ALGUNS EXEMPLOS DE NEGÓCIOS DE GARANTIA E O SEGURO DE CRÉDITO: O SEGURO FIANÇA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO

08/08/2021 às 18:05
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O ARTIGO DISCUTE O TEMA NA DOUTRINA BRASILEIRA.

ALGUNS EXEMPLOS DE NEGÓCIOS DE GARANTIA E O SEGURO DE CRÉDITO: O SEGURO FIANÇA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO

Rogério Tadeu Romano

I - Introdução

O banco, como instituição financeira, pode realizar vários negócios bancários de garantia.

Fábio Konder Comparado (O seguro de crédito, RT, 1968, pág. 84) em lição importante destacava dentre os negócios bancários de garantia: a prestação de fiança ou aval, a abertura de crédito documentário irrevogável ou confirmado e a garantia del credere.

O negócios bancário está sujeito à risco razão pela qual suas garantias. Não estamos diante de operações bancárias tradicionais como o empréstimo de caixa, empréstimos em conta-corrente, desconto de títulos.

II – A fidejussão bancária

Nessa negociação, os bancos não avançam fundos aos seus clientes, mas, simplesmente, prestam uma garantia. É o crédito de firma.

O negócio fidejussório bancário assume a forma de carta-fiança ou de aval, e pode servir para garantia de obrigações comerciais, ou para garantia de obrigações contraídas pelo particular perante a Administração Pública em substituição às antigas cauções.

A prestação da fiança ou aval pelo banco abre ao devedor a possibilidade de obter crédito sem que o banco tenha que suportar o encargo financeiro da operação, gravando suas disponibilidades. A fidejussão bancária não é, em geral, atingida pelas disposições restritivas de crédito editadas pelo Poder Público no combate à inflação, como o limite de redesconto de títulos ou de concessão de créditos de caixa não mobilizáveis. Na fiança (de natureza contratual) ou no aval (de natureza cartular dentro da linha principiológica da abstração, autonomia, literalidade) o Banco se limita a prestar a sua assinatura, sem fazer qualquer avanço de fundos.

O seguro fidejussório é mais propriamente um negócio bancário do que uma operação de seguro, pois diversamente do que ocorre nos seguros, o banco evita o risco. Ao contrário, no seguro de crédito, assume-se o risco.

II – Abertura de crédito documentado

Fala-se que por meio dele eliminou-se grande parte do risco que pesava sobre o crédito do vendedor, na venda à distância.

A intervenção do Banco para a garantia do crédito do vendedor pode dar-se a pedido deste, ou do comprador. No primeiro caso, tem-se propriamente o chamado saque documentário, pelo qual o banco desconta o título de crédito correspondente ao preço de venda, mediante o endosso a seu favor dos documentos representativos da mercadoria (conhecimento de transporte) e do seu valor (apólice de seguro), mais os documentos comprobatórios da regularidade da operação.

O contrato bancário de abertura de crédito, embora germinando à compra e venda que é negócio de base, conserva perfeita com relação a este. Contra o banco creditador ou confirmador, adquire o vendedor creditado uma ação direta de cobrança. A obrigação daquele participa da natureza das obrigações abstratas, não podendo o banco opor ao vendedor as exceções materiais atinentes ao contrato de venda, ou a falta de fornecimento da provisão por parte do comprador.

Ligia Maria Costa(O crédito documentário e as novas regras e usos uniformes da câmara de comércio internacional. São Paulo: Saraiva, 1994) disse sobre a matéria: 

"Alguns autores afirmam que o crédito documentário é um derivado da antiga carta de crédito existente entre os fenícios, babilônios, os assírios, ou, ainda os gregos. Outros consideram que devemos procurar suas origens na antiga carta de crédito medieval do século XII. Todavia, tanto uns como os outros são unânimes em afirmar que a versão moderna de crédito documentário surgiu no início desse século."

Trago a lição de Celso Marcelo de Oliveira("Teoria Geral dos Contratos: Tratado de Direito Bancário. Campinas : LZN Editora, 2002, p. 333) onde ele conceitua: 

"Contrato financeiro pelo qual a Instituição Financeira emissoria em conformidade com as instruções de seu cliente ordenante se compromete a efetuar o pagamento ao beneficiário contra a entrega de documentos representativos dos bens objeto de uma operação comercial internacional."

