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O mandado de injunção

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Em vista da mudança substantiva dos Ministros na composição do STF, há possibilidade de o mandado de injunção finalmente receber o adequado tratamento jurisprudencial dentro da perspectiva de um Estado que ser quer Direito e Democrático.

1. Noção conceitual.

            No inciso LXXI do art. 5º, CF, está prescrito que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. À luz do texto constitucional, o MI – mandado de injunção é a ação constitucional cível que objetiva tornar eficaz direito constitucional subjetivo não usufruído em face da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora desse direito.

            A jurisprudência do STF acolhe as teses de José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 1998) acerca da eficácia das normas constitucionais. Para esse doutrinador, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia, em três categorias: 1ª) normas constitucionais de eficácia plena; 2ª) normas constitucionais de eficácia contida; 3ª) normas constitucionais de eficácia reduzida.

            A norma de eficácia plena é aquela que prescreve o direito e viabiliza eficaz e diretamente o seu exercício, sem a necessidade de regulamentação normativa infraconstitucional. A Constituição dá o direito e não possibilita sua contenção ou redução por norma infraconstitucional regulamentadora. Exemplo: o voto a partir dos 16 anos, art. 14, II, c, CF. Tendo completado 16 anos, basta o indivíduo comparecer ao cartório eleitoral e reclamar a expedição de seu título de eleitor para poder votar nos escrutínios. Nessas hipóteses, se a autoridade eleitoral inviabilizar o exercício do direito, cabível será o mandado de segurança, se líquido e certo e não amparado por habeas corpus ou habeas data.

            A norma de eficácia contida é aquela que prescreve o direito e viabiliza eficaz e diretamente o seu exercício, contudo dispõe a possibilidade de regulamentação normativa infraconstitucional de contenção do direito constitucionalmente oferecido. A Constituição dá o direito, mas autoriza a possibilidade de norma infraconstitucional regulamentadora de restringir o alcance do direito oferecido. Se não houver regulamentação infraconstitucional de contenção, a norma ganha natureza de eficácia plena. Exemplo: a liberdade de trabalho, art. 5º, XIII, CF.

            Em princípio, qualquer um pode exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. Todavia, pode vir norma infraconstitucional regulamentando algumas atividades laborativas, ou ofícios ou profissões, como sucede com a advocacia e outras profissões regulamentadas. Não é qualquer pessoa que pode exercer o ministério advocatício, somente aquele que atender os requisitos legais. Assim como a medicina, a engenharia, a odontologia etc. Nessas hipóteses, se o direito for inviabilizado por norma infraconstitucional inválida, o interessado deve pleitear na Justiça a possibilidade de usufruir o direito constitucionalmente ofertado, mas inviabilizado por norma inválida.

            Por fim, a norma constitucional de eficácia reduzida ou limitada é aquela que prescreve o direito, mas inviabiliza eficaz e diretamente o seu exercício, posto que dependente de regulamentação de norma infraconstitucional. A Constituição dá o direito, mas condiciona o seu exercício à regulamentação normativa posterior. Ou seja, o direito somente será usufruído se houver norma infraconstitucional regulamentadora. Se inexistente a referida norma, inviável o exercício do direito constitucionalmente ofertado. Exemplo: a possibilidade de os Estados-membros legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22, CF, nos termos do parágrafo único do referido artigo. O direito de os Estados legislarem sobre questões específicas das matérias disciplinadas no mencionado artigo somente poderá ser exercitado se houver lei complementar autorizadora.

            Um outro exemplo de norma de eficácia limitada ou reduzida: o direito de reparação econômica aos perseguidos pelo regime militar, nos termos do art. 8º, § 3º, ADCT. O valor das reparações depende da lei de iniciativa do Congresso Nacional. No primeiro exemplo, há uma faculdade de legislar. No segundo, há uma obrigação de legislar. Ao nosso sentir, é para esta segunda hipótese que serve o remédio constitucional do mandado de injunção, visto que há uma obrigação de regulamentação de direito constitucional.


2. Natureza jurídica.

            O MI é ação constitucional cível de natureza mandamental. É uma garantia fundamental com assento no texto constitucional. É instituto processual vocacionado para dar efetividade aos direitos constitucionais subjetivos inviabilizados por omissão inconstitucional em face da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.


3. Objeto.

            O objeto do MI é a norma ou ato omissivo inconstitucional de órgão ou autoridade pública que inviabiliza o exercício de direito constitucional subjetivo ofertado dependente de obrigatória regulamentação normativa infraconstitucional para ser usufruído.


4. Finalidade.

            A finalidade do MI é concretizar os direitos constitucionais subjetivos dependentes de norma obrigatória regulamentadora infraconstitucional viabilizadora do exercício desse direito subjetivo. O MI é um instituto processual destinado à tornar realidade jurídica o disposto no § 1º do art. 5º, CF.

            José da Silva Pacheco (O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, pp. 381 e 382) enuncia cinco orientações interpretativas:

            "a) a primeira considera que a ação de mandado de injunção e a respectiva sentença favorável visaria criar norma legal omissa, substituindo, desse modo, a atividade do órgão competente para fazê-lo;

            b) segunda enfoca a ação e a sentença como tendo em vista obter ordem ou mandamento ao órgão competente para baixar a norma, inclusive ao Legislativo, a fim de que elabore e baixe o ato regulamentar;

            c) a terceira focaliza o mandado de injunção como propiciatório de sentença declaratória da omissão ou condenatória de obrigação de fazer, sujeita à ação comum;

            d) a quarta vê o mandado de injunção como instrumento para obter do juiz a decisão no sentido de, atendendo ao pedido, proteger o direito reclamado, levando em conta os fins sociais, as exigências do bem comum e os princípios constitucionais e gerais do direito;

            e) a quinta hipótese combina a segunda e a quarta, que não se resume no legislativo, baixe a norma em certo prazo, ciente de que, se não o fizer, o juiz julgará o caso concreto submetido à sua apreciação".

            O mencionado autor descarta de início a primeira interpretação e entende inócuas a segunda e a terceira. A quarta e a quinta, segundo esse referido autor, são satisfatórias, e parecem atender melhor ao que se pretende com o mandado de injunção.

            O Ministro aposentado do STF Néri da Silveira (Ver Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 2005, p. 159) externa a seguinte tese:

            "Há, como sabemos, na Corte, no julgamento dos mandados de injunção, três correntes: a majoritária, que se formou a partir do Mandado de Injunção nº. 107, que entende deva o Supremo Tribunal Federal, em reconhecendo a existência da mora do Congresso Nacional, comunicar a existência dessa omissão, para que o Poder Legislativo elabore a lei.

            Outra corrente, minoritária, reconhecendo também a mora do Congresso Nacional, decide, desde logo o pedido do requerente do mandado de injunção e provê sobre o exercício constitucionalmente previsto.

            Por último, registro minha posição, que é isolada: partilho do entendimento de que o Congresso Nacional é que deve elaborar a lei, mas também tenho presente que a Constituição, por via do mandado de injunção, quer assegurar aos cidadãos o exercício de direitos e liberdades, contemplados na Carta Política, mas dependentes de regulamentação.

