Capa da publicação Lei 14.197/2021: um disparo de 38 na Lei de Segurança Nacional
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Aspectos perfunctórios da novíssima Lei nº 14.197/2021.

Um disparo de 38 na Lei de Segurança Nacional

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06/09/2021 às 14:55

Resumo:


  • O Estado Democrático de Direito é uma forma de Estado que se baseia na soberania popular, na separação dos poderes e no respeito aos Direitos Humanos, sendo fundamentais para todos os cidadãos.

  • A novíssima Lei nº 14.197, de 2021, revogou a Lei de Segurança Nacional e introduziu no Código Penal o Título XII, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, criando dez novos tipos penais.

  • A lei entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial, o que ocorreu em 02 de setembro de 2021, estabelecendo que sua vigência começará em 02 de dezembro de 2021.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

3.1. Crime de atentado à soberania

O presente capítulo cria três tipos penais. Assim, o primeiro delito é o de atentado à soberania, previsto no art. 359-I, consiste em negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo, com pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Sem pretensões exaurientes, e ainda deixando às escusas ao caro leitor, pois quem escreve primeiro acerca de determinados institutos acaba por errar primeiro, e os demais que escrevem acabam por aperfeiçoar o entendimento e isso acompanha a lógica da vida. Entre a covardia do enfrentamento e o receio às críticas, prefiro estas, pois sempre haverá possiblidades de voltar atrás e corrigir as inconsistências.

O primeiro comentário gira em torno do crime em apreço ser de atentado, aquele que de certa forma quer punir preliminarmente os ajustes e tentativas, já antecipando o momento consumativo, portanto, não há lugar para a classificação em delito tentado.

Assim, o delito em testilha se perfaz com a conduta de negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo, e desta forma, basta a comprovação das negociações como o governo ou grupo estrangeiro, com o fim de provocar atos típicos de guerra, ou ainda invadi-lo, mesmo porque o Brasil possui como um de seus fundamentos, a soberania, artigo 1º, I, da Constituição da República de 1988.

E nesse sentido, faz-se-mister falar um pouco sobre a soberania, que deve ter a noção de independência e autonomia plena para decidir sobre os rumos da Nação, sem interferência de outros países. Nessa toada, afirma-se que o Brasil é livre para tomar suas decisões em nome do povo, de acordo com seus interesses, sua cultura, necessidade, é a liberdade absoluta sem influência de convergências econômicas, políticas, observando sempre e tão somente nas relações internacionais, as raízes principiológicas da independência nacional, a autodeterminação dos povos, não intervenção, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, além e outros, consoante artigo 4º da Constituição da República.

Em termos processuais, considerando o tamanho da pena, reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, a Autoridade Policial deverá instaurar o competente Inquérito Policial, não havendo possibilidade de o Delegado de Polícia arbitrar fiança em sede policial, a teor do artigo 322 do CPP, havendo a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em caso de condenação não superior a 04 anos, e claro, se as negociações forem realizadas sem violência ou grave ameaça a pessoa. E sendo a soberania bem jurídico nacional, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Federal, artigo 109, I usque XI da CF, sendo a atribuição para a investigação da Polícia Federal, artigo 144, § 1º, I a IV, da CF/88.

O delito em apreço se assemelha aos tipos penais de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil ou tentativa contra a soberania do Brasil, previstos nos artigos 140, 141 e 142 do Código penal Militar, com penas pesadas, podendo ser reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes, no caso do artigo 142, por exemplo para aquele que tentar submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro.

Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo. Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

3.2. Atentado à integridade nacional

O artigo 359-J, prevê o delito de atentado à integridade nacional, cuja conduta típica consiste em praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente, pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

O delito em apreço deve ser praticado com violência ou grave ameaça, com o dolo de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. O crime se consuma com a prática da violência ou da grave ameaça, com a finalidade de desmembrar parte do território nacional com a finalidade de constituir país independente, independente de se alcançar o efetivo desmembramento.

Conduta bem assemelhada é prevista no artigo 142, inciso II, do Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69, consistente em tentar desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania.

A pena para o crime de atentado à integridade nacional é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência. Assim, percebe-se, claramente, que cabe ao Delegado de Polícia Federal a atribuição de instaurar o competente Inquérito Policial a fim de apurar os fatos, não há possibilidade de suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, todavia, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, ainda que a condenação seja igual ou inferior a 04 anos, tendo-se em vista que o crime é praticado com a prática de violência ou grave ameaça, o que por si só afasta a aplicação da medida.