Cita-se aqui   Hilário de Oliveira, que em sua  tese de doutorado(s créditos documentários, as cartas de crédito e os usuais instrumentos financeiros do comércio internacional. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2005), consegue expor a natureza jurídica trilareal dos Créditos Documentários, onde existe uma análise intrínseca entre as vendas sobre documentos – Crédito Documentário – e o trinômio mercadoria, papéis comerciais e moeda. Tal relação passou a criar três fases negociais para os créditos documentários confirmados e para as L/Cs, sendo tais fases expostas por Hilário de Oliveira da seguinte forma:

a) A fase preparatória é reconhecida pelos contratos preliminares, pelo dever de diligência e fidelidade em que as partes negociam os termos e condições para o fechamento da venda, assim compreendendo a confirmação do pedido e todos os momentos contratuais que antecedem a abertura do crédito irrevogável [comprador-vendedor].

b) A fase dúplice da abertura do crédito documentário e emissão da carta de crédito, pela sua “fattispecie” é direcionada aos momentos contratuais e cartulários, referendados pelos bancos integrantes da negociação [comprador-banco]. Nesta fase o importador procura o seu banco, formaliza a proposta de abertura do crédito, oferece garantias fidejussórias ou moeda em espécie para posterior emissão da carta de crédito que é encaminhada ao seu beneficiário, por swift transmitido ao banco avisador.

c) E por sua vez, a fase de execução é identificada em números cláusulos na apresentação da carta de crédito acompanhada de papéis [comerciais e financeiros], que comprovam o efetivo desembaraço aduaneiro da mercadoria e determinam a pronta exibilidade dos recursos na moeda negociada [banco negociador-banco reembolsador].

   Nas relações que são estabelecidas nos contratos de Crédito Documentário, temos – em suas formas mais simples – apenas três personagens participantes, sendo eles: o tomador do crédito, o beneficiário e finalmente o banqueiro. 

Contudo, em suas formas mais complexas, o contrato em questão apresenta diversos novos personagens que terão papeis extremamente especificos para que este seja finalizado e todas as suas obrigações sejam devidamente cumpridas. Será no próprio diploma legal da UCP 600, em seu art. 2º, que teremos as suas respectivas definições, sendo tais partes: (a) Banco Emissor (Issuing Bank); (b) Banco Notificador (Advising Bank); (c) Banco Confirmador ou Avalista (Confirming Bank); (d) Banco Negociador (Negotiating Bank); (e) Banco Pagador (Reimbursing Bank); (f) Beneficiário ou Exportador (Beneficiary); e (g) Requerente ou Importador (Applicant), como afirmou Sthefan Ferrari Negraes Consorte(Crédito documentário: implicações jurídicas e impactos nas relações do comércio exterior, in Âmbito Jurídico). 

Esse crédito pode ser revogável ou irrevogável. Será revogável se todo aquele que poderá, como sua nomenclatura já sugere, ser alterado ou revogado a qualquer momento, sem que seja necessário aviso prévio algum ao beneficiário, conforme ensinou Rizzardo(Contrato de crédito bancário. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997). Será irrevogável, se dentro do cenário de comércio internacional, consoante disse Luiz Felizardo Barroso( O crédito documentário e os usos e costumes internacionais: seu papel como fator de desenvolvimento econômico e de integração social. Revista de Direito Mercantil, São Paulo, v. 91, p. 78-86), nessa modalidade, tivermos a instituição financeira como uma parte interveniente na relação contratual, pois ele irá garantir o compromisso de pagamento uma vez que seja realizada a entrega dos documentos pertinentes.

Ademais, ele não poderá ser alterado ou cancelado sem o consentimento de todas as partes envolvidas na relação, uma mera aceitação parcial de uma alteração contratual não surtirá efeitos sem a concordância de todas as demais partes intervenientes interessadas.

Sobre a matéria já decidiu o STJ: 

“Comercial. Recurso especial. Operação de importação de mercadorias. Carta de crédito documentário. Análise das regras específicas relacionadas a tal forma de crédito. 'Brochura 500' da Câmara de Comércio Internacional. Limitação da responsabilidade do banco confirmador à análise formal dos documentos requeridos para o pagamento ao exportador. Prevalência da interpretação que confere maior segurança às operações internacionais. – O crédito documentário é utilizado em operações internacionais de comércio. Além da relação entre o importador e o exportador, envolve uma instituição financeira que garante o pagamento do contrato por intermédio de uma carta de crédito. Na prática, o banco emitente da carta de crédito é procurado por um cliente com o objetivo de efetuar o pagamento a um terceiro, beneficiário, ou, ainda, autorizar outro banco a fazer o pagamento ou a negociar. Precedente. – Como importante instrumento de fomento às operações internacionais de comércio, ao crédito documentário costuma-se atribuir as qualidades relativas à irrevogabilidade e à autonomia. Assim, uma eventual mudança posterior de idéia do tomador do crédito (importador) quanto à realização do negócio é irrelevante, pois, para que o banco confirmador honre seu compromisso perante o exportador, basta que este tenha cumprido os requisitos formais exigidos anteriormente pelo importador, salientando-se, ainda, que o banco sequer participa do contrato de compra e venda. – Na presente hipótese, o importador condicionou o pagamento à apresentação, pelo exportador, do boleto de embarque da mercadoria, a ser realizado antes de determinada data. A data do embarque, assim, foi erigida a requisito formal, a ser verificado antes do pagamento. Ocorre que, segundo o importador, o exportador apresentou um certificado de embarque ideologicamente falso, pois inverídica a data ali inserida. Em conseqüência, sustenta o importador que o pagamento foi indevido. – Nos termos da doutrina que trata dessa operação mercantil, a análise a ser realizada pelo banco, no sentido de verificar se está presente o dever de pagar ao importador, é limitada ao aspecto formal dos documentos exigidos. Em uma análise estrita, o certificado de embarque apresentado não contém nenhum vício aparente. A alegada falsidade na aposição de data pretérita não se confunde com algum defeito formal perceptível de plano. – O pretendido dever de não honrar a carta de crédito, na presente hipótese, significa atribuir ao banco a obrigação de realizar um verdadeiro juízo de valor sobre documento formalmente autêntico, de modo a desconsiderar seu aspecto formal exterior, privilegiar elementos fáticos que lhe são externos e concluir, em uma investigação em última instância verdadeiramente policial, que houve a prática de um ilícito grave. Recurso especial provido.” (Resp: 885674 RJ 2006, Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2008 – T3). 

