Capa da publicação Dupla cidadania americana e brasileira: dificuldade de aquisição
Artigo Destaque dos editores

A dificuldade de aquisição da dupla cidadania americana e brasileira.

Sua previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Leia nesta página:

O presente artigo visa demonstrar a dificuldade de aquisição da dupla cidadania americana, relacionada ao Brasil e à sua previsão na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

Resumo: O presente artigo visa demonstrar a dificuldade de aquisição da dupla cidadania americana, relacionada ao Brasil e à sua previsão na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Para o alcance da referida meta, serão apresentadas definições pertinentes ao assunto, o que está disposto na Carta Magna e nas legislações infraconstitucionais, com a finalidade precípua de identificar uma solução para facilitar o trâmite da referida aquisição, tendo em vista que atualmente, as etapas possuem uma característica extremamente burocrática e morosa. A importância desta pesquisa está atrelada ao cumprimento da legislação e jurisprudências do País, para maior segurança jurídica na aquisição pleiteada, sempre em respeito ao Direito Internacional e ao Direito Pátrio.

Palavras-chave: Dupla cidadania americana, Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A dupla cidadania possui um histórico complexo, no que diz respeito à aceitação de sua existência entre os americanos. Sabe-se que, na medida em que os conflitos entre Estados Unidos e Europa diminuíram, iniciou-se a possibilidade para tal, muito embora ainda exista, até o presente momento, uma aparente resistência velada, que se evidencia na burocracia e na morosidade do procedimento de aquisição.

Muito embora existam inúmeras possibilidades de aquisição da dupla cidadania, como através de parentesco, casamento ou até mesmo dos serviços militares americanos, pelo fato dos Estados Unidos ser um dos principais países de atração de imigrantes no mundo, existe uma realidade procedimental bastante burocrática a ser enfrentada por quem pleiteia, sendo esta a razão da presente dissertação acadêmica.

Desta forma, tem-se o seguinte problema: em que medida a burocratização poderá ser sanada, através da busca de um procedimento adequado e eficaz para a aquisição da dupla cidadania americana, em respeito à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação infraconstitucional, do entendimento dos Tribunais, constante nas jurisprudências e da legislação americana?

O objetivo principal do presente artigo é demonstrar, através de jurisprudências, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação americana, como é compreendida a aquisição da dupla cidadania americana e como seu procedimento pode se tornar mais célere, mesmo respeitando as fases e procedimentos necessários, para a devida segurança jurídica do pleito.

Para isso, foram desenvolvidos os seguintes objetivos específicos: conceituar a imigração, demonstrar com base na legislação (sendo este o marco teórico), o que é a cidadania americana e o GreenCard, apresentar o “passo a passo” para aquisição da dupla cidadania e, principalmente, identificar as dificuldades de aquisição da dupla cidadania, para justamente detectar a falha pontual e sugerir uma metodologia mais célere e eficaz para sua aquisição, uma vez que são recorrentes inúmeros percalços decorrentes da extrema burocracia e fases intermináveis.

Ultrapassada esta metodologia realizada, através de uma revisão bibliográfica sobre o tema, serão identificadas e sugeridas soluções que minimizam a burocracia, de forma a aperfeiçoar o rito procedimental de aquisição da dupla cidadania, sempre em respeito à segurança e à análise devida.


2. IMIGRAÇÂO

A Imigração corresponde ao fato de uma pessoa sair do seu país natural e ir para outro do qual não é nativo, geralmente para residência permanente, passar ou entrar em um novo habitat ou lugar (ARAÚJO, 2007). As primeiras imigrações para os Estados Unidos ocorreram por volta de 1587, quando começaram as chegadas dos Filipinos à Califórnia, e logo após os Europeus por volta de 1600. A partir dessa época, os britânicos e outros europeus começaram a se estabelecer na costa leste (BARICHELLO, 2009).

