O assédio moral tem sido uma das causas que mais desencadeiam demandas judiciais trabalhistas, sejam estas para postular indenizações pecuniárias, ou como impulso para reivindicações de direitos que o trabalhador acredita ter.
Pela possibilidade de ser praticado de diversas formas, inclusive pelos próprios trabalhadores, o assédio moral deve ser assunto amplamente debatido pelos gestores da empresa, no sentido de se adotar mecanismos para evitar esse mal.
O QUE É ASSÉDIO MORAL?
Assédio moral é a exposição da pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma corriqueira e prolongada, no exercício de suas atividades. Assim, é uma conduta que traz danos à integridade psíquica ou física do indivíduo, inclusive, que coloca a saúde em risco e prejudica todo ambiente saudável de trabalho.
Pode ser conceituado como toda e qualquer conduta abusiva, realizada através de palavras, atos, gestos, escritos ou não, que possam acarretar danos à personalidade, dignidade. Da mesma forma, o assédio moral poderá ser caracterizado por omissões do empregador, quando este simplesmente deixa de atribuir tarefa a determinado colaborador, que permanece ocioso por longo período, com a intenção de causar desconforto moral. A intenção do assediador, na maioria das vezes, é prejudicar o empregado e força-lo a deixar o emprego.
É uma forma de violência com o fim de desestabilizar emocionalmente e profissionalmente a pessoa e pode ocorrer através de ações diretas (por exemplo: gritos, insultos e acusações) ou ações indiretas (fofoca, criação de boatos, punições injustas, etc).
Ainda, não se pode esquecer o assédio estrutural, quando o empregador adota tratamento desumano com seu quadro de colaboradores, exigindo metas e resultados abusivos ou inalcançáveis. Tal atitude coisifica o trabalhador, pois atenta contra sua dignidade.
O QUE NÃO É ASSÉDIO MORAL?
Infelizmente, muitas pessoas confundem o conceito de assédio moral, ou até mesmo se utilizam de situações normais para tomar proveito. No entanto, é preciso saber distinguir as situações.
AUMENTO DO VOLUME DE TRABALHO
Dependendo do setor e tipo de atividade desenvolvida, pode haver períodos em que o volume de trabalho aumenta significativamente. Consequentemente, se faz necessário que funcionários façam horas extras. Todavia, dentro dos limites da legislação e de acordo com a necessidade do serviço, tal situação é permitida. A sobrecarga de serviço somente caracteriza assédio moral, caso utilizada como forma de punição ou desqualificar um indivíduo.
EXIGÊNCIAS PROFISSIONAIS
Exigir que o trabalho seja realizado com eficiência e estabelecer metas para cumprimento não é assédio moral. Na realidade, é comum estabelecer resultados a serem alcançados. Portanto, é totalmente cabível, no cotidiano, cobranças, críticas e avaliações dos funcionários.
MECANISMOS TECNOLÓGICOS
Para realizar a gestão de pessoas é comum que as organizações façam uso de mecanismos tecnológicos, como o ponto eletrônico. No entanto, essas ferramentas não podem ser consideradas meios de intimidações.
O uso de meios eletrônicos como forma de fiscalização é permitido, mas o empregador deverá adotar meios menos invasivos para conter certas atitudes de seus empregados. Câmeras para captação de imagens são permitidas, mas desde que seja de uso moderado, em áreas que não violem a intimidade e a vida privada do trabalhador.
MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO
A condição física do ambiente de trabalho não representa assédio moral. Por exemplo, local pouco iluminado ou salas pequenas. Desde que o profissional não seja colocado nessas condições com o intuito de desmerecê-lo diante dos demais.
IMPACTOS FINANCEIROS DA OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL
As consequências de um ambiente de trabalho em que o assédio moral é banalizado ou aceito são inúmeros, especialmente para as vítimas.
Para as empresas, acarreta a geração de passivo financeiro, que poderia ser evitado, pois o assédio moral expõe a possíveis processos judiciais.
A depender do caso, o trabalhador poderá noticiar ao Ministério Público do Trabalho para que promova a investigação necessária. Isso atrai o olhar dos órgãos públicos de fiscalização, bem como causa impacto direto na imagem da empresa perante a sociedade e terceiros interessados economicamente.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Essa é a principal consequência de não se prevenir a ocorrência de assédio moral nas empresas, pois muitos empregados recorrem à justiça do trabalho para compensar os danos sofridos. Em se tratando de assédio moral, é difícil quantificar ou mensurar os valores dos danos morais, pois depende da extensão do dano sofrido e do porte da empresa. Porém, podemos mencionar que os valores variam de R$ 2.000,00 à R$ 70.000,00.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
A condenação em danos materiais decorrente do assédio moral não é corriqueira, mas pode acontecer.
