RESUMO: O objetivo deste trabalho é analisar o novo perfil do magistrado da pós-modernidade. Ocupante de um dos cargos de maior relevância dentro de uma democracia, o magistrado da pós-modernidade tem sido cada vez mais chamado a solucionar os mais variados conflitos sociais. Daí a importância de se pensar a magistratura a partir de uma nova perspectiva: a do juiz como instrumento de transformação social.
Palavra-chave: Perfil do magistrado; transformação social; pós-modernidade.
1. POR UM NOVO PERFIL DE MAGISTRADO
A atuação do magistrado nos dias de hoje é cada vez mais ampla. O exercício da magistratura se entrelaça com a vida privada e pública, com o nacional e o internacional, com o social e o econômico, com a moral e a ética. O que hoje se procura no juiz não é somente o jurista ou a figura do árbitro, mas também a figura do conciliador, do apaziguador das relações sociais e até mesmo do incentivador de políticas públicas[1].
Como nos afirma Garapon, se uma ordem jurídica pode existir sem legislador e sem executivo, não pode, em contrapartida, prescindir de um juiz apto para se pronunciar sobre a interpretação das regras e a resolução dos litígios[2]. Contudo, para além de mero aplicador e intérprete das leis, o juiz também deve influenciar positivamente a vida política circunscrita ao seu campo de atuação, ora por meio das decisões que profere, ora por conta do espaço simbólico que nos últimos tempos tem ocupado[3]. Nas palavras de Garapon, o juiz é tornado válido pelo seu desempenho na realidade social e já não, como anteriormente, por um estrito critério de legalidade[4]. Conclui o citado autor: O juiz - quer se trate do de Nuremberg ou, mais modestamente, dos nossos pequenos juízes dos subúrbios está aí para lembrar à humanidade, à nação ou ao simples cidadão, as promessas que lhes foram feitas, a começar pela primeira dentre elas, a promessa de vida e de dignidade[5].
Nessa trilha, dúvidas não há de que o juiz, na condição de corresponsável pela atividade providencial do Estado, pode como deve atuar promovendo a defesa da vida e tudo que lhe seja indispensável. No entanto, a questão que se suscita e que adiante tentaremos responder é de que forma o magistrado pode contribuir como agente de transformação social? Quais são os instrumentos colocados à disposição do magistrado de modo que possa exercer a judicatura para além de um mero aplicador das regras de direito? Qual tem de ser o novo perfil do magistrado para os novos tempos e os novos problemas sociais?
2. O MAGISTRADO QUE TRANSFORMA A REALIDADE SOCIAL
A sociedade de risco[6] apresenta importantes desafios ao exercício da jurisdição, principalmente por demandar uma nova racionalidade jurídica, tendo em vista as limitações da dogmática tradicional e do saber isolado ou pertencente a um único domínio do conhecimento humano[7]. Essa nova realidade exige do magistrado novas estratégias de governança e de produção do Direito.
Nesse contexto,
o juiz cidadão, comprometido com os novos reclamos da sociedade contemporânea, deve buscar no cotidiano de sua atuação ampliar os mecanismos de acesso ao pleno desenvolvimento humano, conferindo especial proteção aos direitos fundamentais (sociais e individuais) previstos explicita ou implicitamente na Constituição: meio ambiente, alimento/salário, moradia, educação, saúde, emprego e outros[8].
Ou seja, é concretizando os direitos fundamentais, individuais ou coletivos, que o magistrado estará legitimando a sua atuação diante da sociedade[9]. O magistrado que se apega à letra fria da lei é o mesmo que nela se refugia dos problemas sociais; que se omite em exercer com maestria sua função transformadora e inovadora; que perde a chance de fazer a diferença na luta pelos direitos.
Diante dessa constatação é que entendemos ser relevante a atuação do magistrado como agente de transformação social, i. e., de incentivador e promotor de novos paradigmas que levem a comunidade local a um agir reflexivo em sua totalidade (pensar globalmente e agir localmente). Neste sentido, pode o magistrado atuar de modo a provocar nos cidadãos o interesse pela discussão, pela participação e envolvimento na tomada de decisões em temas circunscritos aos problemas sociais de maior preocupação na atualidade (aquecimento global, proliferação das drogas, criminalidade infanto-juvenil, reintegração social do preso etc.).
3. UM BREVE ESBOÇO METODOLÓGICO
Saindo da teoria para a prática do que acima propomos, de início podemos traçar o seguinte paralelo de atuação: a) de um lado ter em mente sua atuação na solução de litígios (ao longo de um processo judicial); b) doutro não perder de vista a importância de sua atuação para além dos ritos processuais (no ato de exercer a jurisdição na sua mais ampla acepção).
No que tange à atuação do magistrado como um dos sujeitos do processo, não obstante as limitações de ordem a preservar a imparcialidade e os demais princípios norteadores da magistratura, o juiz tem amplos poderes para transformar a realidade social de modo positivo. Em ações envolvendo problemas de maior preocupação, como, por exemplo, o aumento da criminalidade e o avanço das drogas, a atuação firme do magistrado em todas as modalidades de procedimentos, inclusive naqueles destinados aos crimes de menor potencial ofensivo, mostra-se de vital relevância para imprimir no íntimo dos envolvidos o comprometimento das instituições democráticas com a diminuição da criminalidade.
