Artigo Destaque dos editores

Censura das redes sociais sob o prisma do direito brasileiro

10/06/2021 às 09:35
Leia nesta página:

Quais os limites legais da atuação das redes sociais em apagar e censurar postagens de seus usuários?

George Orwell só conseguiria estar mais certo se tivesse escolhido o título "2021" ao invés de "1984".

O Twitter baniu a conta do homem mais poderoso do mundo livre: o presidente Trump.

Também deletou postagens do perfil da PRESIDÊNCIA dos Estados Unidos feitas pelo PRESIDENTE.

Contas de apoiadores também foram banidas.

Inúmeros perfis passaram, sem explicação plausível, a perder seguidores de maneira contínua.

O Twitter perdeu, e muito, o valor de mercado de suas ações com tais posturas.

Com uma hipocrisia desmedida, o Twitter reclamou após Uganda, em resposta às limitações à liberdade de expressão praticada pelo Twitter contra ugandenses, bloquear o acesso à rede social no país.

Em conluio, pelo menos as empresas Facebook, Google e Amazon atacaram a liberdade de expressão de usuários.

Facebook, além de apagar postagens, efetuou suspensões e bloqueios de diversos perfis. Alterou ainda os "termos de uso" do aplicativo WhatsApp, de modo que, muito em breve, diversos dados sensíveis dos usuários serão repassados à empresa.

Isso fez com que dezenas de milhões migrassem para o aplicativo concorrente Telegram.

Google retirou de sua Play Store o aplicativo Parler. O aplicativo é concorrente do Twitter, mas, diferente deste, dá maior valor à liberdade de expressão.

Quem já tinha o aplicativo conseguia continuar utilizando. Quem não tinha poderia fazer o download e instalação do aplicativo por outras fontes que não a Play Store.

Mas a Amazon, que oferecia os servidores ao Parler, impediu que o aplicativo continuasse usando tais servidores, sem motivo aparente.

Pelo menos até que os responsáveis pelo Parler consigam migrar para outros servidores, o golpe da Amazon conseguiu impossibilitar o uso do aplicativo.

Nunca se havia visto movimentos como esses. As razões ainda não são totalmente conhecidas.

Mas, ao que importa por ora: tais ações são legais?

Obviamente a resposta para essa pergunta varia conforme a legislação que é aplicável caso a caso.

No Brasil a resposta é simples: não, não são legais.

Primeiro que os "termos de uso" não podem ir contra o que é previsto em lei.

Para quem afirma que "empresas privadas podem fazer o que quiser", além de ter uma visão totalmente equivocada sobre o liberalismo econômico, deveria tentar ampliar essa fala para outros contextos: Um restaurante pode proibir a entrada de negros? Um hotel pode se recusar a aceitar uma mulher solteira como hóspede? Uma companhia aérea pode se recusar a aceitar passageiros de menor poder aquisitivo?

É mais que ÓBVIO que não.

No Brasil, além da Constituição Federal, do Código Civil e do Marco Civil da Internet se aplica na relação entre as Big Techs e os usuários o Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 5°, IX e artigo 220, § 2°, da Constituição Federal não deixam margem para outra interpretação: a censura que vem sendo praticada atenta contra a constituição.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(...)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

(...)

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Grande parte do bloqueio indevido de contas e postagens ilegalmente apagadas pelas empresas de tecnologia são fundamentadas (quando são) por ato do usuário que pode ser considerado crime contra a honra de outra pessoa.

Mas, se tratando de crimes contra a honra, nem mesmo a polícia ou ministério público podem agir sem que haja pedido da parte prejudicada.

Por que, então, poderiam essas empresas? Elas não têm poder de polícia. E, AINDA que tivessem, não poderiam atuar sem pedido expresso do ofendido.

E, também, não há penalidade sem lei prévia. Assim, nem mesmo o Poder Judiciário pode penalizar eventual crime cometido por intermédio de uma rede social com a exclusão definitiva da conta do autor do crime. O que as empresas responsáveis devem fazer é se limitar ao previsto pelo artigo 19, parágrafos 1° e 2°, do Marco Civil da Internet:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Já quanto ao Código de Defesa do Consumidor, tais atos dessas empresas violam diversos direitos e garantias, resultando em nulidade de diversas cláusulas dos "termos de uso".

Não a toa, praticamente todas as ações judiciais que versam sobre tal assunto são favoráveis ao consumidor, muitas vezes obrigando às empresas de tecnologia a reparar os danos morais que as censuras ilegais causaram a seus consumidores.

Ainda, com tudo isso, tem quem apoie e aclame tais atos ilegais praticados pelo Twitter, Facebook, Google e outras empresas apenas por, atualmente, atingir pessoas com as quais diverge.

Entretanto, hoje é o presidente Trump e seus apoiadores.

O que impede que amanhã as vítimas das ilegalidades das Big Techs não seja quem, hoje, está comemorando?

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Mizael Izidoro Bello

Defensor do direito e amante da justiça. Advogado. Escritor. Detetive. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BELLO, Mizael Izidoro. Censura das redes sociais sob o prisma do direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6553, 10 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91013. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos