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Mitos e verdades sobre o auxílio-reclusão

14/06/2021 às 16:00
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Conhecendo melhor os pormenores desse benefício previdenciário.

No mundo atual, em virtude da evolução da internet e de outras tecnologias, praticamente todas as pessoas têm acesso à divulgação e consulta de informações diversas.

Certamente isso é um avanço que trouxe inúmeros benefícios à sociedade. Entretanto, como quase tudo no mundo, tal facilidade tem seu aspecto negativo.

Assim como há facilidade na divulgação de informações, a desinformação tornou-se igualmente fácil, atingindo um público cada vez maior.

Um dos tópicos costumeiramente atacados pela desinformação é o auxílio-reclusão.

Muitas pessoas, por não ter um conhecimento técnico sobre o assunto e sem se preocupar em checar fontes confiáveis, acabam proliferando informações falsas acerca de tal benefício previdenciário.

Então, visando esclarecer algumas questões sobre o assunto, vou expor alguns pontos abaixo.

Uma pessoa, para ter direito ao auxílio-reclusão, deve ser contribuinte do INSS. Ou seja, a pessoa deve trabalhar e contribuir com a Previdência Social.

Um criminoso de carreira (seja ele assaltante, traficante, etc.) geralmente não tem um emprego lícito e não contribui com o INSS, assim tais criminosos não têm direito ao benefício.

As pessoas que são beneficiadas geralmente são pessoas de bem e trabalhadoras que, por algum percalço da vida, acabaram presas.

Para figurar um exemplo é sempre bom se colocar no lugar do sujeito: pense em um pai de família, que sempre prezou pelo trabalho e bom convívio, acabar indo preso por algum motivo alheio a sua vontade e razão (uma briga de bar, num momento de embriaguez, que acabar em morte, por exemplo). Se contribuiu com o INSS e tem os requisitos, a família dessa pessoa tem direito a receber o benefício, não ficando totalmente desamparada durante o tempo que o detento (arrimo de família) permanecer em cárcere.

O benefício é devido ainda em situações de prisão provisória, nas quais ainda não há condenação. Infelizmente pode acontecer de um inocente ficar detido por algum tempo sem que haja maiores provas contra ele.

Um exemplo real disso é um caso em que um senhor, trabalhador, arrimo de família e sem estudos, que viajava para visitar sua família fora do estado, foi abordado na rodoviária (no início de sua viagem) por um desconhecido de boa aparência que lhe ofereceu um dinheiro para que levasse uma encomenda a uma outra pessoa, que lhe esperaria no destino do ônibus.

Confiando nessa pessoa desconhecida o senhor aceitou levar a encomenda, visto que o dinheiro extra oferecido (que não era muito) ajudaria a fazer a ceia de natal para sua família.

No meio do caminho o ônibus foi abordado por policiais e o senhor, que nem sequer sabia do conteúdo da tal encomenda (alguns poucos quilos de tóxicos ilícitos), foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.

Como alguns colegas criminalistas sabem, tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo, sendo que conseguir a liberdade provisória de uma pessoa que responde por tráfico não é nada fácil.

Assim, esse senhor que o único erro foi confiar num desconhecido visando dar alguma felicidade à sua família, ficou detido por alguns meses até ser solto e, posteriormente, inocentado das acusações.

No tempo em que foi detido, por ser trabalhador e contribuir com o INSS, a família teve direito ao auxílio-reclusão. Do contrário, os filhos desse senhor poderiam sofrer de fome, pois, o pai da família estava detido (mesmo sendo inocente).

Outro ponto importante de se ressaltar. O benefício não é direcionado ao detento, mas sim a sua família no momento em que ele estiver detido.

Outra desinformação constantemente repassada é que o auxílio-reclusão variaria conforme o número de dependentes do detento. Isso é falso. Assim como outro benefício previdenciário, o valor é dividido entre os dependentes e não aumenta se existirem mais dependentes. O valor do benefício vai depender do valor da contribuição que era feita pelo detento.

Alguns costumam dizer "a família do preso recebe, mas a família da vítima fica a míngua". Para figurar, voltamos à situação da briga de bar. Caso a vítima morta durante a briga fosse contribuinte do INSS, cumprindo os requisitos legais, sua família também teria acesso a um benefício previdenciário (pensão por morte, nesse caso).

Caso tenha alguma dúvida sobre tal benefício, opte por consultar fontes confiáveis (sites jurídicos de renome, revistas e jornais confiáveis, etc.) ou agende uma consulta com um advogado da área.

Evite repassar informações sem ter a certeza da veracidade, contribuindo com a redução da desinformação que se tornou rotineira nos dias atuais.

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Sobre o autor
Mizael Izidoro Bello

Defensor do direito e amante da justiça. Advogado. Escritor. Detetive. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BELLO, Mizael Izidoro. Mitos e verdades sobre o auxílio-reclusão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6557, 14 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91012. Acesso em: 25 abr. 2024.

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