3.3. Espionagem

O crime de espionagem está previsto no artigo 359-K, cuja conduta típica caracteriza-se em entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional, pena de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

Antes de adentrar na análise das elementares do tipo penal em apreço, torna-se necessária citar as condutas assemelhadas ao crime de espionagem, previsto na Legislação Castrense, a saber:

Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

Modalidade culposa

§ 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.

Revelação de notícia, informação ou documento

Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Fim da espionagem militar

§ 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

Resultado mais grave

§ 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 3º Se a revelação é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.

Turbação de objeto ou documento

Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 2º Contribuir culposamente para o fato:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Penetração com o fim de espionagem

Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:

Pena - reclusão, até três anos.

A construção do tipo penal aqui é bem clara. Pune-se que entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.

Os documentos ou informações entregados ao governo estrangeiro, a seus agentes ou organização criminosa estrangeira devem ser aqueles classificados como secretos ou ultrassecretos. Os esses documentos ou informações forem classificadas com o grau reservado, o fato é atípico.

Estamos diante de uma norma penal em branco em sentido homogêneo, assim entendida quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma em branco.

Além de outras normas que tratam do nível de confidencialidade de documentos e informações, em vigor hoje no Brasil a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, que disciplina as disposições do artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A Lei em comento dispõe que não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais e também que as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Segundo o artigo 23 da Lei de Acesso às Informações, são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

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A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação em epígrafe, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo, a pena será de reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

O § 3º cria um tipo penal autônimo consistente em facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.


4. DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

4.1. Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

O capítulo II instituiu dois tipos penais. O delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito é definido no art. 359-L, traduzido em tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

O tipo penal aqui se caracteriza de duas formas, a primeira pela conduta de tentar com emprego de violência ou grave ameaça abolir o Estado Democrático de Direito, e a segunda impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Presentes os duas modalidades de violência, vis corporalis e vis compulsiva, na tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, adotado logo no art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil.

O artigo 2º da CF/88 anuncia que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, cada um dos Poderes com suas atribuições e competências definidas na própria Constituição e nas diversas normas existentes no país, tudo parametrizado, e mesmo assim, ainda se deparam com diversas incongruências e invasões, usurpações e interferências que arranham o Estado Democrático de Direito.

A pena é reclusão de 04 a 08 anos, não havendo possibilidade de fiança a ser arbitrada pelo Delegado de Polícia, nem incidência das medidas despenalizadoras e descarcerizadoras da Lei nº 9.099, de 1995.

4.2. Golpe de Estado

O ilícito penal denominado Golpe de Estado é previsto no art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

A estrutura conceitual de golpe de Estado surge em 1639, teorizado por Gabriel Naudé, em sua obra Considerations politiques sur les coups d'Etat, sempre vinculada a violação de regras e leis em vigor, rupturas abjetas, uma subversão da ordem institucional constituída de determinada nação, sendo popularizada após a quebra de paradigmas causada pela Revolução Francesa e pela doutrina iluminista.

Naudé dá para golpe de Estado (coup d'État, em francês) a seguinte definição:

[…] ações audazes e extraordinárias que os príncipes se veem obrigados a executar no acontecimento de empreitadas difíceis, beirando o desespero, contra o direito comum, e sem guardar qualquer ordem ou forma de justiça, colocando em risco o interesse de particulares pelo bem geral.1

Como se percebe, o delito em apreço anuncia o famoso, apelativo, boçal e arbitrário golpe de Estado. Assim, o Brasil adotou o modelo de Estado Democrático de Direito, sendo a eleição um dos instrumentos legítimos para se alcançar o Poder, conforme cláusula estampada no artigo 1º, parágrafo único da Constituição da República, segundo a qual, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição, cuja soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

A conduta do criminoso de querer alcançar o poder de forma ilegítima, apelativa e violenta é altamente censurável. Desta feita, a resposta do Estado ao recalcitrante é reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência, sem possiblidades de aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099, de 1995, como transação, suspensão processual e penas restritivas de direito.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Aspectos perfunctórios da novíssima Lei nº 14.197/2021.: Um disparo de 38 na Lei de Segurança Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6641, 6 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92886. Acesso em: 25 dez. 2024.

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