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Resenha sobre obra que estabelece paralelos entre o direito penal e a doutrina espírita

Resumo:

Resenha: A Filosofia Penal dos Espíritas


  • Fernando Ortiz, jurista e professor cubano, explora a relação entre o Direito Penal e a Doutrina Espírita de Allan Kardec, destacando a influência do positivismo criminológico de Cesare Lombroso e a evolução moral e espiritual do ser humano.

  • O texto aborda conceitos de justiça, evolução espiritual e livre arbítrio, apontando para a compatibilidade entre os ensinamentos espíritas e as descobertas científicas contemporâneas, ressaltando a importância da reabilitação e do progresso contínuo dos espíritos.

  • Ortiz não se identifica como espírita, mas reconhece e valoriza as contribuições da Doutrina Espírita para o entendimento mais profundo e humano do Direito Penal, sugerindo uma perspectiva mais compassiva e evolutiva na abordagem da criminalidade.

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A Filosofia Penal dos Espíritas: estudo de Filosofia Jurídica, do professor Fernando Ortiz, representa pesquisa que agrega valor metafísico ao Direito Penal e à adequada compreensão da própria Doutrina Espírita.

Resenha. ORTIZ, Fernando (1998). A Filosofia Penal dos Espíritas: estudo de Filosofia Jurídica. Trad. Carlos Imbassahy. Pref. Deolindo Amorim. São Paulo: LAKE Livraria Allan Kardec Editora, 2ª ed., 228 p.

Jurista, antropólogo, sociólogo, escritor e pesquisador cubano, Fernando Ortiz (1881-1969), professor da Universidade de Havana, pôs toda a sua particular bagagem cultural a serviço de proporcionar ao leitor desta obra um paralelo das questões antropológicas, criminais e jurídicas do Direito Penal, em face da Doutrina Espírita, codificada pelo pedagogo Hippolyte Léon Denizard Rivail (1804-1869), em que na redação das obras espíritas, adotou o pseudônimo de Allan Kardec.

Em A Filosofia Penal dos Espíritas: estudo de Filosofia Jurídica aqui com tradução para a Língua Portuguesa do jurista e estudioso espírita Carlos Imbassahy (1883-1969) , o texto é dedicado ao criminologista e psiquiatra Cesare Lombroso (1835-1909), expoente da escola italiana do positivismo criminológico, e logo em seu início, o professor Fernando Ortiz declara-se não espírita (p. 23), embora não deixe de revelar o crescente de suas conclusões a corroborar a validade das proposições de uma justiça futura eficaz para o ser humano em prova e crescimento na jornada encarnatória do planeta Terra.

Com prefácio de Deolindo Amorim (1906-1984), originalmente publicado na Gazeta Judiciária do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1951, o qual não deixa de reconhecer as honestas contribuições da espiritualidade para a ciência (p. 12) , aqui o sociólogo e filósofo brasileiro reitera o texto kardequiano como livre de preconceitos de raça e de cor, expressando o patamar de grandeza ética da expressão espírita em reafirmar os ensinos do Mestre Jesus (p. 15).

Outrossim, no texto propriamente dito, o professor de Havana já alerta seus leitores pela sua curiosa e surpreendente constatação de existirem convergências no materialismo lombrosiano com o Espiritismo codificado por Allan Kardec, como em um sutil idealismo, sem hesitar em oferecer tributo pelo seu entusiasmo em favor da pesquisa acadêmica aos mestres José Antonio González Lanuza (1865-1917) membro fundador da Academia da História de Cuba , e Antonio Sánchez de Bustamante y Sirvén (1865-1951), notabilizado pelo Código Bustamante, aplicável ao Direito Internacional Privado americano (p. 20-21).

Fernando Ortiz Fernández lembra da evolução gradual do ser humano, sem saltos, superadora do caráter instintivo e capaz de lhe instaurar o sentido moral, a confirmar a senda evolutiva incessante preconizada pela Doutrina Espírita (p. 36). Se há o sofrimento, há a bênção divina em permitir ao homem obter êxito pelos seus bons esforços, retratando a jornada progressiva de espíritos ora encarnados (p. 38-39). Esse melhoramento, por óbvio, somente é alcançado na prática do bem, possuindo o indivíduo faculdades para tanto, e quanto maior o adiantamento do espírito, maior será a sua responsabilidade quando envolvido no mal, sendo que não há plena justiça sem reparação, inclusive como condição sine qua non para a efetivação do aprendizado. Por corolário, no espectro do adiantamento, este é colocado como a materializar um possível princípio de reserva legal (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, não há crime e pena sem prévia cominação legal), em favor de conceder a cada um conforme às suas obras (honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere, viver honestamente, não ofender a ninguém, dar a cada um o que é seu), sublinhando-se o livre arbítrio como faculdade fundamental e demonstração do progresso da consciência evolutiva do ser.

