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Corrida por planejamentos sucessórios

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Se realizado em vida, um planejamento bem-feito é capaz de reduzir significativamente o impacto fiscal sobre a transmissão dos bens para os herdeiros, mantendo os poderes decisórios e econômicos com o patriarca e a matriarca da família, além de evitar a dilapidação patrimonial e os conflitos entre os herdeiros.

Com o avanço da vacinação, começamos a ver uma luz no fim do túnel para a nossa economia com a reabertura do comércio e as previsões para o Produto Interno Bruto (PIB) nacional de 5,5% de crescimento.

Contudo, nem tudo é alegria no setor econômico, já que o Governo Federal encerrou o ano de 2020 com um déficit primário de R$ 743,1 bilhões e a estimativa para 2021 é de novo déficit de R$ 187,7 bilhões de reais, chegando próximo da marca de R$ 1 trilhão no vermelho.

Com a inevitável queda de arrecadação, o caminho para a recuperação dos cofres públicos passou a ser o aumento de impostos. Se, por um lado, se discute a reforma tributária que possui um longo caminho de tramitação no Congresso Nacional, de outro lado o Governo possui uma forma muito mais rápida de reaver seu poder arrecadatório: o aumento da alíquota do imposto incidente sobre heranças e doações, chamado de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Enquanto a reforma tributária precisa tramitar por duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para depois sujeitar-se à eventual veto do Presidente da República, o ITCMD tem um caminho bem mais curto: tramita somente na Assembleia Legislativa de cada Estado para posterior análise do respectivo Governador – e, no caso paulista, o Governador tem maioria na Assembleia.

Por se tratar de um imposto estadual, cada Unidade Federativa pode praticar a alíquota máxima do ITCMD que bem entender, desde que respeitado o limite imposto pelo Senado Federal de atualmente 8%.

Em São Paulo esse limite é de 4%, mas no ano passado foi apresentado o Projeto de Lei nº 250 na Assembleia Legislativa para aumentá-lo para 8% – o máximo permitido. Além disso, buscando maximizar as arrecadações com alteração da forma de cálculo do imposto, o PL 250 altera também a metodologia de avaliação de bens imóveis e de quotas/ações de empresas, que passará a se basear em valores de mercado, ao invés do valor venal de referência para os imóveis ou do valor nominal das quotas/ações para as empresas.

Ainda, o Senado Federal pode, por mera resolução, alterar o limite das alíquotas praticadas por cada Estado. Atualmente com alíquota máxima de 8%, desde 2019 tramita o Projeto de Resolução do Senado nº 57 para aumentar o limite para 16%. E são diversas as discussões envolvendo um aumento ainda maior da alíquota do ITCMD: em 2015 o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONSEFAZ propôs a adoção de 20%; também em 2015 houve discussões durante a tramitação da PEC 96 para que fosse praticado 27,5%; e, mais recentemente, foi proposto no ano passado pelo Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda (Sindifisco) que se utilizasse 30%.

Para justificar o aumento, o Governo Federal tem tomado como base outros países com tributação superior à do Brasil, como são os casos, por exemplo, da França (60%), Japão (55%), Alemanha (50%), Suíça (50%), Inglaterra (40%) e Estados Unidos (40%), enquanto o Governo Estadual tem se pautado em outros estados que tributam à atual alíquota máxima de 8% (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro).

Dessa forma, não é de se surpreender que a procura por planejamento sucessório no país vem crescendo a cada dia. Se realizado em vida, um planejamento bem-feito é capaz de reduzir significativamente o impacto fiscal sobre a transmissão dos bens para os herdeiros, mantendo os poderes decisórios e econômicos com o patriarca e a matriarca da família, além de evitar a dilapidação patrimonial e os conflitos entre os herdeiros.

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Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAUREANO, Vinícius Simões ; VIDA, Sidney. Corrida por planejamentos sucessórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6608, 4 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92268. Acesso em: 3 nov. 2024.

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