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Análise sistemática da arbitragem negocial

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A relação entre lei e fato reflete a incerteza jurídica, resultando em entropia no desenvolvimento.

Analisando-se os movimentos da humanidade, percebe-se uma convergência probabilística de vetores expansivos. Há, claramente, uma vertente errante do ser. Aliada ao vetor expansivo, em direção ao ambiente externo, está, no desenvolvimento da humanidade, a prévia afirmação do pensamento de Locke, onde, num contrato social, o Homem abdica de liberdade para ganhar liberdade1. O indivíduo, claramente, busca o aperfeiçoamento do convívio. Neste contrato social, onde o convívio é aprimorado, surgem as Leis.

Encontram-se, dessa forma, duas premissas expostas: o fato e a Lei.

E o fato é o vetor expansivo da humanidade.

Exprimindo o processo de desenvolvimento social da humanidade, as Leis são o reflexo do pensamento tridimensional que se faz delas. Há uma estreita relação simbiótica, uma relação comensalista entre a Lei e o Fato. Biologicamente, a lei se alimenta do fato. Percebe-se, também, nesta relação, o mais puro reflexo da confirmação das Leis de Newton sobre ação e reação. Sobre uma ação há uma reação no mesmo módulo, na mesma intensidade. Vale dizer, do fato resulta uma lei na mesma intensidade da necessidade desta lei.

Houve a necessidade de o contrato social ser algo que acompanhasse o desenvolvimento.

Então, continuando-se num pensamento sistemático, observa-se o quão intensa é a relação do direito com a realidade. A realidade do ser humano, na intensificação das relações sociais, buscou o auxílio na Lei, onde todos, na busca da liberdade total, se apoiaram.

As leis, como dito antes, num reflexo do fato, são, portanto, necessárias, deve-se ressaltar antes de qualquer pretensa afirmação a priori de que se esteja colocando-as em um plano secundário. Tudo isso de forma a evitar uma quebra do ambiente livre.

E dessa forma, refletem-se no profissional do direito e no legislador as necessidades sistemáticas. Entendendo-se por necessidades sistemáticas a formulação da lei num ambiente tridimensional, como outrora afirmado, e a sua devida aplicação conforme os mesmos moldes. Urge, portanto, esquecer qualquer viés absolutista do direito, vale dizer, o direito como forma única e redentora, como guia de todas as ações, invertendo a análise tridimensional e colocando a norma anterior ao fato, de forma que o fato guie-se pela existência da lei.

Dada a norma, espera-se então a existência de um "qualificado intérprete sistemático...que nunca decide contrariamente ao direito, nem ‘contra legem’, mas somente emite juízos a favor dos seus mais altos princípios, de suas normas e seus valores considerados em conjunto" 2, mas adiciona-se, propositadamente ao fim que se deseja, a essa afirmação, que na existência da norma há valores inerentes que serão postos à soma de valores conjunturais e, dessa forma, resultarão numa análise interpretativa do direito sistematicamente. Valendo ressaltar que na existência de um interprete que não decide contra a lei deve haver um legislador que não legisle contra o fato.

Mas a dúvida recai nos fatores que serão colocados neste somatório. Pode-se, contudo, recair na falha dos valores ideológicos e políticos sobrepondo-se aos valores lógicos e, de fato, aos conjunturais. Pode haver a fuga a correntes, tais como a tópica, que elevam o pensador da norma e aplicador a um grau de auto-suficiência perigosa, onde valores pessoais sobrepõem-se a valores sociais e desdenham-se, portanto, normas. Surge, então, a incerteza jurídica.

É uma variável a ser repensada, pois a incerteza jurídica resulta numa entropia3 de desenvolvimento.

Portanto, salva-se e prossegue-se.


"a economia é um poderoso instrumento para analisar uma vasta gama de questões jurídicas"

(Richard Posner, Economic Analysis of Law)


VARIÁVEIS CONEXAS

Os fatores circunscritos na equação sistemática são de importância igual ao reconhecimento da existência dessa ordem sistemática e considerá-la como fundamental, tal qual um sistema de polinômios solucionado por Krammer, é fundamental sabê-lo, ainda que vagaroso (como aqueles que não entendem a afirmação).

