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Pontos relevantes sobre diversos temas do Direito Societário

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18/11/2021 às 22:27
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3 ACORDOS DE ACIONISTAS

O acordo de acionistas é um contrato celebrado que pertence a uma mesma companhia, o qual trata sobre o direito de voto, de compra e venda de ações ou preferências para adquiri-las, versando também sobre o exercício de poder de controle. (PATROCÍNIO, 2009).

São três espécies de acordo de acionistas, sendo estas definidas como: a) Acordo de direito de voto; b) Acordo de direito de compra e venda de ações ou preferência; e c) Acordo sobre o exercício do poder de controle. (PATROCÍNIO, 2009).

RAMOS (2010) tratando sobre o assunto expressa em sua obra que esta nomenclatura Acordo de acionistas é chamada por alguns autores de contrato parassocial.

Quanto ao acordo de acionistas a Lei 6.404/1976 em seu artigo 118 assim expressa:

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. (BRASIL, 1976).

Acerca do referido artigo RAMOS (2010) assim expressa, explicando-o da seguinte forma:

Nesses casos, se o acordo for arquivado na sede da sociedade anônima, os seus termos deverão ser respeitados, podendo o interessado, inclusive, requerer a execução judicial do que foi acordado, conforme disposto na própria lei. nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas. (RAMOS, 2010, p.265).

Entende-se que este acordo pode ser alvo de execução judicial caso venha ser descumprido.

3.1 Acordo de Voto

Sobre o acordo de voto, PATROCÍNIO (2009) assim expressa:

Nos acordos de voto, os acionistas pré-estabelecem a forma pela qual irão exercer o direito de voto nas assembleias-gerais da companhia, podendo, inclusive, nomear um procurador que, representando o grupo, exercerá o direito de voto em bloco, nos termos do que fora estabelecido no acordo. Chamamos de acordo de comando os acordos de voto celebrados pelos acionistas que, em conjunto, sejam considerados controladores. (PATROCÍNIO, 2009, p. 170,171).

Diante da citação pode-se afirmar que o acordo de voto é pré-estabelecido, podendo inclusive haver um representante do grupo, que irá votar representando todo aquele grupo, sendo este o procurador, o que denomina este tipo de voto, a votação em bloco.

PATROCÍNIO (2009) fala também sobre uma outra modalidade de acordo de defesa na votação, expressando da seguinte forma:

De defesa será o acordo celebrado pelos minoritários com o objetivo de alcançar os percentuais mínimos estabelecidos na lei para que determinados direitos possam ser exercidos, com o direito de requerer a exibição judicial dos livros empresarias (5% do capital social): e a solicitação para aplicação do sistema de voto múltiplo para a eleição de membros do conselho de administração (10% do capital social). (RAMOS, 2010, p. 171).

Enquanto o voto em bloco, que é aquele exercido por uma pessoa representante de um grupo é chamado de acordo de comando, o voto minoritário é chamado de acordo de defesa, o qual tem o objetivo de requerer o exercício de determinados direitos conforme já expresso na citação anterior.

3.2 Acordo de Compra e Venda e Preferências

O acordo de compra e venda é também uma das espécies de acordo de acionistas, e sobre ele, PATROCÍNIO (2009) assim expressa:

Nos acordos de compra e venda de ações ou preferência para adquiri-las, os acionistas poderão entabular promessas de compra e venda ou mesmo opções de compra. Na primeira situação, um acionista promete transferir suas ações em favor de outro, desde que lhe seja feito o pagamento do preço ajustado. No segundo caso, um acionista concede a outro o direito, a faculdade de adquirir suas ações, caso seja feita uma oferta de pagamento por um preço predeterminado ou, ao menos, determinável. (PATROCÍNIO, 2009, p. 171).

Percebe-se que no tipo de acordo de compra e venda de ações, o acionista promete transferir mediante o pagamento do preço ajustado, as ações em favor do outro, já no acordo de preferência, ele concede o direito, a opção de que suas ações sejam adquiridas, sendo necessário neste caso que haja uma oferta de pagamento, seja ele um preço predeterminado ou determinável.

É possível que antes da companhia vender suas ações para terceiros, que ela ofereça aos seus acionistas, o que é uma preferência, e esta preferência pode inclusive entrar nas cláusulas acessórias aos contratos de voto. (PATROCÍNIO, 2009).

3.3 Acordo sobre o Exercício do Poder de Controle

Sobre o Acordo sobre o exercício de poder de controle, PATROCÍNIO (2009) assim expressa em sua obra:

Os acordos relativos ao exercício de poder de controle são acordos pelos quais o grupo de acionistas detentor do poder de dirigir os negócios da companhia se compromete, através da maioria de seus membros, a decidir como os negócios da sociedade serão conduzidos e os nomes dos administradores que serão eleitos. (PATROCÍNIO, 2009, p. 173).

O exposto traz o entendimento de que o acordo do exercício de poder de controle é utilizado para que haja certo limite dentro da companhia no que diz respeito aos administradores, para que haja uma direção por meio do acordo firmado.

No que diz respeito a este limite, PATROCÍNIO (2009, p. 173) expressa que sobre o direito de voto, é bom que se diga que o acionista não poderá exercê-lo de forma abusiva, sob a alegação de que estará cumprindo o disposto na convenção de voto.

O referido autor ainda expressa que sempre que houver conflitos entre o disposto no contrato de voto e o interesse social, deverá prevalecer o interesse social. (PATROCÍNIO, 2010).

3.4 Execução Específica e Autotutela de Acordo

Conforme expressa PATROCÍNIO (2009) os acordos de acionistas, como regra, encerram obrigações de fazer e de emitir declaração de vontade. Obrigações de fazer consistentes no compromisso de celebrar contratos.

Nos acordos de compra e venda e de preferências, os quais são pré-contratos, muita das vezes pode ocorrer de acionistas venderem para terceiros ações que eram de direito dos demais acionistas, sendo estes direitos de preferência, desrespeitando neste caso o compromisso firmado, e diante desta situação a execução específica se fará presente junto com a autotutela de acordo, pois o juiz poderá anular a referida venda, e o mesmo ocorre com a assembleia, se por exemplo não tiver sido respeitado o acordado, por meio de sentença tal assembleia também será passível de anulação.


4 AUMENTO E REDUÇÃO DE CAPITAIS

O capital social pode ser caracterizado por meio de recursos provenientes dos sócios de uma sociedade, para que esta exerça a devida atividade negocial, podendo estes recurso serem bens, direitos ou pecúnia. (PATROCÍNIO, 2009 ).

Portanto, este capital pode ser tanto aumentado como diminuído, e a seguir consta-se as possiblidades deste aumento.

PATROCÍNIO (2009) expressa da seguinte forma quanto ao aumento do capital social:

O aumento do capital social da companhia depende de deliberação dos sócios, tomada através de assembleia-geral. Em se tratando de companhia de capital social autorizado, o aumento também poderá se dar por decisão do conselho de administração, desde que esta atribuição lhe tenha sido feita através do estatuto social e desde que realizada dentro do limite autorizado. (PATROCÍNIO, 2009, p. 201).

PATROCÍNIO segue dizendo:

Na verdade, nas companhias de capital autorizado, permite a lei que os acionistas pré-estabeleçam, no estatuto, um valor dentro do qual o capital social poderá ser majorado pelo conselho de administração, independentemente da realização de assembléia-geral, o que torna o procedimento menos burocrático e mais célere. (PATROCÍNIO, 2009, p. 201).

Diante exposto, percebe-se que para haver majoração do capital social ser-lhe-á necessário que seja expresso no estatuto, o qual determinará o valor limite a que se submeterão os sócios, para assim aumentar o devido capital, percebe-se ainda que o estatuto poderá prevê a majoração por meio do conselho de administração, sem a necessidade da realização de assembleia-geral, o que traz mais celeridade a este processo.

Há também a possibilidade do capital social ser majorado por meio de valores mobiliários em ações. PATROCÍNIO (2009) expressa da seguinte forma a este respeito:

Há, também, a possibilidade de o capital social ser majorado mediante a conversão de outros valores mobiliários em ações, ou seja, debêntures e partes beneficiárias.

No prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação pela qual tenha sido decidido o aumento, deverá a companhia providenciar o arquivamento da respectiva ata na Junta Comercial. (PATROCÍNIO, 2009, p. 201).

O capital social neste caso poderá ser majorado por meio da conversão de outros valores mobiliários em ações, tanto debêntures ou partes beneficiárias.

PATROCÍNIO (2009) também traz a possibilidade do aumento do capital social ser realizado sem a inclusão de novos recursos:

O aumento de capital social poderá ser realizado sem que seja necessário o aporte de novos recursos para a companhia, hipótese em que se realizará mediante a capitalização de lucros ou de reservas. Neste caso, de duas uma: ou as ações existentes passarão a ter novo valor nominal; ou serão emitidas novas ações, que serão atribuídas aos atuais sócios em número correspondente à proporção em que participam do capital social. (PATROCÍNIO, 2009, p. 202).

Neste caso há duas possibilidades da majoração do capital social, sendo que as ações existentes passarão a ter novo valor nominal, ou ter novas ações, e estas serem atribuídas aos atuais sócios de acordo com a proporção que cada um detém em relação ao capital social.

REIS (2018) expressa em seu artigo a possiblidade do aumento do capital social mediante a subscrição, o qual pode ocorrer de duas formas conforme expressa a seguir:

O aumento de capital social pode ser feito de duas formas distintas:

Subscrição de novas ações: método que consiste na emissão de novas ações, reforçando assim, o capital social da empresa;

Incorporação de reservas; parte dos resultados positivos de uma empresa devem ser incorporados nas reservas da mesma. Quando as reservas atingem um determinado valor, esse recurso pode ser incorporado no capital social da empresa. Esse tipo de processo culmina na distribuição de novas ações aos acionistas já existentes na empresa. (REIS, 2018, n.p).

Diante do exposto pode-se afirmar que no caso do aumento por meio da subscrição de novas ações, este consistirá na emissão de novas ações, já a incorporação de reservas se dá na parte dos resultados que os acionistas existentes possuem, os quais poderão incorporar o recurso já existente no capital social.

Há também a possibilidade do aumento do capital ser realizado por meio de bens móveis ou imóveis, e sobre esta possibilidade, PATROCÍNIO (2009) assim expressa:

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Caso a integralização das ações emitidas em razão do aumento de capital social seja realizada com bens móveis ou imóveis, será necessária a elaboração de laudo de avaliação, subscrito por três peritos ou por pessoa jurídica especializada. (PATROCÍNIO, 2009, p. 202).

Nesta modalidade pode-se afirmar que será necessário conforme expresso na citação, que haja um laudo, comprovando o valor do bem que irá integrar o aumento do capital, sendo tal laudo elaborado por três peritos ou pessoa jurídica especializada.

E por último há a possibilidade da majoração ocorrer por meio da subscrição pública de ações, sendo neste caso necessário que seja obtido junto a CVM (Companhia de Valores Mobiliários) o registro, e após este registro é que os títulos poderão ser oferecidos no mercado público em geral. (PATROCÍNIO, 2009).

Este são portanto os tipos de aumento do capital social.

Quanto a redução do capital social, esta pode ocorrer por meio de deliberação tomada pela assembleia-geral, nos casos em que considerar excessivo para o exercício da atividade empresarial, também no caso de perdas, sendo a redução permitida até o limite dos prejuízos. (PATROCÍNIO, 2009).

PATROCÍNIO segue dizendo:

Ressalvados os caos de reembolso das ações em favor do acionista dissidente e redução do capital em razão do cancelamento das ações caídas em comisso, a redução do capital social, com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, só será possível depois de transcorridos 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata da assembleia-geral pela qual tenha sido deliberada a redução. (PATROCÍNIO, 2009, p.203).

Acerca deste prazo e procedimento, PATROCÍNIO (2009) segue dizendo:

Dentro do referido prazo de 60(sessenta) dias, os credores quirografários da companhia, mediante notificação enviada, com cópia para a Junta Comercial, poderão discordar da referida redução. A notificação deverá ser enviada dentro do mencionado prazo, sob pena de decadência do direito. (PATROCÍNIO, 2009, p.203).

Segundo PATROCÍNIO (2009) ainda sobre a redução, caso algum credor discorde, o arquivamento da ata na Junta Comercial somente ocorrerá depois de comprovado o pagamento deste credor, ou que seja feito o depósito judicial integral do crédito devido.

PATROCÍNIO (2009) também expressa sobre os debenturistas nesta questão da redução, ele expressa da seguinte forma:

Como os debenturistas também são credores da companhia, a redução do capital social, fundada no seu excesso ou em razão de perdas, dependerá de sua anuência, tomada em assembleia-geral especial, pela maioria dos debenturistas. (PATROCÍNIO, 2009, p.203, 204).

Estas são portanto as possibilidades de redução do capital social.

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Sobre o autor
Edilander de Jesus Tavares

Advogado atuante em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direitos Trabalhistas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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