4. As primeiras propostas de enunciados de Súmulas.
A imprensa já vem noticiando que o Supremo Tribunal Federal já se prepara para a vigência da nova lei que se dará à partir de 20 de março de 2007 e, inclusive, já informa o verbete das supostas primeiras súmulas a serem editadas. Vejamos seus enunciados:
Propostas de súmula [04]:
Súmula 1
FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01."
Súmula 2
LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo."Enunciado:
Súmula 3
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau."Enunciado:
Súmula 4
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
"Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie."Enunciado:
Súmula 5
PROCESSO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º da LEI nº 8.072, de 1990. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. REQUISITOS.
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."Enunciado:
Súmula 6
TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
"É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais."Enunciado:
Súmula 7
TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.
"São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999."Enunciado:
Súmula 8
PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE.
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo".Enunciado:
5. Conclusões
A notícia de que enunciados de súmulas vinculantes podem ser editados já nos primeiros dias de vigência da lei combinada com a inconstitucionalidade ora apontada, pode trazer imensa insegurança jurídica ao nosso sistema legal.
Por óbvio, toda a aplicação de súmula pode passar a ser questionada pelas partes, dentro de um controle difuso de constitucionalidade, no momento em que a própria lei que regula a aplicação vinculante destas é inconstitucional.
Cabe ainda destacar que, em vista da existência de emendas do tipo supressivas, não vemos outra saída ao Supremo Tribunal Federal que não seja a declaração de inconstitucionalidade da íntegra da lei, não sendo possível apenas declarar a inconstitucionalidade dos artigos modificados, já que, como demonstrado, vários dispositivos foram totalmente suprimidos pela Câmara.
Fica o alerta para os legitimados a propositura de Ações Diretas de Inconstitucionalidade a evitarem que essa insegurança se instale no sistema jurídico pátrio agindo com a urgência necessária.
Notas
01 www.direitoprocessual.org.br.
02 ROCHA, Marco Túlio de Carvalho. A Unicidade Orgânica da Representação Judicial e da Consultoria Jurídica do Estado de Minas Gerais. Tese aprovada por unanimidade no XXIV Congresso Nacional de Procuradores de Estado, realizado de 30 de agosto a 3 de setembro de 1998, em Campos do Jordão-SP, p. 20.
03 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 881 (medida liminar), 02.08.1993.
04 Propostas de súmulas informadas com exclusividade do no site Conjur: www.conjur.com.br.