À evolução da humanidade, percebe-se, elevando-a a uma formulação matemática, pode ser representada por uma curva. Nesta existência, é função de seu desenvolvimento, portanto um vetor de ordem derivada alta, inclinado e, dessa forma, acelerado, mas de cunho exponencial em seu fim, se é que o há.

Vale dizer, o desenvolvimento da humanidade, as descobertas, o progresso tecnológico dão-se de maneira desuniformemente variável, onde descobre-se que 80% do desenvolvimento tecnológico e científico da humanidade deram-se nos últimos 40 anos, de forma a influenciar as relações sociais, traduzindo todo um contexto sociológico a números. Como resultado disso, cabe ressaltar o grau de importância dessas inovações mais atuais, que tangem a curva na sua maior inclinação. Pois, como razão e conseqüência dessa alta velocidade obteve-se um maior raio de ação, fazendo valer a afirmação de que o progresso atual tem maior influência nas relações sociais do que nunca.

Tais progressos moldam uma formatação mundial diferente, que culminam na abstração das fronteiras, por conseqüência, alteram as relações sociais.

Tudo isso de tal sorte que é adicionada a variável econômica nessas relações sociais de maneira a surgir como vetor de força maior. De sua sempre existência, a variável econômica, agora sua representação é, como dito, maior, pois há claramente a percepção à volta à pangéia. Vale dizer, o mundo volta a ter os moldes unificados de seus princípios, mas com uma humanidade desenvolvida. E, portanto, ávida de expansão e com mecanismos tecnológicos frutos deste progresso, e propulsores para tal ação, a humanidade reunificou-se nos fatores econômicos, fruto deste novo paradigma sociológico4.

A variável econômica está posta.

E na variável econômica que sempre existiu, mas agora com moldes maiores e próprios, mas, contudo, fundamental como nunca, há a figura dos mercados abertos, portanto unificados economicamente, tal como afirmado quando citou-se a volta à pangéia.

Explica-se, brevemente, historicamente.

Ao término da Segunda Guerra Mundial, houve a necessidade de reestruturação dos Estados nela envolvidos. As teorias do rendimento decrescente e das vantagens comparativas (a posteriori explicadas) montam o fato. Há, claramente, a percepção da necessidade de indução econômica para evitar a morte do capitalismo europeu e, em termos, mundial. Surgem, então, os novos mecanismos indutores de desenvolvimento: o FMI, o Banco Mundial, e a OIC, frutos de Bretton Woods. Há, já nesse momento, a percepção da necessidade de uma adequação da Lei ao fato.

Portanto, o fato é o trânsito mundial de mercadorias, fruto do contexto histórico e macroeconômico.

Insere-se a isso uma nova variável de caráter lógico. A necessidade indubitável de promover segurança jurídica5 nos âmbitos negociais conjunta a um certo grau de agilidade.

De nada existiriam, valeriam ou completar-se-íam tais alterações somente por um contexto histórico. Há de se ressaltar que a união de várias variáveis (são, pois, as variáveis conexas a justificar o ambiente atual face à questão da arbitragem negocial: a idéia de sistema, a inserção da economia nesta idéia, a tridimensionalidade da norma, os fatores sócio-políticos6) montam um teorema que resulta na complexidade dos paradigmas institucionais.

Insere-se, como resultante do teorema, o paradigma de alterações e/ou adaptações institucionais frente à variável da universalização.

Portanto, com fins de chegar à montagem deste teorema, avança-se.

Com ou sem crises jurídico-institucionais (de acordo com a variável sócio-política, como analisado a posteriori), apesar delas, ou até, em razão das inovações desencadeadas, provocando-as com a criação de um contexto novo, desenvolveram-se comunidades regionais. Por exemplo, a U.E. (União Européia), o NAFTA (North American Free Trade Agreement) e o Mercosul (Mercado Comum do Cone Sul).

A um tempo, tal contexto expressa uma conseqüência dos avanços tecnológicos6 que caracterizam a infra-estrutura econômica, inclusive com a utilização da informática e com o que ocorre com as comunicações, ensejando operações com Mercados diversos em Tempo Real, e provoca uma tendência à unificação, nos moldes acima descritos e adiante explicados.

É certo que tal (ou tais) unificação (ou unificações) se implementa(m) através de um instrumental jurídico.

Daí em paralelo com o Direito Interno (Público, inclusive o Direito Privado Internacional, ou Privado) e com o Direito Internacional Público, o surgimento de um "Direito Comunitário", direito este supra-nacional, e que se integra e se incorpora aos direitos nacionais (inclusive, conforme o caso, sem que haja recepção formal, o que transcende às questões de disputa de soberania) com aplicabilidade direta.

À prazo, na medida em que a influência do Direito da Produção seja determinante sobre "a natureza, o alcance e o sentido das normas do direito positivo nacional, do direito internacional, do Direito Sistêmico e da própria Lex Mercatoria, qualquer que seja o desdobramento do cenário internacional, é certo que dificilmente as instituições jurídicas guardarão semelhança com o tipo de direito forjado pelo Estado Moderno" 7.

Prazo longo ou médio.

No curto prazo, permanecem os conflitos e daí a necessidade de sua composição, insatisfatórios os recursos e os meios até agora oferecidos pelos Estados Modernos.

Portanto, o paradigma é de confronto da realidade frente aos mecanismo que se têm.

Concluindo, a conexão se dá em variados campos que explicam o cenário.


VARIÁVEL ECONÔMICA

Parte-se do princípio dos rendimentos decrescentes, de forma a seguir o pensamento de David Ricardo, onde, bem lembrado por Mário Henrique Simonsen, "uma economia em que todas as terras férteis já tenham sido ocupadas, a mecânica dos rendimentos decrescentes necessariamente conduz ao estado estacionário no nível da miséria" 8, portanto, "para os países premidos pela escassez de terras, Ricardo aponta uma solução: a abertura ao comércio internacional, importando alimentos e exportando manufaturas" 9.

A questão dos rendimentos decrescentes é, portanto, a sinopse do excesso de oferta relacionado à escassez de demanda, gerando uma parábola negativa tangente logo que as retas oferta x demanda cruzam-se.

Vale dizer, o fechamento levaria aos países destruídos pela II Grande Guerra (portanto, fato sociológico, histórico e geográfico, como ressaltado anteriormente) o fado ao obscurecimento caso optassem pelo isolamento. Então, na necessidade de expansão mundial, buscou-se o comércio exterior.

Conclui-se, novamente acerca do tema, desta afirmativa acima que, não obstante o desgosto de alguns juristas, a economia é razão e conseqüência dos paradigmas sociais. Vale, então e a priori, ressaltar, e relembrar o que foi dito antes, que a lei segue o fato. E, na história da humanidade, o fato que tem demonstrado maior poder de influência são as relações econômicas.

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Cabendo, portanto, descer, num trabalho como esse, à análise pontual de aspectos macroeconômicos conexos a esse pensamento sistemático.

Aspectos Macroeconômicos:

A demonstrada frase acerca dos rendimentos decrescentes que, por sua vez, é conexa à Teoria das Vantagens Comparativas é premissa maior para a discussão.

Dada a razão da necessidade dos mercados abertos, explicada pelas Teorias, demonstram a busca dos moldes liberais de pensamento econômico.

Segue-se.

O princípio básico da economia trata da relação de trocas, onde a moeda, no desenvolvimento das sociedades "é um bem instrumental que facilita as trocas e permite a medida ou a comparação de valores" como afirma Bruno Ratti10.

Vê-se portanto, que há uma relação entre o que consta impresso na moeda e que esse valor significa. Há a caracterização de valor da moeda.

Visto que essa relação é fruto da inconversibilidade11.

Portanto, o valor da moeda passa a ser de fundamental importância para o aprimoramento das relações de troca.

Ocorre que há valores intrínsecos nessas relações. Os valores não são definidos involuntariamente.

A definição de valor que melhor o consagra é a relação da oferta e da procura. Portanto, na inexistência da definição involuntária, surge o mercado como o indutor máximo das relações.

Portanto, o valor da moeda é fruto do mercado.

Numa breve explicação, o aumento da demanda provoca um aumento dos preços na inexistência de oferta que supra esse fato. Acontecendo o mesmo na inversão de fatores.