            Adoto posição que considero intermediária. Entendo que se deva, também, em primeiro lugar, comunicar ao Congresso Nacional a omissão inconstitucional, para que ele, exercitando sua competência, faça a lei indispensável ao exercício do direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. Compreendo, entretanto, que, se o Congresso Nacional não fizer a lei, em certo prazo que se estabeleceria na decisão, o Supremo Tribunal Federal, pode tomar conhecimento de reclamação da parte, quanto ao prosseguimento da omissão, e, a seguir, dispor a respeito do direito in concreto.

            É por isso mesmo, uma posição que me parece concilia a prerrogativa do Poder Legislativo de fazer a lei, como o órgão competente para a criação da norma, e a possibilidade de o Poder Judiciário garantir aos cidadãos, assim como quer a Constituição, o efetivo exercício de direito na Constituição assegurado, mesmo se não houver a elaboração da lei.

            Esse tem sido o sentido o sentido de meus votos, em tal matéria. De qualquer maneira, porque voto isolado e vencido, não poderia representar uma ordem ao Congresso Nacional, eis que ineficaz. De outra parte, em se cuidando de voto, no julgamento de processo judicial, é o exercício, precisamente, da competência e independência que cada membro do Supremo Tribunal Federal tem, e necessariamente, há de ter, decorrente da Constituição, de interpretar o sistema da Lei Maior e decidir os pleitos que lhe sejam submetidos, nos limites da autoridade conferida à Corte Suprema pela Constituição".

            Alexandre de Moraes (obra citada, pp. 159 e 160), à luz do entendimento esposado por Néri da Silveira, indica a existência de dois grandes grupos na compreensão do instituto do MI: o concretista e o não-concretista. O concretista se biparte em concretista geral e concretista individual. E esta última em concretista individual direta e concretista individual intermediária.

            A posição vencedora no STF, até o presente momento, é a não-concretista. Nessa tese, o MI não passa de um simples sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, regulado no art. 103, § 2º, CF.

            Não poderia ser pior posição nem mais equivocados os argumentos de suas excelências na defesa desse entendimento não-concretista, isso porque, de fato, o STF não pode obrigar o Legislador a legislar, especialmente em Casa Legislativa bicameral. O Senado aprova, a Câmara reprova. Ou o contrário. Ou o Presidente veta e o veto não é derrubado. Não pode o STF invadir a esfera da atividade legiferante. Por essa razão, na ação direta por omissão, a decisão comunicará a mora para que sejam tomadas as devidas providências. O STF não tem competência para legislar positivamente, nem para a criação de normas abstratas.

            No MI, a função do STF é colmatar uma lacuna que impede o exercício de direito constitucional subjetivo. Apenas isso. Não há que se confundir com o instituto de controle abstrato que é a ação direta por omissão.

            Certeiras as palavras de Marcelo Cattoni (Tutela Jurisdicional e Estado Democrático de Direito, 1998, p. 29) para quem "a atividade realizada pelo Poder Judiciário, em sede de MI, como veremos, não será portanto, legislativa, mas de regulamentação, e regulamentação para o caso concreto; atividade, essa, que, não é de justificação mas de aplicação do Direito".


5. Cabimento.

            O MI cabe contra omissão inconstitucional de norma regulamentadora de direito constitucional subjetivo inviabilizado em face dessa mencionada omissão.

            O primeiro pressuposto para seu cabimento é o direito constitucional subjetivo dependente de regulamentação normativa infraconstitucional para ser exercitado. O segundo é a omissão inconstitucional de norma regulamentadora infraconstitucional viabilizadora de direito constitucional subjetivo dependente de regulamentação. A impossibilidade de exercício de direito constitucional subjetivo em vista da omissão inconstitucional de norma infraconstitucional regulamentadora.


6. Não-cabimento.

            O MI não cabe se o direito constitucional subjetivo não depender de regulamentação normativa infraconstitucional obrigatória. Não cabe para suprir deficiência de norma infraconstitucional regulamentadora de direito constitucional subjetivo. Não cabe se houver possibilidade de outra ação judicial para viabilizar o direito pleiteado. Não cabe se a norma constitucional for de eficácia plena ou de eficácia contida.

            Segundo a jurisprudência dominante do STF e do STJ, o MI não cabe para obrigar o Judiciário a substituir o Legislador na sua função legiferante.


7. Legitimação ativa.

            Terá legitimação ativa o detentor de direito constitucional subjetivo inviabilizado por omissão inconstitucional de norma regulamentadora obrigatória. Pode ser pessoa física ou jurídica, grupos coletivos, sindicatos etc. A jurisprudência do STF conhece cabível mandado de injunção coletivo, nos moldes do MS coletivo.


8. Legitimação passiva.

            O legitimado passivo será a autoridade ou órgão público competente para a feitura da norma infraconstitucional regulamentadora. Não podem ser legitimados passivos as entidades de direito privado nem as pessoas físicas que não sejam autoridades públicas. O MI é instrumento da cidadania contra os órgãos estatais.


9. Procedimentos.

            Segundo a jurisprudência remansosa e o disposto art. 216 do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 24,parágrafo único, da Lei 8.038, de 28.5.1990, o procedimento do MI será o mesmo do mandado de segurança, no que couber, enquanto não editada a legislação específica.


10. Competência julgadora.

            Do texto constitucional extrai-se a seguinte competência originária do STF para julgar MI, mormente a alínea q, do inciso I do art. 102.

            A competência recursal ordinária do STF para surpreender o MI está contida na alínea a do inciso II do art. 102. Nesse dispositivo está prescrito que se a decisão for originariamente de Tribunal Superior em mandado de injunção e se for denegatória, cabe recurso ordinário para o STF. A competência recursal extraordinária do STF está disciplinada no inciso III do art. 102.

            A competência do STJ para julgar originariamente o MI está timbrada no art. 105, I, h, tendo como impetrados os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças Armadas e o próprio STJ. Não há recursal ordinária para o STJ no caso de MI, apenas a especial, do inciso III do art. 105.

            O MI será originariamente julgado por Tribunal Regional Federal se o ato impugnado for do próprio tribunal ou de juiz que lhe for vinculado.

            Os juízes federais julgarão os mandados de injunção contra ato omissivo de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Se a competência for da justiça estadual, da eleitoral, da trabalhista e da militar, não compete a juiz federal conhecer e julgar o MI.

            A competência julgadora do MI na justiça estadual será estabelecida na respectiva Constituição e nas leis de organização judiciária, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República.

            Compete às justiças eleitoral, trabalhista e militar o julgamento de MI quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, nos termos do 105, I, h, CF.


11. Jurisprudência do STF e do STJ.

            Eis algumas decisões do STF.

            MI - QO 608 – Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

            EMENTA: I. Entidades de assistência social: imunidade das contribuições sociais (CF, art. 195, § 7º): argüições plausíveis de inconstitucionalidade das restrições impostas à imunidade por dispositivos da L. 9.732/98, por isso, objeto de suspensão cautelar na ADIn 2028, pendente de decisão definitiva. II. Mandado de Injunção: não se prestando sequer para suprir, no caso concreto, a omissão absoluta do legislador - tal a modéstia de suas dimensões, conforme demarcadas pelo STF, e que o Congresso vem de negar-se a ampliar - menos ainda se prestaria o malfadado instrumento do mandado de injunção a remediar os vícios de inconstitucionalidade que possa ostentar a lei editada para implementar a Constituição.

            MI-QO 571 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

            EMENTA: Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do Supremo Tribunal, nem do Superior Tribunal de Justiça: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.

            MI-QO 444 - Min. SYDNEY SANCHES

            EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil. Mandado de Injunção. Servidores autárquicos. Escola Superior de Agricultura de Lavras - ESAL (autarquia federal sediada em Lavras, Minas Gerais). Aposentadoria especial. Atividades insalubres. Artigos 5., inc. LXXI, e 40, par. 1., da Constituição Federal. 1. O par. 1. do art. 40 da C.F. apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", ou seja, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora. 3. Descabimento do Mandado de Injunção, por falta de possibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no inc. LXXI do art. 5. da C.F., segundo o qual somente e de ser concedido mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania. 4. Mandado de Injunção não conhecido. Votação unânime.

            MI-QO 395 - Min. MOREIRA ALVES

            MANDADO DE INJUNÇÃO. - O mandado de injunção, como previsto no inciso LXXI do artigo 5. da Carta Magna, só e cabível quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania, o que implica dizer que só tem legitimidade para propô-lo o titular desses direitos, liberdades ou prerrogativas cujo exercício esteja inviabilizado por falta de sua regulamentação. Portanto, ainda quando se sustentasse que a competência para desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária fosse um direito constitucional que admitisse a impetração de mandado de injunção, faltaria ao Estado do Paraná legitimidade para impetrá-lo, uma vez que dele não seria titular. - Não existe em nosso sistema jurídico o instituto da fungibilidade de ações, a permitir que o juiz, de oficio ou a pedido resultante de dúvida do autor, tenha uma ação (a própria) por outra (a imprópria), se o erro for excusável. Mandado de injunção não conhecido por falta de legitimidade ativa. Impossibilidade jurídica do pedido de conversão do mandado de injunção em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

            MI-QO 352 -  Min. NÉRI DA SILVEIRA

            EMENTA : Mandado de Injunção. Aviso prévio proporcional. Constituição, art. 7º, inciso XXI. Mandado de injunção ajuizado por empregado despedido, exclusivamente, contra a ex-empregadora. Natureza do mandado de injunção. Firmou-se, no STF, o entendimento segundo o qual o mandado de injunção há de dirigir-se contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando "ad causam", passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a regulamentação respectiva. Não é viável dar curso a mandado de injunção, por ilegitimidade passiva "ad causam", da ex-empregadora do requerente, única que se indica como demandada, na inicial. Mandado de injunção não conhecido.

            MI-QO 97 - Min. SYDNEY SANCHES

            MANDADO DE INJUNÇÃO (ART. 5., INCISO LXXI, DA C.F. DE 1988). Micro-empresa. Anistia de correção monetária (art. 47 do A.D.C.T. da C.F. de 1988). 1. se o direito à anistia já existe (art. 47 do A.D.C.T. da C.F. de 1988), se independe de norma regulamentadora que viabilize seu exercício, não ocorre hipótese de mandado de injunção, que só e cabível exatamente quanto ´´a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdade, a soberania e a cidadania´´ (art. 5., LXXI). 2. É impróprio o uso do mandado de injunção para o exercício de direito decorrente de norma constitucional auto-aplicável. Mandado de injunção não conhecido.

            MI-QO 107 - Min. MOREIRA ALVES

            Mandado de injunção. Questão de ordem sobre sua auto-aplicabilidade, ou não. - em face dos textos da Constituição Federal relativos ao mandado de injunção, e ele ação outorgada ao titular de direito, garantia ou prerrogativa a que alude o artigo 5., LXXI, dos quais o exercício está inviabilizado pela falta de norma regulamentadora, e ação que visa a obter do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade dessa omissão se estiver caracterizada a mora em regulamentar por parte do Poder, órgão, entidade ou autoridade de que ela dependa, com a finalidade de que se lhe de ciência dessa declaração, para que adote as providências necessárias, à semelhança do que ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (artigo 103, par-2., da Carta Magna), e de que se determine, se se tratar de direito constitucional oponível contra o Estado, a suspensão dos processos judiciais ou administrativos de que possa advir para o impetrante dano que não ocorreria se não houvesse a omissão inconstitucional. - Assim fixada a natureza desse mandado, e ele, no âmbito da competência desta Corte - que está devidamente definida pelo artigo 102, i, ´´q´´ -, auto-executável, uma vez que, para ser utilizado, não depende de norma jurídica que o regulamente, inclusive quanto ao procedimento, aplicável que lhe é analogicamente o procedimento do mandado de segurança, no que couber. Questão de ordem que se resolve no sentido da auto-aplicabilidade do mandado de injunção, nos termos do voto do relator.

            MI-QO 14 - Min. SYDNEY SANCHES

            - Mandado de injunção. Impetração por Procuradoras da República, contra o Presidente da República, visando: 1. declaração de vacância do cargo de Procurador-Geral da Republica; 2. Que o Presidente da Republica indique, ao Senado Federal, um nome de membro do Ministério Público Federal para se investir no cargo de Procurador-Geral da Republica, com observância do art. 128, parágrafo 1, da Constituição Federal de 5.10.1988. Descabimento do mandado de injunção para tais fins. Interpretação do art. 5, inciso LXXI, da C.F. não se presta o mandado de injunção a declaração judicial de vacância de cargo, nem a compelir o Presidente da República a praticar ato administrativo, concreto e determinado, consistente na indicação, ao Senado Federal, de nome de membro do Ministério Público Federal, para ser investido no cargo de Procurador-Geral da Republica.

            MI 689 -  Min. EROS GRAU

            EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA INSCRITA NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89, QUE REGE O DIREITO DE GREVE NA INICIATIVA PRIVADA, ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE INJUNÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO MANDADO DE SEGURANÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. Este Tribunal entende que a utilização do mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança é inviável. Precedentes. 3. O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa 4. Mandado de injunção não conhecido.

            MS-AgR 24765 - Min. ELLEN GRACIE

            MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. 1. O direito à revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal depende da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. A Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice. 2. Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01, 10.697/03 e da Medida Provisória 212/2004. Impossível discutir, em sede de mandamus, a correção dos índices adotados. 3. Agravo regimental improvido.

            AC-AgR 124 - Min. MARCO AURÉLIO

            MANDADO DE INJUNÇÃO - LIMINAR. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora.

            MI-AgR 592 -   Min. MARCO AURÉLIO

            MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. Descabe confundir preceito constitucional assegurador de um certo direito com a autorização para o legislador, em opção político-legislativa, criar exceções à regra de contagem do tempo de serviço, presentes as peculiaridades da atividade. Tanto o § 1º do artigo 40 da Constituição Federal na redação primitiva não ensejava mandado de injunção (precedente: Mandado de Injunção nº 444/MG, relator ministro Sydney Sanches, publicado no Diário da Justiça de 4 de novembro de 1994), quanto o hoje § 4º do artigo 40, decorrente da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não alcança a outorga de direito constitucional.

            MI-AgR 600 - Min. CARLOS VELLOSO

            EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO: EXISTÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL: NÃO-CABIMENTO DA INJUNÇÃO. C.F., art. 5º, LXXI. I.- A norma regulamentadora, infraconstitucional, existe. Todavia, o impetrante a considera insatisfatória. Caso de não-cabimento do mandado de injunção. II.- Negativa de seguimento ao pedido. Agravo não provido.

            MI 562 - Min. CARLOS VELLOSO

            MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 8º, § 3º DO ADCT. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS CIDADÃOS ALCANÇADOS PELAS PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. 1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do Mandado de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o reconhecimento, "hic et nunc", de uma situação de inatividade inconstitucional." (MI 543, voto do Ministro Celso de Mello, in DJ 24.05.2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar, passados quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção. 2 - Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte proposição do eminente Ministro Nelson Jobim, e assegurou "aos impetrantes o imediato exercício do direito a esta indenização, nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor da indenização. 3 - Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do "quantum" devido. 4 - Mandado de injunção deferido em parte.

            MI 611 -   Min. SYDNEY SANCHES

            EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. TAXA DE JUROS REAIS: LIMITE DE 12% AO ANO. ARTIGOS 5°, INCISO LXXI, E 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se refere o "caput" do mesmo dispositivo. 2. Estando caracterizada a mora do Poder Legislativo, defere-se, em parte, o Mandado de Injunção, para se determinar ao Congresso Nacional que elabore tal Lei. 3. O deferimento é parcial porque não pode esta Corte impor, em ato próprio, a adoção de tal taxa, nos contratos de interesse dos impetrantes ou de quaisquer outros interessados, que se encontrem na mesma situação. 4. Precedentes.

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            MI 485 - Min. MAURÍCIO CORRÊA

            EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. 1. Servidor público. Exercício do direito público subjetivo de greve. Necessidade de integralização da norma prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal, mediante edição de lei complementar, para definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público. Precedentes. 2. Observância às disposições da Lei 7.783/89, ante a ausência de lei complementar, para regular o exercício do direito de greve dos serviços públicos. Aplicação dos métodos de integração da norma, em face da lacuna legislativa. Impossibilidade. A hipótese não é de existência de lei omissa, mas de ausência de norma reguladora específica. Mandado de injunção conhecido em parte e, nessa parte, deferido, para declarar a omissão legislativa.

            MI 542 -  Min. CELSO DE MELLO

            E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - TAXA DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT PARCIALMENTE DEFERIDO. A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA). - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE CAUSALIDADE. - O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes. MANDADO DE INJUNÇÃO E TAXA DE JUROS REAIS. - O estado de inércia legiferante do Congresso Nacional justifica a utilização do mandado de injunção, desde que resulte inviabilizado - ante a ocorrência de situação de lacuna técnica - o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais (CF, art. 5º, LXXI), de que seja titular a parte impetrante. - A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do Congresso Nacional, cuja prolongada inércia - sobre transgredir, gravemente, o direito dos devedores à prestação legislativa prevista na Lei Fundamental - também configura injustificável e inconstitucional situação de mora imputável ao Poder Legislativo da União. Precedentes. Deferimento, em parte, do writ injuncional, nos termos constantes do voto do Relator.

            MI 543 - Min. OCTAVIO GALLOTTI

            Ementa: Constitucional art. 8º, §3º do ADCT anistia. Reparação econômica àqueles que foram impedidos de exercerem, na vida civil, atividade profissional. Portarias reservadas do Ministério da Aeronáutica. Mora do Congresso Nacional. Projetos de lei vetados pelo Chefe do Poder Executivo. Writ pretende a mudança de orientação deste Tribunal, para que este fixe os limites da reparação e acompanhe a execução do acórdão. O Tribunal decidiu assegurar, de plano, o direito à indenização, sem constituir em mora o Congresso Nacional, para, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de condenação, a fixar o valor da indenização. Mandado de injunção deferido em parte.

            MI 516 -  Min. MOREIRA ALVES

            EMENTA: - Mandado de Injunção. Coisa julgada. - Tendo o mandado de injunção a natureza de ação, e ocorrendo, no caso, a hipótese de que esta Corte já julgou anteriormente mandado de injunção - o MI 513, de que foi relator o eminente Ministro Maurício Corrêa - idêntico entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, há coisa julgada, que se dá quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não cabe recurso (artigo 301, § 3º, in fine, do C.P.C.). Mandado de injunção cujo processo se extingue sem julgamento do mérito.

            MI 20 -  Min. CELSO DE MELLO

            EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida - que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público - constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.

            MI 284 - Min. CELSO DE MELLO

            - MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - FUNÇÃO PROCESSUAL - ADCT, ART. 8., PARAGRAFO 3. (PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA) - A QUESTÃO DO SIGILO - MORA INCONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO - EXCLUSAO DA UNIÃO FEDERAL DA RELAÇÃO PROCESSUAL- ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - "WRIT" DEFERIDO. - O caráter essencialmente mandamental da ação injuncional - consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - impõe que se defina, como passivamente legitimado "ad causam", na relação processual instaurada, o órgão público inadimplente, em situação de inércia inconstitucional, ao qual é imputável a omissão causalmente inviabilizadora do exercício de direito, liberdade e prerrogativa de índole constitucional. No caso, "ex vi" do parágrafo 3. do art. 8. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a inatividade inconstitucional e somente atribuível ao Congresso Nacional, a cuja iniciativa se reservou, com exclusividade, o poder de instaurar o processo legislativo reclamado pela norma constitucional transitória. - Alguns dos muitos abusos cometidos pelo regime de exceção instituído no Brasil em 1964 traduziram-se, dentre os vários atos de arbítrio puro que o caracterizaram, na concepção e formulação teórica de um sistema claramente inconvivente com a prática das liberdades publicas. Esse sistema, fortemente estimulado pelo "perigoso fascínio do absoluto" (Pe. JOSEPH COMBLIN, "A Ideologia da Segurança Nacional - o Poder Militar da América Latina", p. 225, 3. ed., 1980, trad. de A. Veiga Fialho, Civilização Brasileira), ao privilegiar e cultivar o sigilo, transformando-o em "praxis" governamental institucionalizada, frontalmente ofendeu o princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO BOBBIO, em lição magistral sobre o tema ("O Futuro da Democracia", 1986, Paz e Terra), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5.), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão e essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO, como "um modelo ideal do governo público em público". - O novo "writ" constitucional, consagrado pelo art. 5., LXXI, da Carta Federal, não se destina a constituir direito novo, nem a ensejar ao Poder Judiciário o anômalo desempenho de funções normativas que lhe são institucionalmente estranhas. O mandado de injunção não e o sucedâneo constitucional das funções político-jurídicas atribuídas aos órgãos estatais inadimplentes. A própria excepcionalidade desse novo instrumento jurídico "impõe" ao Judiciário o dever de estrita observância do princípio constitucional da divisão funcional do poder. - Reconhecido o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional - único destinatário do comando para satisfazer, no caso, a prestação legislativa reclamada - e considerando que, embora previamente cientificado no Mandado de Injunção n. 283, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, absteve-se de adimplir a obrigação que lhe foi constitucionalmente imposta, torna-se "prescindível nova comunicação a instituição parlamentar, assegurando-se aos impetrantes, "desde logo", a possibilidade de ajuizarem, "imediatamente", nos termos do direito comum ou ordinário, a ação de reparação de natureza econômica instituída em seu favor pelo preceito transitório.