Ao lado das citações de questões e respostas de O Livro dos Espíritos, de Allan Kardec, Ortiz não olvida de outros pesquisadores de fenômenos espíritas, em exemplo de Gabriel Delanne (1857-1926), corroborando a jornada evolutiva do espírito, sempre orientado pela self direction (p. 37). Ninguém está predestinado a fazer o mal como resgate de suas faltas (p. 64-65), podendo na seara evolutiva buscar o melhor caminho para a realização e a ascenção de si mesmo, pois, sem o livre arbítrio, o ser humano não poderia ser culpado por praticar o mal, e muito menos, ter mérito, por fazer o bem (p. 66). Isso seria a própria negação do progresso por parte do Criador (p. 67). Dessa forma, a prudência do espírito encarnado será de grande valia na superação da prova (p. 68), no que a Oração dominical (O Pai Nosso), quando roga pela força de não ceder à tentação, é a confiança divina que o indivíduo dispõe para ter ao seu lado as forças e meios de apoio espiritual diante da luta (p. 69).

A busca de plenitude do espírito, por conseguinte, revela estágio de maior ou menor perfectibilidade dele (p. 71), no interior de um contexto plenamente conhecido da Doutrina, revelador que ao atraso moral nem sempre corresponde um atraso intelectual (p. 76), e que o adiantamento intelectual, nem sempre resta alicerçado em progresso moral.

Fernando Ortiz refuta o argumento tão corrente em meados do início de Século XX de se conceber o Espiritismo como fator de desequilíbrio, sendo, senão, Doutrina capaz de imputar ao ser a perturbadora lição de ser construtor de seu destino em tribunal futuro (p. 88), justamente pela boa ou má qualidade de seus atos. Espírito pouco resistente às tentações, na justiça reparadora do Pai, estaciona e contrai dívidas, e aquele capaz de vencê-las, adianta-se, afasta-se da bestialidade, triunfando na senda do bem e edificando sentido à sua obra material (p. 89).

Produto da evolução alcançada por meio de seus esforços, já em jornada por diferentes encarnações, não pode o espírito ser a folha em branco (p. 108) ou a tábula rasa, da qual dissertou no bojo do entendimento humano o filósofo inglês John Locke (1632-1704). Em verdade nasce com uma missão a vencer, a cumprir, onde provará seu mérito, revelando suas virtudes, perfídias e defeitos (p. 109). E o retorno à vida espiritual lhe recorda a vida encarnada, se lhe desvelando a percepção de ter utilizado bem ou mal o tempo a si concedido (p. 113).

Deus oferece ao ser os recursos e circunstâncias necessárias, sempre para a seara evolutiva tendo o bem como bússola, desvelando segundo Ortiz, em face da correspondência da personalidade antissocial, uma convergência do positivismo criminológico tão caro a Lombroso, ao que ele denominou de Espiritismo Criminal (p. 137), como que a justificar uma pena correspectiva às más ações, não raro, passíveis de superação pelo espírito adoecido em favor do próprio progresso, inclusive em ínterim no qual a vitória sobre os caracteres não edificantes se impõem como fundamento de prova e expiação.

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Por certo que a justiça de Deus não se pode aquilatar, comparar ou medir pela justiça (falha e precária) dos homens, como bem ensinava o filósofo espírita brasileiro José Herculano Pires (1914-1979). E nem poderia deixar de ser assim, pois uma justiça mais ampla e completa advém justamente de um Pai eterno, revelando infinito universo e pluralidade de mundos habitados, como nos explicou Kardec, e como hodiernamente nos surpreendem as pesquisas da física quântica.

Atento aos movimentos da política criminal em todo o mundo, Fernando Ortiz não descuida de alocar ao Direito Penal daquele Século XX a preocupação de um viés preventivo, apto a tomar lugar à tradicional prática repressiva (p. 151). Nesse ínterim, como também não poderia deixar de ser, o seu interesse no exame de novas fontes a alicerçar os estudos criminológicos, como aqui o fez no cotejo com o Código Penal dos Espíritos.

