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Prova de vida no INSS por meio da biometria

06/09/2021 às 15:30

Resumo:


  • O INSS passou a admitir a prova de vida por biometria facial em 2021.

  • A prova de vida foi suspensa em março de 2020 e retomada em junho de 2021 devido à pandemia.

  • A utilização de dados biométricos para a prova de vida no INSS requer consentimento do titular e deve respeitar as normas da LGPD.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisamos a utilização de cadastro biométrico para a produção de prova de vida ao INSS, conforme as normas previdenciárias e da LGPD.

No ano de 2021, o INSS passou a admitir a realização da prova de vida por meio da biometria facial.

A prova de vida integra o programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios administrados pelo INSS, para verificar a ocorrência eventual de irregularidades ou de erros materiais (art. 179 do Decreto nº 3.048/99). Em regra, é feito anualmente pelos beneficiários de prestações pagas pelo INSS, de forma presencial em uma agência do INSS ou no banco de recebimento do benefício, sob pena de bloqueio do pagamento. Caso o beneficiário tenha dificuldade de locomoção ou mais de 80 anos de idade, a prova de vida pode ser realizada por pesquisa externa do INSS (art. 179, § 8º, I a V, do Decreto nº 3.048/99).

De forma excepcional (considerando as medidas de isolamento social e do estado de emergência de saúde), o INSS suspendeu a prova de vida a partir de março de 2020, mas retomou a sua realização a partir de junho de 2021.

A prova de vida digital permite que, por meio da realização de um cadastro biométrico em um aplicativo a ser instalado no smartphone, ou com o uso da biometria facial realizada na Justiça Eleitoral, ou por meio da carteira nacional de habilitação digital.

De um lado, a possibilidade de realizar a prova de vida para o INSS à distância, por meio do cadastro biométrico facial, evita a necessidade de comparecimento presencial de pessoas com idade avançada e, consequentemente, previne a ocorrência de riscos para a sua saúde.

Por outro lado, a realização do cadastro biométrico leva ao aumento de riscos e vulnerabilidades, por envolver a coleta e outras atividades de tratamento de um dado pessoal sensível.

Em consequência, existem normas próprias para a sua proteção e também do direito à privacidade do titular, independentemente do tratamento dado a ele e sua finalidade (ou seja, ainda que não haja uma discriminação negativa, o dado sensível tem regras diferenciadas de tratamento na LGPD).

O tratamento do dado pessoal biométrico também deve observar o princípio da necessidade e ser usado na quantidade menor possível (e deve ser evitado).

Recorda-se que as bases legais específicas para o tratamento dos dados pessoais sensíveis (art. 11 da LGPD) são mais restritas do que aquelas que regulam o tratamento dos dados pessoais não sensíveis (arts. 7º/10 da LGPD), especialmente com o uso prioritário do consentimento.

Assim, o cadastramento biométrico dos titulares dos dados pessoais deve ter como base legal, prioritariamente, o seu consentimento (art. 11, I), que deve ser fornecido por escrito, em cláusula destacada e prestado de forma livre, informada e inequívoca (arts. 5º, XII, e 8º, da LGPD).

A utilização de dado pessoal biométrico para a realização de prova de vida no INSS não é obrigatória, logo, não se trata de uma cláusula de “tudo ou nada” para o titular do dado.

A adoção do reconhecimento facial (inclusive pela Administração Pública) não é proibida, mas deve observar as normas de proteção de dados pessoais e, especialmente, o fato de ser considerado um dado pessoal sensível, o que exige uma proteção diferenciada.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Prova de vida no INSS por meio da biometria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6641, 6 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92776. Acesso em: 26 dez. 2024.

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