III- A operação bancária del credere

Aqui a intervenção do banco realiza-se de duas maneiras: pelo desconto à forfait ou através do duplo saque.

Na primeira hipótese, o vendedor apresenta a desconto bancário o título de crédito correspondente à venda, incluindo o banco no bordereau de desconto uma comissão especial pela sua garantia. Essa indicação fica como suficiente para provar o abandono por parte do banco de direito regressivo contra o sacador.

Na segunda hipótese, o vendedor saca ao mesmo tempo duas ordens de pagamento com a mesma data de vencimento: uma contra o comprador, de montante igual ao da venda e outra contra o banco de igual montante menos o desconto da comissão especial. Os títulos são entregues ao banco justamente com os documentos referentes à venda para que colha o aceite do comprador. Aceita a ordem contra o comprador, o banco apõe igualmente o seu aceite na ordem contra ele sacada, e a devolve ao vendedor.

Para Carvalho Santos (Tratado de direito comercial, volume VI, parte terceira, n.I, 549), na lição da doutrina francesa, estava-se diante de um seguro contra o risco-crédito, o que contrapõe a doutrina, com Waldemar Ferreira e Fábio Konder Comparado, entendendo ser um negócio tipicamente fidejussório.

IV - Fiança Onerosa

Como ensinou Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, volume III, 24ª edição, pág. 577) a fiança, ou caução fidejussória, vem a ser a promessa feita por um mais pessoas, de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efeito cumprimento, como se acentua no artigo 818 do Código Civil.

É um negócio estipulado entre o credor e o fiador, prescindindo da presença do devedor (artigo 820 do Código Civil).

Haverá o contrato de fiança sempre que alguém assumir, perante o credor, a obrigação de pagar a dívida, se o devedor não o fizer.

Aliás, o devedor não é parte na relação fidejussória.

O contrato de fiança é intuito personae.

São características da fiança:

a) Acessoriedade, uma vez que não poderá haver a fiança sem um contrato principal, cujo adimplemento pretende assegurar;

b) Unilateralidade, pois apenas gera obrigações para o fiador, em relação ao credor;

c) Gratuidade: que incidirá sobre o crédito concedido ao devedor, pois, em regra, o fiador não receberá uma remuneração, mas apenas procurará ajudar o afiançado, pessoa em quem confia e que, espera, cumprirá a obrigação (RT, 603: 168). A fiança dá-se por escrito e não admitirá interpretação extensiva (Código Civil, artigo 819; RT 489:240);

d) Subsidiariedade, pois devido a seu caráter acessório, o fiador só se obrigará se o devedor principal ou afiançado não cumprir a prestação devida, a menos que se tenha estipulado solidariedade, quando assume a condição de codevedor.

A fiança, em regra, não poderá ultrapassar o valor do débito principal, nem ser mais onerosa do que ele, sob pena de ser reduzida ao nível da dívida afiançada (CC, artigo 823).

O consentimento marital não se confunde com fiança conjunta.

Retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia.

Mas há a fiança onerosa.

Disse Maria Helena Diniz (obra citada, páginas 572 e 573) que a gratuidade é da natureza da fiança e não de sua essência; logo, nada obsta a que o fiador reclame certa remuneração, o que é muito comum, na fiança bancária, em que os bancos assinam termos de responsabilidade em favor de seus clientes, em troca de uma percentagem sobre o montante garantido. O mesmo ocorre com determinadas firmas especializadas em prestar fiança, mediante percentagem. Nesses casos então a fiança será onerosa.

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Disse-nos ainda Flávio Tartuce (Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2020., pp. 521-522) que:

“… em alguns casos, a fiança é onerosa, recebendo o fiador uma remuneração em decorrência da prestação de garantia da dívida. Isso ocorre em fianças prestadas por instituições bancárias, que são remuneradas pelo devedor para garantirem dívidas frente determinados credores. O valor da remuneração, na maioria das vezes, constitui uma porcentagem sobre o valor garantido. (…). Em verdade, o que se percebe as fianças bancárias é uma situação atípica. Tanto isso é verdade que o negócio é celebrado entre fiador e devedor.”

