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Considerações acerca da disciplina dos crimes de furto, roubo e extorsão no Código Penal Brasileiro

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EXTORSÃO INDIRETA

A extorsão indireta ocorre quando o sujeito ativo exige (ordena) ou recebe (aceita), como garantia de dívida, abusando da situação do sujeito passivo, um documento que pode dar causa a procedimento criminal contra o próprio sujeito passivo ou contra terceiro.

O delito em tela tem dois momentos consumativos, a depender do verbo do tipo que é praticado. Se o agente exigir que a vítima lhe dê, como garantia de dívida, um documento, a simples exigência já é apta para consumar o delito de extorsão indireta, de modo que a entrega de documento é mero exaurimento da consumação. Se o agente receber documento como garantia de dívida, a consumação só ocorrerá com a entrega do documento.

Na primeira situação, o sujeito ativo faz com que a vítima lhe entregue um documento. Como se trata de crime de ação livre, o agente pode coagir o sujeito passivo de diversas formas: mediante grave ameaça, mediante violência física, mediante violência imprópria, mediante fraude, dentre outras possibilidades. A tentativa só será possível se a exigência for feita por escrito. Na segunda situação, o agente apenas aceita uma proposição de iniciativa do próprio sujeito passivo [65], o qual entrega o documento. A tentativa é perfeitamente possível, pois o agente nada exige, apenas recebe. Tanto para uma como para a outra situação, é preciso que concorra o abuso da situação de alguém, ou seja, o agente deve se valer da situação de necessidade da vítima para exigir ou para aceitar o documento que garanta a dívida [66].

Portanto, há que se compreender que o crédito devido tanto pode ser lícito quanto ilícito, de modo que, o que o Código Penal criminaliza é a obtenção (mediante exigência ou recebimento) de documento, por parte do agente, que possa dar, mesmo que não dê, causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Assim, ilícito é o documento exigido ou recebido, uma vez que chega às mãos do sujeito ativo, mediante abuso por este da situação de necessidade da vítima. Assim, no caso de obrigação natural, resultante de dívida de jogo, haverá, na exigência ou no recebimento, por parte do agente, de documento, como garantia de dívida, caso de extorsão indireta.

Portanto, é crime comum [67], praticado pelo sujeito ativo contra o sujeito passivo, de modo que a garantia de dívida, recebida ou exigida, pode advir de contrato, de título extrajudicial ou de qualquer outra forma de obrigação [68]. É, também, a exemplo dos outros tipos de extorsão e do roubo, crime pluriofensivo, em que o objeto jurídico sob tutela é o patrimônio e a liberdade pessoal da vítima.


Notas

01 CEZAR ROBERTO BITENCOURT (Tratado de direito penal: parte especial. 1.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, volume 3, p. 3) faz uma ponderação que acertada: "nos chamados crimes pluriofensivos (ofensa a mais de um bem jurídico), como o roubo e a extorsão, os códigos anteriores (Criminal do Império, de 1830, e o republicano, de 1890) os classificavam, a nosso juízo com acerto, em Título autônomo, ‘Crimes contra a Pessoa e contra a Propriedade’".

02 PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234). 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 330.

03 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 3.

04 Nesta mesma acepção: CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 5.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, volume 2, p. 374. A corrente atualmente majoritária, adotada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, defende que é necessário que além da subtração haja a posse mansa e tranqüila da coisa, ou seja, que o agente retenha a coisa fora do alcance e da vigilância da vítima, ainda que por pouco tempo.

05 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 16; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro..., pp. 339-340.

06 DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS (Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 491) assim escreve: "o furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranqüila".

07 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal..., volume 2, p. 375.

08 Neste caso do punguista, não há se falar em crime impossível, haja vista que a intenção do agente era furtar, a execução do crime foi iniciada, mas, no entanto, a consumação não se deu por circunstância alheia à sua vontade. Só há que se falar em crime impossível quando houver absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto (artigo 17).

09 Entre os bens imóveis estão considerados os semoventes (artigo 82, do Código Civil), de modo que há se atentar para o fato de os animais silvestres não poderem ser objeto de furto. No entanto, se apreendidos pode ocorrer a incidência de algum dos crimes contra a fauna, de acordo com a Lei nº 9.605/98.

10 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 8.

11 No entanto, se o Anteprojeto de Lei que prevê alterações na Parte Especial do Código Penal for aprovado, o "gato de água" constituirá crime de furto: "equipara-se à coisa móvel a energia que tenha valor econômico, bem como o gás e a água fornecidos por empresa pública ou privada" (artigo 184, §1º).

