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As desavenças conjugais e o rigor da lei

22/07/2021 às 14:10
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Por força da Lei Maria da Penha, toda violência doméstica e familiar contra a mulher fere de morte o direito e a ordem social. Em casos especiais, contudo, pode o Juiz, com prudente arbítrio, aplacar a aspereza do texto legal.

I – Interessante acórdão[1] do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo desafia reflexões, à conta da matéria mesma nele versada: a briga de casal e a censura do direito.

Ao aviso de seu relator, o eminente Juiz Régis Fernandes de Oliveira, não há aplicar aos casos de lesões corporais entre cônjuges o princípio doutrinário da insignificância ou bagatela, pois que “o direito à incolumidade física é indisponível”.

Nada se pode arguir contra a afirmação de que o direito ao corpo tem caráter indisponível, opinião muito ordinária entre os mais graves escritores[2]; onde nos parece caiba algum reparo é no ponto em que o venerando aresto dogmatizou ser impossível tratar como de somenos certas lesões corporais. Aí — sofra-se-nos o atrevimento de alçar-lhe o estilete da crítica — o douto Magistrado fez rosto à correntia lição de autores de alta linhagem, assim de nossos tempos como da mais remota ancianidade.

Com efeito, a ideia de que pequenas infrações podem subtrair-se ao direito sancionador já a propugnavam os romanos, perpetuando-a na fórmula clássica “De minimis non curat praetor”, que, tirada em vulgar, quer dizer: O pretor não se ocupa de assuntos de mínima importância.

Ou porque à majestade da Justiça (perante a qual só devem ter entrada os fatos relevantes) não convém entender em questões miúdas nem recorrer aos ápices da lei e do direito, ou porque assim aconselha a prudência (que manda olhar o juiz a que não se converta em veneno a triaga de que fiou a esperança da cura do mal), não cai em dúvida que algumas ações humanas, suposto geralmente notadas de ilícitos penais, merecem remetidas à sombra de obsequiosa impunidade[3]. São deste número as lesões corporais leves, sobretudo quando praticadas entre cônjuges.

II – Nunca faltam entre os casados ocasiões de desavenças, já o dizia Juvenal afiando um epigrama[4]. Deveras, das altercações e vitupérios não raro passam eles às vias de fato, e daí a mais: aquele cavalheiro que dantes era “tão terno para com a esposa, que ao próprio vento obstava de bater-‑lhe no rosto com violência”[5]; aquele mesmo que bebera com o leite a doutrina de requintada galantaria de que “em mulher não se bate, nem mesmo com uma flor”, agora, tendo cedido aos ímpetos da cólera, não se limita a ofender de palavras sua consorte, ou a travar-se de razões com ela: na sua própria integridade corpórea é que busca já ofendê-la, posto levemente. E daquela sublime união do homem e da mulher, mediante a comunicação de direitos divinos e humanos — palavras com que Modestino definiu o casamento[6] —, não resta mais que um baixo-relevo, que a sátira anônima burilou em pedra tosca, ajuntando-‑lhe a impiedosa inscrição: “Casamento – A Divina Comédia ao contrário: antes o Paraíso, depois o Purgatório e por último o Inferno”[7].

Como desde o fato lesivo até à persecução penal não vão mais que dois credos, nem pode o juiz recusar-se a declarar o direito, breve se achará nas tenazes deste dilema: infligir ao culpado a sanção legal ou relevar-lhe a falta? Com uma diferença: que, punindo-o, estará também rompendo os últimos e já frágeis vínculos da afeição conjugal; no caso todavia que absolva o agressor, talvez contribua para restaurá-los. O que não será obra de pouco momento nem glória desprezível!

III – Não se trata de decidir segundo a craveira do bom Juiz Magnaud[8], senão de o julgador aplicar a lei com a advertência de que deverá atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”[9].

Esta doutrina foi a que nos herdaram juristas de grande suposição[10]. Sobre ela edificaram também nossos Tribunais a ortodoxia de seu magistério[11], inspirado em diretriz de boa política criminal. É que a condenação do cônjuge infrator poderá importar a separação do casal, com sérios gravames para os filhos.