Desde então, os Estados Unidos é um dos países mais procurados para imigração, devido às grandes oportunidades de trabalho e promessas de uma vida melhor. Com a grande quantidade de imigrantes interessados pelo EUA, o Governo começou a criar mais restrições e regras para entrar em território americano (ARAÚJO, 2010).

A imigração é muito frequente, ainda mais de pessoas que saem do sul da América e de outros países com condições instáveis e até mesmo, perigosas, em busca de uma qualidade de vida melhor, trabalho e residência em um determinado país mais desenvolvido (GUIMARÃES, 1995).

Para entrar nos países desenvolvidos, onde se quer buscar essa qualidade de vida, nem sempre é tão simples. O primeiro obstáculo é passar pela imigração que sempre deixa as pessoas apreensivas, pois é naquele momento que é emitido a permissão para entrar ou não no país (PIOVESAN, 2008).

2.1 Passaporte

Um dos principais pontos para uma viagem ao exterior é adquirir o passaporte. O passaporte é um documento emitido pelo governo de cada País, para fins de viagens internacionais. O passaporte brasileiro é emitido pela Receita Federal, ocasião em que se preenche um formulário, paga-se uma taxa e promove-se o agendamento para sua retirada, todo procedimento realizado pelo site da Receita Federal (VARELLA, 2012).

Além do passaporte, o fundamental para uma viagem aos Estados Unidos seria o “Visto”, correspondente a uma autorização dos Consulados Americanos, que permite que se entre ao País. Existem vários tipos de vistos, porém o mais próximo, para poder residir no País, é o EB-5 (SHAW, 2010):

O EB-5 é conhecido como o “visto de investidor”, e pode ser adquirido por estrangeiros que desejam empreender nos Estados Unidos. Além de um investimento mínimo cujo valor será determinado de acordo com a localidade em que o solicitante planeja investir, é preciso comprovar que o negócio criado irá gerar empregos e movimentar a economia americana.

É importante observar que o EB-5 concede inicialmente um green card provisório e, só posteriormente, o definitivo, caso seu portador consiga demonstrar que seu empreendimento nos Estados Unidos se mantém operante e rentável (SHAW, 2010, p.67).

Outra maneira de entrar nos Estados Unidos é aquela na qual não é necessário visto, mas que a pessoa deve ser chamada pela imigração, na ocasião em que esteja em um processo de legalização, sendo ele de parentesco ou de casamento.

Existe também outro meio, correspondente ao recebimento de uma carta convite para trabalhar nos Estados Unidos (ARAÚJO, 2010).

2.2 Green Card - Residência

O Green Card é o documento que comprova a residência nos Estados Unidos. Ao adquirir a cidadania americana, obtendo o Green Card, será permitido que se possa trabalhar e morar legalmente nos Estados Unidos. As formas mais fáceis de adquirir o Green Card de acordo Shaw (2010, p.89), são as seguintes:

Existem quatro maneiras de conquistar o seu Green Card: 1. A primeira é por parentesco, quando você possui algum familiar norte-americano. (Tempo de demora: 2 a 8 anos). 2. A segunda é por trabalho, quando você é contratado por uma empresa norte-americana. (Tempo de demora: 2 a 5 anos). 3. A terceira é pelo visto EB-5, quando você pretende abrir um negócio no país e o mesmo gera pelo menos dez empregos. (Tempo de demora: 2 a 3 anos). 4.A última maneira é através do casamento, mas vale lembrar que é considerado crime forjar casamentos para o devido fim.

Como observado acima, mesmo as maneiras mais simples de se obter o Green Card possuem uma morosidade temporal para possibilitar a residência permanente legal dos Estados Unidos (ARAÚJO, 2007). Existem outras maneiras de adquirir o Green card, porém essas formas acima citadas são as mais comuns e as mais simples.


