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As participações governamentais e o impacto dos royalties sobre a economia do Estado do Rio de Janeiro

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09/02/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO

Após a análise dos diversos aspectos que envolvem as participações governamentais e sua influência sobre a economia e a sociedade brasileira, pode-se perceber que, apesar da Lei do Petróleo representar um marco na legislação pátria por ter aberto o mercado para outras empresas, com o fim do monopólio da PETROBRAS, e por ter estabelecido as regras para o setor, esta possui uma lacuna perigosa que deve ser preenchida o quanto antes. Ao não determinar critérios específicos para destinar a aplicação das participações governamentais, especialmente dos royalties pelos Estados e Municípios, dá-se oportunidade para o uso discricionário por parte dos gestores públicos, o que propicia o uso irracional, indevido e ineficaz destes vultosos valores.

É de suma importância que esta lacuna deixe de existir pois, o que se vê na realidade das cidades beneficiadas por tais recursos é a falta de investimentos visando estruturar a cidade para conviver no futuro sem essas receitas, posto que o petróleo é um recurso natural finito e o setor é de risco, assim, torna-se evidente que a sustentabilidade é a única solução para libertar os municípios desta arriscada dependência dos royalties do petróleo.

É imperativa a implementação de ações políticas urgentes que produzam efeitos duradouros e não a multiplicação e duplicidade de programas sociais que apenas transferem a renda e criam uma dependência da pobreza, reduzindo a auto-estima e a dignidade da população.

Assim, devem os investimentos com recursos dos royalties ser aplicados prioritariamente nas áreas da educação, infra-estrutura de serviços urbanos e programas de saúde preventivos visando, principalmente, a diminuição da mortalidade infantil.

Finalmente, pode-se concluir que as vultosas cifras oriundas da indústria do petróleo, aplicadas de maneira séria e correta pelos administradores públicos, têm todas as condições de proporcionar a cidadania e a dignidade da pessoa humana, conforme previsto no artigo inicial da Carta Magna de 198885, afastando assim o estigma utópico do texto constitucional.


Notas Bibliográficas

1- BARBOSA, Alfredo Ruy. Breve Panorama dos Contratos no Setor de Petróleo. In.: Temas de Direito do Petróleo e do Gás Natural. Rio de Janeiro-RJ, Lumen Juris, 2002, p. 33.

2- TAVARES, Liliane Andréa Ferreira. Aspectos jurídicos dos contratos de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural no Brasil". Monografia de Pós-Graduação, Lato Sensu MBA em Petróleo, Gás e Energia, Rio de Janeiro-RJ, UFRJ.

3- RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá. Direito do Petróleo: as joint ventures na indústria do Petróleo. 2. ed. Rio de Janeiro – RJ: Renovar, 2003. p. 161-2.

4- WAELDE, Thomas. apud RIBEIRO, Marilda do Rosado de Sá. ob. cit. p. 165.

5- RIBEIRO, Marilda do Rosado de Sá. ob. cit. p. 165.

6- BARBOSA, Alfredo Ruy. op cit. p. 39.

7- Art. 26 da Lei 9.478/97: "A concessão implica para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes".

8- "Art. 177 – Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem".

9- Lei n° 9.478/97 – Art. 7°: "Fica instituída a Agência nacional do Petróleo – ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão da indústria do petróleo, vinculado ao Ministério das Minas e Energia".

10 - BEVILAQUA, Clóvis. apud GARCIA, Flúvio Cardinele de Oliveira. In: A validade jurídica dos contratos eletrônicos. Disponível em: http://jus.com.br. Acesso em: 10.mai.2006.

11- GOMES, Orlando. apud GARCIA, Flúvio Cardinele de Oliveira. ob. cit.

12 - CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro – RJ. Lumen Juris, 2005. p. 147.

13- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo – SP: Malheiros, 2005, p. 210.

14 - Idem. p. 205.

15 - Idem. p. 205-6.

16 - DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. apud RIBEIRO, Marilda do Rosado de Sá. In: As Joint-Ventures na Indústria do Petróleo. Rio de Janeiro – RJ, 1997, p. 138.

17 – DE MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo – SP. Malheiros, 1999, p. 488.

18 – MUKAI, Toshio. Contrato de Exploração de Petróleo e Gás Natural:Natureza Jurídico-Privada e suas conseqüências – Parecer. DCAP DOUTRINA, n. 8. ago./99. p 43.

19 - WAELDE, Thomas. apud RIBEIRO, Marilda do Rosado de Sá. ob. cit. p. 165

20 - REIS, Andréa Campos et al. Considerações sobre a distribuição das Participações Governamentais de Petróleo no atual arcabouço regulatório. In.: Boletim Petróleo, Royalties e Região. Campos dos Goytacazes- RJ, UCAM-Campos, Ano III. n. 11 – mar.2006, p. 10.

21 - SCHECHTMAN, Rafael, et al. Participações Governamentais na nova lei do petróleo. In: Rio Oil e Gás Expo and Conference. Rio de Janeiro-RJ, 16-19 out. 2000.

22 - Art. 46 da Lei n° 9.478/97 – "O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

23 - Agip, Amerada, BP, British Borneo, esso, Kerr McGee, Shell, Texaco, Unocal e YPF.

24 - Art. 10 do Decreto n° 2.705/98 – "Parcela dos recursos provenientes do bônus de assinatura será destinada à ANP... "

25 - PACHECO, Carlos Augusto Góes. A aplicação e o impacto dos royalties do petróleo no desenvolvimento econômico dos municípios confrontantes da bacia de Campos. Monografia – Bacharelado em Economia. Rio de Janeiro-RJ, IE/UFRJ, ago.2003.

26 - MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Comentários à Lei do Petróleo – Lei Federal n° 9.478, de 6-8-1997, São Paulo-SP, Atlas, 2000, p. 140.

27 - Artigo 51 da Lei n° 9.478/97 - "O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção da área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República".

28 - Artigo 28 da Lei n° 2.705/98 – "O edital e o contrato de concessão disporão sobre o valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser apurado a cada ano civil, a partir da data de assinatura do contrato de concessão, e pago em cada dia quinze de janeiro do ano subseqüente. § 2° - "Os valores unitários, em reais por quilômetro quadrado ou fração da área de concessão, adotados para fins de cálculo do pagamento pela ocupação ou retenção de área, serão fixados no edital e no contrato de concessão, sendo aplicáveis, sucessivamente, às fases de exploração e de produção, e respectivo desenvolvimento.

29 - PACHECO, Carlos Augusto Góis. ob. cit. p. 34-5.

30 - SCHECHTMAN, Rafael et al ob. cit. p. 5.

31 - MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. ob. cit. p. 144.

32 - BARBOSA, D.; BASTOS, A. C. Impacto da Tributação nas Atividades de E&P em águas profundas no Brasil. Monografia de conclusão do Curso de Especialização em Regulação para Petróleo e Gás Natural. Campinas-SP, UNICAMP, 2000. p. 25.

33 - A Portaria ANP n° 10/99 apresenta as tabelas de alíquotas progressivas para cálculo da Participação Especial, contemplando as dependências temporal – 1°, 2°, 3° e 4° e demais anos – e de localização da lavra – terra, mar £ 400 m e mar> 400m.

34 - PACHECO, Carlos Augusto Góes. ob. cit. p. 44.

35 - Artigo 45 da Lei n° 9.478/97 – "O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação: II – royalties; [...] § 1° - As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias".

36 - Artigo 177 – "Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos".

37 - Artigo 37 da Constituição Federal de 1988: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"(grifo nosso)

38 - MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. ob. cit. p. 141.

39 - Artigo 47 da Lei n° 9.478/97 – "Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural. § 1° - Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção".

40 - MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. ob. cit. p. 141.

41 - PACHECO, Carlos Augusto Góis. ob. cit. p. 41.

42 - BARBOSA, D.; et al. ob. cit. p. 4.

43 - Artigo 48 da Lei n° 9.478/97 – "A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1° do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989".

44 - Art. 11 da Lei n° 8.617/93 "A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância". Mar territorial fazem parte das águas interiores, são públicas e de uso comum até para passagem de navios estrangeiros). MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente – doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev., ampl., atual. São Paulo-SP: Revista dos Tribunais, p.289.

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45 - BARBOSA, D. ob. cit. p. 73

46 - Artigo 20 – "São bens da União. [...] § 1° - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros, recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

47 - FRIEDMANN, Renato; MONTALVÃO, Edmundo. Compensações financeiras pela exploração de recursos minerais: uma proposta de reforma. In: Boletim Petróleo, Royalties e Região. UCAM-Campos dos Goytacazes. Campos dos Goytacazes-RJ, III, n. 12, jun.2006. p. 7.

48 - MEIRELLES, Hely Lopes. ob. cit.. p. 488,499.

49 GRECO, Marco Aurélio (Coordenador). Contribuições de Intervenção no domínio econômico e figuras afins. São Paulo-SP, Dialética, 2001. p.. 319.

50 - SANTOS, Sérgio Honorato dos. Royalties do Petróleo à luz do Direito Positivo. Rio de Janeiro-RJ, Adcoas, 2001. p. 31.

51 - QUINTELLA, Sérgio F. Os Royalties do Petróleo e a Economia do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro-RJ, Parecer, 2000. p. 36.

52 - SANTOS, Sérgio Honorato dos. Royalties do Petróleo – Legislação atual apresenta deficiência quanto à aplicação. In: Petróleo, Royalties e Região. Campos dos Goytacazes-RJ: UCAM-Campos, A. II, n. 6 – dez.2004. p. 9-10.

53 - Dados extraídos do site do API, American Petroleum Institute.

54 - Idem.

55 - Revista Globo Ciência. nov.2002.

56 - REVISTA VALOR ECONÔMICO. dez.2002.

57 - SANTOS, Sérgio Honorato dos. Brechas na lei para pagar pessoal.. In: Petróleo, Royalties e Região. Campos dos Goytacazes-RJ: UCAM-Campos, A. II, n. 8 – jun.2005. p. 6.

