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Taxas condominiais e o imbróglio pandêmico

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O texto visa tornar ainda mais pública a questão das cobranças condominiais que são, assiduamente, exigidas pelas administrações dos condomínios no momento pandêmico provocado pelo novo coronavírus.

Prefacialmente, e tomando a iniciativa para aderir o emprego de um conceito mais volumoso, a palavra condomínio representa as vantagens e deveres apensados à propriedade particular (ou apenas a posse) de uma ou mais unidades, numa mesma construção residencial, em copropriedade com demais indivíduos, sobre um terreno, no qual a cada uma dessas unidades é atribuída uma fração ideal.

No entanto, condomínio, em seu sentido exequível, pode significar apenas “propriedade coletiva”.

Dessa mesma forma como fora alcançada a simplificação da palavra condomínio no parágrafo anterior, a estrutura condominial e a convivência dos condôminos também podem chegar a uma simplificação. Acontece que viver em conjunto com uma pluralidade de pessoas demanda, ne quidem, de organização operativa que atue na administração das áreas externas e comuns no que diz respeito as obras ou reparos, com escopo do zelo à estrutura integral do condomínio. Para este procedimento, faz-se necessária a cobrança de taxas, em regra, segmentadas aos condôminos, motivada por uma anuência feita entre síndicos e moradores, ou até mesmo já preestabelecida em contrato com o empreendimento que conduz a gestão do condomínio.

A contribuição condominial deve ser justa ao que os prédios proporcionam aos seus moradores, embora muitas vezes sejam cobranças bem onerosas para o bolso do brasileiro, visto que numa despretensiosa pesquisa na internet, se encontre dúvidas frequentes de moradores sobre como arcar com inadimplências das taxas do condomínio. E como se já não bastasse a crise que o Brasil mergulha há anos com os altos custos em todo e qualquer setor que envolva finanças, ora arruinou ainda mais nesse momento pandêmico.

Trazendo o mote à baila para o que deveras compete esta discussão, a pandemia do novo coronavírus debilitou excessivamente os cofres brasileiros, estimulando a desvalorização do real e o aumento da inflação, além de muitos outros fatores lesivos à economia do país.

Segundo a matéria de Darlan Alvarenga, Luiz Guilherme Gerbelli e Raphael Martins no conceituado portal de notícias G1[1], ocorreu uma escalada da taxa de desemprego.  Muitos trabalhadores de carteira assinada tiveram suas jornadas de trabalho e salários reduzidos ou seus contratos suspensos. O desemprego afetou mais de 14,1 milhões de pessoas em todo o país num ínterim de 12 meses. Outrossim, houve uma explosão na dívida pública por conta das verbas usadas para o combate ao vírus, deixando um infortúnio rombo que já totaliza mais de R$ 615 bilhões de reais.

Com todo esse período lastimoso que enfrenta não somente as terras tupiniquins, como muitos outros países, a conta chega e abala desde o prato de comida até a moradia de seus cidadãos. Circunstâncias que levam a uma queda na renda mensal de muitas famílias que não podem simplesmente deixar de pagar as taxas de condomínio.

Ao fim e ao cabo, a taxa condominial não pode facilmente ser renegociada como vários outros encargos que suporta um indivíduo. Essa taxa é necessária para a liquidação dos gastos e custeamentos que, por lei, devem ser divididos entre os condôminos.

Diferente do que houve, por exemplo, nas escolas e universidades particulares no que concerne a redução de mensalidades, não se ouvira falar na redução das taxas dos condomínios. Se essa redução realmente tiver ocorrido em alguns prédios residenciais, foram ínfimos os episódios. E em correspondência a essa não redução das taxas, que normalmente versam sobre manutenção das áreas comuns dos prédios, essas mesmas áreas comuns, inclusive, foram restritas ao seu propósito, que de fato fora necessário para o decrescimento da proliferação do vírus, mas que consta aqui fazer menção.

Empiricamente, pode-se mencionar as academias e piscinas, que na ampla maioria dos condomínios são áreas proibidas ao usus nessa pandemia, mas que as taxas continuam assíduas.

Além do mais, como sinaliza a matéria do site Rateio[2], os moradores assumem a responsabilidade de arcar com a sua fração do que fora aquinhoada nas despesas do condomínio, de acordo com o aduzido pelo Código Civil, para manter o condomínio funcionando. In casu, o condomínio não é uma empresa e os condôminos, seus investidores. Não se recolhe as percentagens para no final se resgatar um lucro. Ocorre que se um único residente não paga, desnivela o processo e sobrecarrega os adjacentes. Esses terão que arcar com as custas deixadas por aquele inadimplente.

A matéria também lembra que o cidadão que não saldar seu débito do condomínio estará sujeito a multa e as incumbências dos juros, bem como não poder exercer seu direito ao voto nas assembleias até que suas obrigações sejam quitadas. Na pior das hipóteses, caso um acordo amistoso não seja crível, as taxas descumpridoras serão reivindicadas judicialmente, podendo acarretar até na perda do imóvel por parte do proprietário.

E prontamente chega-se a mais uma consequência da inadimplência debatida, qual seja a colaboração no esgotamento das vias judiciais vivida pelos tribunais brasileiros, dado que o instituto da autocomposição ainda engatinha por aqui. Mas isso é questão para um outro debate.

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Em síntese, não há o que o devedor possa fazer quanto a essa inadimplência senão o requerimento de parcelamento da dívida junto ao síndico, quem representa o condomínio. Pode até existir, mas é bastante insólita a remissão dessa dívida. O morador/devedor teria que apresentar razões convincentes e satisfatórias em assembleia a ponto de exortar todos os outros condôminos a relevar os atrasos, embora tal conduta ainda possa prejudicar o funcionamento do condomínio por motivos anteriormente citados, além de outros, como o pagamento dos funcionários do prédio e a cobertura de serviços excepcionais.

Ademais, é importante que todo o condomínio possua um fundo de reserva em suas contas ou um seguro para que situações como essa cessem e não lesionem tanto a estrutura organizacional dessa “propriedade coletiva”.

 

[1]https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/12/12/como-a-pandemia-baguncou-a-economia-brasileira-em-2020.ghtml

[2]https://www.rateio.com/taxa-de-condominio-durante-a-pandemia/

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Sobre o autor
Antonio Cabral Coimbra Júnior

Advogado. Atua na área de Contencioso Trabalhista, além de possuir experiência em causas estratégicas nas diversas áreas do Direito Civil, Administrativo e Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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