Se de pouca ou nenhuma gravidade a ofensa, não será despropósito absolvê-lo, máxime se de vida pregressa inculpada. Bastara já a espertar-lhe a adormecida consciência dos valores jurídicos e morais sua submissão a infamante processo penal e alguma admoestação que o magistrado acerte de fazer-lhe na própria sentença, como a preveni-lo de castigo futuro[12].

A letra da lei — ponderava o saudoso e notável Juiz Edgard de Moura Bittencourt — “a letra da lei torce o nariz a semelhantes facilidades, mas seu espírito não omite um olhar de aplauso aos que, bem intencionados, procuram a harmonia comum, que principia pela paz nas famílias”[13].

Por esse mesmo estalão decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se extrai do acórdão adiante reproduzido:

PODER JUDICIÁRIO | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Quinta Câmara – Seção Criminal

Apelação Criminal nº 993.02.028824-4. Comarca: São Paulo. Apelante: Ministério Público. Apelado: AOB

Voto nº 11.812

Relator

– Se a prova dos autos não desfaz a dúvida quanto à culpabilidade do agente, será bem que o Juiz o absolva, por amor do princípio de curso universal: “In dubio pro reo”. Mais do que probabilidade da autoria do crime, a condenação reclama certeza, que é sua única base legítima.

– Nas querelas domésticas, a punição do acusado implica, muita vez, a ruptura dos últimos vínculos da afeição conjugal; sua absolvição, do contrário, pode contribuir para restaurá-los, o que não será obra de pouco momento nem glória desprezível!

– O espírito da lei “não omite um olhar de aplauso aos que, bem intencionados, procuram a harmonia comum, que principia pela paz nas famílias” (Edgard de Moura Bittencourt, Vítima, 1a. ed., p. 74).

1. Da r. sentença que proferiu o MM. Juízo de Direito da 2a. Vara Criminal do Foro Regional de Itaquera (Comarca da Capital), absolvendo AOB da imputação de infrator do art. 129, § 1º, nº I, combinado com o art. 61, nº II, alínea “e”, do Código Penal (lesões corporais de natureza grave, praticadas contra cônjuge), interpôs recurso de Apelação para este Egrégio Tribunal, com o propósito de reformá-la, o ilustre representante do Ministério Público.

Afirma, nas razões de recurso, que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas.

Sustenta, ao demais, que nenhuma causa excludente de antijuridicidade militou em prol do apelado.

À vista disso, requer à colenda Câmara tenha a bem prover-lhe o recurso para condená-lo nos termos da denúncia (fls. 192/195).

A digna Defesa apresentou contrariedade à pretensão ministerial. Argumentou que a solução dada pela r. sentença à espécie não malferiu o direito positivo.

Pugna, destarte, pelo improvimento do recurso (fls. 207/212).

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em sólido e criterioso parecer da Dra. Ana Cláudia Mattos Quaresma e Silva, opina pelo provimento do recurso (fls. 218/220).

É o relatório.

2. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu porque, pela madrugada de 9.7.1999, na Rua Tubiba (Cidade A. E. Carvalho), nesta Capital, ofendera a integridade física de CBB, produzindo-lhe as lesões corporais de natureza grave descritas nos laudos de exame de corpo de delito.

Instaurada a persecução criminal, após regular tramitação do feito, a r. sentença de fls. 184/188 absolveu-o, com fundamento no art. 386, nº VI, do Código de Processo Penal.

O dedicado Dr. Promotor de Justiça, entretanto, insatisfeito com o desfecho absolutório, requer seja o processo de novo submetido a julgamento, condenando-se o réu.

3. As razões de apelação recomendam muito seu subscritor — o distinto Promotor de Justiça Dr. Ednilson Andrade Arraes de Melo —, mas não se mostram poderosas a convelir os fundamentos da r. sentença de Primeiro Grau, visto que proferida à luz de severa análise crítica dos fatos e com estrita observância das regras de Direito.

Exame detido do conjunto probatório evidencia que, ao absolver o réu, o insigne Magistrado não se houve apenas com acerto jurídico, senão com sabedoria.

