Artigo Destaque dos editores

O malefício da pena reclusiva aos delitos de pequeno porte

01/04/1999 às 00:00
Leia nesta página:

A aplicação de penas alternativas, principalmente após a vigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais (lei 9.099/95), tornou-se, nestes últimos tempos, a síndrome do medo, para alguns membros do Ministério Público; a carniça de juristas arcaicos, que entendem que só a reclusão, resgata o débito do "delinqüente" para com a sociedade; a matéria preferida dos políticos de enganação, que se valem, muitas vezes do clamor público, envenenado pela imprensa sensacionalista. Enfim os debates se sucedem sobre a importância do tema, aliás, em nosso modesto entendimento, uma excelente maneira de minimizar a criminalidade.

Entre os debatedores, tem sempre, os a favor, da aplicação da pena alternativa. Porém, tem entre estes, aqueles que defendem o encarceramento puro e simples, sem entender, os efeitos maléficos que podem advir com a segregação do meio social, do agente que praticou um pequeno delito. Para estes - contrários às penas alternativas- , com certeza, poderíamos trancar as portas dos tribunais superiores. Uma vez condenado, nada há a ser reparado. E, nós perguntamos: ¾ Quem iria reparar os erros judiciários (que são muitos)? Muitas vezes, só reparados muitos anos após o sentenciado ter cumprido sua pena. Neste caso, quer-nos parecer, que nenhum juiz seria capaz, de ressocializar um infeliz que tivesse efetuado sua matrícula na faculdade do crime, apesar de inocente.

Todos os dias, jornais, emissoras de rádio e televisão, noticiam, a título de comentários, que estão falhando os princípios da aplicação das penas alternativas em face da onda de crimes que aumentam, em lugar de retroceder e que estão falhando os critérios para corrigir e reintegrar o "delinqüente" no convívio social. A sociedade necessita de ser resguardada desses desajustados, dizem. Acreditam que é preciso que o "delinqüente" tenha convicção da sorte que o aguarda se atentar contra a sociedade.

Como se vê, é a argumentação primária repetida e decorada, sempre a mesma, sempre destituída de qualquer fundamento cientifico, humano ou cristão, produto sempre da ignorância integral que aplasta até aqueles cuja função seria orientar a opinião pública. Todos esses argumentos, sem exceção de um só, foram analisados, espiolhados, esmiuçados e provada não apenas a sua insanidade mas a hediondez que refletem.

A repressão ao crime, mormente o pequeno delito, não depende da violência das leis penais, depende de fatores múltiplos, instrução, educação, situação econômica, tranqüilidade coletiva, equilíbrio social, administração e, por ai afora.

Quer-nos parecer, que ainda, existem, e muitos, os fazedores de marginais. Se um jovem errante que tem a infelicidade de cair em mãos de maus policiais, que ao invés de lhe mostrar o bom caminho, libertam-no mediante régio pagamento, teremos, invariavelmente, não um jovem errante, mas um novo criminoso, que terá de roubar para poder pagar - como já o disse certa vez o eminente jurista Hélio Bicudo- , o pedágio. E, por estas razões, a criminalidade, ao invés de diminuir, tende a aumentar cada vez mais. Em uma sociedade que é praticamente dominada pela corrupção, onde se utiliza o crime na repressão ao crime. Porque os verdadeiros responsáveis pelo martírio de se ver tanta violência, são na realidade os responsáveis pela decadência da instrução e da educação, pela decadência da família, as famílias pobres pela miséria, pela precária situação econômica, os preços das coisas de primeira necessidade à mercê de exploradores de todo o gênero, que vivem regaladamente nos postos da política e da administração; as famílias abastadas pelo desregramento dos costumes, jogos de interesses; ambas as categorias pela falta de assistência pública e decadência da administração entregue a mãos incompetentes, de gente sem o menor preparo, para compreender tais problemas, deixando grandes cidades, completamente abandonadas, sem serviços públicos, sem meios para a assistência social, a menores, loucos, criminosos e por ai afora. Coroando tudo, a falta de polícia, minada esta de elementos indesejáveis, sócios de criminosos e também num atraso de muitos anos não só em relação aos melhoramentos científicos - a nossa ciência, apesar da Constituição Federal, ainda é o famigerado pau-de-arara, cama-elástica, cadeira-do-dragão, além dos informantes ignominiosos, que vendem "cabeças", muitas vezes inocentes em troca do vil metal, e mais ainda à organização anacrônica e inadequada do nosso judiciário.

Não vamos nos estender sobre os assuntos com as necessárias minúcias. Mas é por tudo isso que ai está, "onda de crimes", de "degenerados e incorrigíveis", essas "feras das quais a sociedade precisa ser resguardada". Como esperar outra coisa, se as próprias rádios e televisões se tornaram instrumentos de deseducação? Dando notícias sensacionalistas, através de programas não menos sensacionalistas e incitando o povo à violência, sem nenhum critério.

As nossas televisões com exibição de programas, novelas e filmes, que em vez de educar, ou mesmo de ajudar na formação do futuro da nação, ensinam como praticar o sexo, como se rouba, como se mata, como se trafica e assim por diante. E a imprensa escrita? Os jornais e as revistas, esta sinistra imprensa de escândalos, que vive farejando sordícias nos plantões de polícia, para pasto de uma massa obscurecida, cada vez mais deteriorada pela ação repugnante de maus profissionais, pois só mesmo num país onde a ignorância seja generalizada, existem jornais que são capazes de envenenar o espírito público, com manchetes perigosas, produtos de uma supina ignorância.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jorge Candido S. C. Viana

consultor jurídico e escritor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA, Jorge Candido S. C.. O malefício da pena reclusiva aos delitos de pequeno porte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 30, 1 abr. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/951. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos