10. Conclusão
Embora sob o prisma jurídico apenas recentemente o instituto do assédio moral tenha merecido o interesse dos doutos, a importância do tema é irrefutável. Aliás, como já discorrido, foi justamente pela intensificação, amplitude e efeitos desse fenômeno deletério que, em boa hora, a atenção da comunidade jurídica foi despertada.
Apesar das abordagens ainda incipientes, existe um número considerável de estudos acerca do tema, desenvolvidos em diversas áreas do conhecimento, que se entrelaçam e assim melhor definem seus contornos e características. Já se podem precisar, a propósito, notas distintivas do instituto, de molde a assegurar-lhe a dignidade de categoria jurídica autônoma.
O assédio deve ser combatido por suas conseqüências insidiosas sob todos os aspectos. Do ponto de vista pessoal, do ofendido, sequer é preciso deitar maiores considerações, tão evidentes são os efeitos perniciosos sobre sua saúde física e mental. Igualmente, há efeitos perversos sob o ângulo social, eis que um ambiente de trabalho em que predominem o terror e o constrangimento contamina as relações dos empregados entre si e destes com os empregadores. Por fim, sob a ótica estritamente econômica, não há dúvida de que a queda de motivação e rendimento do empregado, nesse contexto de humilhações e desconfortos, reduz de maneira drástica a produtividade das empresas – e, por conseqüência, afetando todo o país.
O assunto é relevante e está na ordem do dia. Urgem ações concretas para prevenir e combater os casos de assédio e punir o ofensor. Para tanto, é necessária a convergência de ações de diversos atores sociais. Da mídia, espera-se a divulgação responsável dos casos de assédio e das medidas preventivas; do Estado, aguarda-se uma atuação concreta, principalmente através dos Poderes Legislativo e Judiciário, este rompendo o conservadorismo que lhe é inerente, para punir severamente o agressor nos casos comprovadamente ocorridos, e aquele propiciando uma legislação moderna e condizente com a necessidade de efetivos instrumentos de combate às condutas abusivas; e, finalmente, da sociedade civil, de forma consciente e propositiva, deve atentar para o comportamento irregular no ambiente de trabalho, reagir e denunciar abusos, tornando restrito o campo de atuação de potenciais assediadores.
Notas
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La violence sur le lieu de travail – un problème mondial, comunicado da OIT, jul. 1998, apud SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O assédio moral no Direito do Trabalho. Revista TRT 9ª Reg., Curitiba, n. 47, p. 177-226, jan./jun. 2002.
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SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O assédio moral no Direito do Trabalho. Revista TRT 9ª Reg., Curitiba, n. 47, p. 177-226, jan./jun. 2002.
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BEGUOCI, Leandro. Pressão cotidiana ou humilhação continuada? Folha de São Paulo, São Paulo, 26 jul. 2005. Caderno Sinapse. Disponível em: .
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GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O assédio moral, o estresse e os portadores de DDA. Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, v. 21, n. 1003, p. 7-9, fev. 2004.
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SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O assédio moral no Direito do Trabalho. Revista TRT 9ª Reg., Curitiba, n. 47, p. 177-226, jan./jun. 2002.
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HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução Maria Helena Kühner. 3. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 65.
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NOGUEIRA, Sérgio. O uso das palavras estrangeiras. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 14 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2006.
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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 183, definição n. 2.
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NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTR, São Paulo, v. 68, n. 8, p. 922-930, ago. 2004.
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000. p. 8.
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Em alguns países, a legislação já avançou bastante no tem. O Código do Trabalho de Portugal já disciplina o assédio, no artigo 24, definindo-o como o ato que objetive "afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador".
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SALVADOR, Luiz. Assédio moral: doença profissional que pode levar à incapacidade permanente e até à morte. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 15, n. 470, p. 13-17, jan. 2003.
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CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas relações de trabalho. Revista do MPT, Brasília, Ed. LTr, n. 25, p. 90-112, mar. 2003.
Referências
BEGUOCI, Leandro. Pressão cotidiana ou humilhação continuada? Folha de São Paulo, São Paulo, 26 jul. 2005. Caderno Sinapse.
CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas relações de trabalho. Revista do MPT, Brasília, Ed. LTr, n. 25, p. 90-112, mar. 2003.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O assédio moral, o estresse e os portadores de DDA. Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, v. 21, n. 1003, p. 7-9, fev. 2004.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução Maria Helena Kühner. 3. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 68, n. 3, p. 189-195, jul./dez. 2002.
NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTR, São Paulo, v. 68, n. 8, p. 922-930, ago. 2004.
NOGUEIRA, Sérgio. O uso das palavras estrangeiras. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 14 fev. 2005.
SALVADOR, Luiz. Assédio moral: doença profissional que pode levar à incapacidade permanente e até à morte. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 15, n. 470, p. 13-17, jan. 2003.
SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O assédio moral no Direito do Trabalho. Revista TRT 9ª Reg., Curitiba, n. 47, p. 177-226, jan./jun. 2002.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000.