Capa da publicação Tortura: o que é preciso para configurar o crime
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Crime de tortura

Resumo:


  • A Lei n. 9.455/1997 define o crime de tortura como o ato de constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, podendo ser para obter informações, provocar ações criminosas ou por discriminação.

  • O crime de tortura também inclui a submissão de uma pessoa sob guarda, poder ou autoridade do agressor a sofrimento intenso como forma de castigo ou medida preventiva, com penas que variam de dois a oito anos de reclusão.

  • A legislação prevê aumento de pena para casos envolvendo agentes públicos ou vítimas vulneráveis, e estabelece que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, iniciando-se o cumprimento da pena em regime fechado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Principais aspectos relacionados ao crime de tortura, à luz do ordenamento jurídico penal.

Segundo a Lei n. 9.455/1997:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitálas ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito de dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; * Inciso II com redação dada pela Lei nº 10.741, de 01/10/2003.

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Temos como atos ilícitos enquadrados como tortura, portanto:

  • Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental;

  • Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Válido é mencionar que o crime de tortura independe da prática de violência. Sendo configurado também apenas com grave ameaça, de forma que tortura seja o que produza sofrimento físico ou mental. Mencionamos ainda que crime de tortura não é crime próprio, afinal, tortura-confissão, prova persecutória é crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo, portanto, um crime comum.

No crime de tortura, é admissível a tentativa e a desistência voluntária, quando, no último caso, o agente resolve interromper de maneira voluntária sua conduta, antes que a vítima tenha algum sofrimento físico ou psíquico. Afinal, a tortura só pode ser configurada se houver sofrimento.Portanto, se houver a desistência, poderá subsistir a prática de crime de constrangimento ilegal. Porém, vale ressaltar que é admissível no crime de tortura o arrependimento eficaz.

Em relação à diferença entre o crime previsto no art. 1º, II e o previsto no art. 136. do Código Penal, o art. 136. do CP expõe sobre abuso de autoridade:

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990).

Já o art. 1º, II da Lei Nº 9.455 expõe sobre crime de tortura: submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Em relação à posição de omissão na prática de tortura.Segundo Cabette (2017), a Constituição Federal Brasileira determina, desde 1988, que o crime de tortura seja tratado com os rigores de crime hediondo, nos termos da lei (inteligência do artigo 5º., XLIII, CF). Também deixa claro que devem responder da mesma forma “os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (grifo nosso).

Cabette (2017) salienta ainda que:

No que diz respeito às condutas comissivas há previsão induvidosa de cinco crimes de tortura, de acordo com o artigo 1º., I, “a”, “b” e “c”; II e § 1º., todos da Lei 9455/97. Contudo, o artigo 1º., § 2º., prevê o crime de “omissão perante a tortura”, com pena de detenção bem mais branda. Pois bem, este crime, segundo entendimento dominante, não constitui um típico “crime de tortura”, mas meramente uma espécie de “prevaricação especial”, de modo que não está sujeito a todos os rigores assemelhados aos conferidos aos demais crimes hediondos e equiparados, afora o tratamento sancionatório bem mais leve em comparação com os demais dispositivos do mesmo diploma.

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Desta forma, quem pratica omissão realiza também um crime. Com base nos conceitos de Bautzer (2018), pode-se afirmar que não somente a tortura pode ser comparada a um crime hediondo, mas o terrorismo também nela se enquadra.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, CÓDIGO PENAL. 1940.

_____, LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências.

CABETTI, Eduardo Luiz Santos. Omissão Perante a Tortura e Inconstitucionalidade Omissiva. Portal Mega Jurídico. 02. de Março de 20217. Disponível em: <https://www.megajuridico.com/omissao-perante-tortura-e-inconstitucionalidade-omissiva/>. Acesso em 12 de Setembro de 2021.

BAUTZER, Sérgio. LEI N. 9.455/1997 – LEI DE TORTURA. Gran Cursos On Line. 2018.p.04.

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Sobre a autora
Hayume Camilly Oliveira de Souza

Bacharela em Administração Pulica pela UNEMAT, graduanda no 10 período de Bacharelado em Direito na UNEMAT, Especialista em Gestão de RH, Especialista em Direito do Trabalho, e Pós- Graduanda em Interpretação e Tradução de LIBRAS, ambos pela FAMART.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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