O magistrado dos novos tempos deve ser o juiz comprometido com o maior número de soluções possíveis para os problemas sociais sob análise judicial. O processo judicial é o laboratório de pesquisa do magistrado, mas a matéria prima está na sociedade, nas relações sociais. E um bom pesquisador tem que ir à fonte. Ou seja, para além de estudar a lei e aplicá-la ao caso concreto, o juiz dos novos tempos tem de conhecer a realidade social, as causas e os efeitos dos problemas sociais judicializados.
O novo magistrado não se limita ao processo binário da legalidade e da ilegalidade, do fato e do crime, da culpa e da pena. O magistrado dos novos tempos não é o operador do direito, mas o operador das relações sociais judicializadas. Sua formação, para além de ser contínua, deve também ser a mais ampla possível, de modo que possa, em qualquer litígio, explorar no universo de soluções, aquela que melhor responda aos anseios de justiça e de paz na sociedade.
Para além de agir de modo a impregnar o processo judicial de uma ampla visão sociológica, o juiz também pode lançar mão doutras faculdades que lhe são atribuídas pelo exercício da judicatura. Isto porque, como agente público, o magistrado tem a sua volta uma série de atividades extrajudiciais, que, se bem trabalhadas, também podem contribuir para o processo de conscientização da população acerca dos problemas sociais que clamam por solução.
O entrosamento do magistrado com as demais instituições da sociedade, como, por exemplo, Ministério Público, Defensoria Pública, Cras, Creas, Conselho Tutelar, confissões religiosas etc., é uma importante fonte de atuação do magistrado em busca da conscientização e do envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões com incidência nos mais variados conflitos sociais.
Aqui, o magistrado, no exercício da judicatura, deixaria de lado seu confortável refúgio da toga para atuar na linha de frente de mais um movimento de sensibilização sobre ações individuais e coletivas de pacificação social, de uma consciência cidadã de justiça equitativa que se concretiza independentemente da judicialização dos conflitos sociais[10].
Se isso for possível, ainda que minimamente, já terá o magistrado transformado o agir comunitário de algumas poucas pessoas, o que, de per si, já vale como início de um grande desafio: o de trabalhar incansavelmente pela conscientização de que devemos refletir não somente sobre nossos direitos, mas também sobre os deveres que temos para com a harmonia das relações sociais, de uma vida com respeito à dignidade humana.
Nas palavras de Edgar Morin:
a relação entre o gênero humano e o indivíduo passa pelo desenvolvimento da cidadania terrestre. O cidadão é aquele que se sente responsável e solidário. Médicos Sem Fronteiras é um movimento de cidadania terrestre. Amnistia Internacional, Greenpeace e muitas outras organizações intergovernamentais são igualmente movimentos de cidadania terrestre[11].
E completa o mencionado autor: o futuro não está escrito. Mas podemos ver, a partir de agora, as perspectivas da dialogia entre a ética e a política. Ela passa pela democracia e pela cidadania terrestre[12].
4. CONCLUSÃO
O desafio atual de um novo perfil da magistratura não é mais de um simples exercício de subsunção do fato à norma, mas sim uma intensa atividade de construção e ponderação, participativa e dialética, que considera os imprescindíveis aportes transdiciplinares e que projeta cautelosamente os efeitos e as consequências da decisão para o futuro. Daí a importância da contínua capacitação do magistrado ao longo da carreira. Não apenas da capacitação jurídica, mas também da capacitação interdisciplinar. Neste ponto se mostra relevante a universalização do conhecimento nas escolas da magistratura, assim como o intercâmbio dessas com outras instituições das mais variadas áreas do saber. Capacitar o magistrado dos novos tempos não é torná-lo perito judicial, mas sim construir um novo perfil de magistrado que se preocupa com a totalidade para agir pontualmente. Este é o novo juiz que necessitamos.
REFERÊNCIAS
CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. A atuação do poder judiciário nas políticas públicas ambientais. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 8, n. 2, 2011: 111-132.
GARCIA, Maria da Glória F. P. D. O lugar do direito na proteção do ambiente. Coimbra: Almedina, 2007.
GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996.
MORIN, Edgar. A ética do futuro e a política. In: BINDÉ, Jérôme. Para onde vão os valores? Lisboa: Piaget, 2006, p. 305-308.
- GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996, p. 20.
- Idem, p. 39.
- Idem, p. 43.
- Idem, p. 241-242.
- Idem, p. 288.
- CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. A atuação do poder judiciário nas políticas públicas ambientais. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 8, n. 2, 2011: 111-132, p. 120.
- CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. Idem, p. 118.
- CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. Idem, p. 119.
- CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. Idem, p. 119.
- GARCIA, Maria da Glória F. P. D., GARCIA, Maria da Glória F. P. D. O lugar do direito na proteção do ambiente. Coimbra: Almedina, 2007, p. 488.
- MORIN, Edgar. A ética do futuro e a política. In: BINDÉ, Jérôme. Para onde vão os valores? Lisboa: Piaget, 2006, p. 305-308, p. 308.
- Idem, p. 308.