Interessante verificar que o Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF –, por meio de suas Câmaras, vem proferindo decisões contrariamente ao decidido pelo Poder Judiciário.
É verdade que o processo administrativo tributário é regido por normas próprias (Decreto nº 70.235/1972), mediante observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
Contudo, a jurisdição no Brasil é uma. Não mais existe a figura do contencioso administrativo do tempo do Brasil Império.
É desejável o retorno à época imperial pelo menos para resolver questões de natureza tributária, o que requer conhecimento especializado.
Um corpo de julgadores administrativos, formado por especialistas em direito tributário, nomeados por concurso público substituiria, com inegável vantagem, os integrantes da carreira de magistrado que lidam com todas as questões de direito público e privado.
É verdade que nas Capitais dos Estados existem as Varas da Fazenda Pública que lidam com causas em que figuram como parte a Fazenda Pública, onde há o predomínio das lides de natureza tributária.
Contudo, a rotatividade dos juízes ao longo do tempo acaba por não permitir a assimilação adequada do direito tributário, e litígios de natureza tributária vêm crescendo de forma acentuada, por conta da complexidade da legislação provocada pelos legisladores.
Mas, voltando ao assunto, enquanto persistir a jurisdição una, não há como decisão administrativa prevalecer sobre decisão judicial.
A administração no autocontrole da legalidade profere decisão definitiva produzindo aquilo que a doutrina denomina de coisa julgada administrativa, para distinguir da coisa julgada, que corresponde à decisão judicial transitada em julgado.
A coisa julgada administrativa, na verdade, não é definitiva senão para a administração, posto que ela pode ser atacada pelo contribuinte por meio de uma ação judicial tendo em vista o princípio constitucional da universalização da jurisdição.
Logo, é difícil de entender as decisões das Câmaras ou Turmas do CARF contrariando a jurisprudência ou decisões judiciais transitadas em julgado.
A título ilustrativo citemos um caso recente apreciado pela 3ª Câmara do CARF, em que se negou a aplicação da decisão judiial transitada em julgado, não permitindo a compensação de crédito tributário.
A sentença judicial permitia que a Rio de Janeiro Refrescos Ltda. substituísse a Bozzo Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. no pólo ativo da ação de repetição de indébito. A ação de repetição foi julgada procedente operando-se o trânsito em julgado.
Requerida a homologação da compensação com base no título judicial, a Delegacia Regional de Julgamento – DRJ – negou-se a homologar.
Em grau de recurso, a 3º Câmara do CARF manteve a decisão recorrida, por cinco votos a três, sob o fundamento de que o aproveitamento do crédito na hipótese equivaleria ao aproveitamento de créditos de terceiros, o que é vedado pela legislação.
Ora, essa questão deveria ter sido questionada na ação judicial, opondo-se à substituição processual pretendida pela autora. Não o fazendo, a empresa que substituiu no pólo ativo a autora original subrrogou-se nos direitos daquela autora original.
No Brasil, a decisão judicial na interpretação de textos normativos é definitiva.
Não pode o órgão julgador administrativo recusar-se a cumprir a decisão judicial, sem prévia rescisão por meio de ação própria.