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O assédio sexual de segunda ordem nas relações de trabalho

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O assédio de segunda ordem é o constrangimento feito aos trabalhadores da empresa para silenciarem sobre o assédio inicial infligido a uma vítima, sob pena de retaliação. Seu objetivo é assegurar a continuidade e a impunidade da situação principal de assédio sexual.

A tutela dos assédios constitui um dos temas mais atuais do direito do trabalho contemporâneo. A multiplicação dos casos de assédio nas relações de trabalho revela a existência de um grave problema cultural na sociedade brasileira, com reflexos nas organizações corporativas. Uma das modalidades desse fenômeno é o assédio sexual, definido pela lei (artigo 216-A, do Código Penal Brasileiro), como a conduta voltada para constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Essa feição é chamada pela doutrina de assédio sexual por chantagem uma vez que pressupõe o intuito de obter vantagem indevida de natureza sexual. É o chamado assédio quid pro quo (“isto por aquilo”), caracterizado pelo emprego da chantagem e pelo abuso de poder (diretivo) para a quebrar a vontade da vítima e alcançar o fim colimado.

Já o assédio sexual por intimidação não é uma conduta tipificada como crime pela legislação pátria, embora também configure um ilícito trabalhista por violar a integridade psíquica do trabalhador, como nos casos de incitações ou manifestações inoportunas de cunho sexual tendo por escopo a degradação do meio ambiente de labor da vítima.

A criminalização do assédio sexual (por chantagem) foi um grande avanço para o combate a esse tipo de ilícito. No entanto, os assédios persistem e demandam uma postura mais firme da legislação e um aparato maior de proteção às vítimas. Nesse sentido, uma importante medida está sendo discutida no Congresso Nacional no intuito de configurar como crime o denominado assédio sexual de segunda ordem caracterizado como o assédio sofrido por pessoas que se posicionam favoravelmente às vítimas de primeira ordem (vítima direta) e as apoiam, amparam e protegem.

Enquanto o assédio sexual de primeira ordem vulnera sobretudo a liberdade sexual (além dos direitos fundamentais da igualdade e da intimidade – artigos 5º, incisos I e X, e 7º, XXX, da Constituição Federal), o assédio de segunda ordem tem por escopo desativar e desmobilizar as redes de apoio social às vítimas de primeira ordem, a fim de assegurar o êxito da empreitada de criminosa, de tal sorte que é transmitida a mensagem ao conjunto restante da comunidade corporativa de que quem se atrever a quebrar o pacto de silêncio opressivo poderá se tornar alvo de algum tipo de retaliação ou violência.

A encimada conduta viola a um só tempo o direito fundamental da vítima à solidariedade, bem como conspurca e ameaça, física e/ou moralmente, aqueles que se colocam em defesa desse direito fundamental, fortalecendo, apoiando e protegendo a pessoa oprimida pela violência moral-sexual. Com efeito, o bem jurídico aqui tutelado é a solidariedade de todos aqueles que não se omitem diante da iniquidade, da injustiça e da perfídia contra a mulher, uma vez que esta é, em regra, a maior vítima desse tipo de assédio.

Trata-se de uma forma de perpetuação dos sentimentos de injustiça e de impunidade, promovendo, inversamente, a proteção do agressor e impondo pela repetição de atos opressivos a lei do silêncio, o que agrava as negativas e nefastas consequências individuais, sociais e culturais do ilícito praticado. O assédio sexual de segunda ordem promove, portanto, uma corrosão do tecido social e faz medrar a sensação expandida de medo, de vingança e de represarias contra a vítima, alcançando as pessoas que a apoiam e a própria sociedade, seus valores, seu padrão ético e a noção de cidadania.

O direito fundamental à solidariedade está expressamente previsto no artigo 3º, inciso I, da Constituição da República de 1988, quando compila como vetor dos objetivos fundamentais da sociedade brasileira a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária. Trata-se do solidarismo constitucional que se irradia e penetra transversalmente em todos os ramos do direito, especialmente, nas plagas do direito do trabalho e do direito empresarial.

