REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 (aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e não completaram os requisitos para aposentadoria até 31/12/2003)
REQUISITOS |
HOMEM |
MULHER |
PROFESSOR |
PROFESSORA |
Idade |
53 |
48 |
53 |
48 |
Tempo de Contribuição |
35 |
30 |
35 |
30 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
5 |
5 |
Bônus |
- |
- |
Acréscimo de 17% sobre o tempo trabalhado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, até 16/12/1998. |
Acréscimo de 20% sobre o tempo trabalhado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, até 16/12/1998. |
Pedágio |
Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria |
Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria |
Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria. Observação: O cálculo do bônus deve ser feito antes de se calcular o pedágio.
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Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria. Observação: O cálculo do bônus deve ser feito antes de se calcular o pedágio.
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Proventos para os que completaram todos os requisitos até 31/12/2005. |
redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (60 anos) |
redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos) |
redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos) |
redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (50 anos) |
Proventos para os que completaram todos os requisitos a partir de 01/01/2006. |
redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (60 anos) |
redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos) |
redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos) |
redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (50 anos) |
- O cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que se aposentaram ou vierem a se aposentar com base nessa regra será realizado de acordo com os §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, conforme previsto no artigo 1º da Lei Nacional nº 10.887, de 18/06/2004 (média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que ele esteve vinculado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência).
- Não há paridade. Os proventos serão reajustados de acordo com o previsto no § 8º, do art. 40, da CF, ou seja, de forma a preservar o valor real, nos termos da lei.
- Os que completarem os requisitos e optarem por continuar trabalhando, têm direito ao abono de permanência igual ao valor da contribuição, até completarem 70 anos de idade (aposentadoria compulsória), de acordo com o § 2º do art. 2º da EC 41/03.
REGRA DO ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003)
REQUISITOS |
HOMEM |
MULHER |
PROFESSOR |
PROFESSORA |
Idade |
60 |
55 |
55 |
50 |
Tempo de Contribuição |
35 |
30 |
30 anos de efetivo exercício exclusivamente prestado em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. |
25 anos de efetivo exercício exclusivamente prestado em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. |
Tempo de efetivo exercício no Serviço Público |
20 |
20 |
20 |
20 |
Tempo na carreira |
10 |
10 |
10 |
10 |
Tempo no cargo |
5 |
5 |
5 |
5 |
Proventos |
Integrais |
Integrais |
Integrais |
Integrais |
Paridade Integral |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
- Os servidores que se aposentaram ou vierem a se aposentar por essa regra transitória, terão direito à integralidade de vencimentos e à paridade integral, não sendo estendido, porém, o direito à paridade integral às pensões por morte concedidas aos beneficiários de aposentados segundo essa regra, pois o artigo 2º, da EC 47/05, assegurou essa garantia apenas aos proventos de aposentadoria, diversamente do previsto no parágrafo único, do artigo 3º, da EC 47/03, que garantiu a paridade integral tanto aos proventos de aposentadoria como também às futuras pensões concedidas aos beneficiários dos servidores aposentados nos termos do artigo 3º, caput, da EC 47/05.
REGRA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 05/07/2005 (aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998)
REQUISITOS |
HOMEM |
MULHER |
Tempo de Contribuição |
35 |
30 |
Tempo de Efetivo Exercício no Serviço Público |
25 |
25 |
Tempo na Carreira |
15 |
15 |
Tempo no Cargo em que se der a aposentadoria
|
5 |
5 |
Idade |
Idade mínima resultante da redução relativamente ao limite previsto no art. 40, § 1º, III, "a", da CF (60 anos), de um ano de idade para cada ano de contribuição superior ao mínimo previsto (35 anos). Ex: 36 anos de contribuição, 59 anos de idade. |
Idade mínima resultante da redução relativamente ao limite previsto no art. 40, § 1º, III, "a", da CF (55 anos), de um ano de idade para cada ano de contribuição superior ao mínimo previsto (30 anos). Ex: 32 anos de contribuição, 53 anos de idade. |
Proventos |
Integrais |
Integrais |
Paridade Integral |
Sim |
Sim |
- A Emenda Constitucional nº 47/2005 objetivou amenizar os efeitos da Emenda Constitucional 41/2003, especialmente quanto à paridade entre ativos e inativos e a integralidade dos proventos.
- O parágrafo único do artigo 3º, da EC 47/05, assegurou o direito à paridade integral não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com o artigo 3º, caput. A regra, portanto, é mais abrangente que a do artigo 6º, da EC 41/03.
- Os efeitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 retroagem à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31/12/2003), quando atendidos os requisitos nela exigidos, apesar daquela ter sido publicada em 6 de julho de 2005.