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Reclamação constitucional

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Discorremos sobre as especificidades da reclamação constitucional: limites à sua cognição, finalidade, natureza jurídica, hipóteses de cabimento e fazemos paralelo com outros institutos e tutela diferenciada. Examinamos ainda as partes que a manejam, incluindo terceiros.

INTRODUÇÃO

A Reclamação Constitucional tem sua origem de evolução jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, remetendo-se aos institutos da supplicatio e a apelativo do Direito Romano.

No entanto, o principal elemento que fundamentou o surgimento da Reclamação Constitucional foi a doutrina dos poderes implícitos (implied powers), originária na doutrina norte-americana, consubstanciada na ideia, simplificada, de que quando a Constituição atribuiu um poder a um Tribunal, também lhe outorga poderes implícitos para que seu poder seja respeitado.

No Brasil, a primeira decisão marcante acerca do tema, ocorreu em 1952, por meio da Reclamação nº 141, sendo que o Supremo Tribunal Federal a acolheu, justamente com fundamento na doutrina dos poderes implícitos. À época, não se tinha normas acerca do instituto, o que só veio a acontecer em 1957, com a sua expressa previsão no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que a tratava com caráter correcional, muito embora já utilizada com feição jurisdicional.

Diante dessa inovação regimental passou-se, então, a se discutir a constitucionalidade da medida, ante a expressa previsão no Regimento Interno, tendo natureza evidentemente processual.

Posteriormente, em 1967, a Constituição atribuiu competência ao Supremo Tribunal Federal para editar regras de cunho processual, via Regimento Interno, caindo por terra a discussão anterior.

Nesta fase de positivação da Reclamação, teve-se o julgamento da Reclamação n° 831 de 1970, relata pelo Ministro Moacir Amaral Santos, no qual se afirmou que este instituto tinha caráter jurisdicional e processual, sendo entendido pelo relator como um sucedâneo recursal, ponto sobre o qual grande parte da doutrina discordou.

Muito tempo depois, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Reclamação ganhou estatura constitucional, com a finalidade precípua de preservação da competência e garantia da autoridade dos tribunais superiores: no início Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, e, depois o Tribunal Superior do Trabalho (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016).

Nesse ponto, destaca-se que a finalidade da reclamação deve ser contextualizada com a função contemporânea do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nesta tendência de prestígio aos precedentes, à segurança jurídica, reforçadas pelo novo Código de Processo Civil.

Neste espectro, a Reclamação foi considerada como verdadeiro remédio constitucional, isto é, um instrumento de garantia do jurisdicionado para exigir o respeito à competência dos Tribunais e às suas decisões, deixando de ser apenas um instituto de exercício de autoridade, passando a ser um instituto que confere garantia qualificada aos destinatários desta prestação jurisdicional.

No entanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a retomada da discussão acerca da constitucionalidade de o Regimento Interno de Tribunal prever o instituto da Reclamação.

Com efeito, a controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.212/03, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, que examinando a situação concreta de previsão da Reclamação Constitucional, em regimento interno do Tribunal de Justiça do Ceará, opinou pela constitucionalidade da norma, adotando um posicionamento expressado anteriormente por Ada Pellegrini Grinover, para quem referida norma regulamentava apenas o exercício do direito de petição.

Alguns anos depois, em 2008, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 405.031-5, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, julgado pelo plenário, reconheceu a inconstitucionalidade de norma de Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que previa o instituto da Reclamação, por reconhecer a natureza processual do instituto, situação superada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016, em específico ao inserir o art. 111-A, §3°, na Constituição Federal.

Hodiernamente, encontra-se prevista nos artigos 102, I, l; 103-A, §3°; 105, I, f; e, 111-A, §3°; da Constituição Federal, e mais recentemente foi incorporada ao novo Código de Processo Civil, em específico nos artigos 988 a 993, além dos Regimentos Internos do STF (artigos 156-162) e do STJ (artigos.187-192).

Acrescenta-se que, com a Emenda Constitucional n° 45/04, houve nova expansão do instituto, na medida em que passou a se prever o cabimento de Reclamação constitucional quando houver inobservância ou má aplicação de Súmula Vinculante.