Muitas vezes, grupos praticam o ato contra um funcionário, e ocorre algum dano a objetos pessoais, por exemplo. Noutro sentido, serão quantificados os gastos decorrentes de tratamentos psicológicos, fármacos e outras consequências que atinge o patrimônio do empregado.
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC)
O Ministério Público possui a função de zelar pela justiça nas relações de trabalho. Assim, ao receber denúncias de assédio moral institucionalizado nas empresas, é possível a imposição do TAC.
Em resumo, o TAC consiste em um acordo firmado entre o MPT e a empresa, de forma extrajudicial, com o objetivo de alterar a cultura de empresa e evitar a ocorrência da referida prática. Caso seja descumprido, poderão ser aplicadas multas em valores significativos.
DIMINUIÇÃO DA PRODUTIVIDADE
Empregados sujeitos a assédio moral no trabalho de forma constante são menos produtivos, pois ficam desmotivados para realizar a tarefa e até mesmo permanecer na empresa. E, ainda, não buscam capacitação profissional, o que, por consequência, interfere no desenvolvimento empresarial.
Com isso, caso não seja banido da cultura da empresa, o assédio moral poderá acarretar indiretamente no rendimento da empresa, especialmente se naturalizado no ambiente de trabalho.
ASSÉDIO MORAL, COMO PREVENIR?
Diante das informações trazidas, constata-se a importância de prevenir a ocorrência de assédio moral na sua empresa. Por isso, listamos as principais atitudes que devem ser tomadas para prevenir a prática deste ato.
CAPACITAÇÃO DOS GESTORES E GERENTES
Como a ocorrência de assédio moral é mais corriqueira entre os que exercem cargos hierarquicamente superior, é imprescindível estabelecer na cultura da empresa que situações de assédio moral nãos serão toleradas.
Para tanto, devem ser realizadas palestras, oficinas e cursos de capacitação, por profissionais da área jurídica que entendam do assunto. Assim, serão informados acerca do conceito de assédio moral, as suas consequências e como evita-los.
POLÍTICA DA EMPRESA
É importante que a empresa estabeleça uma política de repúdio e intolerância de assédio moral no ambiente de trabalho. Como por exemplo, códigos de ética e conduta.
Cumpre esclarecer que, para a empresa, é melhor tratar do assédio moral ao verifica-lo, ao invés de permitir que a conduta perdure. A negligência da empresa em lidar com os casos poderá acarretar maior responsabilidade e maiores prejuízos.
CANAIS DE DENÚNCIA E FEEDBACK DOS FUNCIONÁRIOS
Uma alternativa é possuir canais abertos para a realização de denúncias dessas situações, ou até mesmo solicitar feedback dos profissionais. Geralmente, essa prática é realizada pelo setor jurídico e pelos Recursos Humanos.
Isso porque é difícil que um profissional vítima de assédio moral se manifeste abertamente, pois, muitas vezes, isso é motivo de vergonha, ou provoque medo de demissão.
COIBIR CONDUTAS INDEVIDAS
Conforme mencionado, não deixe que casos de assédio moral ocorram sem que tenha uma punição pela empresa. Se a empresa logo reprime e disciplina o funcionário que pratica o assédio moral, a conduta cessa rapidamente e deixa de se tornar comum. Caso seja praticado de forma reiterada, a alternativa poderá ser a demissão.
É importante que a empresa adote medidas punitivas para ações que, a médio prazo, podem se converter em assédio. Brincadeiras nos locais de trabalho devem ser evitadas; não se esqueça que o trabalhador é a parte hipossuficiente e, em eventual demanda trabalhista, com certeza informará que não consentia com as brincadeiras feitas pelo empregador ou pelos colegas.
Se a empresa tomar as atitudes mencionadas, a ocorrência de assédio moral na empresa dificilmente ocorrerá. Por consequência, não afetará o ambiente de trabalho, além de não interferir financeiramente nos lucros. Lembre-se que o seu colaborador deverá ser tratado com dignidade e respeito.
Referência
https://opadvogados.com