3. DUPLA CIDADANIA

A Dupla Cidadania ocorre na ocasião em que se possui uma nacionalidade de outro país, além do seu de origem, ou seja, trata-se de um cidadão “de dois países ao mesmo tempo” e com isso, possui as responsabilidades decorrentes de um cidadão em dois países. Segundo Varella (2012, p.5): “toda pessoa tem o direito de ter legalmente reconhecida uma nacionalidade. No entanto, algumas pessoas têm mais de uma. Esta circunstância é rotulada de duas maneiras: dupla nacionalidade ou múltipla nacionalidade”.

Além de ter alguns benefícios, como ter a capacidade de viver e trabalhar em ambos os países, é possível obter bens com mais facilidades e também viajar entre outros países mais facilmente (GUIMARÃES, 1995).

3.1 Obtenção da Dupla Cidadania

As formas mais fáceis de obter a dupla cidadania Americana são através de Naturalização, Parentesco, Casamentos e Militar.

Para obtenção da dupla cidadania, além de passar pelas etapas dos 5 (cinco) anos e 10 (dez) anos de Green Card, existem vários protocolos que devem ser seguidos, como obter 18 (dezoito) anos na ocasião em que for solicitar o formulário N-400 (BARICHELLO, 2009).

O formulário N-400 trata-se de uma solicitação da cidadania americana, em que se demonstra a residência nos Estados Unidos, devendo ter bons antecedentes criminais, estar com imposto de renda em dia, e o mais importante para obter uma cidadania, falar e escrever em inglês. Como menciona Piovesan (2008, p.79):

Após a determinação da sua elegibilidade, envie o Formulário N-400, Pedido de Naturalização, devidamente preenchido e assinado.

O próximo passo é o agendamento da biometria, já que o USCIS exige impressões digitais de todos os candidatos para verificações de antecedentes criminais.

Sua entrevista para concluir o processo de naturalização será agendada. No dia da sua entrevista, você fará os testes de inglês e educação cívica. No site uscis.gov/citizenship você encontra o material necessário para se preparar e estudar para a prova.

Após a aprovação, você deverá fazer o Juramento da Bandeira Americana, o Oath of Allegiance, quando receberá seu Certificado de Naturalização.

Atualmente, leva cerca de 6 meses a um ano para obter a cidadania dos EUA a partir do momento em que você se inscreve.

Em ato contínuo, ao obter aprovação no exame da cidadania, ocorre o seu juramento, através de uma cerimônia, ocasião em que será entregue a residência Green Card. Após esta fase, a pessoa aguarda o passaporte americano (ARAÚJO, 2010).

Para conseguir a cidadania Americana por parentes, será analisado pelo governo americano, se o parentesco é de primeiro e segundo grau, ou seja, os pais podem aplicar para os filhos, filhos aplicar para os pais, e irmãos aplicar para irmãos (PIOVESAN, 2008).

3.2 Período de Legalização

O Green Card corresponde a um documento de identificação, que atesta a situação regular dos cidadãos estrangeiros nos Estados Unidos, para permanecerem no país, trabalharem e etc. Essa identificação tem um prazo de validade de dez anos, devendo, após esse prazo, ser renovado. Por outro lado, a residência permanente tem diferentes possíveis “status” e prazos, em razão de como foi obtida e requerida (BARICHELLO, 2009).

Se uma pessoa adquiriu o Green Card por meio do EB-5, terá o status inicial de residência permanente condicional, com prazo de validade de dois anos. É preciso que a pessoa requeira a retirada dessa condição em um prazo de noventa dias antes do fim do prazo de dois anos. Depois de aprovado, a pessoa passa a ter um Green Card incondicional, e adquirirá o status de residente permanente legal, por prazo indefinido. Para essa condição, não há validade, mas o documento, como mencionado anteriormente, precisa ser renovado no período de dez anos (ARAÚJO, 2007).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Por fim, o indivíduo estará legalmente qualificado para requerer a cidadania americana cinco anos após o recebimento do visto EB-5 e a partir daí, inicia-se o período da residência permanente condicional (BARICHELLO, 2009).