Eis o panorama evolutivo da Reclamação no Brasil.


1. Limites à Cognição: hipóteses de cabimento, natureza jurídica e paralelo com outros institutos e tutela diferenciada.

Pois bem, conforme exsurge do introito acima feito, pode-se concluir que a Reclamação ingressou no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de proteger a competência e garantia da autoridade exercida, no início, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e depois, com base na Emenda Constitucional nº 92, de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido, compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, ´l, CF), ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, ´f, CF) e ao Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, § 3°, CF) processar e julgar a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, em especial pelo art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, estabeleceu-se que competiria ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Reclamação, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar ou aplicar indevidamente súmula vinculante.

Eis então as hipóteses de cabimento da Reclamação no seara constitucional.

Já, no plano infraconstitucional, o Novo Código de Processo Civil, notadamente no art. 988, traça quatro hipóteses de cabimento da Reclamação:

Art. 988. (...):

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Percebe-se que a inovação infraconstitucional é a extensão do instituto para qualquer Tribunal[1], não apenas Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho, além da fixação de mais uma hipótese, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, IV, CPC).

Outrossim, a jurisprudência possibilitou uma nova forma de cabimento, a partir de 2009, por meio do julgamento dos Edcl. no RExt 571.572-8, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir que a Reclamação Constitucional fosse utilizada junto ao Superior Tribunal de Justiça para levar a questão decida no Colégio Recursal dos Juizados Especiais.

Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP nº 3 de 7 de abril de 2016, dispondo sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem, nessa hipótese haverá cabimento da Reclamação quando a decisão reclamada estiver conflitando com decisão consolidada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes do STJ.

Por outro lado, há inadmissibilidade da Reclamação, conforme o Código de Processo Civil, art. 988, § 5º, I e II, quando:

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Estabelecidas as hipóteses de cabimento e de inadmissibilidade, pergunta-se: qual a natureza jurídica da Reclamação?

A doutrina majoritária entende que a Reclamação Constitucional é exercício do direito de ação, isto porque, o tratamento procedimental que dado à Reclamação é o mesmo tratamento que é dado ao exercício do direito de ação, com atribuição de valor à causa, recolhimento de custas, extinção com ou sem resolução de mérito, por exemplo.

O Novo Código de Processo Civil reforça essa tese, de natureza de ação, pois o instituto embora esteja lançado na Parte Especial, em seu Livro III referente aos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, faz parte do Título I, que versa sobre a ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais, portanto, não foi contemplado dentro do Título II referente aos Recursos.

Destarte, a Reclamação tem natureza jurisdicional, segundo Daniel Amorin Assunção Neves[2], pois há:

  • (a) necessidade de provocação pelo interessados - princípio da inércia da jurisdição;

  • (b) capacidade de se cassar decisão que venha a contrariar a decisão proferida no Tribunal;

  • (c) possibilidade de se avocar os autos na hipótese de Reclamação decorrente de usurpação de competência;

  • (d) cabimento de medidas cautelares objetivando eficácia do provimento final;

  • (e) coisa julgada formal e material quando proferida decisão de mérito;

  • (f) exigência, em regra, de capacidade postulatória.[3]

Outrossim, não se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, mas sim contenciosa, que não se caracteriza, ainda, como recurso, incidente processual e, tampouco mero exercício do direito de petição. Em específico, sobre não ser um recurso, Daniel Amorin Assunção Neves[4], aduz que:

A natureza recursal deve ser descartada, porque não atende a elementos essenciais dessa espécie de impugnação de ato judicial:

  • a) não há qualquer previsão em lei federal que a ponte como recurso, e, sem essa previsão legal expressa, considerar a Reclamação um recurso seria afrontar o princípio da taxatividade;

  • b) a Reclamação constitucional esta prevista nos art. 102, I, l, e art. 105, I, f, ambos da CF, como atividade de competências originárias dos tribunais superiores, e não como atividade recursal.

