A corretagem, desde os primórdios, é utilizada nas práticas comerciais de diversas atividades econômicas, não sendo estranha, portanto, às operações dos seguros e dos planos de saúde, produtos característicos do setor da saúde suplementar.
Nesse setor em específico, a corretagem consiste na aproximação dos desejos dos consumidores (potenciais beneficiários) aos interesses dos fornecedores (operadoras de saúde), podendo ser considerada uma peça fundamental na angariação de novos clientes para essas empresas, tanto para as contratações individuais quanto para as contratações coletivas.
Na Saúde Suplementar, a corretagem é definida, principalmente, a partir do produto a ser vendido ou intermediado: seguro ou plano de saúde.
Devemos lembrar que o seguro saúde não “prende” os segurados a médicos, hospitais e laboratórios pré-definidos. Nesta modalidade, há liberdade de escolha e o segurado deve arcar com os custos para depois ser reembolsado — e os reembolsos podem ser integrais ou parciais. Nesse caso, também é comum a operadora disponibilizar aos usuários uma rede médica-hospitalar referenciada, dispensando-se o pedido de reembolso.
Retomando a questão sobre a corretagem, independentemente de se tratar de seguro saúde ou plano de saúde, é certo que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é o órgão regulador competente para estabelecer as regras que devem nortear o registro dos produtos e sua comercialização. Portanto, não há qualquer interferência da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP neste processo.
Podemos dizer que o exercício profissional da corretagem ou intermediação de vendas de planos de saúde não possui qualquer pré-requisito legal a ser observado e respeitado. Essa desregulamentação chama atenção, pois a venda ou a intermediação de planos de saúde, além de reunir milhares de pessoas em todo o país, representa uma etapa decisiva e crucial no processo de incorporação de usuários ao setor de saúde suplementar.
Curiosamente, a ANS prefere utilizar o termo “Intermediário” ao se referir ao sujeito que apresente a proposta de adesão e Declaração de Saúde ao consumidor interessado, e/ou presencie o preenchimento do formulário e/ou aquele que atue como orientador para o preenchimento da Declaração de Saúde, seja esse um corretor de vendas, um profissional de saúde, uma administradora de benefícios ou qualquer representante da operadora.
Assim, o corretor de planos de saúde pode atuar vinculado a uma única operadora ou ser um intermediador para várias delas, pode atuar, exclusivamente, com a intermediação de planos individuais ou ser um especialista em planos coletivos. Também pode apresentar-se como pessoa física ou jurídica.
Frente a essa desregulamentação profissional, resta por vedada a prática de qualquer exigência pelo preenchimento de pré-requisitos – como cadastro ou certificado – para o exercício da atividade da venda ou intermediação de planos de saúde, sob pena de violação aos principais da legalidade e proporcionalidade.
Importante ressaltar que, na ocorrência de abusividades comerciais cometidas, a ANS se posiciona no sentido de responsabilizar, em última instância, a operadora de saúde ou a administradora de benefícios, conforme o caso, definindo o corretor, independente dos fatos ocorridos, como preposto dessa empresa, cabendo a ela as sanções aplicáveis ao caso.
Mesmo que, a princípio, possa saltar aos olhos essa responsabilização solidária estabelecida entre corretor e operadora/administradora, a ANS simplesmente cumpre o que, há muito tempo, entende o Superior Tribunal de Justiça, pela aplicação dos normativos contidos no Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas no setor da saúde suplementar, com exceção das relações estabelecidas pelas operadoras na modalidade de autogestão.
Com vistas a sanar a discussão acerca das atividades de corretagem nos planos de saúde, o deputado Lucas Vergilio (SD-GO) encabeçou o Projeto de Lei 3223/15 que busca sanar a omissão legislativa e regulamentar a atividade dessa profissão.
Atualmente, esse Projeto de Lei se encontra arquivado na Mesa Diretora da Câmera dos Deputados, podendo, contudo, ser desarquivado, observados critérios contidos no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Para o deputado, a atuação e a profissão de corretores de planos privados de saúde deve ser objeto de regulamentação para que o consumidor fique protegido contra a ação de profissionais não habilitados que atuam de má fé no mercado, pois o consumidor, leigo, é potencialmente ludibriado.
Além de trazer uma definição para a profissão, o texto traz como um dos deveres ao profissional, a prévia emissão de certificado de habilitação técnico-profissional, em curso presencial ou à distância, emitido pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, ou em outras instituições de ensino devidamente autorizadas.
O Projeto de Lei 3223/15 ainda prevê que a ANS autorize a expedição do registro e a identidade profissional, no caso de pessoa física, e a autorização para funcionamento, quando for pessoa jurídica.
Logo, além das operadoras de saúde propriamente ditas, a ANS também autorizou as Administradoras de Benefícios para comercializar os planos de saúde coletivos, como estabelece a Resolução Normativa ANS nº 196/2009. E, por fim, o órgão regulador não regulamentou essa questão sobre a corretagem nos seguros e planos de saúde, permitindo que a comercialização dos produtos seja realizada por qualquer pessoa física ou pessoa jurídica.
Embora não se exija qualquer pré-requisito, qualificação ou certificado/registro para a comercialização de planos de saúde, é certo que existem regras estabelecidas pela ANS para sua oferta e efetivo cadastro de usuário junto à operadora de saúde.