            MI 283 -  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

            - Mandado de injunção: mora legislativa na edição da lei necessária ao gozo do direito a reparação econômica contra a União, outorgado pelo art. 8., par. 3., ADCT: deferimento parcial, com estabelecimento de prazo para a purgação da mora e, caso subsista a lacuna, facultando o titular do direito obstado a obter, em juízo, contra a União, sentença liquida de indenização por perdas e danos. 1. O STF admite - não obstante a natureza mandamental do mandado de injunção (MI 107 - QO) - que, no pedido constitutivo ou condenatório, formulado pelo impetrante, mas, de atendimento impossível, se contém o pedido, de atendimento possível, de declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra (cf. Mandados de Injunção 168, 107 e 232). 2. A norma constitucional invocada (ADCT, art. 8., par. 3. - "Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional especifica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n. S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n. S-285-GM5 será concedida reparação econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição" - vencido o prazo nela previsto, legitima o beneficiário da reparação mandada conceder a impetrar mandado de injunção, dada a existência, no caso, de um direito subjetivo constitucional de exercício obstado pela omissão legislativa denunciada. 3. Se o sujeito passivo do direito constitucional obstado e a entidade estatal a qual igualmente se deva imputar a mora legislativa que obsta ao seu exercício, e dado ao Judiciário, ao deferir a injunção, somar, aos seus efeitos mandamentais típicos, o provimento necessário a acautelar o interessado contra a eventualidade de não se ultimar o processo legislativo, no prazo razoável que fixar, de modo a facultar-lhe, quanto possível, a satisfação provisória do seu direito. 4. Premissas, de que resultam, na espécie, o deferimento do mandado de injunção para: a) declarar em mora o legislador com relação a ordem de legislar contida no art. 8., par. 3., ADCT, comunicando-o ao Congresso Nacional e a Presidência da Republica; b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença liquida de condenação a reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem; d) declarar que, prolatada a condenação, a superveniência de lei não prejudicara a coisa julgada, que, entretanto, não impedira o impetrante de obter os benefícios da lei posterior, nos pontos em que lhe for mais favorável.

            MI-AgR 79 -   Min. OCTAVIO GALLOTTI

            EMENTA: - Não cabe mandado de injunção, para, sob color de reclamar a edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional (art.39, § 1º da CF), pretender-se a alteração de lei já existente, supostamente incompatível com a Constituição. Precedente do Supremo Tribunal (MI 81-AgRg).

            MI 168 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

            Mandado de injunção. Natureza. O mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra. Créditos judiciais contra a fazenda pública: pagamento parcelado (ADCT, art. 33): faculdade do Poder Executivo. O art. 33 do ADCT de 1988 não outorgou direito ao credor da fazenda pública ao pagamento parcelado nele previsto, ao contrário, como faculdade do Poder Executivo competente, extinta com o transcurso do prazo decadencial de 180 dias sem decisão a respeito; a omissão dela, por conseguinte, não dá margem a mandado de injunção.

            MI-AgR 44 - Min. MOREIRA ALVES

            MANDADO DE INJUNÇÃO. - NÃO E CABIVEL SE NÃO HÁ FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA NECESSARIA A VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS A QUE ALUDE O ARTIGO 5., LXXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

            MI 642 – MIN. CELSO DE MELLO

            EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA IMPOR AO MAGISTRADO O DEVER DE REVELAR AS RAZÕES DE FORO ÍNTIMO, EM CASO DE SUSPEIÇÃO (CPC, ART. 135, § ÚNICO). INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO.

            - O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público.

            Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um    lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional.

            Eventuais lacunas normativas ou imperfeições de conteúdo material, constantes de textos meramente legais ou de normas inscritas em tratados internacionais, não se revelam colmatáveis, nem suscetíveis de correção, por via injuncional, eis que o mandado de injunção somente tem pertinência, quando destinado a suprir omissões estatais na regulamentação de cláusulas exclusivamente fundadas na própria Constituição da República. Precedentes.

            DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de solicitar, ao Congresso Nacional, informações que permitam, ao Poder Legislativo da União, aperfeiçoar a redação do parágrafo único do art. 135 do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o magistrado declarar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, nos processos em que atue.

            Postula-se, na presente sede injuncional, que o Poder Legislativo da União imponha, ao magistrado, o dever de "declarar o motivo da natureza da suspeição" (fls. 07), criando-lhe a obrigação de fundamentar esse juízo e de comprovar as razões que lhe dão suporte (fls. 07).

            Passo a apreciar o pedido ora formulado. E, ao fazê-lo, nego trânsito à presente ação injuncional, eis que inocorrente, no caso, a situação de lacuna técnica - reclamada pela norma inscrita no art. 5º, LXXI, da Carta Política - que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício do mandado de injunção.

            Como se sabe, o writ injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas, diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional.

            Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.

            É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MI 633-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

            Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional (MI 463-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

            Eventuais lacunas normativas Eventuais lacunas normativas ou imperfeições de conteúdo material, constantes de textos meramente legais ou de normas inscritas em tratados internacionais, não se revelam colmatáveis, nem suscetíveis de correção, por via injuncional, eis que - como já enfatizado - o mandado de injunção somente tem pertinência, quando destinado a suprir omissões estatais na regulamentação de cláusulas exclusivamente fundadas na própria Constituição da República.

            No caso presente, o ora impetrante não demonstrou a existência, no texto constitucional, de regra, que, ao prever a edição de norma regulamentadora, instituísse, desde logo, em favor do particular, o direito deste a ver revelados, por Juiz que se declare suspeito, por razões de foro íntimo, os motivos que fundamentaram tal decisão.

            Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema - e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial.

            Cabe registrar que esse entendimento encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ARRUDA ALVIM, "Código de Processo Civil Comentado", vol. VI, p. 116, item n. 3.10, 1981, RT; NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil Comentado", p. 618, 4ª ed., 1999, RT; CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I, tomo II, p. 425, item n. 744, 10ª ed., 1998, Forense; ANTONIO DALL’AGNOL, "Comentários ao Código de Processo Civil", p. 166, item n. 3, 2000, RT, v.g.), cuja percepção da matéria ora em exame assim foi destacada, em passagem lapidar, por PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo II/430, item n. 6, 3ª ed., 1997, Forense):

            "Suspeição por motivo íntimo - Ao juiz confere o art. 135, parágrafo único, o direito (não só a faculdade) de se declarar suspeito, ‘por motivo íntimo’. Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo. A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar." (grifei)

            O exame da presente causa evidencia, em suma, consoante precedentemente enfatizado, que inexiste, na hipótese exposta pelo ora impetrante, situação configuradora de lacuna técnica (MARIA HELENA DINIZ, "Norma Constitucional e seus Efeitos", p. 38, 1989, Saraiva; HANS KELSEN, "Teoria Pura do Direito", vol. 2/111-112, 1962, Coimbra), que representa, no plano da estrutura constitucional do mandado de injunção, um dos pressupostos essenciais e necessários à utilização do writ injuncional.

            Vê-se, portanto, que se revela insuscetível de conhecimento a presente ação injuncional promovida pela parte ora impetrante.

            Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de injunção, por tratar-se de medida juridicamente incabível.

