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Regras de aposentadoria dos servidores públicos

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26/12/2006 às 00:00

Resumo:


  • Existem diversas regras para aposentadoria dos servidores públicos, que variam de acordo com a data de ingresso no serviço público, sendo estas regras estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05.

  • O direito adquirido à aposentadoria é garantido ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários antes da vigência das referidas emendas, e há regras de transição para aqueles que atingiram certos requisitos até determinadas datas.

  • Os proventos de aposentadoria são calculados com base nas remunerações que contribuíram para o regime próprio do artigo 40 e para o regime geral (INSS), e os servidores aposentados e pensionistas estão sujeitos à contribuição previdenciária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 (aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e não completaram os requisitos para aposentadoria até 31/12/2003)

            REQUISITOS

            HOMEM

            MULHER

            PROFESSOR

            PROFESSORA

            Idade

            53

            48

            53

            48

            Tempo de Contribuição

            35

            30

            35

            30

            Tempo no cargo

            5

            5

            5

            5

            Bônus

            -

            -

            Acréscimo de 17% sobre o tempo trabalhado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, até 16/12/1998.

            Acréscimo de 20% sobre o tempo trabalhado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, até 16/12/1998.

            Pedágio

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria.

            Observação: O cálculo do bônus deve ser feito antes de se calcular o pedágio.

            

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria.

            Observação: O cálculo do bônus deve ser feito antes de se calcular o pedágio.

            

            Proventos para os que completaram todos os requisitos até 31/12/2005.

            redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (60 anos)

            redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos)

            redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos)

            redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (50 anos)

            Proventos para os que completaram todos os requisitos a partir de 01/01/2006.

            redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (60 anos)

            redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos)

            redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos)

            redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (50 anos)

            - O cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que se aposentaram ou vierem a se aposentar com base nessa regra será realizado de acordo com os §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, conforme previsto no artigo 1º da Lei Nacional nº 10.887, de 18/06/2004 (média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que ele esteve vinculado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência).

            - Não há paridade. Os proventos serão reajustados de acordo com o previsto no § 8º, do art. 40, da CF, ou seja, de forma a preservar o valor real, nos termos da lei.

            - Os que completarem os requisitos e optarem por continuar trabalhando, têm direito ao abono de permanência igual ao valor da contribuição, até completarem 70 anos de idade (aposentadoria compulsória), de acordo com o § 2º do art. 2º da EC 41/03.


REGRA DO ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003)

            REQUISITOS

            HOMEM

            MULHER

            PROFESSOR

            PROFESSORA

            Idade

            60

            55

            55

            50

            Tempo de Contribuição

            35

            30

            30 anos de efetivo exercício exclusivamente prestado em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.

            25 anos de efetivo exercício exclusivamente prestado em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.

            Tempo de efetivo exercício no Serviço Público

            20

            20

            20

            20

            Tempo na carreira

            10

            10

            10

            10

            Tempo no cargo

            5

            5

            5

            5

            Proventos

            Integrais

            Integrais

            Integrais

            Integrais

            Paridade Integral

            Sim

            Sim

            Sim

            Sim

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            - Os servidores que se aposentaram ou vierem a se aposentar por essa regra transitória, terão direito à integralidade de vencimentos e à paridade integral, não sendo estendido, porém, o direito à paridade integral às pensões por morte concedidas aos beneficiários de aposentados segundo essa regra, pois o artigo 2º, da EC 47/05, assegurou essa garantia apenas aos proventos de aposentadoria, diversamente do previsto no parágrafo único, do artigo 3º, da EC 47/03, que garantiu a paridade integral tanto aos proventos de aposentadoria como também às futuras pensões concedidas aos beneficiários dos servidores aposentados nos termos do artigo 3º, caput, da EC 47/05.


REGRA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 05/07/2005 (aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998)

            REQUISITOS

            HOMEM

            MULHER

            Tempo de Contribuição

            35

            30

            Tempo de Efetivo Exercício no Serviço Público

            25

            25

            Tempo na Carreira

            15

            15

            Tempo no Cargo em que se der a aposentadoria

            

            5

            5

            Idade

            Idade mínima resultante da redução relativamente ao limite previsto no art. 40, § 1º, III, "a", da CF (60 anos), de um ano de idade para cada ano de contribuição superior ao mínimo previsto (35 anos). Ex: 36 anos de contribuição, 59 anos de idade.

            Idade mínima resultante da redução relativamente ao limite previsto no art. 40, § 1º, III, "a", da CF (55 anos), de um ano de idade para cada ano de contribuição superior ao mínimo previsto (30 anos). Ex: 32 anos de contribuição, 53 anos de idade.

            Proventos

            Integrais

            Integrais

            Paridade Integral

            Sim

            Sim

            - A Emenda Constitucional nº 47/2005 objetivou amenizar os efeitos da Emenda Constitucional 41/2003, especialmente quanto à paridade entre ativos e inativos e a integralidade dos proventos.

            - O parágrafo único do artigo 3º, da EC 47/05, assegurou o direito à paridade integral não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com o artigo 3º, caput. A regra, portanto, é mais abrangente que a do artigo 6º, da EC 41/03.

            - Os efeitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 retroagem à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31/12/2003), quando atendidos os requisitos nela exigidos, apesar daquela ter sido publicada em 6 de julho de 2005.

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Sobre a autora
Maria Claudia Canale

advogada em São Paulo (SP), atuante na área de Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANALE, Maria Claudia. Regras de aposentadoria dos servidores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1273, 26 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9289. Acesso em: 26 dez. 2024.

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