4. O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E A JURISPRUDÊNCIA

De acordo com a Carta Magna de 1988, há duas hipóteses em que o brasileiro poderá adquirir a dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias. A primeira ocorre quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Nessa hipótese, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacional o nascido em seu território ou filho/descendente de seu nacional (BARICHELLO, 2009).

A outra hipótese ocorre quando há imposição de nacionalidade pela legislação estrangeira, através de processo de naturalização aos brasileiros residentes em estado estrangeiro, como condicionante para permanecer em seu território ou para exercer determinado direito civil (ARAÚJO, 2007).

Dessa forma, segundo o disposto no art. 12, § 4º, inciso II, da Carta Magna de 1988, em conjunto com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração, os brasileiros que voluntariamente adotarem outra nacionalidade, isto é, em desarmonia com as ressalvas previstas no arcabouço constitucional, poderão ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade pátria (BARICHELLO, 2009).

No decurso do procedimento, aberto no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, é garantido ao brasileiro que se encontra nesta situação, o princípio do contraditório, bem como o da ampla defesa. Não comprovada as ressalvas previstas na Constituição, a perda da nacionalidade poderá ser decretada (ARAÚJO, 2010).

Verifica-se o entendimento da Suprema Corte:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). 3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.

(MS 33864, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016).

EXTRADIÇÃO. HAVENDO O EXTRADITANDO COMPROVADO A REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 153, PARÁGRAFO 19, PARTE FINAL. NÃO CABE INVOCAR, NA ESPÉCIE, O ART. 77, I, DA LEI N. 6.815/1980. ESSA REGRA DIRIGE-SE, IMEDIATAMENTE, A FORMA DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA, POR VIA DE NATURALIZAÇÃO. NA ESPÉCIE, O EXTRADITANDO E BRASILEIRO NATO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 145, I, LETRA 'A'). A REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE, POR BRASILEIRO NATO, IMPLICA MANTER ESSE STATUS E NÃO O DE NATURALIZADO. INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO, DESDE LOGO, DIANTE DA PROVA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA, DETERMINA-SE SEJA O EXTRADITANDO POSTO EM LIBERDADE, SE AL NÃO HOUVER DE PERMANECER PRESO.

(STF - Ext: 441 EU, Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/1986, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-06-1988 PP-14400 EMENT VOL-01505-01 PP-00018)

Referido posicionamento foi ratificado pela Corte Suprema no Informativo nº 859, isto é, a aquisição de nacionalidade estrangeira em desacordo com as exceções previstas na Constituição da República Federativa de 1988, pode acarretar a perda da nacionalidade brasileira, senão vejamos:

“(...), a situação da então impetrante não se enquadra em nenhuma dessas exceções, porque ela já detinha, desde muito antes de 1999, quando requereu a naturalização, o denominado “green card”, cuja natureza jurídica é a de visto de permanência e que confere, nos Estados Unidos da América, os direitos que alega ter pretendido adquirir com a naturalização: a permanência em solo norte-americano e a possibilidade de trabalhar naquele país. Em razão disso, desnecessária a obtenção da nacionalidade norte-americana para os fins que constitucionalmente revelam exceção à regra da perda da nacionalidade brasileira (CF, art. 12, II, § 4º, “a” e “b”). Ao contrário, a extraditanda pretendeu integrar-se àquela comunidade nacional, o que justamente constitui a razão central do critério adotado pelo constituinte originário para a perda da nacionalidade brasileira, critério este não excepcionado pela Emenda Constitucional 3/1994, que introduziu as exceções previstas nas alíneas “a” e “b” do § 4º do inciso II do art. 12 da CF”.

Portanto, no caso específico, a Suprema Corte tem decidido que brasileiro, que possuir o Green Card e optar por adquirir a nacionalidade norte-americana, perderá a nacionalidade brasileira.

