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Afastamento da função jurisdicional de magistrado, em virtude de processo administrativo disciplinar, não poderá exceder a 120 dias.

Inteligência do art. 147 da Lei nº 8.112/90

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10/11/2006 às 00:00
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V. – CONCLUSÃO

            O Conselho Nacional de Justiça – CNJ ao determinar, no artigo 83 de seu Regimento Interno, a aplicação da Lei nº 8.112/60 e da Lei nº 9.784/99, no que não for incompatível com a LOMAN, ao processo disciplinar instaurado contra Magistrado, deu um importante passo para a moralização e para a celeridade dos feitos administrativos, visto que existem regras objetivas que deverão ser seguidas, excetuando-se a indesejada e indiscriminada discricionariedade da Comissão Disciplinar, que eternizava a respectiva apuração, até o seu desfecho final.

            Este grande avanço resgata a credibilidade das apurações disciplinares dos Magistrados, que antes do resultado final do julgamento, condenava o investigado a um afastamento de suas funções ad eternum, em uma lenta apuração.

            Agora não é mais permitido o excesso de morosidade nas investigações, devendo o procedimento ser concluído em até 140 dias e o Magistrado acusado/investigado ficar ausente de suas funções por mais de 120 dias.

            Excedido os aludidos prazos, cabe ao interessado se socorrer do CNJ, para que este Col. Conselho resgate a dignidade do Magistrado e determine a sua imediata reintegração às suas funções, bem como estabeleça prazo para o término do processo administrativo disciplinar contra o Juiz.


Notas

            01

STF. Rel. Min. Marco Aurélio, RMs nº 23.436/DF, 2ª T., DJ de 15 out. 1999. p. 28 e RMS nº 21.562/DF, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, p. 16.637.

            02

SOARES, Rogério Ehrhardt. Direito Constitucional: Introdução, o Ser e a Ordenação Jurídica do Estado. In: CUNHA, Paulo Ferreira da (org.). Enciclopédia Jurídica. Instituições de Direito. Coimbra: Almedina, v. 2, 2000. p. 511.

            03

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, v. 1, 1997. p. 468.

            04

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, t. 2, 2005. p. 550.

            05

CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del Processo Civil. Tradução de: Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Livraria del Foro, v. 1, 1997. p. 521.

            06

"O princípio da oficialidade, também denominado de impulso oficial ou impulsão de ofício, significa que cabe à Administração tomar todas as providências necessárias ao trâmite contínuo para se chegar, sem delongas, à decisão final." (MEDAUAR, Odete. A Processualidade no Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1993. p. 120).

            07

"Se a Administração o retarda ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1989. p. 580).

            08

Decreto-Lei nº 442, de 15 de novembro de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 6, de 31 de janeiro de 1996.

            09

OLIVEIRA, Mário Esteves de; GONÇALVES, Pedro Costa; AMORIM, J. Pacheco. Código de Procedimento Administrativo Comentado. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 477.

            10

"Art. 20.4 – Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo eqüitativo".

            "20.5 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos."

            11

Cf. SOUSA, Marcelo Rebelo; ALEXANDRINO, José de Mello. Constituição da República Portuguesa Comentada. Lisboa: Lex, 2000. p. 103.

            12

Cf. PÉRES, Jesús Gonzáles; NAVARRO, Francisco Gonzáles. Comentarios a La Ley de Regimen Jurídico de Las Administraciones Publicas y Procedimiento Administrativo Comum (Ley 30/1992, de 26 de noviembre). 3. ed. Madrid: Thomson e Civitas, t. 1, 2003. p. 1.169.

            13

STC 36/84, 43/85, 113/88, 223/88, 28/89 e 81/89, dentre outras decisões.

            14

BIELSA, Rafael. Sobre lo Contencioso Administrativo. 3. ed. Buenos Aires: Librería y Editorial Costellví S.A., 1964. p. 151.

            15

"Contencioso Administrativo e Tributário, Sala II, LUNA, Carlos Ernesto, v. GCBA s/amparo", sentença de 17 jul. 2001.

            16

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 39.

            17

"... quanto à paridade das partes no processo, deve-se buscá-la no seu sentido efetivo, de fato, escopo maior do direito processual civil, e não somente a igualdade jurídica formal." (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 79).

            18

"Art. 4º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de ato normativo:

            I – expor os fatos conforme a verdade; II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – não agir de modo temerário; IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para esclarecimento dos fatos."

            19

BARRETO, Irineu Cabral. A Convenção Européia dos Direitos do Homem. Lisboa: Editorial Notícias Aequitas, 1995. p. 83.

            20

BARRETO, Irineu Cabral. Op. cit. ant., p. 100.

            21

Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: Guincho, A81, p. 16, § 38; H/França, de 24 de outubro de 1989, A162, p. 22/23, § 58 e Vernillo, de 20 de fevereiro de 1991, A198, p. 14, § 38.

            22

"Art. 8.1. – toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações ou de qualquer outra natureza."

            23

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Da Presunção de Inocência do Servidor Público no Processo Disciplinar Brasileiro. Revista Ibero-Americana de Direito Público – RIADP, Rio de Janeiro, v. 10, p. 239-243, 2º trimestre de 2003.

            24

BARRETO, Irineu Cabral. Op. cit. ant., p. 100.

            25

STJ. Rel. Min. Paulo Medina, HC nº 39.427/SP, 6ª T., DJ de 1º agos. 2005. p. 571.

            26

"O comportamento dos órgãos judiciais e administrativos na apreciação do processo, judicial ou administrativo, deve ser analisado de maneira a verificar se o desfecho do processo ocorreu em tempo razoável, nos termos da norma constitucional." (CARVALHO, Fabiano. ECN. 45: Reafirmação da Garantia da Razoável Duração do Processo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros (Coord.). Reforma do Judiciário : Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004. São Paulo: RT, 2005. p. 210).

            27

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada : Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União. 3. ed., revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. 918.

            28

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União. 3. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006. p. 882.

            29

TRF. 4ª Reg., Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, REO nº 95.04.534317/PR, 4ª T., DJ de 19 mai. 1999, p. 651.

            30

TRF. 1ª Reg., Rel. Des. Fed. Amilcar Machado, REO nº 01337006/DF, 1ª T., DJ de 5 nov. 2001, p. 249.

            31

FALCÃO, Joaquim. "Separação de Poderes e a Independência do Poder Judiciário". São Paulo, in RDA 243, p. 236, setembro/dezembro de 2006.

            32

MORAES, Alexandre de. "Conselho Nacional de Justiça e Efetivação da Celeridade Processual – Procedimento por Excesso de Prazo". São Paulo, in RDA 243, p. 278-280, setembro-dezembro/2006.
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Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Afastamento da função jurisdicional de magistrado, em virtude de processo administrativo disciplinar, não poderá exceder a 120 dias.: Inteligência do art. 147 da Lei nº 8.112/90. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1227, 10 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9156. Acesso em: 18 nov. 2024.

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