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A guerra fiscal e a dicotomia entre a proposta de Súmula Vinculante nº 69 e a ADPF nº 198

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27/10/2021 às 15:40
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REFERÊNCIAS

ALEXADRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Ed. São Paulo: Método.

BEVILACQUA, Lucas. Incentivos Fiscais de ICMS e Desenvolvimento Regional. Série Doutrina Tributária. Vol. IX São Paulo: Quartier Latin, 2013.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, p. 761, 2009.

CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. São Paulo: Noeses, p. 1, 2012.

TORRES, Ricardo Lobo. Responsabilidade Fiscal, renúncia de receita e guerra fiscal do ICMS.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 2. Ed. São Paulo: José Bushatsky, 1969.

OLIVEIRA, Júlio Maria de; MIGUEL, Carolina Romanini. Guerra fiscal ou terrorismo estatal. In: ZILVETTI, Fernando Aurélio; SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Coord.). Direito Tributário tributação empresarial. São Paulo: Saraiva, p. 114, 2009.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Temas de Direito Público. São Paulo: Juarez de Oliveira, p. 51, 2000.

SAMPAIO DÓRIA, Antônio Roberto. Discriminação de rendas tributárias. São Paulo: José Bushatsky, p. 15, 1972.

OLIVEIRA, Júlio M. de. ICMS e Guerra Fiscal: Origem, destino, natureza e extinção do direito ao crédito. In SHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário estudos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

SCAFF, Fernado Facury. A inconstitucional unanimidade do Confaz e o surpreendente Convênio 70. Disponível em: <http://www.conjur.com.br>. Acesso em 20 mar. 2015.

KAUFMANN, Roberta Fragoso Menezes. Considerações sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 198 e sobre a constitucionalidade do exercício da função extrafiscal de benefícios de ICMS por legislações estaduais sem prévio convênio autorizativo do CONFAZ. Ausência de guerra fiscal. In Congresso Nacional dos Procuradores de Estado. Brasília, p. 16, 2013.


  1. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, p. 761, 2009.
  2. CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. São Paulo: Noeses, p. 1, 2012.
  3. ALEXADRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Ed. São Paulo: Método.
  4. TORRES, Ricardo Lobo. Responsabilidade Fiscal, renúncia de receita e guerra fiscal do ICMS.
  5. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 2. Ed. São Paulo: José Bushatsky, 1969.
  6. OLIVEIRA, Júlio Maria de; MIGUEL, Carolina Romanini. Guerra fiscal ou terrorismo estatal. In: ZILVETTI, Fernando Aurélio; SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Coord.). Direito Tributário tributação empresarial. São Paulo: Saraiva, p. 114, 2009.
  7. PL n. 85/2001
  8. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Temas de Direito Público. São Paulo: Juarez de Oliveira, p. 51, 2000.
  9. SAMPAIO DÓRIA, Antônio Roberto. Discriminação de rendas tributárias. São Paulo: José Bushatsky, p. 15, 1972.
  10. OLIVEIRA, Júlio M. de. ICMS e Guerra Fiscal: Origem, destino, natureza e extinção do direito ao crédito. In SHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário estudos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
  11. SCAFF, Fernado Facury. A inconstitucional unanimidade do Confaz e o surpreendente Convênio 70. Disponível em: <http://www.conjur.com.br>. Acesso em 20 mar. 2015.
  12. KAUFMANN, Roberta Fragoso Menezes. Considerações sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 198 e sobre a constitucionalidade do exercício da função extrafiscal de benefícios de ICMS por legislações estaduais sem prévio convênio autorizativo do CONFAZ. Ausência de guerra fiscal. In Congresso Nacional dos Procuradores de Estado. Brasília, p. 16, 2013.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Renan Oliveira Rainho. A guerra fiscal e a dicotomia entre a proposta de Súmula Vinculante nº 69 e a ADPF nº 198. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6692, 27 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94375. Acesso em: 4 mai. 2024.

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