Capa da publicação Invalidação de atos administrativos em controle de constitucionalidade pelo CNJ
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Limites do poder do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na invalidação de atos administrativos baseados em lei:

a questão do controle da constitucionalidade das leis

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21/07/2021 às 10:00

Resumo:


  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza inspeções de rotina em tribunais e pode invalidar atos administrativos que afrontem princípios constitucionais, mesmo que esses atos estejam baseados em leis ainda vigentes.

  • Apesar de sua função administrativa, o CNJ não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de leis, limitando-se ao controle de legalidade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

  • Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu que o CNJ pode deixar de aplicar leis reconhecidas como inconstitucionais pelo próprio STF, destacando a importância de não confundir o afastamento de aplicação de leis inconstitucionais com o controle de constitucionalidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÕES:

1ª.) A Constituição Federal não conferiu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a competência de exercer controle de constitucionalidade dos atos administrativos editados pelos tribunais e demais órgãos do poder judiciário, ainda que na modalidade de controle difuso e limitado à observância dos princípios do art. 37 da CF.

2ª.) A competência do CNJ, como órgão administrativo integrante do Poder Judiciário nacional,  limita-se ao controle da “legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei” (inc. II, § 4º., do art. 103-B).

3ª.) O CNJ não pode impor a dirigentes de tribunais que se abstenham de cumprir diploma legislativo, em razão de suposta inconstitucionalidade, já que não pode exercer controle de constitucionalidade das leis, devido ao seu caráter estritamente administrativo.   

4ª.) A competência atribuída ao CNJ de “zelar” pela observância dos princípios constitucionais constantes do artigo 37 da Constituição não implica reconhecer-lhe poder para exercício de controle da constitucionalidade dos atos administrativos praticados por tribunais e órgãos do Poder Judiciário.  

5ª.) O CNJ apenas tem poderes para fiscalizar o respeito à jurisprudência pacífica do STF, nada mais do que isso. Em sua atividade administrativa, o CNJ deve limitar-se a aplicar o que o STF já declarou inconstitucional. O CNJ, por não ser órgão jurisdicional, não exerce controle de constitucionalidade, ainda que na forma de controle difuso, pois sua atuação institucional deve limitar-se a uma “fiscalização da conformidade constitucional das leis e atos normativos do Poder Judiciário”.

6ª.) Como resultado de inspeção ou de procedimento de averiguação de irregularidade, o CNJ, ao se deparar com atos administrativos de tribunais que ofendam os princípios constitucionais  elencados no art. 37 da CF, deve recomendar ao dirigente de tribunal o desfazimento dos atos e, no caso de não cumprimento da recomendação, oficiar ao Procurador-Geral da República para promover ação direta contra a lei que aparente conter vício de inconstitucionalidade.  

7ª.) Em situações excepcionais, nas quais ficar configurada a inconstitucionalidade flagrante de lei estadual (“inconstitucionalidade chapada”), o CNJ pode deixar de aplicá-la ou determinar ao tribunal que  o faça ou invalide atos praticados com base nela, desde que exista jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria tratada na lei.  É indispensável haver manifestação prévia (e reiterada) da Suprema Corte a respeito da inconstitucionalidade da matéria posta a exame pelo Conselho Nacional de Justiça, para que possa deixar de aplicar a lei.

8ª.) Em qualquer situação de não aplicação de lei fragrantemente inconstitucional pelo CNJ, os interessados podem confrontar a decisão do órgão correcional perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do que prevê o art. 102, I, r, da CF.     


[1] No artigo Análise sobre o controle administrativo de constitucionalidade exercido pelo Conselho Nacional de Justiça.

[2] Direito Constitucional”, p. 566, item “ f”, 33ª ed., 2017, Gen/Atlas.

[3] ADI 3367, rel. Min. Cezar Peluso, julgada em 13.04.05, publicada em 22.09.06.

[4] Ação Cautelar n. 2.390, Requerente: SINJEP – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da PB

[5] Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 14.9.2007.

[6] No julgamento dessa primeira Adin (n. 3.233/PB), o Supremo Tribunal assentou a inconstitucionalidade das leis estaduais (Lei estadual n. 6.600, de 10.2.1998, e Lei Complementar estadual n. 57, de 24.12.2003) por ofensa ao princípio da livre nomeação e exoneração, previsto no art. 37, inc. II, da CF”.  

[7] Denegando, ainda, os Mandados de Segurança n. 28.112, 28.113, 28.114, 28.115, 28.116, 28.117, 28.118, 28.119, 28.120, 28.121, 28.318, 28.320 e 28.327, impetrados pelos servidores nomeados para os cargos comissionados, com a consequente cassação das liminares deferidas na Ação Cautelar n. 2.390/PB e nas impetrações mencionadas. Além da ação anulatória promovida pelo SINJEP (Ação Cautelar n. 2.390, Pet. 4.656), várias pessoas que haviam sido nomeadas para os cargos em comissão criados pela Lei n. 8.223/2007 do Estado da PB, ingressaram com mandados de segurança no STF com o mesmo propósito, ou seja, requerendo a ineficácia da decisão do CNJ que anulou os atos de nomeação. Esses mandados de segurança foram apensados ao processo da Ação Cautelar n. 2.390/PB e decididos em conjunto. Por isso, quando se faz pesquisa jurisprudencial pelo site do STF, com os termos “CNJ controle de constitucionalidade”, aparecem as ementas desses mandados de segurança (n. 28.112, 28.113, 28.114, 28.115, 28.116, 28.117, 28.118, 28.119, 28.120, 28.121, 28.318, 28.320 e 28.327, todos da relatoria da Min. Cármen Lúcia), mas que representam a orientação da Corte em apenas um único caso.

[8] E especificamente da decisão do STF no julgamento do MS 26.739/DF, rel. Min. Dias Toffoli.

[9] Em artigo que publicou no site Consultor Jurídico, em 06.10.18, sob o título “Controle de constitucionalidade por órgãos não jurisdicionais: o caso do TCU e do CNJ”. Acessível em: https://www.conjur.com.br/2018-out-06/observatorio-constitucional-controle-constitucionalidade-orgaos-nao-jurisdicionais

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[10] Ag .Reg. no Ag. Reg. na Medida Cautelar em Mandado de Segurança n. 32.582-DF, rel. Min. Celso de Melo, julgado pela 2ª. Turma do STF em sessão virtual de 21 a 28 de agosto de 2020.

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Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. Limites do poder do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na invalidação de atos administrativos baseados em lei:: a questão do controle da constitucionalidade das leis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6594, 21 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92033. Acesso em: 22 dez. 2024.

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