12 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 920.

13 BEVILAQUA, Clovis. Direito das coisas. Edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, p. 529.

14 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 619.

15 Deve-se atentar para o pequeno valor isolado e para o pequeno valor acumulado. Pequenos valores acumulados podem gerar quantias volumosas, de modo que o crime em tela será de tipologia continuada, conforme o artigo 71.

16 A doutrina define crime privilegiado como aquele em que há a redução da pena em abstrato, ou seja, muda-se a pena em abstrato. Quando não há mudança na pena em abstrato, fala-se em causa de diminuição de pena.

17 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado..., p. 626.

18 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado..., p. 627.

19 NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal. 13.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1977, volume 2, p. 242.

20 BITENCOURT (Tratado de direito penal..., volume 3, pp. 21-22) observa que: "jurisprudência e doutrina dominantes, com acerto, reconhecem a inaplicabilidade da majorante do repouso noturno quando o furto é praticado em lugar desabitado (estabelecimento comercial, por exemplo) ou na ausência dos moradores. O acerto dessa orientação reside no fato de que a majorante está diretamente ligada à cessação ou afrouxamento da vigilância. Ora, em lugar desabitado ou na ausência dos moradores não pode cessar ou diminuir algo que nem sequer existe".

21 Neste sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado..., p. 619; CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal..., volume 2, p. 373.

22 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial – arts. 121 a 183. 5.ed São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, volume 2, p. 405.

23 O Código Penal italiano assim dispõe sobre o furto de uso: se o autor do furto "agiu apenas com o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa subtraída, e esta, após o uso momentâneo, foi imediatamente restituída". O Código Penal espanhol prescreve que "aquele que subtrair um veículo motor ou ciclomotor alheio, cujo valor exceda a cinqüenta mil pesetas, sem ânimo de apropriar-se, será castigado com a pena de prisão de dez a vinte e quatro fins de semana ou multa de três a oito meses, se o restitui, direta ou indiretamente, em um prazo não superior a quarenta e oito horas, sem que em nenhum caso a pena imposta possa ser igual ou superior à que corresponderia à que se apropriasse definitivamente do veículo".

24 BITENCOURT (Tratado de direito penal..., volume 3, pp. 62-63), citando FLAVIO MARTINS, destaca que "a restituição da coisa subtraída, portanto, depois do uso momentâneo, é elemento indispensável para a configuração do furto de uso. Mas não basta; deve ser imediata. Isso porque, se a coisa não for imediatamente devolvida, demonstrará o animus do agente em exercer qualidades de proprietário sobre a coisa, fato que caracteriza o furto propriamente dito". E complementa com GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "o modo que o autor possui de demonstrar a sua franca intenção de dispor da coisa como se não pertencesse a outrem. Além disso, é preciso haver imediata restituição, não se podendo aceitar lapsos temporais exagerados". O próprio BITENCOURT destaca que "havendo subtração de um veículo para dar uma volta, sendo devolvido, pouco tempo depois, batido ou danificado, ou ainda, com razoável consumo de combustível, não se pode negar que houve diminuição no patrimônio da vítima; nesses casos, caracterizou-se o crime de furto". PIERANGELI (Manual de direito penal brasileiro..., p. 333) escreve que "no delito de furto, subtração não é unicamente a tirada de uma coisa do lugar onde se encontrava (animo detinendi), pois, após o apossamento, reclama, num momento posterior, a sujeição dela ao restrito poder de disposição do agente. Este atua com a finalidade de ter a coisa definitivamente para si (animus rem sibi habendi), ou para terceiro". Se fizermos um esforço intelectual, podemos encontrar o dolo específico no furto de uso: se a tutela jurídica recai sobre a posse ou a propriedade da coisa subtraída, o que permite a ilação de que o agente se apropria ou se apossa de modo ilegítimo da coisa, mesmo que haja a devolução posterior da coisa, do modo como esta se encontrava antes de ser subtraída, já terá se configurado a dolo específico de subtração para si de coisa alheia móvel. Ora, não há dentre as elementares do tipo delitual de furto a menção ao animus definitivo de o agente ter a coisa para si; basta, a nosso ver, que o agente provoque uma inversão ilícita pelo menos na detenção da coisa, a fim de que se configure a detenção ilegítima da coisa, conforme já dissemos alhures. Assim, a detenção ilegítima não precisa ser definitiva, bastando que seja temporária para que haja a consumação do delito. Concordaríamos com o autor, se, por outro lado, a redação do artigo 155, caput, fosse a seguinte: "subtrair, para si ou para outrem, definitivamente, coisa móvel alheia".