58 - MANOEL, Cácio Oliveira. Brechas na lei para pagar pessoal.. In: Petróleo, Royalties e Região. Campos dos Goytacazes-RJ: UCAM-Campos, A. II, n. 8 – jun.2005. p. 6.

59 - Idem.

60- FILHO, José dos Santos Carvalho. ob. cit p. 17-9.

61 - MEIRELLES, Hely Lopes. ob. cit. p. 91-2.

62 - MEIRELLES. ob. cit. p. 89

63 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Royalties do Petróleo e a Economia do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro-RJ: 2000.

64 - GIVISIEZ, Gustavo Henrique Naves; OLIVEIRA, Elzira Lúcia. A pobreza e a Riqueza nas cidades do petróleo. In: Petróleo, Royalties e Região. Campos dos Goytacazes-RJ: UCAM-Campos, A. III n. 12 – jun.2006

65 - PETROBRAS. Bacia de Campos.Perguntas & Respostas. p. 4.

66 - Idem. p. 9.

67- Idem. p. 8.

68 - KHALILI, Amyra El. Royalties de petróleo: recursos para a sustentabilidade ou instrumento de barganha política? Disponível em: http://comciencia.br/reportagens/petróleo. Acesso em: 10.jul.2006.

69 - SANTOS, Sérgio Honorato dos. ob. cit. 2001. p. 55.

70 - PACHECO, Carlos Augusto Góes. ob.cit.

71 - PESSANHA, Roberto Moraes. Orçamento de Campos dos Goytacazes: Breve análise do período de 2000 até 2005. In: Boletim Petróleo, Royalties e Região. Campos dos Goytacazes-RJ: UCAM-Campos, A. II, n. 6 – dez.2004. p. 4.

72 - Fonte: Média tirada a partir do TCE-RJ (2003) e CIDE (2002).

73 - PACHECO, Carlos Augusto Góes. ob. cit. p. 89-0.

74 - MARTINS NETO, Hamilton de Oliveira. A indústria petrolífera e os princípios civis-constitucionais: a dignidade da pessoa humana como objetivo a ser buscado nos negócios do petróleo. Orientadores: Marilda Rosado de SÃ Ribeiro, João Eduardo Alves Pereira: Campos dos Goytacazes-RJ: Faculdade de Direito de Campos, 2005.

75 - SILVA, F. Controle Social: Reformando a Administração para a Sociedade. In: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Prêmio Serzedello Corrêa 2001: Monografias Vencedoras: Perspectivas para o Controle Social e a Transparência da Administração Pública. Instituto Serzedello Corrêa, Brasília: TCU, 2002. p. 27 e 61.

76 - A OPEP foi um cartel de exportadores que surgiu em razão de conflitos entre o Cartel Internacional e os Países Hospedeiros, na segunda metade do século XX, quando quis-se sujeitar o óleo exportado pelos países produtores ao preço cotado, manipulado pelas elites controladoras internacionais. Os países que formavam a OPEP eram: Arábia Saudita, Argélia, Emirados Árabes, Equador, Gabão, Indonésia, Irã, Iraque, Kuwait, Líbia, Nigéria, Quatar e Venezuela.

77 - NASCIMENTO, F.; NUNES, F. Municípios abrem fronteiras à indústria do petróleo. In: Gazeta Mercantil. Rio de Janeiro, 11 jun. 2002. Primeiro Caderno, p.1.

78 - LAMPARELLI, C. Cooperação Intermunicipal e Desenvolvimento: Soluções Regionais para o Desenvolvimento Municipal. Unidade de Políticas Públicas – CEPAM. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima, 2001. Disponível em: http://cepam.sp.gov.br. Acesso em 2 abr. 2003.

79 - FIRJAN. Federação das Indústrias do Rio de Janeiro. Decisão Rio Investimentos 2003-2005.Assessoria de Infra-estrutura e Novos Investimentos. Rio de Janeiro: FIRJAN, 2003.

80 - PACHECO, Carlos Augusto Góes. ob. cit. p. 77.

81 - FIRJAN. Decisão Rio Investimentos 2003-2005, Rio de Janeiro-RJ: 2003.

82 - FIRJAN. Decisão Rio Investimentos 2003-2005, Rio de Janeiro-RJ: 2003.

83 - SINDUSCON-RIO. Hotéis de luxo dividem espaço com moradias precárias na rica Macaé. In: Sindusletter. Disponível em: http://sinduscon-rio.com.br/sindusletter. Acesso em: 20.jul.2006.

84 - AZIZ, Jorge. Macaé salta para o 3° lugar no ranking estadual de desenvolvimento. Disponível em: http://www.clickmacae.com.br. Acesso em: 10.jul.2006.

85 - Artigo 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana."

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Sobre o autor
Aislan de Souza Coelho

advogado em Campos dos Goytacazes (RJ), pós-graduado em Direito Ambiental com ênfase em Petróleo pela Universidade Candido Mendes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Aislan Souza. As participações governamentais e o impacto dos royalties sobre a economia do Estado do Rio de Janeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1318, 9 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9476. Acesso em: 19 abr. 2024.

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