  • c) o interesse recursal gerado pela sucumbência, indispensável pelo menos para as partes recorrerem, não existe na Reclamação constitucional;

  • d) a Reclamação constitucional, ao menos em regra, não tem o prazo preclusivo para o seu oferecimento, característica indispensável a qualquer recurso;

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  • e) o objetivo da Reclamação constitucional não é a reforma de decisão, nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição da decisão nem a prolação de outra em seu lugar, sendo perseguida pela parte simplesmente a cassação da decisão ou a preservação da competência do Tribunal.

É bem verdade que a Reclamação possui elementos comuns aos recursos, mas possui certa autonomia, sendo tratada como uma ação autônoma de impugnação, possuindo como característica principal para assim ser considerada, a situação de desencadear a criação de uma relação processual autônoma, o que não acontece com os recursos.

Ademais, o juiz, ou o Estado representado por ele, pode ser parte neste tipo de processo, sendo que o procedimento adotado é análogo ao do Mandado de Segurança, logo, forma-se uma relação processual autônoma, com uma finalidade típica, especificada na Constituição Federal.

Nesse passo, para Ricardo de Barros Leonel[5], a Reclamação Constitucional se assemelha, com alguma analogia, do ponto de vista prático, ao Mandado de Segurança, não deixando de ser o exercício do direito de ação.

Noutro giro, também não se confunde como incidente processual que pode ser entendido como um desvio do curso do procedimento, criando um procedimento paralelo para resolver uma questão incidente que precisa ser resolvida para permitir o regular prosseguimento do feito, o que não é obrigatório na Reclamação Constitucional, que pode ser intentada em face de um ato administrativo.

Outra discussão, essa mais acirrada, é se a Reclamação tem natureza de ação ou de exercício de direito de petição.

Nesse trabalho compartilha-se o entendimento de que o instituto não pode ser tratado como um mero exercício de um direito de petição, assim entendido como o que se consubstancia na possibilidade que as pessoas têm de se dirigir aos órgãos públicos e noticiar fatos, pedindo providências.

Muito embora a tese de direito de petição tenha sido, no surgimento do instituto, adotada pelo Supremo Tribunal Federal[6], em verdade se percebe que isto se deu apenas para afastar a crítica que se fez à constitucionalidade, por ser previsto em norma regimental, permitindo que Constituições Estaduais possam prever a Reclamação constitucional de competência dos Tribunais de Justiça, voltadas aos mesmos propósitos da prevista na Constituição Federal, podendo o Regimento Interno de cada tribunal fixar o procedimento e a competência do órgão fracionário para seu julgamento.

Nesse diapasão, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha[7], a respeito da antiga posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, já rebatiam a tese de ser a Reclamação um simples direito de petição:

Com o devido respeito ao entendimento adotado pela Corte Suprema, não parece que a Reclamação deva ser enquadrada como manifestação do direito de petição. É que o direito de petição pode ser exercido tanto no âmbito administrativo como na seara judicial. E a Reclamação, como se viu, constitui medida judicial, não ostentando feição administrativa. Além do mais, se realmente a Reclamação consistisse numa manifestação do direito de petição, não haveria razão para exigir-se capacidade postulatória, quando de sua propositura, sendo igualmente incompatível com sua natureza de mero direito de petição entender que sua decisão produz coisa julgada material. Parece, sem embargo do entendimento firmado pelo STF, que a Reclamação é, efetivamente, uma ação, e não manifestação de mero direito de petição.

Nesse diapasão, o melhor entendimento parece ser de que se está diante de uma manifestação do direito de ação, uma ação qualificada pelo adjetivo constitucional que é adotado justamente para diferenciá-la de outras reclamações, tais como as disciplinares, trabalhistas, eleitorais, entre outras.

De seu turno, a Constituição do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de controle de constitucionalidade de Lei Estadual, sendo que a jurisprudência é sempre no sentido de que o descumprimento da decisão deve ser resolvido por meio do exercício do direito de petição.

Por isso, na eventual hipótese de o Tribunal Estadual ter reconhecido a inconstitucionalidade de uma Lei Municipal em face da Constituição Estadual e, na Comarca houver o descumprimento desta decisão, poderá caber Mandado de Segurança, apuração de crime de responsabilidade, Ação Civil, mas não caberá Reclamação Constitucional.