No mesmo sentido, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, citando Silvio Rodrigues, salientam que (Novo curso de direito civil, volume 4: tomo II: contratos em espécie. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 764):

“Excepcionalmente, todavia, a fiança poderá ser onerosa, caso o fiador seja remunerado. Tal retribuição, dada a natureza sui generis desse contrato, ausente a característica geral do sinalagma, há de ser efetuada pelo próprio afiançado, ou seja, quem se onera não é o credor – parte do contrato de fiança –, mas o devedor afiançado. Trata-se de uma onerosidade especial, sem dúvida, a exemplo do que ocorre na fiança bancária, pois o onerado não é parte do contrato.”

Flávio Tartuce lecionou que são contratos atípicos firmados entre o devedor e o fiador por meio do qual este, em troca da remuneração, assume o dever de celebrar um contrato de fiança com o credor. Nessas operações, há, pois, dois contratos: (1) o contrato atípico entre o devedor e o fiador; e (2) o contrato típico de fiança firmado entre o fiador e credor. O fato de ambos os contratos estarem no mesmo instrumento é apenas uma “união de contratos”, fruto de uma conveniência meramente formal das partes. Há, pois, dois contratos, como lembrou Carlos Elias (O contrato típico de fiança pode ser oneroso?).

Para Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, 1972, v. 44, p. 112), a onerosidade que se atribui à fiança não a faz fiança onerosa, sendo elemento estranho; há, necessariamente, outro negócio jurídico, ainda que no mesmo instrumento, que atribui ao fiador contraprestação pelo seu ato de ser fiador. De natureza distinta é o seguro-fiança, como espécie de contrato de seguro, cujo evento a ser indenizado é o não pagamento da dívida pelo devedor.

Vi – O seguro de crédito e negócio fidejusssório

Ensinou-nos Fábio Konder Comparato (O Seguro de Crédito, 1968, pág. 85) que na fidejussão bancária, à semelhança do que ocorre no crédito mediante aceite, os bancos não avançam fundos aos seus clientes, mas simplesmente prestam garantia. É o chamado crédito da firma.

O negócio fidejussório bancário assume a forma de carta-fiança, ou de aval, ou para garantia de obrigações comerciais, ou para garantia de obrigações contraídas pelo particular perante à Administração Pública, em substituição às antigas cauções.

Como ainda afirmou Konder Comparato (obra citada, pág. 98), estruturalmente a obrigação do garante no negócio fidejussório se diferencia da obrigação do segurador no seguro de crédito porque a primeira consubstancia uma simples responsabilidade acessória, uma responsabilidade pela dívida de outrem, enquanto a obrigação do segurador no seguro de crédito é uma relação autônoma e completa.

Ao aderir à relação de obrigação principal, o fiador assume o débito do devedor como se fora seu, ele pode mesmo, taxar no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade. A existência de um fiador na relação de obrigação representa para o credor uma garantia acessória à normal garantia que possui contra o devedor principal.

Pelo fato de assumir a dívida de outrem como se sua fora, o fiador pode opor ao credor as exceções extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal. Mas não lhe é lícito fazer valer face ao credor as suas relações pessoais com o devedor, como a falta de pagamento de sua comissão.

O fiador assume uma dívida que não lhe pertence.

No seguro de crédito isso não ocorre: a companhia seguradora não intervém ao lado do devedor, assumindo-lhe o débito, mas obriga-se, para com o segurado-credor com dívida e responsabilidade que lhe são próprias.

Distinto é o seguro-fiança, onde a companhia seguradora pode opor todas as exceções de mérito que compitam ao devedor. No seguro-aval e no seguro-fiança, o credor goza, diante da seguradora, do benefício da indisponibilidade das exceções que digam respeito às relações pessoais desta com o devedor, como a falta de pagamento do prêmio.

No seguro-fiança, onde a companhia seguradora pode opor todas as exceções de mérito que compitam ao devedor. Em compensação, tanto no seguro-aval como no seguro-fiança o credor goza, diante da seguradora, do beneficio da inoponibilidade das exceções que digam respeito às relações pessoais desta com o devedor, como a falta de pagamento do prêmio, como revelou Comparato (obra citada, pág. 100).

Regulado pela lei do Inquilinato, e tendo suas regras estabelecidas pela Resolução 202/08, do Conselho Nacional de Seguros Privados, vem facilitar a questão quanto à busca de um fiador pelo locatário, ou mesmo apresentação de caução por ele.

Neste contexto, os contratos de seguro fiança locatícia nada mais são do que uma garantia contratada pelo locatário em favor do proprietário do imóvel, para o caso de inadimplência, substituindo, desta forma, a figura do fiador, ou o oferecimento de caução, como bem observou Lama Ibrahim(Seguros de Fiança Locatícia são garantia para proprietário de imóvel em casos de inadimplência, in Migalhas).