A prova dos autos, com efeito, não induz certeza a respeito da culpabilidade do réu.

Interrogado em Juízo, esclareceu que, ex-marido da vítima, travou-se de razões com ela; negou porém a tivesse agredido. Ajuntou que, ao revés, ele foi o que sofreu espancamento por parte da mulher, cunhados e sogra (fl. 112).

A vítima, essa imputou ao réu a prática de agressão física: empurrões, mordidas, tentativa de esganadura, etc. (fls. 122/123).

As testemunhas Adriana, Danilo e Maria Militão — irmãos e mãe da vítima (fls. 124/127) — também puseram timbre em carregar ao apelado a prática de violência contra a mulher.

O conjunto probatório, no entanto — conforme observou com notável penetração o douto Magistrado —, não permitia acabar pela efetiva culpabilidade do réu, pois que lavrava séria e forte dúvida a respeito da isenção e imparcialidade dos testemunhos que o incriminaram.

Realmente, vítima e testemunhas parece falaram linguagem diversa da que consta dos laudos periciais: tentaram “demonstrar a existência de lesões que a própria prova material afasta”, como ressaltou a r. sentença (fl. 187).

Ao demais, também o réu sofreu lesões corporais, segundo atestou o laudo de fl. 178.

Não foi possível, portanto, liquidar a quem coube a iniciativa da agressão, nem se o réu queria deveras ofender a integridade física da vítima — como significou a r. sentença recorrida —, ou só defender-se de injusta agressão.

Ante a razoável dúvida, a decisão em prol do réu conformou-se com o velho aforismo jurídico: “In dubio pro reo”.

4. Suposta a dúvida quanto às circunstâncias do fato criminoso imputado ao réu (e dúvida, em Direito Penal, é o outro nome da falta de prova); e havendo consideração a que somente a prova plena e incontroversa permite juízo de certeza acerca da culpabilidade do acusado; considerando, por fim, que, nas dissensões e conflitos domésticos, é de Magistrado proceder sempre com assaz de prudência, não venha a prejudicar, pelo nímio rigor na aplicação da lei, a sorte dos filhos, tenho por mui digna de prevalecer a sentença que absolveu o réu.

Com efeito, o espírito da lei “não omite um olhar de aplauso aos que, bem intencionados, procuram a harmonia comum, que principia pela paz nas famílias” (Edgard de Moura Bittencourt, Vítima, 1a. ed., p. 74).

À derradeira, faz ao intento a lição de Camargo Aranha:

“A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência” (Da Prova no Processo Penal, 3a. ed., p. 65).

Numa palavra, as razões do recurso da Promotoria de Justiça não se afiguram poderosas a invalidar a força dos argumentos da r. sentença que proferiu o distinto e culto Magistrado Dr. Alberto Marino Neto.

5. Pelo exposto, nego provimento à apelação.

São Paulo, 9 de junho de 2009

Carlos Biasotti

Relator

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Notas

[1] Ap. nº 725.611, 11a. Câm., j. 9.9.93.

[2] “E por isso mesmo que correspondem a interesses imediatos ou diretos do Estado, esses bens (a vida e a integridade corporal) são inalienáveis, indisponíveis, irrenunciáveis, por parte do indivíduo. Representam o conteúdo de direitos subjetivos que a lei penal considera intangíveis, ainda quando preceda, para seu ataque, o consentimento do subjectum juris (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 1981, vol. I, p. 16).

[3] Da copiosa literatura sobre o assunto é digno de menção o artigo que escreveu Luiz Flávio Gomes: “Tendências político-criminais quanto à criminalidade de bagatela” (Revista Brasileira de Ciências Criminais, número especial de lançamento, dezembro de 1992, pp. 88-109). Outro tanto: Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito Penal, 1986, p. 121.

      Casuística do princípio da insignificância:

a)  furto (JTACrSP: 60/198, 61/175, 78/365; Rev. Tribs.: 523/357;

b)  estelionato (JTACrSP: 67/263);

c)  lesões corporais (JTACrSP: 75/307, 78/336, 87/208, 78/208);

d)  jogo do bicho (JTACrSP: 78/413, 82/239, 85/325).