Assim, os bens jurídicos em jogo são ambos constitucionais (liberdade sexual e solidariedade) e têm por finalidade a preservação dos direitos fundamentais das vítimas de assédio sexual, sejam elas mulheres ou homens, estejam direta ou indiretamente relacionadas com o evento assédio.

Ora, se o bem jurídico em foco no assédio sexual de segunda ordem é a solidariedade, parece bastante razoável concluir que este novel tipo penal que está sendo gestado no Poder Legislativo brasileiro pode passar a ser aplicado a qualquer caso de assédio de natureza sexual, seja por chantagem seja por intimidação, porquanto em ambos os casos é o nobre sentimento humano (de solidariedade, isto é, de importar-se com o próximo) que estará em jogo.

Dessa forma, mesmo no caso de assédio sexual por intimidação a atuação do agressor para isolar a vítima e impedir que se instale e erija a rede social e corporativa de proteção sobre ela pode caracterizar, de lege ferenda, o crime de assédio sexual de segunda ordem.

A matéria foi objeto de debates em audiência pública realizada pela Comissão dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados1, por solicitação da deputada federal Erika Kokay, no último dia 11 de junho de 2021, com o escopo de discutir a formulação de um projeto de lei para criminalizar a conduta de assédio sexual de segunda ordem.

Em termos legislativos, o parlamento da Catalunha (Espanha) aprovou por unanimidade a figura do assédio sexual de segunda ordem, com base em estudos publicados pelo Professor José Ramón Flecha Garcia, catedrático em sociologia da Faculdade de Ciências Econômicas e Sociais da Universidade de Barcelona. Nesse sentido, a Lei 17, de 22 de dezembro de 2020, alterou a Lei 5/2008 (que trata do direito da mulher à erradicação da violência sexista) para nela incluir assim compilado:

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“O artigo 4 da Lei 5/2008 é alterado, com a seguinte redação:

«Artigo 4. Formas de violência sexista.

2. A violência sexista pode ser exercida de maneira específica ou repetida em qualquer uma das seguintes formas:

g) Violência de segunda ordem: consiste na violência física ou psicológica, retaliação, humilhação e perseguição exercida contra pessoas que apoiam vítimas de violência sexista. Inclui ações que previnem a prevenção, detecção, atendimento e recuperação de mulheres em situação de violência sexista.”

Diante do agravamento dos casos de assédios no trabalho, revela-se assaz importante a criação de um verdadeiro estatuto (ou um código como o Brasil fez com o ECA eo CDC) legal voltado para a proteção holística da mulher contra os assédios (tutela contra os assédios) devotando atenção especial aos abusos de natureza sexual no trabalho.

Assim como fez a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL – TIP2, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178/99, item 76), que proibiu o trabalho da mulher menor de 18 anos de idade em residências (como empregada doméstica ou como diarista), por conta do risco do assédio sexual, a tutela contra os assédios deve abranger todas as relações de trabalho (e não só as relações de emprego) como, por exemplo, as que figuram como parte a mulher cooperada, estagiária, autônoma, representante comercial, servidora pública, empreendedora etc.

O Brasil deve construir um sistema legal orgânico e uma política estruturada entre os Poderes da República, as empresas, as organizações corporativas, sindicatos, cooperativas, universidades, escolas, entidades religiosas, clubes desportivos etc. que tenha a amplitude necessária para proteger a mulher, e todos aqueles que a apoiam, contra os assédios e que renda ensejo a forte ação legislativa voltada para a punição/inibição dos agressores que praticam violações aos direitos fundamentais das mulheres no trabalho.


Notas

1 Link: https://www.camara.leg.br/noticias/771691-deputadas-querem-lei-para-punir-assedio-sexual-de-segunda-ordem/

2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm

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Sobre o autor
Paulo Renato Fernandes da Silva

Doutor, mestre e especialista em Direito. Professor Adjunto da UFRRJ e da FGV-Rio. Advogado e consultor jurídico. Vice-Presidente da Comissão de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Paulo Renato Fernandes. O assédio sexual de segunda ordem nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6581, 8 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91760. Acesso em: 22 nov. 2024.

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