Avançando-se, então, com esse conhecimento, sabe-se que essas distorções no valor da moeda conseqüentes de fatores diversos explicam-se tecnicamente. Portanto, surge a inflação que "em linguagem elementar, ...nada mais é do que uma elevação contínua de todos os preços, motivada por um excesso de crescimento dos meios de pagamento, em relação ao crescimento dos bens e serviços à disposição do público" 12.

Há, para complementar esse entendimento, a face deficitária, sobretudo de países em desenvolvimento acompanhada da incapacidade, ou, sendo-se generoso na afirmação, dificuldade, de ajuste orçamentário, fruto de distorções tributárias13 e administrativas. Geram-se, portanto, situações de fato, onde o caminho mais fácil é aquele que será permeado: a emissão monetária. Há, dessa forma, como foi dito antes, uma expansão da base monetária, onde surgem ampliações de demanda face a inelasticidade da oferta.

De posse desse entendimento, pode-se afirmar que a redução/ manutenção dos bens e/ou serviços à disposição em relação ao acréscimo dos meios de pagamento geram a inflação.

Portanto, cabe dizer que é aí onde encontra-se a face mais perigosa da inflação: na conseqüência de uma inflação moderada inicialmente, há uma auto alimentação, vale dizer, a expectativa inflacionária provoca uma aumento inflacionário por sí só, gerando-se, por conseguinte, um descontrole inflacionário mesmo na supressão da demanda, haja visto que surge um desenvolvimento dos mecanismo indexatórios. A esse fenômeno surge o que se chama de inflação inercial, fruto de um conceito do ilustre economista Mário Henrique Simonsen.

Na ineficácia da supressão de demanda, há alternativas para a solução. Valendo-se dizer que tal atitude deve ser tomada anteriormente à expectativa inflacionária. 14

Entra, enfim, a variável abertura de mercado.

Deve-se, então, fazer uma relação entre inflação, Teoria dos Rendimentos Decrescentes e Teoria das Vantagens Comparativas.

At first sight, poder-se-ia afirmar que são incongruentes e paradoxais.

Explica-se.

Os rendimentos decrescentes, como acima afirmados, seriam decorrente de um "overshooting" de oferta, ao passo que geraria uma deflação e necessitaria de expansão mercadológica.

A inflação, numa análise elementar, seria o oposto, um overshooting de demanda, havendo a necessidade de expansão da disposição de bens e serviços.

Opostos.

Encontra-se, então, a solução deste teorema na Teoria das Vantagens Comparativas.

Portanto, desta teoria (e da prática sobretudo) sabe-se que não há possibilidade de produção quantificada e qualificadamente suficiente em todos os ramos dos setores produtivos15. O que gera distorções em dois vetores: aqueles setores mais produtivos gerarão excesso de oferta, ao passo que aqueles menos produtivos gerarão escassez. Havendo uma grande influência na moeda daquele setor ineficiente, haverá inflação, haja visto que prolifera-se em cadeia.

Tudo isso frente à expansão monetária.

Conclui-se, portanto, acerca da necessidade da construção de um ambiente de duas vias de comércio: a importação e a exportação. Ou seja, um mercado aberto à supressão de oferta e à supressão de demanda.

Estabelecida como premissa de sustentação produtiva a estabilidade monetária, é claro. De forma a garantir certeza administrativa para os setores produtores aqui instalados.

As percepções indicam que, além desses motivos teóricos, na expansão demográfica, desenvolvimento tecnológico, processo informativo acelerado e, sobretudo, substituição do Estado no processo indutivo econômica, a abertura mercadológica tornou-se imperiosa, além do quantificável historicamente em função da reestruturação pós-guerra.

Volta-se, assim, para a necessidade de a Lei adequar-se ao fato, que, dessa vez, é fruto da visão macroeconômica.

Chegar-se-á à conexão.


VARIÁVEIS SÓCIO-POLÍTICAS

Antes do traço da Arbitragem como mecânica de soluções de conflitos, incumbem sejam examinados o Contexto sócio-político e às reações à idéia de sua implantação.

