O Imposto de Renda é um tributo de responsabilidade da União, cobrado sobre a renda de pessoas e de empresas. Incide sobre o salário de trabalhadores, atividades econômicas, rendimentos etc.
As pessoas que são sujeitos passivos desse imposto, anualmente, devem preencher e entregar uma declaração dos bens à Receita Federal. Há um limite mínimo de recebimento e bens, por isso, alguns cidadãos declaram como isentos.
Várias são as doenças graves que dão direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988[1]. Dentre as quais está relacionada o câncer ou neoplasia maligna.
Contudo, a isenção do Imposto de Renda decorrente de câncer somente é aplicada sobre rendimentos de aposentadoria, reforma (que equivale à aposentadoria de militares) e recebimentos de pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV).
Ou seja, se a pessoa com câncer estiver recebendo salário ou for autônomo, pagará o Imposto de Renda sobre esse rendimento[2].
Percebe-se um caráter cumulativo, pois a legislação estabeleceu como pré-requisito para a isenção o fato de o contribuinte acometido por doença grave ser, também, aposentado.
Caso o aposentado ou pensionista com câncer queira requerer a isenção do Imposto de Renda, aquele deve primeiramente comprovar a enfermidade através de laudo pericial emitido por algum serviço médico oficial da União, do estado ou do município (SUS). A princípio não é aceito laudo emitido por médico particular por falta de previsão legal.[3]
O médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída (caso contrário, o início da moléstia para fins da isenção do IR será considerado na data da emissão do laudo) e se a doença é passível de controle (em caso afirmativo, ele informará o prazo de validade do laudo).
De posse do laudo médico, este deve ser entregue a fonte pagadora do aposentado ou pensionista e não na Receita Federal.
Caso seja aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a pessoa deve agendar atendimento (ligue 135) para entregar o laudo médico e requerer a isenção numa agência do INSS, o qual deixará de reter o Imposto de Renda após análise do laudo (obtenha mais informações junto ao INSS).
Caso a fonte pagadora disponha de serviço médico oficial, a pessoa deve procurá-lo para que ele próprio emita o laudo e, dali em diante, sua fonte pagadora deixe de reter o Imposto de Renda em seu contracheque.
Importante esclarecer que mesmo com a isenção sobre aposentadoria, reforma e pensão, é preciso continuar declarando Imposto de Renda todo ano. A declaração será no campo específico de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Por fim, é possível pedir a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Mas será necessário comprovar que, durante este período, todos os requisitos para a obtenção do benefício foram preenchidos.
Agora se houver recusa de isenção do Imposto de Renda em função desta doença grave, ou mesmo da restituição nos casos previstos em lei, só restará a pessoa recorrer à justiça por intermédio de advogado ou da Defensoria Pública.
Notas
[1] As doenças graves previstas na lei são: “AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (Mucoviscidose); hanseníase; hepatopatia grave; nefropatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; síndrome de Talidomida; tuberculose ativa”.
[2] https://www.abrale.org.br/informacoes/direitos-do-paciente/isencao-de-imposto-de-renda/
[3] https://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/isencao/doencas-graves