            MI 715 – Min. CELSO DE MELLO

            EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO (INCONSISTENTE) DE INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL NA REGULAÇÃO NORMATIVA DO DIREITO À CELERIDADE NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS, SEM INDEVIDAS DILAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISO LXXVIII). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO (RTJ 131/963 – RTJ 186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE LEGISLAR (RTJ 183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA (RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE PRAZO RAZOÁVEL (RTJ 158/375). SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE "INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI" DO CONGRESSO NACIONAL. "PACTO DE ESTADO EM FAVOR DE UM PODER JUDICIÁRIO MAIS RÁPIDO E REPUBLICANO". O DIREITO INDIVIDUAL DO CIDADÃO AO JULGAMENTO DOS LITÍGIOS SEM DEMORA EXCESSIVA OU DILAÇÕES INDEVIDAS: UMA PRERROGATIVA QUE DEVE SER PRESERVADA (RTJ 187/933-934). DOUTRINA. PROJETOS DE LEI JÁ REMETIDOS AO CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVANDO A ADOÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO INCISO LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO (EC    Nº    45/2004). CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO PRESENTE MANDADO DE INJUNÇÃO.

            DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado em face de alegada "(...) ausência de norma regulamentadora de competência privativa da União Federal (art. 22, inciso I, CF)", que – segundo sustenta a parte impetrante  "vem tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais" (fls. 03).

            Postula-se, na presente sede processual, "a total concessão da ordem de injunção, para ‘viabilizar’ e ‘operacionalizar’ normas infraconstitucionais necessárias à ‘razoável duração do processo’ e aos ‘meios’ que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, EC nº 45), sugerindo, com a devida vênia, às impetradas, neste ponto específico da questão, que elaborem projeto de lei para ampliar o Código de Processo Civil, no concernente às disposições da sentença parcial de mérito ou resolução definitiva-fracionada da causa, ambas com autoridade de ‘coisa julgada dita reservada’ (...)" (fls. 13 - grifei).

            O exame dos elementos referidos pela parte ora impetrante impõe que se analise, preliminarmente, a questão pertinente à admissibilidade, no caso, do presente mandado de injunção.

            Como se sabe, o "writ" injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional (RTJ 131/963 – RTJ 186/20-21).

            Impende enfatizar, neste ponto, que as omissões inconstitucionais do Poder Legislativo não podem ser toleradas, eis que o desprestígio da Constituição – resultante da inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da República, ao mesmo tempo em que estimula, gravemente, a erosão da consciência constitucional, evidenciando, desse modo, o inaceitável desprezo dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos Poderes do Estado.

            Essa repulsa à inércia governamental, no adimplemento de imposições legiferantes estabelecidas no texto constitucional, tem sido posta em destaque pelo magistério da doutrina (ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, "Processos Informais de Mudança da Constituição", p. 217/218, 1986, Max Limonad), eis que – como bem adverte o eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Aplicabilidade das Normas Constitucionais", p. 226, item I, nº 4, 6ª ed., 2002, Malheiros) -, não basta "ter uma Constituição promulgada e formalmente vigente; impende atuá-la, completando-lhe a eficácia para que seja totalmente cumprida" (grifei).

            Presente esse contexto, cumpre reconhecer que o mandado de injunção - considerada a sua específica destinação constitucional (RTJ 186/20-21) - busca neutralizar as conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos inscritos na Carta Política e que, revestidos de eficácia limitada, dependem da intervenção concretizadora do legislador, para permitir o exercício efetivo de determinados direitos diretamente fundados no próprio texto constitucional.

            Vê-se, desse modo, que o mandado de injunção traduz significativa reação jurídico-institucional do vigente ordenamento político, que o estruturou como instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Carta da República, o que justifica a correta observação de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 448, item n. 32, 24ª ed., 2005, Malheiros), no sentido de que a principal finalidade do mandado de injunção "consiste (...) em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação" (grifei).

            Cabe assinalar, no entanto, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais (RTJ 183/818-819). Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público.

            Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional.

            De qualquer maneira, no entanto, não basta que apenas exista essa necessária correlação, pois é também inafastável - presente determinado contexto de tempo – que se positive situação de omissão abusiva no adimplemento da prestação legislativa.

            O retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se, portanto, como requisito condicionante do ajuizamento da ação de mandado de injunção, pois, sem que se configure o estado de mora legislativa – caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável -, não há como reconhecer-se ocorrente o próprio interesse de agir em sede injuncional.

            É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 361/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 158/375), enfatizou esse específico aspecto da questão, em decisão que restou consubstanciada, no ponto, em acórdão assim ementado:

            "Mora legislativa: exigência e caracterização: critério de razoabilidade.
A mora – que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da Lei Fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidência da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar." (grifei)

            Cabe destacar, neste ponto, que a parte ora impetrante, valendo-se do presente mandado de injunção, "busca suprir a falta de norma regulamentadora infraconstitucional (direito processual) necessária à operatividade de comando constitucional inserido pela Emenda Constitucional n.º 45 (inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal)" (fls. 03 - grifei).

            Não vejo, contudo, como reconhecer ocorrente, no caso ora em análise, situação de mora legislativa - que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício do mandado de injunção (RTJ 180/442) -, por ainda não se mostrar possível o reconhecimento, no caso, da superação abusiva de prazo razoável, pelo Congresso Nacional, para a regulamentação legislativa da EC nº 45/2004, no ponto em que esta, expressamente invocada pelo autor deste "writ", proclamou o direito de todos ao julgamento, sem dilações indevidas, dos processos judiciais e administrativos, prevendo, para esse efeito, a instituição dos meios destinados a garantir a celeridade da tramitação dos processos em geral (CF, art. 5º, LXXVIII).

            Como precedentemente referido, revela-se prematuro o ajuizamento da presente ação injuncional, eis que sequer caracterizada, no caso em exame, a hipótese de abusivo retardamento na efetivação da prestação legislativa ora reclamada, considerado, para esse efeito, o critério de aferição da inércia legiferante consagrado pela jurisprudência constitucional desta Suprema Corte (RTJ 158/375, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

            A evidente ausência de mora legislativa decorre, na espécie, do fato de que a norma inscrita no referido inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Política tornou-se vinculante para o Estado somente a partir de 31 de dezembro de 2004, data em que publicada a EC nº 45/2004 (art. 10), sendo certo, ainda, que o Congresso Nacional apenas iniciou os trabalhos legislativos em 15 de fevereiro de 2005 (CF, art. 57, "caput").

            O mero cotejo entre as datas mencionadas basta para evidenciar que não se tem como imputar, ao Congresso Nacional, a situação anômala de "inertia deliberandi", sobretudo se se considerar que este mandado de injunção foi impetrado durante o período de recesso constitucional do Poder Legislativo da União.

            Ora, torna-se evidente que não há como atribuir, ao Congresso Nacional, a omissão apontada pelo ora impetrante, pois, quando iniciada a vigência da EC nº 45/2004 (o que só ocorreu em 31/12/2004), a Câmara dos Deputados e o Senado Federal ainda se achavam, como já referido, em período de recesso, por efeito de expressa determinação constitucional (CF, art. 57, "caput").

