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Reclamação constitucional

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3. Terceiros

Interessante, ainda, analisar a possibilidade da presença de terceiros na Reclamação constitucional.

José Roberto dos Santos Bedaque[17] afirma que a relação substancial posta em juízo e a pretensão formulada pelo autor também são fundamentais para a determinação da possibilidade de terceiros intervierem no processo, nas diversas hipóteses admitidas pelo estatuto processual.

Delimitando a situação do terceiro, facilita a compreensão do tema a classificação ensinada por Donaldo Armelin[18], lembrada por Teresa Arruda Alvim Wambier, para quem os terceiros podem ser:

  • a) totalmente indiferentes à sentença proferida no processo alheio;

  • b) atingidos de fato pela sentença;

  • c) atingidos juridicamente mas não alcançados pela coisa julgada; d)atingidos pela própria coisa julgada.

No direito brasileiro, apenas as duas últimas hipóteses são abarcadas.

Na hipótese específica da Reclamação constitucional, o interesse do terceiro se caracterizará quando os direitos dele puderem ser afetados pela decisão que vier a ser proferida.

Existindo este interesse jurídico do terceiro, este poderá, portanto, atuar na reclamatória utilizando-se de uma das modalidades de intervenção de terceiros prevista no sistema processual.

Com efeito, o art. 990, do CPC, de modo genérico prevê que qualquer interessado possa impugnar o ato reclamado, sendo considerado este interessado como um terceiro na medida em que o polo passivo na Reclamação, como visto, é sempre uma autoridade administrativa ou judicial, não se enquadrando, portanto na hipótese mencionada no artigo em comento.

Em geral, a modalidade de intervenção de terceiros mais praticada é justamente a assistência litisconsorcial, posto que a parte contrária no processo que deu origem é reclamatória, acaba ingressando na reclamatória.

Nesse passo, o papel deste terceiro vai ser justamente o de assistir a autoridade reclamada, estando este terceiro diretamente ligado à relação jurídica de direito material, sendo certo que tudo o que for decidido na reclamatória o atinge, diretamente. Nada impedindo, entretanto, a existência de assistência simples, quando o terceiro será atingido apenas reflexamente pela decisão.

Além do assistente, outra modalidade que vem ganhando espaço em nosso ordenamento jurídico é a figura do amicus curiae

Pois bem, o amicus curiae tem a posição de auxiliar o juízo, não tem interesse jurídico na causa, tem um interesse ideológico com a matéria a ser julgada na Reclamação, possui um interesse institucional de falar de nome daquele interesse. Caracteriza-se como um terceiro em uma posição peculiar.

Cassio Scarpinela Bueno[19] define amicus curiae como um terceiro interveniente:

O amicus curiae é um terceiro interveniente. Assim, para esta figura também se aplica a clássica distinção entre partes e terceiros de inspiração Chiovendiana: parte é quem pede e em face de quem se pede; terceiros, por exclusão, todos os outros, variando sua qualidade de atuação no plano do processo consoante seja mais ou menos intenso o seu interesse jurídico na intervenção.

A afirmação de que o amicus curiae é um terceiro, contudo, não o torna, ao contrário do que se lê em boa parte da doutrina que se manifestou sobre o assunto, um assistente, nem, tampouco, um assistente sui generis.

É que a razão pela qual o amicus curiae intervém em um dado processo alheio não guarda nenhuma relação com o que motiva e justifica, perante a lei processual civil, o ingresso do assistente, seja na forma simples ou na litisconsorcial.

A atuação do amicus curiae já vinha sendo admitida pelos Tribunais Superiores justamente em razão de seu interesse institucional de manifestação[20], vindo a ganhar maior relevo com sua positivação no CPC, em específico no art. 138, sua atuação encontra, ainda, guarida nos poderes instrutórios do juiz.

De seu turno, o Ministério Público, como dito alhures, em razão de determinação legal (art. 991) poderá estar presente nas Reclamações Constitucionais, como parte ou não, tendo a função institucional de assegurar a observância da ordem jurídica. O que se discute é se ele deve estar presente na primeira conformação, quando já se manifestou que não tem interesse naquela causa.

Nestas situações está-se diante da defesa da ordem constitucional, não é simplesmente uma possibilidade de intervenção do Ministério Público. Trata-se de um interesse público muito mais qualificado, posto que é a defesa da ordem jurídica em sua essência posto que em última análise temos uma questão constitucional.

Assim, no que tange às partes e aos terceiros tem-se, em síntese a possibilidade de utilização das intervenções conhecidas dentro do escopo da Reclamação Constitucional, não se admitindo denunciação à lide, oposição, chamamento ao processo e nomeação à autoria, se admitindo a assistência simples e a litisconsorcial, como visto.

A questão do terceiro ao lado do Reclamado é que encontra maior divergência doutrinaria, sendo que a corrente majoritária entente que o terceiro que ocupa esta posição é assistente litisconsorcial, na medida em que a relação dele com o adversário do assistido não está exatamente em jogo na Reclamação, e ele não pede e nem nada é pedido contra ele na Reclamação, sendo que o adversário do Reclamante na ação que deu causa à Reclamação, não pode ser considerado como litisconsorte passivo.