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25 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado..., p. 629.

26 PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro..., p. 360; NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado..., p. 631; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 35; CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal..., volume 2, p. 392.

27 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal..., volume 2, p. 393.

28 Caso o agente preste auxílio após a consumação do crime, sem que tenha havido qualquer acordo anterior ao momento de execução/consumação do furto, o agente que prestou o auxílio responderá por crime de favorecimento real (artigo 349). Por exemplo: Mélvio furta aparelho de tv da casa de Tício e pede ao seu amigo, Caio, que guarde o objeto do crime em sua casa. Observe-se que haverá furto qualificado, caso tenha existido o acordo prévio entre os agentes.

29 PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro..., p. 347.

30 Não se pode argüir que, pelo artigo 22 parágrafo único da Constituição Federal, Lei Complementar poderia autorizar os Estados a legislar sobre matéria penal; entretanto, observe-se que pela redação do citado dispositivo, a competência delegada é para legislar sobre questões específicas sobre matéria penal.

31 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado..., p. 632.

32 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal..., volume 2, p. 381.

33 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado..., p. 731.

34 O condomínio é o igual direito que várias pessoas têm sobre uma mesma coisa, ainda que não haja uma divisão. A herança é a universalidade de bens, que, com a morte de seu titular, sofrerá partilha entre os herdeiros legítimos e os testamentários. A sociedade é a reunião de no mínimo duas pessoas para a realização de um objetivo de interesse comum. Ver: CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal..., volume 2, pp. 398-399; SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 13.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997, pp. 197, 394 e 764; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 73.

35 Dispõe o artigo 30: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

36 PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro..., pp. 364-365.

37 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado..., p. 633.

38 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal..., volume 2, p. 399.

39 O próprio autor mostra-se favorável a esse entendimento: "entendemos que não se pode confundir o patrimônio social com o dos sócios, mesmo porque a pessoa jurídica regularmente constituída tem existência distinta de seus membros. Os móveis que formam o patrimônio social e que podem constituir objeto material de furto não são coisas comuns, mas da pessoa jurídica, daí constituit a sua subtração pelo sócio furto comum. Todavia, em relação àquelas coisas que formam o patrimônio da sociedade destituída de personalidade jurídica, existe simplesmente comunhão de bens e interesses, e a subtração da coisa leva ao furto comum, razão, portanto, tem Pecorella ao afirmar que se deve atentar para as peculiaridades de cada caso concreto" (Manual de direito penal brasileiro..., p. 365).

40 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 73.

41 BITENCOURT (Tratado de direito penal..., volume 3, pp. 80 e 82-83) faz a seguinte afirmação: "durante longo período da história o roubo foi tratado como furto, embora, na essência, não deixe de ser uma espécie de ‘furto agravado’ pelo modus operandi, isto é, distingue-se do furto apenas pelo emprego da ‘violência ou grave ameaça contra a pessoa’ ou ainda pela utilização de qualquer outro meio que impossibilite a resistência da vítima". "O roubo nada mais é que o furto ‘qualificado’ pela violência à pessoa. Por mais que se queira inovar na definição do crime de roubo, a despeito do nomen iuris próprio e de pena autônoma, não se pode negar sua similitude com um furto qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio para impossibilitar sua resistência. Esse já era o magistério do velho Carrara, para quem ‘o roubo vem a ser uma forma mais odiosa que o furto cometido na presença do dono, e essa odiosidade decorre da maior audácia ao sacar-lhe os objetos, não apenas à sua vista, mas dele próprio ou de suas mãos’. Aliás, não constituiria nenhum paradoxo científico-dogmático se o legislador optasse pela criação de uma qualificadora especial do crime de furto, cominandolhe a sanção correspondente à violência a pessoa. Com efeito, a opção do legislador brasileiro pela concepção autônoma do crime de roubo tem fundamento mais político-criminal que científico, embora facilite didaticamente sua compreensão, estudo e aplicação. Não era outra a orientação de Hungria, que preconizava: ‘à parte o meio violento ou impeditivo de reistência da vítima, coincide o roubo com o furto, pois é, também, subtração de coisa alheia móvel, com o fim de tê-la o agente para si ou para outrem’".