            De todo modo, no entanto, e apesar do exíguo intervalo de tempo decorrido desde a promulgação da EC 45/2004, cumpre ressaltar, por necessário, que houve a celebração do denominado "Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano", formalizado pelos Chefes dos Poderes da República.
Imbuídos desse espírito, os Senhores Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, por considerarem que "a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficiência de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático", propuseram, dentre outras medidas, (1) a implementação da Reforma Constitucional do Judiciário (EC 45/2004), (2) a reforma do sistema recursal e dos procedimentos, por meio de apresentação dos concernentes projetos de lei, apoiados em propostas formuladas por juristas, magistrados e entidades da sociedade civil, (3) a constituição de uma Comissão para apresentar metas claras para a progressiva ampliação da Defensoria Pública da União, (4) a coordenação, pelo Ministério da Previdência Social, de um diálogo com os juízes, para que os procedimentos observados na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais sejam aperfeiçoados, melhorando o atendimento aos cidadãos e desonerando a máquina judicial, (5) a viabilização de soluções relativamente às execuções fiscais, com base em proposta já formalizada pelo Conselho da Justiça Federal, (6) a realização de debates e audiências de conciliação visando à construção de modelos institucionais e à adoção de providências que resultem na superação do problema dos precatórios vencidos, (7) a implementação de um banco de dados no qual serão identificados todos os casos de graves violações contra os direitos humanos, a partir da plena integração do Brasil nos Sistemas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos, (8) a inclusão, na agenda parlamentar, de projetos de lei que visem a regular e incentivar os procedimentos eletrônicos no âmbito judicial, (9) o funcionamento do Banco Nacional de Dados sobre o Poder Judiciário e a implementação, sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal, do Centro Nacional de Estudos e Pesquisas Judiciais, (10) a realização de um esforço de coerência entre a atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas, com a edição de súmulas administrativas e, finalmente, (11) o incentivo à aplicação de penas alternativas.

            Torna-se necessário reconhecer, ainda, que, em razão do mencionado "Pacto de Estado", foram encaminhadas, ao Congresso Nacional, pelo Senhor Presidente da República, as seguintes proposições legislativas, todas elas visando a tornar real e efetiva a desejada celeridade na tramitação dos processos:

            (a) o PL 4.723/04 (que dispõe sobre a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais);

            (b) o PL 4.724/04 (que altera artigos do Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos);

            (c) o PL 4.725/04 (que altera dispositivos da Lei  nº  5.869/73, possibilitando a realização do inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa);

            (d) o PL 4.726/04 (que altera artigos do Código de Processo Civil concernentes à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos);

            (e) o PL 4.727/04 (que dá nova redação a artigos do Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido);

            (f) o PL 4.728/04 (que dispõe sobre a racionalização do julgamento de processos repetitivos);
(g) o PL 4.729/04 (relativo ao julgamento de agravos); e

            (h) os Projetos de Lei ns. 4.730/04, 4.731/04, 4.732/04, 4.733/04, 4.734/04 e 4.735/04, que introduzem modificações na CLT, em ordem a conferir celeridade à tramitação dos processos trabalhistas.

            Vê-se, portanto, que não se apresenta configurada qualquer situação de omissão abusiva ou de superação excessiva de tempo razoável, por parte do Congresso Nacional, no que concerne à adoção de medidas destinadas a viabilizar, instrumentalmente, a plena incidência do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República.

            Cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II, v.g.), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios.

            Não custa destacar, neste ponto, considerada a perspectiva ora em análise, a indiscutível importância que assume o reconhecimento, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário, tal como o preconiza o magistério da doutrina (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, "Tempo e Processo: Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual – civil e penal", p. 87/88, item n. 3.5, 1998, RT; LUIZ FLÁVIO GOMES, "O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro", p. 242/245, 2000, RT, v.g.), com inteiro apoio da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa:

            "O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

            - O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’.

            O réu (...) tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

            - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário (...), traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional." (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

            Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de injunção, por não se achar (ainda) caracterizado o estado de mora legislativa do Congresso Nacional.

            MI 670 – Min. MAURÍCIO CORRÊA – INFORMATIVO STF 430

            Retomado julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, com o objetivo de ser autorizado o exercício do direito de greve ao impetrante e aos seus associados, bem como de compelir o Congresso Nacional a regulamentar, dentro do prazo de trinta dias, o inciso VII do art. 37 da CF. Requer-se, também, que se suspendam os efeitos de sentença que proibira o movimento grevista — v. Informativo 308. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, abriu divergência para conhecer do mandado de injunção para, enquanto não suprida a lacuna legislativa, aplicar a Lei 7.783/89, observado o princípio da continuidade do serviço público, ressaltando, no ponto, que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei 7.783/89. Asseverou que a inércia do Poder Legislativo em regular o direito de greve dos servidores públicos acabou por gerar uma preocupante realidade em que se observam inúmeras greves ilegais com sérias conseqüências para o Estado de Direito. Concluiu que, diante desse contexto, considerado ainda o enorme lapso temporal dessa inércia, não resta alternativa para o Poder Legislativo quanto a decidir pela regulação ou não do tema, e que cabe, por sua vez, ao Poder Judiciário, intervir de forma mais decisiva, de modo a afastar a inoperância de suas decisões em mandado de injunção, e atuar também nos casos de omissão do Poder Legislativo, tendo em vista as balizas constitucionais que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2006. (MI-670).

            MI 712 – Ministro EROS GRAU - Informativo ST 430

            Iniciado julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP contra o Congresso Nacional, em que se pretende seja garantido a seus associados o direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF ("Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"). O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, conheceu do mandado de injunção para, enquanto a omissão não for sanada, aplicar, observado o princípio da continuidade do serviço público, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada (CF: "Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."). Salientando a necessidade de se conferir eficácia às decisões proferidas pelo Supremo no julgamento de mandados de injunção, o relator reconheceu que a mora, no caso, é evidente e incompatível com o previsto no art. 37, VII, da CF, e que constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva da norma regulamentadora faltante, a fim de remover o obstáculo decorrente da omissão, tornando viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2006. (MI-712).

            MI 721 – MIN. MARCO AURÉLIO – Informativo STF 442

            O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção impetrado, contra o Presidente da República, por servidora do Ministério da Saúde, auxiliar de enfermagem, no qual pleiteia seja suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de viabilizar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, haja vista ter laborado por mais de vinte e cinco anos em atividade considerada insalubre. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, adotando o sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de que trata o § 4º do art. 40 da CF. Inicialmente, julgou adequada a medida, asseverando que, com o advento da EC 20/98, não há mais dúvida quanto à existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que tenham trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ficando suplantada, portanto, a jurisprudência do Tribunal no sentido de ser mera faculdade do legislador estabelecer, por meio de lei complementar, as exceções relativas a essa aposentadoria. Em seguida, salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou que cabe ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

            Eis algumas decisões do STJ.

            MI 193 – MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

            Mandado de injunção. Competência. Precedentes da Corte e do STF.

            1. Tratando-se de mandado de injunção diante de omissão apontada em relação à norma emanada do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão autônomo vinculado ao Ministério das Cidades e presidido pelo titular do Departamento Nacional de Trânsito, a competência para processar e julgar o mandado de injunção é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

            2. Mandado de injunção não conhecido.

            CC 39437 – MIN. PAULO MEDINA

            CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JULGAMENTO DE MANDADO DE INJUNÇÃO - COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

            1. A competência para processar e julgar mandado de injunção firma-se não em razão da da matéria, mas, sim, da autoridade coatora.

            2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

            AGRG NO MI 185 – MIN. FRANCIULLI NETO

            AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL - CADE - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - PRECEDENTE DESTA CORTE ESPECIAL E DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

            Cuida-se de mandado de injunção, impetrado pelo Ministério Público Federal, contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.884/94, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.