Ressalte-se que é considerado litisconsorte passivo aquele em face de quem se faz pedido. Em relação ao assistente litisconsorcial, não há pedido, mas a relação de direito material que o envolve é a mesma.


4. Conclusão

Em razão de todas as peculiaridades até aqui debatidas, verifica-se que a Reclamação Constitucional possui natureza subsidiária, devendo ser manejada apenas se outro meio não for possível para se assegurar seu objetivo.

Logo, importante ressaltar que a Reclamação não é mecanismo hábil a substituir o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial.

Certo é que o papel da Reclamação tem atuação bifronte, sendo paralelo de justificação ou de compreensão à luz daquela mesma preocupação da doutrina de cassação das decisões judiciais.

Em consonância com o atual posicionamento do sistema, no qual os precedentes passam a ter grande importância, mostra-se remédio processual adequado e rápido, coadunando-se com o princípio da segurança jurídica, da previsibilidade, da proteção da confiança e da própria credibilidade do Poder Judiciário.


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Notas

[1] Art. 988,§ 1º, A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

[2] Ações Constitucionais, São Paulo: Editora Método, 2013. p. 311.

[3] Daniel Amorim Assunção Neves, op. Cit. p. 311-312 esclarece acerca da capacidade postulatória que Interessante observar que, no tocante à capacidade postulatória, o Supremo Tribunal Federal, apesar de, em regra, a exigir, expressamente dispensou em Reclamação constitucional por descumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Neste caso específico, a Corte Suprema entendeu que, tendo o Governador de Estado excepcional capacidade postulatória para a ação declaratória de controle de concentrado de constitucionalidade, também o teria para a Reclamação constitucional pelo descumprimento de decisão proferida em tal ação. (STF, Tribunal Pleno, Rcl. 1.821/PR, rel. Min, Maurício Correa, j. 16/10/2003, DJ 06/02/2004, p. 32) De qualquer forma, o julgamento serve para confirmar que, em regra exige-se a capacidade postulatória.

[4]Op. Cit . 312

[5] Reclamação constitucional, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

[6] STF, Pleno, ADI 2.212/CE, rel. Min Ellen Gracie, j. 02/10/03, DJ 14/11/03,p. 11. Entendimento confirmado na ADI2.480/PB, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02704/07, DJE 15/06/07.

[7] Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais, vl. 3, 11 ° ed., Salvador: JusPodivm, 2013. p. 507.

[8] Reclamação Constitucional, in Ações Constitucionais, org. Fredie Didier Jr., Salvador: JusPodivm, 2013, p. 652-653

[9] Neste sentido, Ac. Unân. Do Pleno do STF, Rcl 532 AgR/RJ, rel. Min. Sydney Sanches, j. 01.08.96, DJ 20.09.96, p. 34-541

[10] Reclamação constitucional, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 262

[11] MORATO, Leonardo L. Reclamação e sua aplicação à respeito da Súmula Vinculantes, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 450

[12] O direito processual de estar em juízo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. p. 255-242

[13] Reclamação 126, rel. Min. Moreira Alves, de 17.06.81 e Agravo Regimental na Reclamação 449-0-STF- Pleno, rel. Min. Celso de Mello, de 12.12.96, pub. DJ 21.02.97, p. 2830.

[14] Op. cit., p. 115

[15] Integra do voto disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ext1085LF.pdf, acesso em 06.06.2014.

[16] Artigos 32 e 33 da lei de Arbitragem (lei n° 9.307/96)

[17] Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. 2° ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 90

[18] Em trabalho não publicado mencionado em WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Agravos no CPC brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 341

[19] Amicus Curiae: uma homenagem a Athos Gusmão Carneiro. http://scarpinellabueno.com.br/Textos/Athos%20Gusm%E3o%20Carneiro-Homenagem%20Cassio%20Scarpinella%20Bueno.pdf; acesso em 04.06.2014.

[20] Exemplo de participação do amicus curie em processos de controle de constitucionalidade: ADI-MC 2.321, Pleno, v.u., j. 25.10.2010, DJU 10.06.2005; ADI 2548/PR, j. 18.10.2005,Min. Gilmar Mendes;

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Sobre os autores
Cristhiane Bessas Juscelino

Doutoranda em Direito Processual na Universidade de São Paulo, Mestre em Direito Processual na Universidade de São Paulo(2018). Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2004), pós graduação "lato sensu" em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012), pos gradução "lato sensu" em Direito Processual Civil (2014). Atualmente é coordenadora do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada e Curso Superior de Tecnologia em Serviços Jurídicos, Cartorários e Notariais da Universidade Santo Amaro (UNISA), professora titular de Direito Civil e Processo Civil na mesma instituição, professora convidada dos cursos de Pós Graduação da Escola Superior da Advocacia(ESA). Atuou como membro do Programa de Ensino Aprendizagem da Universidade de São Paulo (PAE - USP), tendo sido professora Assistente de Prática Civil I na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho atuando principalmente nos seguintes temas: indenização, prova, reclamação trabalhista. Mantendo escritório próprio desde 2008.

Gabriel Barreira Bressan

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui graduação pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Processo Civil na Faculdade de Direito da Universidade Santo Amaro - UNISA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUSCELINO, Cristhiane Bessas ; BRESSAN, Gabriel Barreira. Reclamação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6617, 13 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92252. Acesso em: 2 nov. 2024.

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