E, ainda, não se confunde com a Correição Parcial ou Reclamação Correicional, posto que o objetivo da Reclamação Constitucional é cassar a decisão judicial ou avocar os autos para preservação da competência do Tribunal, já a Correição Parcial tem como finalidade o afastamento do ato judicial abusivo ou da inversão tumultuária do feito.

Sob esse ponto, Gisele Santos Fernandes Góes[8] pondera:

Na Reclamação há sentença de mérito transitada em julgado, coisa julgada material e, desse modo, está sujeita ao cabimento da ação rescisória[9] e, por outro lado, como a correcional não tem o pressuposto da ação autônoma de impugnação que é sentença de mérito transitada em julgado, não se pode cogitar de ação rescisória, sendo somente anulada como um ato jurídico de modo geral, pelo seu enquadramento na esfera administrativa.

Aparentemente o Novo Código de Processo Civil colocou uma pá de cal no assunto ao regrar e disciplinar a Reclamação, de início determina a citação (e não a intimação) do beneficiado pela decisão (art. 989, III), sabe-se que citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, art. 238, do CPC.

Ainda, trazendo elementos de defesa, com a contestação (art. 989, III, do CPC), e não contrarrazões, bem como em determinar a (im)procedência do pedido (art. 992, do CPC).

Em suma, tem-se que a Reclamação Constitucional se caracteriza como um instituto com cognição limitada, qualificada como tutela diferenciada, na medida em que: (i) precisa de prova documental pré-constituída, não havendo oportunidade para produção de outras provas (art. 988, § 2º, CPC); (ii) as hipóteses de cabimento, são restritas, limitando a causa de pedir (art. 988, incisos, CPC), (iii) os pedidos, por sua vez, também são restritos, consistindo em cassação da decisão exorbitante ou do ato administrativo, ou determinação de medida adequada à solução da controvérsia (art. 992, CPC), (iv) a decisão também tem conteúdo limitado: não se inova o que foi decidido, apenas atua no que tange a fazer cumprir a decisão do Tribunal que foi descumprida, desrespeitada (art. 993, CPC).

Nesse mesmo sentido, sobre as limitações à cognição na Reclamação Constitucional, Ricardo de Barros Leonel[10]elucida que:

  • (a) na impossibilidade de utilização de outra prova que outra prova que não a documental (inexistindo oportunidade pata produção de prova testemunhal ou pericial);

  • (b) na indicação estrita das hipóteses de seu cabimento, que se restringem à respectiva causa de pedir (usurpação de competência, desrespeito à julgados e não observância de súmula vinculante);

  • (c) no descabimento de outros pedidos que não digam respeito diretamente à cassação ou anulação de decisões judiciais e atos administrativos, ou adoção de condutas, com adequação da situação aos três parâmetros constitucionais que legitimam sua propositura.

Tecidos estes breves comentários, passe-se a análise de quem pode ser parte na Reclamação.


2. Partes

No que tange à legitimidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, o sujeito ativo é a parte interessada ou o Ministério Público.

Sobre o Ministério Público, é certo que esse terá vista do processo, ainda que não tenha formulado a Reclamação, nos termos dos art. 991 do Código de Processo Civil.

Impende destacar que não existe, também, qualquer impedimento que se forme um litisconsórcio ativo, apresentando-se como litisconsorte do reclamante aquele que já era litisconsorte na ação principal, por exemplo.

Existem posicionamentos de que não se trataria de litisconsórcio e sim de assistência simples[11]. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas[12] compreende como assistência litisconsorcial na medida em que a decisão da Reclamação incidirá na esfera dos direitos deste interessado de modo direto e imediato.

Instado a se manifestar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal[13], apenas se manifestou no sentido de que esta intervenção é voluntária e de caráter facultativo.

Nesse passo, Leonardo Lins Morato[14], acerca do tema alerta que não se pode interpretar qualquer interessado de modo indiscriminado, na medida em que admitir-se a Reclamação por qualquer um indiscriminadamente, tão só por julgar-se interessado acabaria vindo a acarretar a falência das Cortes Superiores.