Não obstante, o supracitado precedente da primeira turma da Suprema Corte não tem caráter vinculante. Destaca-se que sobreveio Acordão da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso substancialmente análogo, no qual ficou decidido, por unanimidade, a existência de direito líquido e certo à manutenção da dupla nacionalidade, em razão da aquisição da nacionalidade estadunidense dar-se como imposição para o exercício de direitos civis (PIOVESAN, 2008).

4.1 Dificuldade de Aquisição da Dupla Cidadania

A justificativa para a dificuldade de acesso a dupla cidadania americana é normalmente de três aspectos: econômico, histórico e aquele relacionado à segurança ou proteção. A questão econômica relaciona-se com os valores astronômicos gastos durante todo o processo de aquisição da naturalização americana (BARICHELLO, 2009).

Como por exemplo: a pessoa que decide ir aos Estados Unidos para adquirir a nacionalidade americana, residindo lá, terá gastos com passagem, moradia, alimentação, dentre outros gastos básicos relacionados ao cotidiano, ademais terá os gastos com o processo administrado perante os órgãos americanos para conseguir a cidadania americana (PIOVESAN, 2008).

A questão histórica é um aspecto relevante, pois historicamente os Estados Unidos é país extremamente patriota, isto é, as pessoas de lá dão enorme valor aos nascidos no país e à sua história, e são poucos receptíveis com estrangeiros, pois acreditam que os mesmos estão não possuem nada para agregar ao país (GUIMARÃES, 1995).

Isso se constata em diversos depoimentos de pessoas que já visitaram o país, que relatam a indiferença dos americanos com sua pessoa, e os maus tratos sofridos no país durante a visita. Segundo relatos, o cidadão americano acredita que o brasileiro em especial, está lá apenas para obter vantagem econômica, e isso não é bem visto por eles (ARAÚJO, 2007).

Por fim, a questão relacionada à segurança ou proteção, é um ponto crucial também que os Estados Unidos leva em consideração no momento de conceder cidadania americana. Sob essa perspectiva, eles impuseram altos padrões de exigências para que uma pessoa adquira a nacionalidade americana, em razão de potencial risco a própria segurança nacional, bem como segurança econômica no país (BARICHELLO, 2009).

As exigências cada vez mais burocráticas, só reforçam a desinteresse do país em conceder nacionalidade à estrangeiros. As duras leis de imigração adotadas pelos Estados Unidos visam tornar o procedimento de aquisição da nacionalidade uma verdadeira missão impossível (ARAÚJO, 2010).

Um último ponto crucial a ser levado em conta, para demonstrar o panorama atual da dificuldade de aquisição da dupla cidadania, é que a Constituição dos Estados Unidos atribui ao Congresso a autoridade para regular esse procedimento. Ainda que essa autoridade seja repartida com os órgãos imigratórios, é o Congresso que dá o aval final sobre as questões de dupla nacionalidade (PIOVESAN, 2008).

Dessa forma, o interesse econômico local, que parece pequeno, recebe grande poder para interferir e até mesmo impedir dupla cidadania, através de seus representantes no Congresso, ainda que do ponto de vista econômico seja mais favorável para os EUA conceder tais cidadanias (GUIMARÃES, 1995).

4.2 Soluções para Demora e Burocracia na Aquisição da Dupla Cidadania

Conforme mencionado acima, o processo para aquisição da dupla cidadania é extremamente complexo e moroso, todavia, para quem pretende tornar esse processo menos burocrático, há inúmeras empresas especializadas no assunto que prestam consultoria. Ademais, por meio da internet é possível encontrar profissionais que auxiliam e fazem o envio do pedido para diversas nacionalidades (ARAÚJO, 2010).

Dentre os serviços oferecidos por essas empresas estão o de localização dos documentos necessários para a montagem do processo, análise jurídica dos documentos, tradução para o inglês e a protocolização do pedido junto ao Órgão Americano Competente (ARAÚJO, 2007).

Outro meio eficiente para burlar a burocracia trata-se da opção de se mudar para os Estados Unidos, pois o pedido feito diretamente do país é mais fácil sob todos os aspectos (BARICHELLO, 2009).