Impossível escapar-se do assentado por José Eduardo Faria de vez que o mesmo, que não é entusiasta do modelo econômico dito "neo-liberal", como conceberia o sempre aludido e nem sempre discernido "Consenso de Washington" (aliás expressão utilizada por John Williamson e que pegou), assumidamente, e sua obra16 antes cuidou de mencionar um cenário e, após, apontou o risco de uma crise de identidade sistêmica se infenso o Direito às mudanças.

Pois bem, se " quanto mais veloz é a globalização, dando origem a situações em que a idéia de um sistema econômico nacional auto-sustentável passa a ser visto como anacronismo" 17 em tal contexto o "direito positivo enfrenta dificuldades crescentes" 18 já que as regras postas pelo Estado tem sua efetividade "desafiada pelo aparecimento de regras espontaneamente geridas em diferentes ramos e setores da economia, a partir de suas necessidades específicas (como é o caso, por exemplo, dos procedimentos normativos oriundos das práticas mercantis adotadas pelas empresas transnacionais na economia mundial)" 19.

De formas que, reconhecidas as dificuldades, buscam-se redefinições. É de todo descabido aqui o exame em mais profundidade de extensão de tal crise (a qual afetaria, segundo os vetores e as "derivadas" de Faria, a soberania, a Constituição, as Políticas Públicas e os Sistemas de Decisões). Porém, é fundamental que se mencione, ainda com José Eduardo Faria, que, trocado o "locus", esta (nova) ordem "tende a transcender os limites e controles impostos pelo Estado, a substituir a política pelo mercado como instância máxima de regulação social, a adotar as regras flexíveis da ‘lex mercatoria’ no lugar das normas do direito positivo20, a condicionar cada vez mais o princípio da ‘pacta sunt servanda’ à cláusula ‘rebus sic stantibus’, e a trocar a adjudicação pela mediação e a arbitragem na resolução dos conflitos" 21.

Para o âmbito deste, o que interessa, por óbvio, é o último item. E aí, informação trazida por José Eduardo Faria, ter-se-ía que 80% dos conflitos mercantis internacionais são solucionados por mediação e arbitragem e a American Arbitration Association tem ou teria 57 mil árbitros inscritos. Ou seja, desimporta se a) a Globalização não é uma universalização sem dimensões ético-culturais, sendo apenas uma sistematizada integração econômica e se b) "et por cause" os Estados-nação sejam débeis, ineptos e ineficientes na condução de suas próprias economias. A(s) questão(ões) permanece(m). Vale dizer, se há conflitos, há que se ter soluções.

Então.

Se o ideário da Globalização suporia uma reconceituação de institutos como Soberania e Democracia e se a Democracia adquiriria um novo adjetivo, a saber Democracia Organizacional, onde o debate legitimado se daria no espaço da produção, consideradas também as vantagens comparativas, as corporações teriam de se abrir ao meio ambiente com vistas a aceitação do dissenso tolerável (igual à taxa mínima de concessões na maximização da acumulação) e, aqui importante, a das negociações como modo de solução e de integração do sistema econômico. 22

Claro, isto implica em custo social23 pois como afirma Mário Henrique Simonsen a outro propósito, mas incidente aqui também, a "eficiência de Pareto não é diploma de justiça social" 24. É verdade inteira, também, que, com Simonsen, "ineficiência é desperdício inútil" 25. Entre os custos, a exclusão. Mas aqui não é o território deste debate. Porém, consigne-se, seja com J. E. Faria26 seja com George Soros27, alguma regulamentação, cuja quantificação é circunstancial, sazonal, e necessária.

Fica, no ponto, a advertência, e/ou constatação de J. E. Faria sobre a dificuldade de alcance, pelos juristas, das transformações internacionais, organizacionais e jurídicas do Estado Contemporâneo28.

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Sobre os autores
Thomas Müller

acadêmico de Direito e Engenharia na PUC/RS

Sergio J. D. Müller

advogado, desembargador aposentado, professor de Direito Comercial na graduação e pós-graduação da PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MÜLLER, Thomas ; MÜLLER, Sergio J. D.. Análise sistemática da arbitragem negocial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1126, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/924. Acesso em: 24 abr. 2024.

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