Destaca-se que a posição originária do Supremo Tribunal Federal era que só poderia ajuizar a Reclamação quem foi parte no processo que lhe deu causa: se não houvesse sido parte, não poderia ingressar com a Reclamação. A discussão girava justamente em torno da possibilidade de um volume de reclamações incomensurável, temia-se inundar os Tribunais com reclamações.

Essa posição, entretanto, acabava permitindo que uma norma declarada inconstitucional continuasse a ser aplicada em outros casos que não envolveram as partes envolvidas, apesar de eventual efeito erga omnes.

Exatamente por esta razão, caminhou a jurisprudência para superar esta ideia, e, em paralelo com a edição da Emenda Constitucional 45/04, passou-se a admitir a Reclamação proposta não apenas por quem foi parte no processo, mas também por aqueles que venham a sofrer com a aplicação de uma norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa ampliação da jurisprudência do STF, somada à alteração da constituição que passou a prever a Reclamação constitucional na hipótese de inobservância de súmula vinculante, acabaram consolidando

Assim, no processo objetivo, qualquer interessado jurídico pode utilizar-se da Reclamação Constitucional. Com isso, todos os destinatários das decisões proferidas em controle de constitucionalidade passam a ser verdadeiros fiscais, fenômeno que decorre da função nomofilaquia dos Tribunais, permitindo dar mais força às decisões proferidas, no sentindo de uniformização, possibilidade de previsibilidade.

O interesse da parte se coloca à disposição para fazer com que seja possível o exercício da função nomofilaquia dos Tribunais, servindo os interessados como fiscais da competência e da eficácia daquela decisão e, também, em razão do interesse superior destes Tribunais de que suas decisões sejam respeitadas.

Logo, na configuração subjetiva, encontra-se no polo ativo a figura do Reclamante como o interessado (interesse de agir qualificado interesse material), como aquele que tem uma posição jurídica protegida pela norma de ver atendida uma competência de um Tribunal, ou ver atendida uma decisão proferida em controle abstrato, ou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como uma espécie de legitimado. Não se trata, apenas, da parte sucumbente no processo que deu causa à instauração da Reclamação.

Tome-se, como exemplo, a possibilidade de atuação do Ministério Público, que vai poder ocupar o polo ativo da Reclamação quando for parte no processo originário ou pelo menos, quando for parte legitimada, ou, ainda, quando atuar como custos legis no processo de origem.

No polo passivo da Reclamação, identifica-se a figura do Reclamado, que vai ser a autoridade no exercício do poder que descumpriu, negou vigência, deu interpretação diversa, à norma que será objeto da Reclamação, consoante dispõe o art. 989, I, CPC e o beneficiário da decisão impugnada, com supedâneo no art. 989, III, CPC.

Na hipótese de Reclamação Constitucional decorrente de desrespeito às decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADIN, ADC, ADIN por omissão e ADPF), ter-se-á particularidades acerca de quem vai ocupar o polo ativo e passivo desta Reclamação.

No polo ativo, temos uma importante evolução jurisprudencial, especialmente após a EC n° 03/93, EC n° 45/04 e leis n° 9.868/99, 9.882/99 que trouxeram a conformação do efeito erga omnis das decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Neste enfoque, a constitucionalidade não fica adstrita aos legitimados paras a propositura das ações diretas, mas sim, a todo interessado que possa ser potencialmente prejudicado pelo ato reclamado, dando uma abertura considerável à possibilidade de ingresso desta reclamatória constitucional.

Ainda nesta seara, pode-se ter no polo passivo tanto uma autoridade judicial quanto uma autoridade administrativa, ressalvada algumas situações:

  • i) Quando se tratar de ato praticado com base em normas de direito privado, que não é objeto de Reclamação, não terá este ato natureza de ato administrativo;

  • ii) Ato do chefe do executivo que consubstancie iniciativa legislativa, quando também não se admite a Reclamação justamente para evitar interferência e ingerência entre os poderes do Estado.

Um exemplo que deixou bem nítida a hipótese acima mencionada (ii), é a da Reclamação Constitucional nº 11.243, que tratava da extradição do italiano Césare Battisti, quando o Supremo Tribunal Federal[15], muito embora tenha reconhecido a regularidade formal do pedido de extradição, não admitiu Reclamação de ato do chefe do Poder Executivo Federal, de cunho político relacionado à soberania nacional.