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema nacionalidade, no país, como acontece em grande parte dos países do continente americano, é uma temática constitucional. As regras que delimitam a questão fazem-no de maneira breve, leal ao lema da doutrina, no sentido de que “a constituição escrita deve ser sucinta”.

A escolha do constituinte nacional foi de definir linhas gerais sobre a questão da nacionalidade. A doutrina e a jurisprudência são responsáveis por interpretar, à luz do caso concreto, o texto constitucional. A priori, nota-se que a perda da nacionalidade brasileira ocorre por meio de interpretação restrita aos casos previstos de forma taxativa no texto constitucional.

Percebe-se, ainda, que mesmo que o texto constitucional preveja a perda da nacionalidade do nacional que se naturalize americano, não são incomuns as hipóteses em que a nacionalidade do nacional que se vincula aos Estados Unidos acabe não sendo perdida. A prática real demonstra a tendência do Brasil em não romper seu laço de nacionalidade originária e derivada.

Portanto, restou demonstrando, no presente estudo, a vontade da Administração Pública em tentar restringir o cancelamento da nacionalidade. Esse esforço coaduna com o entendimento inspirador da jurisprudência da corte suprema do país. De acordo com Suprema Corte, a manutenção da nacionalidade brasileira originária é prioridade no direito pátrio. Assegurar a nacionalidade do cidadão é dever Estatal. O interesse do indivíduo em manter-se nacional não pode restar “desamparado pela soberania”.

Por fim, verifica-se que a burocracia para aquisição de um “nova” ou “outra” nacionalidade se justifica pela pretensão cultural, histórica e até econômica daquele país que terá que incluir em seu rol de cidadãos, mais uma pessoa que pretende tal aquisição.


6. REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção dos direitos sociais no sistema americano. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

ARAÚJO, Nadia de. Perda e Reaquisição da Nacionalidade Brasileira. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2007.

BARICHELLO, Stefania Eugenia Francesca. Direito internacional dos refugiados na América Latina: o Plano de ação do México e vaticínio da Hannah Arendt. Santa Maria-RS, Universidade Federal de Santa Maria, 2009, 127p. Dissertação (Mestrado em Integração Latino-americana). UFSM-RS, 2009.

GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade: aquisição, perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

SHAW, Malcolm N. Direito internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF - Ext: 441. Disaponível em <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/725668/extradicao-ext-441-eu> Acesso em 08 de junho de 2021.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Informativo nº 859. Disponível em <https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo859.htm> Acesso em 08 de junho de 2021.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MS 33864. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796> Acesso em 08 de junho de 2021.

VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional público. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


THE DIFFICULTY TO PURCHASE THE DOUBLE AMERICAN CITIZENSHIP, RELATED TO BRAZIL, AND WHAT IS PROVIDED IN THE BRAZILIAN CONSTITUTION OF 1988

Abstract: This article purpose is to demonstrate the difficulty of acquiring dual American citizenship, related to Brazil and its prediction in the Constitution of the Federative Republic of Brazil, of 1988. To reach that goal, definitions relevant to the subject will be presented, which is provided in the Magna Carta and in the infraconstitutional legislation, with the primary purpose of identifying a solution to facilitate the process of said acquisition, considering that currently, the stages have an extremely bureaucratic and time-consuming characteristic. The importance of this research is linked to compliance with the legislation and jurisprudence of the country, for greater legal certainty in the acquisition sought, always with respect for International Law and Homeland Law.

Key-words: Dual American citizenship, Brazil, 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Mariana Vasconcelos Costa

Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário UNA- Noturno- 2021.

Miriam Cares

Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário UNA- Noturno- 2021.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Mariana Vasconcelos ; CARES, Miriam. A dificuldade de aquisição da dupla cidadania americana e brasileira.: Sua previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7304, 1 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91122. Acesso em: 28 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos