CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final desta pesquisa monográfica restou demonstrada a necessidade de alteração do texto do art. 36, da Lei n. 8.112/90, para que possibilite a remoção de servidor público civil da União que contraia casamento com servidor público do Município, do Estado, do Distrito Federal, da União, das autarquias ou das fundações públicas federais, haja vista que o casamento dá início à formação da família e esta está sob a proteção do Estado, conforme consagrou a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A alteração do referido texto legal tornaria possível a concessão de remoção, para o caso apontado, sem que a autoridade responsável pelo ato incorra na prática de ilegalidade, tendo-se em vista que esta possibilidade não está prevista na lei e a Administração só pode fazer aquilo que a lei prevê.
A necessária alteração legislativa não é absurda, tampouco é inédita naquele texto legal que já sofreu dezenas de modificações desde a sua promulgação em 1990 e, diga-se de passagem, quase todas em benefício da Administração e em prejuízo dos direitos dos servidores.
A remoção é, antes de mais nada, um direito do servidor público e colocado à sua disposição, à Administração cabe a faculdade de concedê-la ou não, conforme a sua conveniência e de acordo com a previsão legal, desde que isto não implique em ofender um dispositivo constitucional.
Outrossim, é devido ressaltar que há quem entenda que a concessão de remoção nesse caso específico atende ao interesse público uma vez que a proteção da entidade familiar é do interesse do Estado.
É sabido que uma norma constitucional como a prevista no art. 226, caput, possui eficácia plena, ou seja, não é necessária uma lei para dar-lhe regulamentação. Também é cediço que na hierarquia das normas a Constituição está acima das normas infraconstitucionais, como é o caso da Lei n. 8.112/90, e que estas lhe devem obediência.
Portanto, se o Estado tem o dever constitucional de proteger a instituição da família e este dever é oponível contra todos, seria uma contradição que o mesmo Estado não possibilite aos seus servidores a mesma proteção objetiva, obrigando-os a buscarem a efetivação desse direito protetivo perante o Poder Judiciário.
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