 Disse ainda Lama-Ibrahim(obra citada):

Na” hipótese de o locatário restar inadimplente quanto ao pagamento de alugueres e demais encargos que forem objeto do contrato, ele não ficará isento de saldar os valores em face da seguradora, conforme será melhor esclarecido adiante.

Importante ressaltar, também, que o seguro fiança locatícia, além de garantir os valores referentes as parcelas do aluguel, pode abranger encargos existentes sobre o bem, como IPTU, bem como de contas de luz, condomínio, água, entre outros, sendo que o custo das parcelas de prêmio pode variar entre uma, a duas vezes o valor do aluguel mensal, sendo passível de parcelamento, isso de acordo com o procedimento de cada seguradora.”

Daí a sua importância nas locações.

No seguro-caução, extinta a relação de obrigação principal, desaparece automaticamente a garantia, pois está é uma relação puramente acessória. No seguro de crédito, ao revés, como ainda ensinou Comparato, o segurador continua obrigado mesmo na hipótese de resolução do contrato entre o segurado e o terceiro devedor, como em matéria de riscos extraordinários e complementares.

Demandado pelo credor-segurado, o segurador não lhe pode opor exceções que compitam pessoalmente ao terceiro devedor, mas unicamente aquelas que decorram do contrato de seguro passado com o segurado. Assim avultam o não pagamento do prémio e o não cumprimento pelo segurado dos deveres relativos ao risco ou ao sinistro.

Coloca Comparato o seguro de crédito como obrigação de garantia.

A noção de obrigação de garantia, que se soma às conhecidas obrigações de meio e de resultado, estudadas por Demogue, tem origem na opinião manifestada por André Tunc, em seu Traité Théorique et pratique de la responsabilité civile, délictuelle et contractuelle, 5ª edição, dos irmãos Mazeaud, e consiste numa espécie de terceiro gênero de obrigações.

A prestação devida, nas obrigações de garantia, não se cinge ao pagamento de indenização, na hipótese de realização do risco. Ela compreende ainda dar ao credor uma situação de segurança ou tranquilidade, que pode apresentar um valor econômico relevante

Para Donati, o seguro de crédito fixou-se antes de tudo, na prática de vários países, como um meio de garantia contra a inaptidão definitiva para o pagamento por parte dos devedores do segurado. O que as apólices chamam de insolvência.

Para a caracterização da insolvência. O devedor pode deixar de adimplir um contrato porque tem razões jurídicas para fazê-lo, seja uma dúvida que seja relevante sobre o montante da dívida, exceção de contrato não cumprido, falência do credor. Diverso é o devedor insolvente que é aquele que, sem escusa jurídica, porque não pode fazê-lo, porque a situação econômica do seu patrimônio torna impossível a prestação devida.

Para Teixeira de Freitas (Aditamentos ao código de comércio) a insolvência é a cessação de pagamentos, tal como exigida pelo revogado artigo 797 do Código Comercial. Mas essa opinião ficou isolada na doutrina. Insolvente é aquele que não solve as suas obrigações sem escusa jurídica.

A inaptidão econômica a adimplir refere-se a insolvabilidade. O insolvável deixa de adimplir porque não pode fazê-lo, porque a situação econômica de seu patrimônio torna impossível a prestação devida.

A insolvência diz respeito à obrigação, a insolvabilidade é um estado que interessa a totalidade dos credores de devedor. A inaptidão econômica de adimplir caracteriza a insolvabilidade: insuficiência do ativo no patrimônio do devedor (insolvência em sentido clássico) ou falta de meios líquidos para prestar. A primeira é uma impossibilidade definitiva e a segunda é uma impossibilidade mais ou menos durável em função do crédito de que goze ou venha a gozar, o devedor insolvável e do tempo necessário à realização do seu ativo ilíquido.

O seguro de crédito, assim como os seguros fidejussórios, gera para a companhia de seguradora uma obrigação de garantia. O seu conteúdo é o risco de não pagamento da obrigação garantida. Mas nos seguros fidejussórios, tal risco é ato do próprio segurado o que vem encontrar a própria natureza do negócio de seguro, como ensinou Donati (Trattato del diritto delle assicurazioni private, III, n. 709). Assim o sinistro não poderia nunca ser uma condição potestativa para o segurado, que deve ter interesse na sua realização do risco. Os seguros fidejussórios são seguros de débito e não de crédito.

No seguro de crédito a obrigação da companhia seguradora é, pois, uma obrigação de indenização, enquanto nos seguros fidejussórios ela é uma obrigação de adimplemento. No primeiro caso, o credor pretende não propriamente que o segurador lhe pague, em lugar do devedor, mas que ele o indenize pelo dano que o inadimplemento lhe causou.

O seguro de crédito exerce uma função de indenização de que de financiamento, muito embora sir a como meio de facilitá-lo. Já o seguro fidejussório é um mais um negócio bancário do que operação de seguro propriamente dita.

