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Cidadania italiana pseudo-materna

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Saiba o que é a cidadania italiana pseudo-materna e suas implicações no sonho do reconhecimento da cidadania italiana.

Primeiramente, antes de entendermos o que significa a cidadania italiana pseudo-materna, faremos uma breve explicação do que são os processos de cidadania via paterna e via materna.

Certo é que a maioria dos descendentes de cidadãos italianos têm direito de requerer a cidadania italiana, independente se for filho, neto, bisneto etc.


Cidadania via paterna

Em se tratando de uma descendência proveniente da linhagem paterna (por exemplo: bisavô, avô, pai) ou, ainda, caso tenha alguma mulher na transmissão da cidadania, o filho desta tenha nascido após 1948, temos a cidadania chamada via paterna, que é aquela em que pode ser reconhecida pela via administrativa.

Para os requerentes que residam em território italiano, o reconhecimento é feito pelo comune. Já os requerentes que residam fora da Itália, o pedido de reconhecimento deve ser feito junto ao consulado italiano pertencente ao local de residência do interessado. E, assim, se o requerente residir em São Paulo-SP, por exemplo, este deverá solicitar o reconhecimento junto ao Consulado Geral da Itália em São Paulo.

Por conta das famosas filas dos consulados, que podem chegar a 12 anos de espera para entrega da documentação, é possível requerer, pela via judicial, o reconhecimento da cidadania italiana. É a chamada cidadania italiana paterna via judicial ou ações contra as filas dos consulados.

Além disso, também possível requerer pela via judicial o reconhecimento da cidadania italiana nos casos de recusa por parte da rede consular ou do comune, filhos naturais fora do casamento, ausência de certidão de nascimento ou batismo do antenato, dentre outros.


Cidadania via materna

A legislação italiana previa que as mulheres italianas que se casavam com estrangeiros perdiam automaticamente a cidadania italiana. No entanto, esta lei foi declarada inconstitucional no ano de 1975, onde ficou estabelecido que as mulheres só perderiam a nacionalidade italiana se o casamento foi realizado antes da promulgação da Constituição Italiana.

Desta forma, as mulheres italianas que se casaram com estrangeiros após 01/01/1948 mantiveram a nacionalidade italiana e podem transmitir aos seus descendentes, sejam homens ou mulheres.

Por outro lado, os descendentes de uma italiana casada com um estrangeiro, nascidos antes de 01/01/1948, terão de recorrer ao judiciário italiano para terem seu direito reconhecido. Esta é a chamada cidadania materna.


A pseudo-materna

A chamada pseudo-materna ocorre quando o filho de uma cidadã italiana seja nascido antes de 01/01/1948, porém seja filho de pai italiano (ou filho de italianos).

É uma situação que parece ser uma cidadania materna, no entanto, de fato não é, pois a italiana não era casada com um estrangeiro, mas sim com um cidadão italiano ou filho de italiano, devendo, portanto, seguir a linha paterna para o reconhecimento da cidadania italiana para os descendentes.

Sendo assim, um caso de pseudo-materna tem mais chances de ser rejeitado pelo tribunal italiano do que em outras modalidades. Pois, em tese, os requerentes teriam a possibilidade de fazer o reconhecimento da cidadania pela via administrativa, o que é um contrassenso ao fundamento da cidadania materna.

Entretanto, casos de pseudo-materna têm sido acolhidos pelo tribunal italiano quando há a comprovação da impossibilidade de se seguir pela via paterna.

Uma análise correta da documentação pode diminuir as chances de uma sentença desfavorável.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SASSO, Karina Cavalcante Gomes Caetano. Cidadania italiana pseudo-materna. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6548, 5 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90911. Acesso em: 2 nov. 2024.

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