Capa da publicação O STF impediu Bolsonaro de atuar no controle da covid-19?
Capa: Sérgio Lima / Poder360

A responsabilidade concorrente no enfrentemento da pandemia causada pelo Sars-CoV 2

01/06/2021 às 00:41
Leia nesta página:

Um breve resumo analítico das ações e atitudes do Supremo Tribunal Federal ante a discussão de responsabilidade das medidas de contenção a pandemia, e do conflito de competências dos estados e municípios ante o governo federal.

          No dia 15 de abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal de forma unânime defendeu que a atribuição para decretar medidas de interesses locais cabe a estados e municípios.

          O julgamento se deu após a redação da Medida Provisória 926 que concentrava no governo federal o poder de decisão quanto a isolamento, quarentena, restrição de locomoção (por rodovias, porto e aeroportos) e interdições de atividades e serviços essenciais. A medida foi defendida pela Advocacia-Geral da União, onde alegou que prefeitos e governadores não poderiam afetar serviços considerados essenciais pelo governo federal.

          Ocorre que essa argumentação foi rejeitada pelos ministros do Supremo, que reafirmaram que estados e municípios que têm o poder de definir quais serão os serviços que serão afetadas pelas medidas decretadas pelos governos locais.

          Em seu voto, a ministra Rosa Weber defendeu que essa medida provisória definindo de forma exclusiva quais são as atividades essenciais durante a pandemia afronta diretamente o princípio da separação dos poderes, conforme segue in verbis;

"O presidente delegou poderes a si próprio, sem delimitar formas de controle” [...] deve ser respeitada a “possibilidade de governadores e prefeitos, também mediante decreto e no âmbito das respectivas competências, disciplinarem no sentido de que A ou B sejam ou não atividades essenciais".

          A maioria dos ministros defenderam que o governo federal só poderia classificar como essenciais as atividades de interesse nacional, e, no caso de restrição no âmbito de estados e municípios, caberia a governadores e prefeitos.

          Porém, mesmo na primeira movimentação do STF em relação ao tema, os ministros mantiveram a tese que há capacidade do governo federal de legislar quanto a medidas de prevenção da COVID-19. Em seus votos, os ministros afirmaram que, de acordo com a Constituição Federal a definição de medidas na área da saúde deve ser dividida entre governo federal, estados e municípios. O Ministro Alexandre de Moraes em seu voto afirma que, eventuais excessos devem ser analisados e discutidos caso a caso pelo judiciário.

          Porém, nas redes sociais, apoiadores do presidente alegam que o Supremo Tribunal Federal afastou o presidente do controle da COVID-19, e deixou a responsabilidade da tomada das medidas de prevenção exclusivamente para os governadores e prefeitos.

          Traçando uma linha do tempo podemos entender melhor a trajetória dessas decisões, e desmentir as alegações falsas dos apoiadores do presidente.

          A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6341 do STF, decidiu que o isolamento social e o fechamento do comércio poderiam ser determinados pelos governos estaduais e municipais.

          Na ADI 6343, houve o entendimento entre os ministros que, caso achem necessário, os prefeitos e governadores poderiam restringir a locomoção interestadual e intermunicipal.

          E na sua última manifestação quanto ao tema, na Arguição de Descumprimento de Prefeito Fundamental (ADPF) 672, o ministro Alexandre de Moraes decidiu que os prefeitos e governadores tinham autonomia para manter as medidas adotadas para combater a pandemia.

          Como pôde se observar, nenhuma das decisões do Supremo afastava a possibilidade de o governo federal tomar alguma medida de prevenção e contenção da pandemia.

          Contudo, o presidente eleito, Jair Messias Bolsonaro, utilizou seu twitter para espalhar inverdades aos seus seguidores (que já foram desmentimos acima), a qual segue in verbis uma das vezes em que ocorreu:

“O STF determinou que as ações diretas em relação ao covid-19 são de responsabilidade de estados e municípios. Mesmo assim, o @govbr não tem medido esforços no auxílio dos brasileiros desde o início. Lamentavelmente, estes fatos não são mostrados na maior parte da mídia. @secomvc”

          Porém, essa afirmação do presidente foi desmentida pelos ministros do Supremo. A ministra Cármen Lúcia exprimiu o seguinte:

“O que o Supremo disse é que a responsabilidade é dos três níveis [federativos] — e não é hierarquia, porque na federação não há hierarquia — para estabelecer condições necessárias, de acordo com o que cientistas e médicos estão dizendo que é necessário, junto com governadores, junto com prefeitos. Acho muito difícil superar [a pandemia] com esse descompasso, com esse desgoverno”

          Já o ministro Marco Aurélio, disse que o Supremo não tirou a responsabilidade do governo federal de medidas de contenção a pandemia. E seguiu: “É letra expressa da Constituição Federal: cumpre à União, a Estados, municípios e ao Distrito Federal cuidar da Saúde e legislar sobre a saúde”.

 

 

 

  • AMORIN, Felipe e TAJRA, Alex. STF dá poder a estados para atuar contra covid-19 e impõe revés a Bolsonaro. Publicado em abril de 2020. Uol Notícias. Disponível em: < https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/04/15/stf-tem-4-votos-a-favor-de-autonomia-de-governadores-durante-a-pandemia.htm>.
  • AFONSO, Nathália. #Verificamos: É falso que STF afastou Bolsonaro do controle de ações estratégicas contra pandemia de Covid-19. Publicado em julho de 2020. Agência Lupa. Disponível em: < https://piaui.folha.uol.com.br/lupa/2020/07/01/verificamos-stf-bolsonaro-covid>.

 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Lukas Peixoto Martins

Ingressei no ensino superior aos 16 anos, com êxito formei-me aos 21, e aos 22 me tornei advogado. Ao decorrer do curso me dediquei a redação de artigos científicos com relevantes temas sociais e ao atendimento do público de baixa renda durante meu estágio, além de demais causas filantrópicas. Tive também um período de experiência em um certo escritório de advocacia. A sede de conhecimento, e de justiça, norteia minha jornada jurista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos