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Pontos relevantes sobre diversos temas do Direito Societário

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18/11/2021 às 22:27
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Resumo: O presente artigo foi construído sobre o tema: Pontos Relevantes sobre Diversos Temas do Direito Societário, tratando em seu teor acerca dos títulos emitidos pelas sociedades anônimas; os acordos de acionistas; o aumento e redução do capital social; o conselho de administração e a governança. As metodologias utilizadas para a produção do presente trabalho são a qualitativa e a bibliográfica, as quais foram extraídas de livros, artigos e revistas, com a finalidade de discorrer mesmo que de forma sintetizada sobre os temas já listados acima. Os resultados do presente trabalho traz à tona os tipos de títulos que as sociedades anônimas emitem, bem como as formas de adquiri-los; os tipos de acordos que os acionistas podem fazer; as possibilidades de aumento e redução do capital social e os devidos limites para cada situação; a formação do conselho de administração e sua utilidade para a companhia e também a governança que consiste em agregar valores, unir objetivos em prol do bem comum, procurando diminuir os pontos negativos e aumentar os pontos positivos de uma empresa. Estas são portanto a delimitação do presente trabalho.

Palavras-chave: Acionista; Possibilidades; Objetivo; Valores.


1 INTRODUÇÃO

O Direito Societário abrange assuntos relacionados as sociedades, no qual é tratado acerca de sua criação, estrutura, dissolução e também as relações entre sócios, acionistas e investidores.

O objetivo do presente artigo consiste em explorar alguns pontos relevantes do Direito Societário, sendo esta abordagem bem breve e resumida, tratando sobre os títulos emitidos pelas sociedades anônimas; o acordo de acionistas; o aumento e redução de capitais; o conselho de administração e a governança.

As metodologias utilizadas na elaboração do presente trabalho são a qualitativa e bibliográfica, as quais consistem em dados obtidos por meio de livros, artigos e revistas, trazendo conhecimentos científicos de vários autores, tais como André Luiz Ramos, Daniel Moreira Patrocínio, Joice Bezerra, Geovana Donela dentre outros.

A finalidade desta pesquisa consiste em trazer o conhecimento de forma sintetizada e mais clara possível ao leitor, para que este conheça sobre os mais variados temas do direito societário no âmbito dos temas aqui abordados.

Quanto aos títulos emitidos pelas sociedades anônimas o presente artigo discorre sobre os tipos de regime a que elas são submetidas, os quais são o aberto e o fechado; as modalidades de constituições delas; os tipos de títulos emitidos, tais como as ações, os valores mobiliários, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição e o commercial paper.

Quanto aos acordos de acionistas o trabalho trata-se acerca das espécies de acordos que podem ser de direito de voto, de direito de compra e venda de ações ou preferência e também o acordo sobre o exercício do poder de controle.

Quanto ao aumento de redução de capitais sociais é expresso sobre a forma como se dá, os tipos de situações em que podem ocorrer tanto a majoração quanto a redução, e os limites impostos para que ocorra tais situações.

Quanto ao conselho de administração trata-se de um órgão de suma importância que detém a responsabilização das mais importantes deliberações e decisões estratégicas do negócio, como também responsável por realizar uma ponte entre os diretores e sócios. Trata-se também sobre os tipos de eleição de seus membros que podem ser realizadas pelo voto múltiplo e minoritário e a forma como ocorrem.

Quanto a governança também chamada de governança corporativa, é tratado sobre este mecanismo essencial para uma empresa, o qual consiste em agregar valores, objetivos, criando estratégias para o bem comum, e também aprimorar a aproximação entre setores, o que torna ainda mais alta a probabilidade de fazer com que os pontos negativos sejam diminuídos ao máximo e os pontos positivos sejam cada vez mais majorados.

Estes são os assuntos que o presente artigo reserva para o leitor, sendo resumido, portanto de grande valia para um breve conhecimento de seus temas.


2 TÍTULOS EMITIDOS PELAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Quando fala-se acerca das Sociedades Anônimas é importante ressaltar que elas são uma espécie de sociedade personificada, cujo capital social se divide em ações, limitando-se a responsabilidade de seus sócios ao valor do preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. (PATROCÍNIO, 2009, p.130).

As Sociedades Anônimas podem ser de capital aberto ou fechado, e Patrocínio (2009) assim expressa acerca das Sociedades em regime fechado:

Uma companhia de capital fechado poderá emitir valores mobiliários; poderá portanto, emitir ações e debêntures (dentre outras), mas não será capaz de oferecê-los a investidores que não sejam aqueles conhecidos por seus acionistas. (PATROCÍNIO, 2009, p.133).

Percebe-se diante do exposto que a Sociedade Anônima de capital fechado é limitada em relação aos seus títulos emitidos, podendo estes serem realizados somente em relação a investidores conhecidos por seus acionistas ou indicados por pessoas conhecidas de seus acionistas.

Quanto a Sociedade Anônima de regime aberto, Patrocínio expressa da seguinte forma:

Por sua vez, a companhia de aberta emite, cria valores mobiliários: em um primeiro momento, eles somente poderão ser oferecidos ao público em geral mediante a interveniência de uma instituição financeira. Assim, com o auxílio desta, a companhia poderá captar recursos advindos da poupança do público em geral. (PATROCÍNIO, 2009, p. 133).

As Sociedades Anônimas na modalidade aberta podem ser constituídas por subscrição pública ou particular, sendo que a modalidade pública se condiciona a alguns requisitos, sendo estes: I) o registro prévio na Comissão de Valores Imobiliários (CVM), II) a colocação das ações à disposição dos investidores interessados; e III) a realização de assembleia inicial de fundação. (RAMOS, 2010, p.235).

De acordo com a Lei 6.404/1976, a companhia que for constituída por subscrição particular do capital terá duas opções, sendo estas a da constituição ocorrer por meio da deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública.

Quanto a subscrição particular RAMOS (2010) expressa que:

Em se tratando de constituição de companhias fechadas, o procedimento é bem mais simplificado, uma vez que é realizado por meio de subscrição particular, sem a captação de recursos junto a investidores no mercado de capitais. (RAMOS, 2010, p. 237 e 238).

Segundo o §1° do artigo 88 da Lei 6.404/1976:

Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.

Os artigos 86 e 87 do mesmo dispositivo citado anteriormente assim expressam:

Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:

I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);

II - deliberar sobre a constituição da companhia.

[...]

Art. 87. A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número. (BRASIL, 1976).

Diante exposto entende-se que no caso de optar-se pela assembleia-geral, dever-se-á promover a avaliação dos bens se for o caso e deliberar sobre a constituição da companhia. Neste caso deverá também estar na assembleia os subscritores que representem no mínimo a metade do capital social em se tratando de uma primeira convocação, sendo que na segunda esta representação poderá ser de qualquer número conforme expressa o artigo 87 da referida Lei.

Caso a opção seja de lavratura de escritura pública em cartório, as formalidades a serem seguidas encontram-se no §2° do artigo 88 da Lei 6.404/76 com a seguinte redação:

Art.88

[...]

§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:

a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;

b) o estatuto da companhia;

c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;

d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;

e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);

f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais. (BRASIL, 1976).

Agora que foi exposto acerca das sociedades anônimas e as devidas formas de constituí-las, chegou a hora de falar sobre os títulos emitidos por elas.

São cinco tipos de títulos emitidos pelas Sociedades Anônimas, sendo estes, as ações, as partes beneficiárias, as debêntures, os bônus de subscrição e o commercial paper.

2.1 Ações

A ação é um dos títulos emitidos pelas Sociedades Anônimas, e segundo RAMOS (2010):

A ação é o principal valor mobiliário emitido pela companhia. Trata-se de valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista. (RAMOS, 2010, p.245).

Segundo RAMOS (2010) as ações são os valores mobiliários mais importantes das sociedades anônimas, uma vez que elas representam parte do capital social, conferindo a seus titulares a condição de acionistas da companhia.

De acordo com RAMOS (2010) as ações são classificadas da seguinte forma:

..as ações são classificadas em: a) ordinárias, que conferem direitos normais ao seu titular; b) preferenciais, que conferem uma preferência ou vantagem ao seu titular; e c) de fruição, que conferem apenas direitos de gozo ao seu titular. (RAMOS, 2010, p. 246)

Diante expresso na citação anterior fica claro que as ações são classificadas em ordinárias, preferenciais e de fruição, e alguns detalhes referentes a estas características serão expressos a seguir.

As ações ordinárias não dá nenhum direito ou vantagem ao seu titular sobre os demais sócios, mas em compensação não o submete a nenhuma restrição que na verdade ocorre com outras espécies de ações. (RAMOS, 2010).

Por sua vez a ação preferencial dá direito e vantagem ao seu titular em relação aos titulares das ações ordinárias, sendo que o direito de voto de um titular da ação ordinária pode ser restringido se for expressamente consignadas no estatuto. (RAMOS, 2010).

RAMOS (2010) ainda deixa claro que as vantagens ou preferências conferidas pela ação de preferência, devem constar no devido estatuto para que haja eficácia.

O artigo 17 da Lei 6.404/76 traz expressamente as preferências e vantagens consistentes na ação de preferência. Observe a seguir:

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: 

        I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;  

      II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; 

       III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II. (BRASIL, 1976).

Diante do exposto pode-se perceber que pode haver a acumulação das vantagens como as de ter prioridade na distribuição de dividendos e na prioridade de reembolso do capital, seja com ou sem prêmio.

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2.1.1 Valor da ação

De acordo com RAMOS (2010) há cinco valores diferentes que podem ser atribuídos as ações, sendo eles o valor nominal, valor patrimonial, valor de negociação, valor econômico e o valor de emissão.

2.1.2 Valor Nominal

Segundo RAMOS (2010) o valor nominal da ação é alcançado por meio de um cálculo simples, o qual consiste em dividir o capital social total da Sociedade, calculado em moeda corrente pelo número total de ações emitidas por ela.

2.1.3 Valor Patrimonial

O valor patrimonial é determinado quando divide-se o patrimônio líquido da companhia pelo número de ações, obtendo assim o valor patrimonial de cada uma delas. (RAMOS, 2020).

2.1.4 Valor da Negociação

O valor da negociação é subdividido em duas situações, sendo elas o valor de negociação privada e o valor de mercado. (RAMOS, 2010).

É importante ressaltar o que RAMOS (2010) expressa sobre este tipo de valor, conforme se vê a seguir:

As ações de companhias fechadas, portanto, como não são admitidas à negociação no mercado de capitais, possuem apenas valor de negociação privada. Por outro lado, as ações de companhias abertas podem ter um valor de negociação privada quando vendidas fora do mercado de capitais, ou um valor de mercado, o que é mais comum, já que as operações de compra e venda dessas ações se desenvolve, normalmente, no mercado de capitais, seja na bolsa ou no mercado de balcão. (RAMOS, 2010, p. 254).

Percebe-se ao ler tal citação que, as companhias fechadas somente possuem o valor de negociação privada, enquanto as companhias abertas podem ter tanto o valor de negociação privada quando vendidas fora do mercado de capitais, e também ter um valor de mercado.

2.1.5 Valor Econômico

Este tipo de valor é alcançado segundo RAMOS (2010, p. 255) por meio da realização de estudos altamente complexos elaborados por técnicos especializados. Após estes estudos, consegue-se estabelecer um valor que seria vantajoso para a parte que está negociando a ação, comprando-a ou vendendo-a.

2.1.6 Preço de Emissão

Segundo RAMOS (2010) o preço de emissão ocorre no âmbito do mercado de capitais primário, enquanto os outros tipos de valores se desenvolvem no mercado de capitais secundário.

Segundo RAMOS (2010) estas emissões decorrem de operações feitas pela própria companhia, quando esta é constituída ou aumenta o seu capital social, e investidores interessados se subscreverem, tornando-se acionistas.

Nestes casos o valor a ser pago é o preço de emissão, que representa o valor que o investidor entrega a sociedade, valendo este como contribuição ao capital social. (RAMOS, 2010).

2.2 Valores Mobiliários

Segundo RAMOS (2010, p. 266) os valores mobiliários são instrumentos de uma importância incrível para a captação de recursos no mercado de capitais, tornando-se muito úteis para esta operação, pois para os titulares deste tipo de valor mobiliário, uma vez que eles representam uma oportunidade de investimento.

Acerca do assunto abordado, PATROCÍNIO (2009, p. 134) expressa que

..os valores mobiliários são instrumentos de captação de recursos em favor da companhia, a fim de que ela possa exercer sua atividade negocial, podendo ser emitidos por sociedades de capital aberto ou fechado.

Ele ainda segue dizendo que:

Para o adquirente do valor mobiliário pode-se afirmar ser ele um título de investimento, pelo qual adquirirá a condição de sócio e lhe assegurará o direito de perceber dividendos; ou, se não tornar sócio, em razão da espécie do título que adquirir, se tornará credor da sociedade, podendo perceber algum tipo de remuneração pelo capital nela investido. (PATROCÍNIO, 2009, p. 134 e 135).

Diante do exposto percebe-se que nesta modalidade o titular tem duas opções, ou ele se torna sócio e adquire o direito de receber dividendos, ou mesmo não tornando sócio, em razão da espécie do título que adquirir, ele tornará credor da sociedade, podendo perceber algum tipo de remuneração pelos investimentos feitos a ela.

2.3 Partes Beneficiárias

Este tipo de valor mobiliário negociável, que não tem um valor nominal, e que somente companhias de capital fechado podem emitir, e este tipo de título assegura aos seus titulares o direito de crédito eventual, cujo limite é de 10 % do seu lucro, sendo este crédito perante a sociedade anônima. (PATROCÍNIO, 2009).

O artigo 46 da Lei 6.404/76 expressa em caput e em seu parágrafo primeiro que: As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190). (BRASIL, 1976).

O referido parágrafo traz a confirmação do que diz o autor sobre o direito de crédito eventual, o qual consiste na participação dos lucros anuais da companhia.

RAMOS (2010) traz uma explicação ao parágrafo ora citado, no qual ele expressa em sua obra que:

Entende-se agora porque o direito de crédito que a parte beneficiária confere a seu titular é eventual: depende de o resultado da companhia, no respectivo exercício social, ter sido positivo, pois do contrário não haverá lucros a serem partilhados. (RAMOS, 2010, p. 270).

Diante da presente citação entende-se que é um tipo de valor que dá certo risco ao seu titular, pois pode ser que ele invista e não tenha o retorno esperado ou nenhum, pois dependerá dos resultados da companhia, por isso o nome de crédito eventual.

O parágrafo terceiro do artigo 46 da Lei 6.404/76 expressa que é proibido a concessão de direitos privativos de acionistas às partes beneficiárias, exceto o de fiscalização. (BRASIL, 1976).

O artigo 47 da Lei 6.404/1976 expressa em seu parágrafo único que: É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias. (BRASIL, 1976). Isto mostra que somente as companhias abertas compete emitir este tipo de título.

O caput do artigo 47 da Lei 6.404/1976 expressa que:

Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia. (BRASIL, 1976).

Diante exposto percebe-se que para haver a alienação das parte beneficiárias, as condições deverão ser determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, sendo possível também de serem atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros como remuneração de serviços prestados para a companhia.

As partes beneficiárias podem também ser convertidas em ações conforme expressa PATROCÍNIO (2009):

Há possibilidade de as partes beneficiárias serem conversíveis em ações, situação em que será realizada a capitalização da reserva criada para este fim. Assim, a conversão desse valor mobiliário em ações demanda, necessariamente, que o preço de emissão das novas ações seja realizado a partir dos recursos provenientes de reserva constituída com essa finalidade. (PATROCÍNIO, 2009, p. 149).

A devida citação explica o parágrafo segundo do artigo 48 da Lei 6.404/1976, o qual expressa que:

O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim. (BRASIL, 1976).

2.4 Debêntures

Segundo PATROCÍNIO (2010) os titulares que possuem este valor mobiliário tem um direito de crédito em face da companhia, sendo este valor uma espécie de investimento estranhos ao capital social, com o qual o titular torna-se um credor da companhia, conforme que está determinado pela escritura de emissão, por meio da qual a companhia se obriga a remunerar o capital que foi investido nela, mediante o pagamento de juros ou distribuindo dividendos, e também assegurando ao investidor o direito de converter este título em ações.

Quanto as debêntures, o artigo 58 caput da Lei 6.404/76 e o primeiro parágrafo assim expressam:

Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

        § 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. (BRASIL, 1976).

RAMOS (2010, p. 269, 270) traz uma explicação sobre a garantia flutuante da seguinte forma:

Assim, o titular de uma debênture com garantia flutuante, caso a companhia emissora, por exemplo, torne-se insolvente e tenha a sua falência decretada, ficará em quinto lugar na ordem dos credores.

Quanto as debêntures e fazendo uma breve comparação as ações, PATROCÍNIO (2009) traz um dado interessante:

Todas as debêntures, ao contrário do que ocorre com as ações, deverão ter valor nominal, correspondente ao valor mutuado, ao valor pago pelo debenturista no momento da subscrição. Por se tratar de uma operação de mútuo, toda debênture deverá assegurar ao seu titular, no mínimo, o recebimento de juros. (PATROCÍNIO, 2009, p. 150).

Este tipo de crédito é diferente das ações e das partes beneficiárias, uma vez que as ações não tem valor nominal, e aqui deve ter, e no caso das partes beneficiárias que o crédito é eventual por depender dos resultados positivos, aqui nas debêntures, conforme expresso, o titular tem assegurado no mínimo o recebimento de juros.

2.5 Bônus de Subscrição

Este tipo de valor mobiliário chamado bônus de subscrição assegura ao seu titular o direito de preferência na subscrição de novas ações. (RAMOS, 2010, p.271).

O artigo 75 da Lei 6.404/1976 expressa sobre o referido valor mobiliário da seguinte forma:

  Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".

        Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações. (BRASIL, 1976).

Diante exposto entende-se que há um direito de preferência aos titulares deste valor sempre que a companhia emitir ações, sendo esta situação expressa por RAMOS em sua obra, na qual ele assim expressa:

Com efeito, sempre que a sociedade anônima emite novas ações (operação chamada, como visto, de capitalização) são os acionistas da companhia respectiva que têm preferência para subscrevê-las, em obediência ao art. 109, inciso IV, da LSA. (RAMOS, 2010, p.271).

Esta preferência de subscrição dada aos que têm tal preferência, não podem ser modificadas nem pelo estatuto social ou por meio da Assembleia-geral conforme expressa o artigo 109 caput, e inciso IV:

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

[...]

 IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (BRASIL, 1976).

Este direito de subscrição está assegurado pela lei, a qual impede qualquer tipo de privação ao acionista quanto a preferência de subscrição.

É sempre bom lembrar que os bônus de subscrição não são usados tão somente para uma alienação, segundo RAMOS (2010, p. 272):

Eles podem também ser atribuídos adicionalmente ao subscritor de uma ação ou debênture.

O artigo 77 da Lei 6.404/1976 expressa que Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures. (BRASIL, 1976).

2.6 Commercial Paper

O commercial paper é uma espécie de valor mobiliário que não se encontra embasamento na Lei 6.404/1976, mas na Instrução n. 134/90, sendo uma espécie de notas promissórias que servem para captação de recursos no mercado de capitais, sendo restituídos aos investidores em curto prazo. (BEZERRA, 2009?).

A Instrução 134/90 dos Valores Imobiliários expressa em seu artigo 1° que: As companhias poderão emitir, para colocação pública, notas promissórias que conferirão a seus titulares direito de crédito contra a emitente. (BRASIL, 1990).

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Sobre o autor
Edilander de Jesus Tavares

Advogado atuante em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direitos Trabalhistas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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