No seguro de crédito, o segurador é uma companhia especializada. Compete ao Governo Brasileiro, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, assumir a cobertura dos riscos ordinários (comerciais) não assumidos de forma total ou parcial elas companhias de seguro privadas, bem como dos chamados riscos extraordinários (políticos ou catastróficos. Entende-se como gestão delegada de um serviço público.

O segurado no seguro de crédito é, em principio, o credor. A doutrina entende que o segurado pode concluir o contrato estipulando por conta de quem pertencer, o que lhe permite ceder com o crédito a garantia do seguro.

O que é seguro de crédito interno?

É uma modalidade de seguro que tem por objetivo ressarcir o SEGURADO (credor), nas operações de crédito realizadas com clientes domiciliados no país, das Perdas Líquidas Definitivas causadas por devedor insolvente (SUSEP).

O que é Perda Líquida Definitiva?

Corresponde ao total do crédito sinistrado acrescido das despesas de sua recuperação e deduzido das quantias efetivamente recebidas, relativas a esse crédito.

Trato a legislação em vigor:

CIRCULAR SUSEP Nº 21/89, de 23/08/1989

CIRCULAR SUSEP Nº 53/80, de 22/09/1980

CIRCULAR SUSEP Nº 73/79, de 31/10/1979

CIRCULAR SUSEP Nº 34/76, de 14/06/1976

CIRCULAR SUSEP Nº 30/76, de 04/06/1976

CIRCULAR SUSEP Nº 41/72, de 03/10/1972

Já a apólice pode ser formalmente global ou individual.

Segundo a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) esse seguro abrange os seguintes riscos:

Riscos Comerciais – é uma modalidade do Seguro de Crédito que tem por objetivo cobrir as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO, somente com pessoas jurídicas domiciliadas no país.

Quebra de Garantia – esta modalidade do Seguro de Crédito tem por objetivo cobrir as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO, especialmente aquelas relativas à venda de bens de consumo, para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país. A principal característica desta modalidade é a existência de garantias reais, em que os bens envolvidos na operação são utilizados como garantia ao SEGURADO e à Seguradora.

Caracteriza-se esse sinistro quando ocorre a insolvência do devedor reconhecida através de medidas judiciais ou extrajudiciais realizadas para o pagamento da dívida.

Quais as principais coberturas?

A SUSEP reconhece como os seguintes:

Cobertura de Operações de Consórcio - garante ao SEGURADO (no caso, o grupo de consórcio) as Perdas Líquidas Definitivas em consequência da insolvência do GARANTIDO (cada um dos consorciados contemplados) depois que este tiver tomado posse do bem consorciado, deixando de pagar as prestações mensais.

Cobertura de Operações de Empréstimo Hipotecário - tem por objetivo cobrir as Perdas Líquidas Definitivas que o SEGURADO venha a sofrer em consequência da insolvência de seus devedores pessoas físicas, nos contratos de empréstimo com garantia hipotecária, não abrangidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esta cobertura terá início no momento em que o devedor, satisfeitas todas as exigências estabelecidas no Contrato de Empréstimo Hipotecário e na apólice, inscreva a hipoteca no registro competente. Hoje esses negócios jurídicos de financiamento no sistema financeiro voltado para a aquisição de imóvel, reforma, têm a garantia da propriedade fiduciária da coisa imóvel, objeto do financiamento.

Cobertura de Operações de Arrendamento Mercantil ("Leasing") - nesta cobertura a SEGURADORA se obriga a indenizar o SEGURADO pelas perdas líquidas definitivas que o mesmo possa sofrer em conseqüência da incapacidade do arrendatário/GARANTIDO de pagar as contraprestações estipuladas em contrato de arrendamento mercantil.

O contrato de seguro de crédito pode ser objeto de resolução ou de resilição. Dá-se a primeira com o inadimplemento efetivo ou eventual por parte de um dos contratantes. A segunda, há um distrato, negócio jurídico produto de acordo de vontades ou manifestação unilateral de um dos contratantes.

Quanto a liquidação da indenização no contrato de seguro de crédito a base de cálculo é o montante do crédito segurado, acrescido das despesas efetuadas com as tarefas de salvamento, ou seja, as despesas judiciais e extrajudiciais com a reintegração de posse e revenda do objetivo vendido a credito, com a execução do devedor principal e das garantias reais ou pessoais do crédito sinistrado. Desta base de cálculo são deduzidas várias verbas:

Na apólice de seguro interno, tais deduções referem-se ás importâncias efetivamente recebidas pelo segurado pela satisfação do crédito sinistrado, ao valor de realização de quaisquer garantias reais ou pessoais, e ao valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.

Diverso é o que ocorre na apólice de seguro de quebra de garantia (É o seguro da Administradora para cobrir gastos com eventuais inadimplentes) aplicado a vendas a prestações com reserva de domínio, a perda líquida definitiva é calculada deduzindo-se do montante do crédito sinistrado (valor da fatura original mais despesas de recuperação do objeto sinistrado) o produto da revenda da mercadoria. Mas a apólice poderá estabelecer uma tarifação da mercadoria prévia recuperada. Essa quebra de garantia cobre as perdas de lucro liquido definitivas que o segurado pode sofrer em consequência da inadimplência de devedores com os quais tenha efetuado operações de crédito.