[4] “Semper habet lites, alternaque jurgia lectus” (Sátira 6a., v. 268).

[5] Shakespeare, Hamlet, ato I, cena II; trad. Carlos Alberto Nunes.

[6] Cf. Alexandre Correia, Manual de Direito Romano, 1953, vol. I, p. 124.

[7] Cf. Folco Masucci, Dicionário Humorístico, 1958, p. 57.

[8] Paul Magnaud (1848-1926), magistrado francês partidário da livre interpretação do Direito. Punha-se amiúde em rixa aberta com a lei para decidir conforme seus próprios sentimentos e os aspectos sociais do caso. Abrigava debaixo de sua toga os desvalidos; aos opulentos sacudia-lhes à face o gládio inflamado da Justiça (cf. Leib Soibelman, Enciclopédia do Advogado, 3a. ed., p. 52).

 [9] Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

[10] José Frederico Marques: “O que se não compreende é que a Justiça Criminal movimente todo seu aparatoso mecanismo para o processo e julgamento de lesões mínimas e insignificantes, praticadas eventualmente por pessoas destituídas de qualquer indício de periculosidade, e que sempre foram ordeiras e de boa conduta” (Tratado de Direito Penal, 1961, vol. IV, p. 200).

[11] Mais que muitas são as decisões colegiadas que, ferindo o tema briga de casal, optaram por solução de equidade. Por não sermos prolixo, delas daremos só esta meia dúzia:

a)   “Tratando-se de incidente doméstico, do qual resultaram levíssimos ferimentos na vítima, aconselha o interesse social a absolvição do acusado, pois mais convém a harmonia do casal do que uma decisão que poderia acarretar sua separação” (Rev. Tribs., vol. 524, p. 405);

b)   Em inúmeros casos tem o Poder Judiciário reconhecido ser aconselhável a absolvição do acusado que pratica pequenas agressões contra o cônjuge, ante a verificação de que o casal se reconciliou e de que a pequenez do agravo físico deve ceder perante o bom convívio familiar” (Ibidem, vol. 538, p. 360);

c)    “As brigas entre cônjuges são de todos os dias e o castigo corporal imposto por pai a filho não entra no terreno penal senão excepcionalmente (Cód. Penal, art. 136). Assim, tratando-se de lesões corporais levíssimas, o caso é penalmente irrelevante” (Ibidem, vol. 394, p. 239);

d)   “Havendo séria dúvida sobre quem teve a iniciativa da agressão e tendo-se esta verificado no recesso do lar, sem testemunha ocular, a melhor solução é absolver o pretenso acusado” (Ibidem, vol. 545, p. 381);

e)   “Lesão corporal – Agressão de marido alcoolizado contra mulher – Posterior abandono da bebida e reconciliação do casal – Absolvição” (JTACrSP, vol. 71, p. 218);

f)    “A interferência da Justiça Penal é inconveniente e talvez mesmo nociva à estabilidade conjugal em desavenças íntimas…” (Ibidem, vol. 11, p. 158).

[12] Promulgada com o declarado intuito de pôr cobro a toda a sorte de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006 (também conhecida por “Lei Maria da Penha”) criou poderosos instrumentos jurídicos para a prevenir, punir e erradicar. Em verdade, além do apoio efetivo à mulher em situação de risco, assegurou-lhe medidas protetivas de urgência (art. 23) e a adoção, contra o agressor, de providências drásticas e excepcionais (art. 22); dispôs ainda que aos crimes praticados com violência contra a mulher não se aplicam os benefícios da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), “verbi gratia”: pena alternativa (art. 76), suspensão condicional do processo (art. 89), etc. Por seu extraordinário alcance e finalidade, foi tal lei — como era de razão — recebida com gerais aplausos. Enfim, para grandes males, grandes (e bons) remédios!

[13]  Vítima, 1a. ed., p. 74.

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Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIASOTTI, Carlos. As desavenças conjugais e o rigor da lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6595, 22 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92036. Acesso em: 5 nov. 2024.

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