4.Conclusão
Como visto alhures, a relação mantida pelo empregado com a instituição previdenciária não se confunde com a que o vincula ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário da aposentadoria, em princípio, não deve produzir efeito sobre o contrato de trabalho.
Além disso, entendemos que a existência de disposição legal em sentido contrário representaria indevida ingerência estatal na autonomia privada em manter o vínculo empregatício, sem que houvesse interesse público a justificá-la, pois o preenchimento das condições necessárias à aquisição do direito à aposentadoria espontânea não pode significar o automático afastamento do mercado de trabalho.
Impor a extinção automática de um contrato de trabalho, contra a vontade de seus titulares e sem qualquer determinação legal, viola, decerto, os princípios insculpidos na CF/88.
Ademais, há que se considerar que o empregado, segurado na previdência social, mantém, simultaneamente, duas relações jurídicas: contrato individual de emprego com o empregador e filiação obrigatória ao INSS. Tratam-se de situações absolutamente independentes, com sujeitos, objetivos e efeitos distintos, de modo que não pode uma influenciar diretamente na continuidade da outra. Em síntese: a fruição de um direito de índole previdenciária não pode implicar para o trabalhador um prejuízo na relação trabalhista existente
Assim, tendo em vista a magnitude constitucional do direito ao trabalho, principalmente nos tempos atuais, em que os avanços da ciência permitem o labor produtivo em idades cada vez mais avançadas, com efeitos benéficos às duas partes contratantes, pois ao empregado possibilita o reforço da renda familiar e a reafirmação de sua capacidade produtiva, enquanto, para a empresa, permite o aproveitamento de toda a experiência acumulada em anos de trabalho, não há que se cogitar mais que a ocorrência de aposentadoria espontânea cessa o vínculo empregatício.
Bibliografia
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: LTr, 2006;
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho: legislação complementar, jurisprudência. 31ª ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2006;
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5ª ed. – São Paulo: LTr, 2006;
FILHO, Evaristo de Moraes. MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 9ª ed. – São Paulo: LTr, 2003;
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil (contém análise comparativa dos códigos de 1916 e 2002). 6ª ed. rev. e atual – São Paulo: saraiva, 2005;
GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2005;
_______________.. Introdução ao Direito Civil. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999;
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006;
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed. rev., amp. e atual. – São Paulo: Atlas, 2000;
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2004;
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª ed. – São Paulo: LTr, 2003;
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. – São Paulo: Malheiros,1999;
SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: renovar, 2004.
Legislação
BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
_______, Constituição da República federativa do Brasil de 1988. 5 de outubro de 1988;
_______, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
_______, Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Jurisprudência
Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em 03 de Novembro de 2006.
Disponível em: www.trt05.gov.br. Acesso em 30 de Outubro de 2006.
Notas
01
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006, p. 80, Apud CATHARINO, José Martins, para quem o mais correto a ser utilizado deveria ser "contrato de emprego" e "relação de emprego", porque não será tratada da relação de qualquer trabalhador, mas do pacto entre empregador e empregado.02
GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 121.03
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª ed. – São Paulo: LTr, 2003, p. 51404
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5ª ed. – São Paulo: LTr, 2006, p. 112305
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 769.06
À inteligência do art. 475 da CLT, a aposentadoria do empregado por invalidez importa na suspensão do contrato de emprego durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.07
MARTINS, Sérgio Pinto. Ob. Cit., p. 370.08
SÜSSEKIND, Arnaldo. Ob. Cit., p. 347.09
No sentido do texto, CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho: legislação complementar, jurisprudência. 31ª ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 302.10
Veja-se, ainda, "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria voluntária do empregado não é causa extintiva do contrato de trabalho, sobretudo em face da inexigibilidade de desligamento do emprego para obtenção do benefício previdenciário. RELATORA DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRT DA 5º REGIÃO DÉBORA MACHADO. ACÓRDÃO 4ª. TURMA Nº 22.776/04. Publicado no D.O. TRT-05 em 16/09/2004. Processo n. RO 02282-2003-023-05-00-7".11
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. Cit., p. 703.12
DELGADO, Mauricio Godinho. Ob. Cit., p. 1115.