No Brasil, os seguros de quebra de garantia eram concluídos por um período de 2(dois) anos. 

No direito inglês, como informou Comparato(obra citada, pág. 152), existe precedente segundo o qual a tácita recondução do contrato de seguro de crédito só pode ter lugar por uma única vez. 

Falo, por fim, na sub-rogação da companhia seguradora nos direitos do segurado. 

O artigo 738 do Código Comercial do Brasil previa a regra da sub-rogação em favor do segurador. 

A matéria está sumulada pelo STF, como se lê da Súmula 185, no sentido de que o segurador que paga a indenização prevista no contrato é sub-rogado automaticamente nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo dano. 

As apólices para prevenir litígios devem estipular que a companhia seguradora é sempre sub-rogada nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, até o montante da indenização paga. 

É o que se lê da chamada Cláusula 16 da Apólice brasileira do seguro de crédito interno. 

Repele-se a opinião isolada da doutrina, à luz de Allorio, in "Rivista di Diritto Commerciale", pág. 425, 1935, no sentido de que há uma aplicação do instituto processual da substituição processual. 

Para Comparato(obra citada, pág. 151) há aplicação do chamado "mandato em causa própria". Contra essa posição tem-se a afirmação de Pontes de Miranda(Tratado de Direito Privado, volume 46, § 4.978, pág. 73). 

Nos termos da apólice brasileira de seguro de crédito interno "embora as negociações e mais atos relativos à cobrança judicial ou extrajudicial com os devedores sejam feitos em nome do segurado, a seguradora reserva-se o direito de dirigir tais negociações e atos e neles intervir quando julgar conveniente, por seus procuradores ou pessoas de confiança. O segurado fica obrigado a assistir à seguradora, concordar, fazxer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela seguradora com o fim de efetuar-se a cobrança das quantias em débito, cooperando com espontaneidade e boa vontade para a solução favorável dos litígios(cláusula 11, alínea 3). 

As despesas judiciais e extrajudiciais com a cobrança do crédito ficam a cargo do segurado, a não ser que sobrevenha sinistro, caso em que serão objeto de indenização, dentro dos limites da gaarantia(cláusula 11, alíneas 3 a 10). 

O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro, em percentual ou valor,
conforme especificado na Apólice/Condições Particulares do seguro. 

Passo a alguns tempos das cláusulas do seguro de crédito interno. 

Cláusula 3 - RISCOS COBERTOS

1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de uma indenização, nos termos, prazos e
condições estabelecidas na Apólice, pelas perdas finais decorrentes de:

a) prestações não pagas pelo Garantido, reconhecidas através das amortizações mensais e
compreendidas entre a data do recebimento do bem/crédito e o término da responsabilidade do
Garantido, desde que o bem seja suficiente para garantir o valor do crédito concedido na data de
entrega do mesmo; e

b) diferenças de parcelas oriundas do pagamento feito a menor pelo Garantido, desde que a soma dos
percentuais devidos seja igual ou superior a uma parcela inteira e que tais diferenças sejam
posteriores à entrega do bem.

2. A Taxa de Administração e o Fundo de Reserva serão considerados como integrantes das
contribuições mensais, para efeito de adiantamento e/ou indenizações, desde que sejam averbadas e
tenham o prêmio pago.

3. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesa efetuadas no exterior ficarão
a cargo da Seguradora.

Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS

1. Não estarão cobertos pelo presente seguro as reclamações, perdas ou prejuízos decorrentes
direta ou indiretamente de:

a) entrega do bem ou crédito a Garantido em débito com o Segurado, quer por parcela inteira ou
diferença de parcela, assim como a Garantido que já tenha tido sinistro junto ao Estipulante;

b) diferença das parcelas, cujo somatório seja inferior a uma parcela inteira;

c) liberação da garantia de Alienação Fiduciária antes da quitação do débito;

d) entrega do bem ao Garantido sem a Alienação Fiduciária;

e) entrega do bem ao Garantido sem que tenha sido observado o CSC – Critério Seletivo de
Crédito e sem que tal entrega tenha sido aprovada pela Seguradora;

f) juros, multas e outros débitos não especificados na Apólice, decorrentes do atraso do
pagamento;

g) diferenças de parcelas quando o Garantido não for localizado, mas mantiver os pagamentos
mensais, ainda que irregulares;

h) parcelas pactuadas com o Garantido, para o pagamento ao final do plano de crédito;

i) operações discutidas ou impugnadas pelo Garantido, em razão de descumprimento, pelo
Estipulante, das normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil;

j) operações que não observem as normas dos sistemas de concessão de crédito bancário, ou
em desacordo com os termos deste seguro, ou de quaisquer princípios estabelecidos por leis,
decretos, portarias ou normas emanadas de autoridades competentes;