A lei divina exige o progresso dos espíritos, mesmo que em jornada alguns revelem-se recalcitrantes. Arrependimento, melhoramento e expiação são consequências (p. 201), bem como progresso rumo à plenitude, verdadeiro modus corrigendi (p. 158). Dito isso, não há incorrigíveis (p. 161), pois, se assim o fosse, talvez não se materializasse a igualdade de amor e oportunidades do Pai face aos seus filhos. A própria duração da pena reencarnatória dependerá do mérito do espírito, em consideração metafísica dele face ao infinito, no qual está fadado, condenado ao adiantamento e sublimação.

Mesmo afirmando não ser espírita, por meio dessas considerações, Fernando Ortiz aloca o Espiritismo em sintonia com a ciência contemporânea (p. 208). E as comparações e similitudes, na visão do autor, entre Espiritismo e Positivismo, alicerçam-se na ideia mater de evolução (p. 217).

Em consequência, nas suas pesquisas, Ortiz lembra das tentativas de Cesare Lombroso de compreender melhor o crime para além da matéria e da psique visível em sua antropologia criminal quando examinou a fosseta ocipital mediana do italiano Giuseppe Villella, quando então edificou o atavismo como base de sua teoria, supondo a existência de modificações cerebrais capazes de causar comportamento violento ou retrocesso evolutivo no bojo de algumas dessas características poderem ser transmitidas pela via biológica (p. 217). Se superada a tese lombrosiana da base biológica do crime já no início do Século XX, permanece a Doutrina Espírita, corroborando o incessante progresso do ser humano na seara infinita do bem, em que os esforços de adiantamento são benefícios permanentes e conquistas do espírito, que não encontrará outra alternativa, senão essa, para edificar a si próprio na realização de sua plenitude, felicidade e comunhão com o universo.

Sendo Ortiz atento às conquistas científicas, supõe que a ciência material há de contribuir para o ínterim evolutivo, que em algum momento, por meio do auxílio da ciência espírita, alcançará as conclusões para além dos sofismas. Aqui o entusiasmo do autor sobretudo, acerca do labor de Kardec ante ao possível cotejo com as demais produções científicas que lhes eram contemporâneas , fica evidente:

E Rivail [Allan Kardec], que era cultíssimo Pedagogo, discípulo e colaborador de [Johann Heinrich] Pestalozzi [1746-1827], doutor em Medicina e Filólogo notável, bem podia ter conhecido, antes da leitura do seu livro, os trabalhos já publicados de Herbert Spencer [1820-1903] sobre a evolução humana (1850-1852), a evolução das espécies (1852) e a evolução psíquica (1854-1855) e a evolução geral (1857). Quando Rivail publicou sua obra, o evolucionismo estava já no ambiente das idéias como teoria da atualidade (p. 219) [inserções nossas].

Muito embora, sobre este ponto em específico, em nota do tradutor Carlos Imbassahy, este último acrescenta que de nada adiantariam a Allan Kardec as teorias evolucionistas da época, visto como as idéias contidas nos livros básicos do Espiritismo não foram dele, mas transmitidos pelos Espíritos (p. 219, nota nº 2).

Ex positis, em guisa de conclusão para esta resenha, ficamos com as palavras do próprio Fernando Ortiz:

Se falamos da parte do universo com a qual estamos em contacto contínuo e nos é conhecida, achamos que há atividade livre no mundo orgânico, no qual a liberdade de ação é uma experiência definida e real. Se pudéssemos, porém, observar as coisas em sua plenitude, e conhecer o que ocorre além de nossa limitada visão, nos convenceríamos de que tudo se relaciona e se acha sujeito a influência que produzem os efeitos por nós observados... não obstante o livre arbítrio e o determinismo serem ambos verdadeiros, e em universo completamento conhecido deixariam de ser contraditórios.

Por certo, a leitura de A Filosofia Penal dos Espíritas: estudo de Filosofia Jurídica, do professor Fernando Ortiz, representa pesquisa que agrega valor metafísico ao Direito Penal e à adequada compreensão da própria Doutrina Espírita.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Rogério Duarte Fernandes. Resenha sobre obra que estabelece paralelos entre o direito penal e a doutrina espírita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6724, 28 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94350. Acesso em: 24 dez. 2024.

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