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Análise sistemática da arbitragem negocial

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VARIÁVEL JURÍDICA à f (variável microeconômica)

Portanto, com vistas ao término das variáveis postas que dão fundamentação ao contexto, insere-se o panorama da empresa, na sua relação jurídica macroeconômica com o cenário, haja visto que, nesses moldes sócio-políticos e de instituições, o cerne da discussão muda de eixo e paira sobre o âmbito negocial, como a priori ressaltado.

Contudo, a variável jurídica é variável dependente.

Partindo-se em direção a uma breve explicação da variável jurídica, cabe tomar como premissa maior a situação antes mostrada quanto à sistematização. Vale dizer, o ambiente urge um paradigma sistemático. Afirma-se, absorvendo-se os perigos inerentes às afirmações, que, atualmente, não encontra-se, seriamente ao menos, oposição à idéia29.

Valendo-se do que foi desenvolvido e, assim sendo, ambientando-se naquele paradigma de abertura mercadológica, prossegue-se no pensamento colocando a variável jurídica frente a esta situação de fato.

Sendo o Direito razão da necessidade da manutenção do equilíbrio distributivo contratual, cabe afirmar que atua em várias direções, pois no cenário jurídico proveniente da abertura de mercado30, encontrar-se-ão divergências.

Portanto, neste ponto as questões dividem-se de forma pedagógica: são as questões de cunho público e as questões de cunho privado. Há, então, controvérsias que subsistem em função das vontades (absorva-se o perigo que envolve o uso da palavra vontade e as "n" acepções suas) conflitantes dos Estados, ou melhor, em função da necessidade de manutenção do panorama comercial inter-estatais linearmente no que se refere à inexistência de fatores que corrompam uma economia de mercado; há, também, as controvérsias microambientadas, que poderiam ser as controvérsias entre grupos empresariais inter-estatais, por exemplo.

No que se refere àquela, na virada do meio século surgiram, como afirmado antes, suporte ao mercado internacional, para que este se desenvolvesse. Dentre eles, a OIC (Organização Internacional do Comércio). Nesta tentativa frustada, permita-se interpretar assim, havia o prévio interesse de criação de um mecanismo controlador do comércio internacional.

Contudo, surge o GATT (General Agreement on Tariffs and Trades) com a normatização concernente ao propósito antes desejado.

Passados os anos, há a ratificação de vários países ao tratado. Passa-se a ter um ambiente positivado, seguro juridicamente portanto, no meio comercial internacional.

É, dessa forma, a segurança um atributo dos Estados que o assinam.

Portanto, do tratado há as normas reguladoras do mercado face a percepção que, como todo e qualquer princípio liberal afirma31, há a necessidade de controle jurídico.

Quanto ao desenvolvimento histórico do GATT, cabe ressaltar a existências dos rounds pelo tratado previstos, no intuito de aprimorar o conteúdo. Então, dessa forma, são executados rounds regulares de discussão, de onde surgem novas regulamentações32.

Destes rounds, mais precisamente o round do Uruguay, gestou-se a Organização Mundial do Comércio (OMC – WTO, World Trade Organization) nos moldes anteriormente desejados na frustrada OIC. Há, então, um aumento do espectro atingido pelo GATT, base positiva da OMC, com a assinatura de uma quantidade maior de países, ratificando o Tratado e inserindo-se na organização.

Como, de fato, há imperfeições mercadológicas, tal qual no ambiente interno, surgem imperfeições neste mercado ampliado33.

Portanto, nesta nova organização, como nos moldes do GATT, há previsão da hipótese do surgimento de controvérsias comerciais entre os signatários, promovendo-se o devido remédio.

São as Soluções de Controvérsias (Dispute Settlements).

Nas distorções mercadológicas há, portanto, solução.

De acordo com a prática, afirma-se eficaz.

Isto, concluindo, referia-se àquelas, as disputas inter-estatais na hipótese conflitante no campo de transações econômicas. Com suas características materiais e processuais.

A esta, as controvérsias microambientadas, recorre-se usualmente às soluções processuais e materiais dos respectivos países das empresas envolvidas, nos moldes do estudo do Direito Internacional Privado.

Surgem, portanto, aqui e alhures, os reflexos dos ambientes judiciários que tem como característica a dificuldade de adaptação ao fato.

As razões microeconômicas da empresa, contudo, não aceitam o panorama.

Num processo econômico ambientado nos moldes antes relatados (ou, despretensiosamente, propostos) a velocidade é condição imperiosa. Não cabe a uma empresa, que é ávida (e não deve ser diferente) por lucro e sua respectiva manutenção no mercado em função de tal, esperar soluções jurídicas no percurso "tradicional" para prosseguir com o processo produtivo. Não cabe por um motivo microeconômico34 e fundamental: a manutenção eficaz da organização empresarial.

Paira-se, portanto, na realidade impeditiva do conflito, inevitável que é, aos moldes processuais estatais e na realidade microeconômica.

Cabe tocar nesse ponto.

A realidade microeconômica para economia, com os fundamentos da organização empresarial, pode ser aludida analogamente à criação das pessoas jurídicas para o Direito. É a realidade em função da incapacidade personalíssima individual. Vale dizer, "as economias da produção em massa são o factor mais determinante da organização da produção em empresas" 35 pois, "a actividade empresarial existe devido a muitas razões, mas as mais importantes são o aproveitamento das economias da produção em massa, a angariação de fundos e a organização do processo de produção" 36 (grifou-se). Tal qual a personalidade jurídica, onde "a personalização desses grupos é construção técnica destinada a possibilitar e favorecer-lhes a atividade" 37 (grifou-se) e "o Direito toma-os da sociedade, onde se formam, e os disciplina à imagem e semelhança das pessoas naturais, reconhecendo-os como pessoas" nas palavras de Orlando Gomes em Introdução ao Direito Civil.

Avança-se, portanto, com base nessa equação:

  • variável jurídica = f(aspectos microeconômicos)

É nessa compreensão funcional do Direito que encontra-se a Arbitragem, valendo dizer que a razão da equação acima posta é função da realidade negocial global da empresa, que melhor se explica nas teorias microeconômicas de forma estrita, que, por sua vez, amplamente, explica-se por teorias macroeconômicas, como supra citado.

Com vistas à certeza jurídica célere, utiliza-se tal recurso.


ARBITRAGEM NEGOCIAL E MERCOSUL

Valendo-se do que foi afirmado, tendo-os como premissa e razão do paradigma presenciado, há de se ressaltar acerca da sua existência no âmbito do Mercosul do que mais aproxima-se, não da solução de todos problemas citados, nem de tudo que possa ser feito em busca de uma resolução, mas da terapêutica institucional do panorama jurídico, no que se refere a soluções de controvérsias antes denominadas micro-ambientadas, o tema abordado, a arbitragem, no caso, negocial.

É imperioso que se ressalte também que não há, internamente, a cultura da solução paraestatal, inobstante o fato de haver legislação.

Prossegue-se.

Provinda de um período adormecido, a arbitragem no país, seguindo a tendência mundial conforme as razões traçadas, é regulada por uma lei, como afirmam os especialistas, moderna. A lei é a 9307/96.

Mas a realidade recorre a uma ampliação do contexto em que se usa a arbitragem, pois, no âmbito negocial, extrapolam-se as fronteiras38. Isto posto, é sabido que as transações comerciais brasileiras direcionam-se amplamente em todos os sentidos. Ocorre que, recentemente, nos moldes citados anteriormente, conforme o dizer de J. E. Faria, há a incidência mundial de blocos, o que amplia as negociações entre os países conjuntos a estes blocos.

A saber, tal qual enseja-se no cone sul deste continente.

Portanto, de tal forma que vislumbrada a unificação, como afirma a ilustre Professora-Doutora Maristela Basso, onde "todo processo de integração econômica, como este que se pretende no Cone Sul, passa, necessariamente, pela cooperação econômica" 39 sendo impossível a "integração, que se concretiza com a consolidação do ‘mercado comum’, sem um processo de cooperação econômica que o anteceda e prepare" 40, tendo-se como conseqüência e razão a necessidade de uma planificação de mecanismos legais a cooperar com tal processo, inobstante a consideração de uma unificação dos Direitos como última etapa de um processo integracional41 (e nem deveria ser diferente segundo a lógica) é sabido, e posto em prático, que há a reunião de acordos de forma a acelerar o envolvimento jurídico-econômico. Encontram-se, portanto, a eliminação ou redução de barreiras tarifárias aduaneiras, a união aduaneira e tratados, que aqui importam, acerca de soluções "micro-ambientadas", entre outros.

