RESUMO: O objetivo deste trabalho é mostrar as mudanças ocorridas na seara trabalhista após a reforma ocorrida em 2017, oriundas das alterações na CLT em decorrência da Lei nº 13.467, a qual passou a vigorar em 11 de novembro 2017, bem como a conjuntura atual referente ao posicionamento dos tribunais superiores.
Palavras chave: Sucumbência. Justiça gratuita na área trabalhista. Honorários.
INTRODUÇÃO
A discussão do tema referente à sucumbência para os trabalhadores beneficiários da justiça gratuita é mostrar a importância referente às questões trazidas à baila após as mudanças realizadas pela Legislação trabalhista (2017) e a sua repercussão para os trabalhadores, no momento de ajuizar ação para assegurar direitos que não lhe foram pagos corretamente durante o contrato de trabalho.
A escolha pelo tema se deu por entender-se que esse assunto é de suma importância para assegurar um direito básico do empregado, como indivíduo que deve ter resguardado um direito fundamental, qual seja o de acesso pleno à justiça.
Ao final dos apontamentos, demonstra-se que as alterações surgidas no ano de 2017 trouxeram grandes mudanças quando da concessão das benesses da justiça gratuita para os trabalhadores nos casos de sucumbência de algum dos pedidos. Sendo assim, considera-se ser este um importante instrumento para se discutir essa questão de relevância social, que é a justiça gratuita, fato que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766.
1- Da finalidade do Benefício da justiça gratuita
A finalidade da concessão do benefício da justiça gratuita tem suma importância enquanto instrumento de garantir a todas as pessoas hipossuficientes o direito do mais amplo acesso à justiça.
2 Como era antes da reforma trabalhista de 2017 a concessão da justiça gratuita na CLT.
Anteriormente à lei da reforma trabalhista, a concessão da justiça gratuita concedida aos empregados garantiam que esses, nos casos de sucumbência, não seriam obrigados a pagar custas, honorários periciais e honorários advocatícios.
Importante destacar que esse instituto, há muito tempo, já era praticado por todas as áreas do direito, tendo como exemplo a área civilista e previdenciária.
Com a mudança referente à condenação dos beneficiários da justiça gratuita nos casos de sucumbência de algum dos pedidos, muitos empregados (trabalhadores) tiveram receio, fazendo com que deixassem de entrar com ação, pois, em muitos casos por falta de conseguir comprovar um pedido, esse teria ainda que pagar por reclamar na justiça.
Esclarece-se, ainda, que, esses valores, conforme determinação legal poderiam ser deduzidos dos créditos de que o empregado (reclamante) receberia no processo.
Inegavelmente, foi uma medida para coibir o ajuizamento de ações trabalhistas, fato que realmente ocorreu, pois houve uma redução de processos ajuizados: apenas para exemplificação, nos dois anos que se seguiram, o número de processos era inferior a 32% considerando-se o ano de 2017, conforme notícia do site noticia.com. Portanto, houve um grande prejuízo para os trabalhadores que queriam ajuizar ou ajuizaram um processo trabalhista.
2- Posicionamentos dos tribunais regionais
Destaca-se que a justiça gratuita tem um caráter predominantemente social. Contudo, muitos tribunais, diante da lei, adotavam posicionamento no sentido de aplicá-la. Porém, alguns tribunais já tinham declarado a inconstitucionalidade de pagamentos de sucumbência pelos reclamantes, para os quais tinha sido concedido a benesse. Podemos destacar, por exemplo, o caso do Pleno do Tribunal do TRT 19 (Alagoas), abaixo.
PROCESSO nº 0000206-34.2018.5.19.0000 (ArgInc)ARGÜENTE: PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO ARGUÍDO: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS, ALEXANDRE DA SILVA UCHOARELATOR: JOÃO LEITEI.Ementa ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. Se o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art.5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º,caput), resta ao Poder Judiciário declarar a sua inconstitucionalidade.
Importante frisar, a título de exemplo, que as 3ª e 8ª turmas do TST já julgaram no sentido da possibilidade de cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita, desde que existam créditos em seu favor na ação.
Neste contexto, a justiça gratuita passou a ser decidida de acordo com o posicionamento dos tribunais regionais ou segundo o entendimento das turmas do TST, não sendo entendimento comum quanto à aplicabilidade da sucumbência ou não, o que trouxe insegurança jurídica.
Sendo assim, após mais de três anos, o julgamento da ADI 5766 trouxe novamente um acalanto para toda essa insegurança jurídica.
4- Da decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência e honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita
Após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista, o Procurador Geral da República, à época Rodrigo Janot, ajuizou a ADI 5766, a qual questionava a obrigatoriedade do pagamento pelos beneficiários da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios e honorários periciais.
O tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando, por maioria absoluta, a declaração da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na data de 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). O acórdão ainda está pendente de publicação.
Nessa toada, o resultado prático será de extrema relevância para os empregados beneficiários da justiça gratuita, pois, nesse momento, confirma-se um direito fundamental de acesso à justiça.
5- Da aplicação do acórdão da ADI
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto às custas nos casos em que o reclamante não comparece à audiência e nem justifica sua ausência, prevaleceu no sentido da validade da condenação do reclamante ao pagamento das custas, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Trata-se apenas de mais um requisito para a Justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que, com o advento da Lei 13.467/2017, ocorreram diversas modificações quanto ao benefício da concessão da justiça gratuita e da condenação do reclamante em honorários e sucumbência. Após muita discussão jurídica, e com o posicionamento do STF pela inconstitucionalidade do artigo que determinava o pagamento de custas e honorários aos beneficiários da justiça gratuita na seara trabalhista, o direito de acesso à justiça foi novamente trazido aos reclamantes.
REFERÊNCIAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/337091/honorarios-sucumbenciais-na-justica-do-trabalho(disponível em 22-11-2021)
https://www.conjur.com.br/2021-abr-15/trt-exclui-pagamento-honorarios-sucumbenciais-trabalhador(disponível em 22-11-2021)
https://exame.com/bussola/o-que-pode-mudar-depois-da-decisao-de-gratuidade-de-justica-e-honorarios/ (disponível em 22-11-2021)
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.