Uma discussão interessante que se coloca na análise das partes no processo de Reclamação constitucional, é com relação à figura do árbitro: estariam os árbitros imunes à decisão do Supremo Tribunal Federal que tem efeito erga omnis? Uma eventual súmula vinculante tratando de matéria de ordem pública, afetaria um processo de arbitragem?

Numa análise singela do tema, temos que a lei de arbitragem permite que o árbitro afaste a lei e decida de acordo com seu prudente critério. Objetiva afastar qualquer controle a ser exercido pelo Poder Judiciário. A lei prevê a possibilidade de se impugnar decisões proferidas por árbitros apenas por meio de ação anulatória em prazo e condições restritas e previstas na lei[16].

As partes, na medida em que elegem se submeter à arbitragem, estão cientes do risco. A ideia é fechar a ingerência do judiciário, admitindo-a apenas em restritíssimas hipóteses.

Por esta razão a resposta ao questionamento deve ser dada de acordo com a própria Lei de Arbitragem, que, por sua vez, vai sempre se submeter às normas de ordem pública.

Como visto, a causa de pedir e os pedidos na Reclamação são limitados à cassação da decisão judicial ou do ato administrativo impugnado, ou a determinação da medida adequada à solução da controvérsia. Justamente por esta razão, a decisão também tem um conteúdo limitado: não se inova o que foi decidido, apenas atua no que tange a fazer cumprir a decisão do Tribunal que foi descumprida, desrespeitada.

Como é cediço, o Código de Processo Civil especifica o que pode ser objeto de pedido na Reclamação Constitucional no art. 992, posto que em sendo procedente o pedido formulado na Reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Destarte, os Tribunais determinam que o órgão prolator da decisão reclamada imediatamente cumpra a decisão, de acordo com o art. 993, do CPC. Na hipótese de usurpação de sua competência, o Tribunal avocará o processo para julgamento.

Já, o art. 103-A, § 3º, da CF, estabelece que em sendo procedente o pedido deduzido na Reclamação será anulado o ato administrativo ou cassada a decisão judicial reclamada, e determinar-se-á que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula vinculante, conforme o caso.

Por esta razão, não se admite que seja feito pedido condenatório em que as decisões se limitam a cassação ou anulação do julgado ou do ato administrativos (natureza constitutiva) e de medidas necessárias para a preservação da competência e autoridade do julgado (natureza mandamental).

Para quem adota a classificação trinária (Chiovendiana) a natureza mandamental da decisão que objetiva a preservação da competência e autoridade do julgado teria ao menos um aspecto de decisão condenatória.

A opção legislativa no que tange à Reclamação constitucional determina que a inicial seja instruída com prova documental, não sendo possível produção de provas em outra oportunidade.

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Sobre os autores
Cristhiane Bessas Juscelino

Doutoranda em Direito Processual na Universidade de São Paulo, Mestre em Direito Processual na Universidade de São Paulo(2018). Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2004), pós graduação "lato sensu" em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012), pos gradução "lato sensu" em Direito Processual Civil (2014). Atualmente é coordenadora do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada e Curso Superior de Tecnologia em Serviços Jurídicos, Cartorários e Notariais da Universidade Santo Amaro (UNISA), professora titular de Direito Civil e Processo Civil na mesma instituição, professora convidada dos cursos de Pós Graduação da Escola Superior da Advocacia(ESA). Atuou como membro do Programa de Ensino Aprendizagem da Universidade de São Paulo (PAE - USP), tendo sido professora Assistente de Prática Civil I na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho atuando principalmente nos seguintes temas: indenização, prova, reclamação trabalhista. Mantendo escritório próprio desde 2008.

Gabriel Barreira Bressan

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui graduação pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Processo Civil na Faculdade de Direito da Universidade Santo Amaro - UNISA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUSCELINO, Cristhiane Bessas ; BRESSAN, Gabriel Barreira. Reclamação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6617, 13 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92252. Acesso em: 21 nov. 2024.

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