            Esta egrégia Corte Especial, na recente assentada de 27 de março de 2003, pacificou o entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é da competência da Justiça Federal conhecer e julgar os mandados de injunção impetrados contra autarquia federal (no caso, contra a ANATEL - MI 174/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A tese adotada por esta colenda Corte harmoniza-se com o modo de julgar do Excelso Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Plenário da Máxima Corte, por votação unânime, ao apreciar o Mandado de Injunção 571-8/SP (DJ 20.11.98), asseverou que é da Justiça Federal a competência originária para conhecer de mandado de injunção quando a omissão normativa é atribuída a autarquia federal.

            "A aparente regra geral de competência do STJ, prevista no art. 105, I, h, CF, quando subtraída das áreas de competência do STF, de um lado, e da Justiça Federal, de outro, reduz-se a hipóteses excepcionais, entre as quais me ocorre, por exemplo, aquela em que, sendo-lhe imputada a omissão normativa, seja um Ministro de Estado a parte formal no processo do mandado de injunção" (MI 571-8/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.11.98).

            Dessa forma, compete a este egrégio Tribunal apreciar os mandados de injunção impetrados contra omissão normativa de Ministro de Estado, mas não de autarquia federal vinculada a Ministério, como na hipótese dos autos. Precedentes colacionados pelo agravante, do Egrégio Supremo Tribunal Federal e desta colenda Corte Superior de Justiça, que não divergem do entendimento esposado por este Magistrado ao reconhecer a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de injunção.

            Agravo regimental improvido.

            RMS 16751 – MIN. JORGE SCARTEZZINI

            ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAIS MILITARES - REAJUSTE PERIÓDICO DOS VENCIMENTOS – MANDADO DE INJUNÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO PROCESSUAL (CABIMENTO) - PRELIMINAR ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO.

            1 - Tendo o processo de Mandado de Injunção impetrado pelos ora recorrentes sido extinto sem julgamento do mérito perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os mesmos interpuseram o presente Recurso Ordinário Constitucional. Entretanto, o acórdão proferido em sede de Mandado de Injunção por parte de Tribunal Estadual não é recorrível por meio de Recurso Ordinário, mas de Recursos Extraordinário ou Especial. Assim, estando ausente o requisito processual do cabimento do recurso, não há como conhecer deste. Preliminar suscitada pela recorrida e ratificada pelo Parquet Federal acolhida.

            2 - Precedente (PET nº 983/SP).

            3 - Recurso não conhecido.

            MI 169 – MIN. FÉLIX FISCHER

            MANDADO DE INJUNÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.

            I - O mandado de injunção tem finalidade definida na Constituição Federal para assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, inviabilizadas diante da falta de norma regulamentadora.

            II - Ausência de pressuposto específico para o manejo do mandamus, uma vez que não demonstrada pelo impetrante a existência de direito seu, em tese constitucionalmente assegurado, cujo exercício dependa de manifestação legislativa. Extinto o processo sem julgamento do mérito.

            MI 168 – MIN. ARI PARGENDLER

            PROCESSO CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. Na via do mandado de injunção,

            a Administração não pode ser compelida a reduzir, sem previsão legal, a base de cálculo do imposto de renda; só a lei, no nosso ordenamento jurídico, pode definir a base de cálculo do tributo (CTN, art. 97, IV).

            PET 1309 – MIN. JOSÉ DELGADO

            PROCESSUAL CIVIL. DIREITO JUDICIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS. MATÉRIA REGULAMENTADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ESTATUTO DA OAB E NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

            1. Recurso Ordinário em Mandado de Injunção interposto no intuito de regulamentar a distribuição de processos judiciais.

            2. Pretensão que, na verdade, não enseja propriamente a regulamentação, mas o cumprimento das normas já existentes no que se relaciona à publicidade dos atos de distribuição judiciária. Tal inconformismo não conduz à hipótese de cabimento de Mandado de Injunção e nem de Mandado de Segurança, porque contra lei em tese esta hipótese é inaceitável.

            3. No caso em exame, os atos do Sr. Presidente, quer comissivos ou omissivos, não são atacados por Mandado de Injunção, mas, eventualmente, por Mandado de Segurança ou Reclamação, estritamente nas hipóteses previstas na Constituição Federal, relativamente a matéria de competência do STJ e do STF. Em havendo assim uma regulamentação no nível regimental e estando esta respaldada na autonomia do Poder Judiciário Estadual, para dispor sobre a organização judiciária, carece de possibilidade jurídica o pedido e a ação não reúne condições de admissibilidade, competindo o processo ser extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

            4. Recurso que não tem qualquer substância jurídica ou fática, por envolver no fundo pedido juridicamente impossível de ser atendido, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo quando não conheceu do Mandado de Injunção, face a existência de norma legal, art. 256, do CPC, art. 7º, VI, "a" e "d", do Estatuto da OAB, e art. 239, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça local, alterado pela Resolução nº 004/96, de 25/09/1996, este ato atribuindo ao Vice-Presidente do Tribunal competência para proceder, em sessão pública na sala de sessões do Plenário, a distribuição dos feitos, todos os dias úteis da semana, a partir das onze horas. 5. Pedido indeferido.

            PET 983 – MIN. EDSON VIDIGAL

            PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

            1. A decisão denegatória de Mandado de Injunção, proferida por Tribunal Estadual, é recorrível através dos Recursos Extraordinário e Especial.

            2. A interposição de Recurso Ordinário, nesta hipótese, constitui erro grosseiro, impossibilitando a análise do mérito recursal.

            3. Precedente. 4. Recurso não conhecido.

            MI 70 - MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO

            Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça federal (art. 105, I, h da CF).

            Recurso ordinário incabível na espécie por ter sido interposto contra decisão denegatória de mandado de injunção, proferido por tribunal de apelação, lição de Hely Lopes Meirelles.

            MI 79 – MIN. PEDRO ACIOLI

            Mandado de injunção. Ausência de pressupostos. I - O pressuposto legal do mandado de injunção é ausência de norma regulamentadora ao exercício do direito subjetivo. se existente tal norma, carece de suporte jurídico a injunção. II - Mandado de que se não conhece.

            MI 40 – MIN. EDSON VIDIGAL

            Constitucional. Mandado de injunção. Previdenciário. Salário contribuição. Salário benefício. Conhecimento.

            - Não se conhece de mandado de injunção em que se alega infringência a norma em vigor.

            - O mandado de injunção destina-se a suprir a falta de norma regulamentadora (cf, art. 5., LXXI).

            - Mandado de injunção não conhecido.

            Como se pode vislumbrar, a jurisprudência dominante do STF e do STJ emasculou o mandado de injunção, tornando-o singelo instrumento de comunicação à autoridade coatora a omissão na feitura da norma infraconstitucional regulamentadora de direito constitucional subjetivo. Nada obstante, colaram-se precedentes nos quais o Judiciário salva esse importante instrumento processual de concretização de direitos constitucionais.

            Outrossim, em vista da mudança substantiva dos Ministros na composição do STF, há possibilidade de o MI finalmente receber o adequado tratamento jurisprudencial dentro da perspectiva de um Estado que ser quer Direito e Democrático, no qual a força normativa da Constituição não pode ser aniquilada devido à omissões inconstitucionais ou à falta de coragem dos magistrados, que na feliz expressão de JJ Calmon de Passos chamou o MI de "um sino sem badalo".

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O mandado de injunção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1249, 2 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9235. Acesso em: 24 nov. 2024.

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