42 Ver nota de número 2.

43 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro..., volume 2, p. 419. GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código penal comentado..., p. 636), aproveitando o ensejo, afirma que não existe roubo de uso, "pois o agente, para roubar – diferentemente do que ocorre com o furto –, é levado a usar violência ou grave ameaça contra a pessoa, de forma que a vítima tem imediata ciência da conduta e de que seu bem foi levado embora".

44 A doutrina, no entando, tem provocado controvérsia quanto à admissibilidade ou não da tentativa. LUIZ RÉGIS PRADO (Curso de direito penal brasileiro..., volume 2, p. 420) escreve que "o crime não comporta o conatus, porque a tentativa de usar a violência ou a grave ameaça é juridicamente irrelevante nessas circunstâncias. Consumada a subtração e, em seguida, a violência ou grave ameaça, ter-se-á o roubo impróprio. Caso contrário, se apenas se tiver a subtração, desprovida da violência ou grave ameaça, caracterizado estará o delito de furto. Não é admissível, pois, a tentativa".

45 Ver o capítulo sobre os crimes contra e liberdade pessoal.

46 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 2, p. 89.

47 Caso o agente preste auxílio após a consumação do crime, sem que tenha havido qualquer acordo anterior ao momento de execução/consumação do furto, o agente que prestou o auxílio responderá por crime de favorecimento real (artigo 349). Por exemplo: Mélvio furta aparelho de tv da casa de Tício e pede ao seu amigo, Caio, que guarde o objeto do crime em sua casa. Observe-se que haverá furto qualificado, caso tenha existido o acordo prévio entre os agentes.

48 Não se pode argüir que, pelo artigo 22 parágrafo único da Constituição Federal, Lei Complementar poderia autorizar os Estados a legislar sobre matéria penal; entretanto, observe-se que pela redação do citado dispositivo, a competência delegada é para legislar sobre questões específicas sobre matéria penal.

49 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 111. Reproduzimos o que escreve o autor: "a morte de qualquer dos participantes do crime (sujeito ativo) não configura latrocínio. Assim, se um dos comparsas, por divergências operacionais, resolve matar o outro durante um assalto, não há falar em latrocínio, embora o direito proteja a vida humana, independentemente de quem seja seu titular, e não apenas a da vítima do crime patrimonial. Na realidade, a morte do comparsa, nas circunstâncias, não é meio, modo ou forma de agravar a ação desvalisosa do latrocínio, que determina sua maior reprovabilidade. A violência exigida pelo tipo penal está intimamente relacionada aos sujeitos passivos naturais (patrimonial ou pessoal) da infração, sendo indispensável essa relação cuasal para configurar o crime preterdolosos especialmente agravado pelo resultado".

50 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 112.

51 JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado..., p. 528.

52 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro..., volume 2, p. 426.

53 STF, HC 75006-1/SP, 2ª Turma, Ministro Relator Maurício Corrêa, DJU 27/06/1997.

54 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 118.

55 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 121.

56 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro..., volume 2, p. 435.

57 CAPEZ (Curso de direito penal..., volume 2, p. 429) afirma que há outra corrente, a qual defende ser a extorsão crime material, o qual se consuma com a produção do resultado obtenção indevida de vantagem econômica. Trata-se de posição minoritária e vencida, haja vista que o verbo do tipo não é obter, e sim constranger com a finalidade de obter.

58 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado..., p. 648.

59 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 112.

60 JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado..., p. 528.

61 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 136.

62 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal..., volume 2, p. 187.

63 Citado por: MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal..., volume 2, p. 185.

64 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal..., volume 2, p. 310.

65 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal..., volume 3, p. 153.

66 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal..., volume 2, p. 446.

67 Há doutrina que o caracteriza como crime próprio, em que o sujeito passivo é o devedor e o sujeito ativo, o credor.

68 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado..., p. 653.

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Sobre o autor
Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Diretor Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH). Membro do Comitê de Pesquisa da Faculdade Estácio de Sá, Campus Vitória (FESV). Professor de Introdução ao Estudo do Direito, Direito Financeiro, Direito Tributário e Processo Tributário, no Curso de Direito da FESV. Pesquisador vinculado ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da FDV. Consultor de Publicações; Advogado e Consultor Jurídico sócio do Escritório Homem de Siqueira & Pinheiro Faro Advogados Associados. Autor de mais de uma centena de trabalhos jurídicos publicados no Brasil, na Alemanha, no Chile, na Bélgica, na Inglaterra, na Romênia, na Itália, na Espanha, no Peru e em Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem. Considerações acerca da disciplina dos crimes de furto, roubo e extorsão no Código Penal Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1302, 24 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9420. Acesso em: 23 abr. 2024.

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