Vale dizer, à existência da União Européia com alto grau de unificação e cooperação econômico, de posse dos mais variados mecanismos legais de formas a acelerar e manter esse processo, há o Mercosul, com incipientes mecanismos, mas, contudo, devendo-se saber que qualquer processo dessa ordem atravessa anos, são de vital importância para que se enseje tal integração.

Conclui-se ser vital para o progresso econômico do bloco, portanto, tais mecanismos apurados de ordem jurídica e econômica que instiguem o viés empreendedor da região de forma que todos esses novos paradigmas sejam encarados não como provocadores de entropia do sistema, mas sim indutores de desenvolvimento.


NOTAS

  1. John Locke, Tratados sobre o Governo Civil II, cap. 2 seções 1 1-8

  2. A Interpretação Sistemática do Direito, Juarez Freitas, pág. 16 e 17

  3. O fenômeno que provoca a entropia é ocasionado pela variação alinear do excesso normativo descabido e da ignorância tópica de meios positivos, havendo uma miopia em ambos os lados. Constata-se, nas palavras de J. E. Faria que o ambiente encontra-se em panorama diverso, gerando uma discussão em outro cenário. Ressaltando-se que segurança jurídica é função de uma moldura positiva num retrato sistemático. Portanto, urge fugir do pensamento utópico (e sem fundamento) da pós modernidade e da ausência de realidade da tópica.

  4. Cabe aqui acrescentar-se algo, portanto, volta-se a discutir adiante, num outro enfoque, como fatores sócio-políticos.

  5. Nos moldes mencionados e ser destacados quando se referir às instituições

  6. Insiste-se neste aspecto. Toda e qualquer discussão ideológica que confronta capitalismo e socialismo esbarra na eficácia do desenvolvimento tecnológico Este se dá, muitas vezes, na busca do supérfluo socialista, tendo uma eficácia quanto a sua abrangência maior do que qualquer política de governo. Gera-se um socialismo do supérfluo, haja visto que acaba-se espalhando com uma rapidez incômoda para os socialistas. Cabendo ressaltar que não se vive sem o supérfluo, como afirmam as sábias palavras do psicanalista Eduardo Mascarenhas (de Vargas a Fernando Henrique) quando este se refere à questão da "razão do assaltante", quando este não assalta para comer, e sim para viver melhor (caso contrário assaltaria o mínimo, quando sabe-se isso não ocorre). E mais, sempre pôde-se subtrair da produção do supérfluo mecanismos que aprimoraram não só a qualidade de vida, mas sim o tempo de vida, na generalização.

  7. J. E. Faria, O Direito na Economia Globalizada, 323.

  8. M.H. Simonsen, Ensaios Analíticos, pág.290

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  9. op. cit. loc. cit.

  10. Bruno Ratti, Comércio Internacional e Câmbio, pág. 27

  11. A inconversibilidade decorre do padrão de conversibilidade total, visto que havia, na sua existência, a necessidade da relação entre emissão de moeda e reservas em ouro. Na impossibilidade de aumento das reservas do metal, haja vista sua pequena quantidade em circulação, surge a famigerada emissão monetária – em termos, necessária – fazendo da moeda-papel, papel-moeda. Vale dizer, seu valor vale pelo que consta escrito e não mais pelo poder de troca em relação a metal.

  12. Op.cit. loc. cit.

  13. Nesse aspecto vale ressaltar que há tributação excessiva em ambientes produtivos – impostos em cascata, sobretudo nas cadeias de alta tecnologia e exportadoras- aliada à péssima amplitude tributária.

  14. É bom deixar claro que déficits orçamentários põem por águas toda e qualquer teoria de controle inflacionário.