k) morte ou invalidez permanente por qualquer causa do Garantido;

l) inadimplências ocorridas antes da vigência do presente seguro;

m) incapacidade de pagamento oriunda de radiações ionizantes, radiação ou efeitos da explosão
de artefatos nucleares, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários ou
secundários da combustão de materiais nucleares, bem como qualquer distúrbio da natureza
que culmine em catástrofe;

n) casos de insolvência conseqüentes de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão,
furacão, tornado, ciclones e outras convulsões da natureza, bem como estado de guerra,
invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não
declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores: revolução, insurreição,
rebelião, motim, atos de terrorismo, sedição a mão armada ou não, poder militar usurpado ou
usurpante, greves gerais, (“lockout”), assim como exercício de qualquer ato público para
reprimir ou defender de algum desses feitos: confisco, seqüestro, detrição ou danos aos bens,
por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;

o) omissões ou atos fraudulentos praticados pelo Estipulante, pelo Garantido ou por Terceiros
intervenientes com relação às operações de crédito seguradas;

p) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos
sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais,
Beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes;

q) despesas compreendidas na fatura original ou no contrato de compra e venda ou de
concessão de crédito e que não tenham sido formal e expressamente aceitas pela Seguradora;

r) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com sucursais, filiais ou agências do
Estipulante, bem com o Garantido dos quais o Estipulante ou seus titulares, sejam sócios,
acionistas ou participantes do contrato social, a qualquer título, e na condição de majoritário;

s) entrega de bem ao Garantido menor de idade, sem que tenha sido observada a legislação
referente à menoridade (Código Civil Brasileiro);

t) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com órgãos centralizados da União,
Estados, Municípios e respectivas Autarquias, bem como de empresas controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Público;

u) toda e qualquer operação de crédito a cliente que esteja em falta, por prazo superior a 30
(trinta) dias, no cumprimento de obrigação pecuniária com o Segurado (obrigação esta coberta
ou não pelo seguro), que tenha títulos protestados, nos 3 (três) últimos anos anterior ao início
da cobertura, estendendo-se esta exclusão aos dirigentes e principal acionista ou quotista;

v) toda e qualquer operação de crédito a cliente, cuja insolvência tenha se caracterizado na forma
do item 1 da Cláusula 15 – CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA, destas condições, ou que
esteja em concordata suspensiva da falência;

w) inelegibilidade dos créditos quanto causada por dispositivos legais que impeçam, reduzam ou
excluam as garantias, ou o uso das ações próprias à sua cobrança;

x) quando, por força dos dispositivos legais, forem postergados os vencimentos ou modificados
a forma e o prazo convencionados originalmente para cumprimento das obrigações do
Garantido. Para efeito deste seguro, os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais
dispositivos venham a estabelecer;

y) operações de crédito relativas a bens cuja reintegração de posse, busca e apreensão ou
omissão de posse não possam ser efetuadas em virtude de dispositivo legal;

z) operações de crédito referentes a bens que, por sua natureza ou em virtude de sua destinação,
tornem materialmente impossível a busca e apreensão ou reintegração de posse por parte do
Credor-Segurado;

aa) operações com associações, igrejas, cooperativas, sindicatos e instituições similares; e

bb) quaisquer outros riscos não expressamente indicados entre os riscos cobertos definidos
nestas condições. 

Quem é o estipulante?

Estipulante  é a pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.

 Constituem obrigações do Estipulante:

a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco,
previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados/Garantidos,
alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em
sinistro de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado/Garantido, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao
contrato de seguro;
d) enviar à Seguradora até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a relação de todos os
Garantidos com os prêmios devidos pela cobertura do seguro, conforme layout mencionado
na Apólice/Condições Particulares;
e) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua
responsabilidade;
f) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
g) repassar aos Segurados/Garantidos todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice,
quando for diretamente responsável pela sua administração;
h) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos
documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado/Garantido;
i) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de
sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto
estiver sob sua responsabilidade;
j) dar ciência aos Segurados/Garantidos dos procedimentos e prazos estipulados para a
liquidação de sinistros;
k) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto
ao seguro contratado;
l) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido;
m) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de
participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou
propaganda do seguro em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
n) declarar à Seguradora, o mais rápido possível, qualquer contestação do crédito por parte do
Garantido ou sua solicitação relativa à modificação nas condições de pagamento;
o) comunicar à Seguradora, qualquer modificação da sua razão social, a interrupção de suas
operações, sua liquidação por via amigável ou judicial, ou qualquer requerimento que tenha
formulado no sentido de obter Concordata Preventiva ou Falência;
p) na hipótese de o Garantido tornar-se adimplente junto ao Segurado saldando as parcelas já
adiantadas pela Seguradora, estas deverão ser devolvidas pelo Segurado em até 10 (dez) dias
da data do recebimento; e
q) cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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