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E se o Presidente precisar se licenciar?

17/07/2021 às 10:20
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Examina-se quem poderá assumir a Presidência da República caso o Presidente precise se licenciar do cargo para tratamento médico e o Vice-Presidente estiver fora do país.

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, segue internado em São Paulo–SP devido a uma obstrução no intestino, com a possibilidade de ser submetido a uma cirurgia.

O Vice-presidente da República, General Hamilton Mourão, deixou o país para uma missão designada pelo Presidente em Angola, com chegada ao Brasil apenas na manhã de domingo.

Mesmo com o Presidente internado, não há definição se ele pedirá algum tipo de licença ou se deve seguir despachando do hospital.

Porém, caso ele se licencie do cargo para o tratamento médico, quem poderá assumir a presidência, já que o substituto imediato, o Vice-presidente, está fora do Brasil e, consequentemente, impedido de substituí-lo na forma do art. 79 da Constituição Federal - CF?

Conforme o disposto no art. 80, da CF, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Isto é, caso o Presidente da República precise se licenciar do cargo em virtude do problema de saúde que lhe acomete, o próximo a ser chamado a substituí-lo seria o Presidente da Câmara dos Deputados, o Deputado Federal Arthur Lira (PP-AL).

No entanto, o Deputado teria um impasse jurídico, qual seja: ser réu em ação no Supremo Tribunal Federal.

Tal impasse resulta da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, na qual a Rede Sustentabilidade questionou a possibilidade de réus em ação penal perante o Supremo Tribunal Federal – STF poderem ocupar cargos que estão na linha de substituição na Presidência da República.

No julgamento, o Plenário do STF firmou o entendimento de que réus em ação penal perante o Supremo Tribunal Federal não podem substituir o presidente da República.

O Deputado Arthur Lira tinha dois processos em que era réu no STF. Um dos processos já foi arquivado em março deste ano, porém o outro, em que o Deputado vem sendo acusado de ter recebido propina de R$ 106 mil ainda se encontra em curso, mais especificamente pendente de julgamento de recurso.

A defesa do Deputado alega que não há impedimento dele assumir a Presidência sob o argumento de que ele aguarda o julgamento de recursos e, na falta de uma decisão final, não poderia ser considerado réu.

No entanto, penso que o Deputado deveria ser impedido, sendo substituído na linha sucessória pelo Presidente do Senado Federal. Isso porque a jurisprudência do STF prevê que são impedidos os réus e não os condenados. Melhor dizendo, não é preciso o final do processo para ser impedido de assumir a Presidência pela linha sucessória prevista no art. 80, da CF.

Portanto, a meu ver, o fato de não ter acabado o processo, devido a pendência de julgamento do recurso, continua impedindo o Deputado de ocupar a Presidência da República, pois continua sendo réu em ação perante o STF.

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Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira. E se o Presidente precisar se licenciar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6590, 17 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91930. Acesso em: 26 jul. 2024.

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