  15. Há ineficiência privada na produção, imagine-se estatal.

  16. O Direito na Economia Globalizada, 10: "Ao discutir essas questões, procura examiná-las à luz das transformações mais intensas provocadas pelo fenômeno da globalização, como a dissolução da importância das fronteiras geográficas, a desterritorialização da produção, a desregulamentação dos mercados, a interdependência funcional e patrimonial das esferas produtiva e financeira, a fragmentação dos procedimentos de representação e decisão política, a desconstitucionalização, a deslegalização e a desformalização dos direitos sociais, o crescente aparecimento de riscos não calculáveis e previsíveis, os novos processos de formação da normatividade e o advento de mecanismos de solução de conflitos"

  17. J. E. Faria, op. cit., 15.

  18. Op. cit., loc. cit..

  19. Op. cit., loc. cit..

  20. Vale dizer, o autor considera direito positivo aqui aquela concepção rígida de normas incapazes de qualquer alteração e, principalmente referindo-se ao âmbito negocial.

  21. J. E. Faria, op. cit., 35 e 36.

  22. Tendo de acordo com J. E. Faria, op. cit., 218 e segs..

  23. J. E. Faria, op. cit., 229 e segs.

  24. M. H. Simonsen, op. cit. 269.

  25. M. H. Simonsen, op. cit., loc. cit..

  26. J. E. Faria, op. cit., 265.

  27. George Soros, A Alquimia das Finanças, 320 e segs; e a Crise do Capitalismo, 180).

  28. J. E. Faria, op. cit., 285.

  29. Cabe, infelizmente, afirmar que alguns juristas, inclusive aqueles que não contrapõem-se à idéia sistemática do Direito, mas inserem-se no estudo do Direito Lunar, esquecem-se de incluir a economia neste ambiente proposto.

  30. Há de se lembrar que encontra-se razão a esta questão: o paradigma citado da universalização e da variável econômica.

  31. Apesar de diversas afirmação caluniosas ao contrário. O liberalismo econômico só se mantém num panorama jurídico estável, certo e atual.

  32. Cabe exemplificar com o round de Tokyo, que regulamentou a legislação anti dumping. Nada mais que uma adaptação sistemática da legislação.

  33. Assume-se uma postura Keynesiana na especificação, valendo dizer que não negam-se os princípios liberais na generalização.

  34. Nesse momento, encontrar-se-ão juristas ávidos para recolher os escribas a um manicômio.

  35. Paul Samuelson, Economia, pág. 123

  36. op. cit. Nota 14

  37. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pág. 162. Cabe lembrar aos incautos que Orlando Gomes era marxista.

  38. Não cabe surpresa nesta argumentação, haja visto o que foi abordado anteriormente.

  39. Maristela Basso, Perspectivas do Mercosul através de uma visão econômica-legal, artigo retirado do site da professora Maristela Basso/USP na Web. É interessante analisar a abordagem desse aspecto em seu livro "Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais".

  40. Maristela Basso, op. cit., loc. cit.

  41. Segundo as palavras da professora Maristela Basso, em outro artigo seu, também retirado de sua página na Web, "O Mercosul e a União Européia", a etapa de integração dos direitos, situada dentre as etapas de integração econômica, é considerada a etapa de promoção de Confederação, sendo uma "etapa hipotética se seguir à união econômica e política". Prosseguindo-se no artigo, cabe ressaltar, a professora afirma que "cada nível ou estágio de integração corresponde uma renúncia crescente das competências inerentes à soberania nacional dos países membros que buscam a cooperação e/ou integração econômica, os quais deverão transferir parcelas maiores de iniciativa política e econômica para as instituições comuns da integração, que as deterão de maneira exclusiva e irreversível" indo, completamente, ao encontro dos dizeres de J. E. Faria, quando este afirma que há um baque no pensamento acerca da soberania, sendo essa agora substituída pelos Direitos de Integração.

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Sobre os autores
Thomas Müller

acadêmico de Direito e Engenharia na PUC/RS

Sergio J. D. Müller

advogado, desembargador aposentado, professor de Direito Comercial na graduação e pós-graduação da PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MÜLLER, Thomas ; MÜLLER, Sergio J. D.. Análise sistemática da arbitragem negocial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1126, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/924. Acesso em: 26 abr. 2024.

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