CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desleixo para com as situações abusivas vivenciadas jornada após jornada pelos trabalhadores, gera perdas que não se resumem ao financeiro empresarial. Impacta de tal forma que resulta em danos diretamente à autoestima e adoecimento dos trabalhadores, além de, nos casos mais graves, perda de mão de obra, o que consequentemente impacta em maior onerosidade aos cofres públicos, devido a aposentadorias precoces.
As práticas perversas, sejam elas presentem no assédio interpessoal ou no assédio organizacional além de todo o ônus acarretado às empresas, em relação a assiduidade e rendimento de seus trabalhadores, causando menor lucratividade, também impacta em afastamentos precoces de trabalhadores do mercado de trabalho, quando as condutas perversas se mostram tão intensas, incapacitando milhares de trabalhadores.
Para desenvolver suas atividades com êxito, é importante que o empregador compreenda a grande importância do empregado para tal, agindo de forma respeitosa, além de honrar com sua obrigação em manter um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos que nele desenvolvem suas atividades. Além disso, a melhor forma para combater o assédio moral no ambiente de trabalho é a prevenção. Esse objetivo pode ser facilmente alcançado através da conscientização de empregadores e empregados acerca do fenômeno, antes que o caso seja encaminhado ao judiciário.
Ademais, sendo o empregador responsável pelos riscos relacionados ao desenvolvimento da atividade empresarial, deve, para isentar-se de pagamentos posteriores devido a dano moral por práticas de assédio moral em suas variadas modalidades, cuidar para que todos os seus subordinados que chefiam e coordenam as atividades desenvolvidas pelos demais trabalhadores, em seus mais variados setores e repartições, sejam pessoas, assim como ele, que respeitam não só a individualidade, mas também a coletividade de trabalhadores que contribuem para o desenvolvimento das atividades empresariais.
Isso porque, sem o fator humano não há produção e mesmo em um mundo onde a produção é cada vez mais automatizada, é incontestável que a dependência da contribuição humana é realidade mesmo em um modelo de produção permeado pela flexibilização, automação e implementação de recursos tecnológicos disponíveis.
A presença ostensiva dos sindicatos na defesa e na proteção dos direitos dos trabalhadores em todas as fases do contrato trabalhista é primordial para evitar que as violações ocorram. Deve haver fiscalização e observância em relação ao cumprimento dos contratos bem como dos direitos dos trabalhadores. O encorajamento para que as vítimas de violência psicológica denunciem e busquem a devida reparação também é essencial.
É imprescindível que, constatada a violação de direitos dos trabalhadores em decorrência da prática de staining, bem como nas demais situações degradantes, que os responsáveis sejam responsabilizados por seus atos. Porém, para que essa responsabilização surta o efeito esperado, qual seja, indenização pelos danos gerados bem como conferir caráter pedagógico por meio da penalização dos transgressores, é preciso que os parâmetros utilizados para o arbitramento das indenizações sejam não somente válidos como justos.
Desse modo, é necessário que se respeite a subjetividade de cada trabalhador vítima de práticas abusivas, tal como no staining, onde situações de vexação, desrespeito, gozação e terror psicológico que geram dor, sofrimento, angústia e traumas, sejam ponderadas.
Assim sendo, os critérios de indenização por danos extrapatrimoniais se mostram além de objetivos em demasia, contrários a preceitos constitucionais, onde a limitação do poder judiciário e de seu livre convencimento, não só se revela evidente como também repugnante.
A decretação de inconstitucionalidade da tarifação das indenizações dos danos extrapatrimoniais é necessária não só para garantir ao trabalhador ampla reparação pelos danos experimentados, mas para que a sociedade não retorne aos tempos em que as lamúrias dos trabalhadores não eram ouvidas. Os parâmetros trazidos pelo artigo 223-G devem ser utilizados como critério para orientação dos magistrados e não como critérios limitadores da decisão dele.
Entretanto, somente com um ambiente de trabalho seguro, saudável, prazeroso e que assegure seus direitos como pessoa, os trabalhadores terão confiança em desenvolver suas atividades e a frase de Aristóteles finalmente se aplicará no cenário trabalhista, pois com atenção a esses requisitos importantíssimos, haverá prazer no que se está executando e como consequência a obra se aperfeiçoará.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 https://cfa.org.br/as-outras-revolucoes-industriais/
2 https://www.diferenca.com/taylorismo-fordismo-e-toyotismo/
3 https://cfa.org.br/as-outras-revolucoes-industriais/
4 PLANALTO. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em 20.09.2021.
5 GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no ambiente de trabalho. São Paulo, São Paulo, 2008. 3ª edição. São Paulo, LTr, 2008. p.31.
6 PLANALTO. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 20.09.2021.
7 Revista da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (ENIT), Ano 2, 2018, p. 36. Disponível em: https://enit.trabalho.gov.br/revista/index.php/RevistaEnit Acesso em 23.10.2021
8 GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no ambiente de trabalho. São Paulo, São Paulo, 2008. 3ª edição. São Paulo, LTr, 2008.p. 33.
9 GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no ambiente de trabalho. São Paulo, São Paulo, 2008. 3ª edição. São Paulo, LTr, 2008.p. 38. e 39.
10 ARAÚJO, Adriana Reis. Assédio moral organizacional. São Paulo, 2006. 231. f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006. Disponível em: https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/7054/1/dissertacao.pdf. Acesso em 25.09.2021.p. 107.
11 GOSDAL, Thereza Cristina; SOBOLL, Lis Andrea P., Organizadoras. Assédio Moral Interpessoal e Organizacional: um enfoque interdisciplinar. São Paulo, LTr, 2009. p.37. Disponível em: https://docplayer.com.br/3475766-Assedio-moral-interpessoal-e-organizacional.html. Acesso em 06.10.2021
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13 FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume Único. 5ª ed. rev., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPODIVM,2020. p.655.
14 CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. Coleção Tribunais e MPU. Salvador, Bahia, 2021. 13ª edição. Salvador, JusPODIVM.p. 1.270.
15 CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. Coleção Tribunais e MPU. Salvador, Bahia, 2021. 13ª edição. Salvador, JusPODIVM.p. 1.270.
16 FILHO, Rodolfo Pamplona e SANTOS, Claiz Maria Pereira Gunça dos. Assédio moral organizacional: presente e virtual. São Paulo, Saraiva, 2020.p. 151. Disponível em: Minha Biblioteca. https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555590913/epubcfi/6/2%5B%3Bvnd.vst.idref%3Dcapa.xhtml%5D!/4/2/2%5Bbfc8d1a6-9c5d-4b9c-c1d8-63d5923f5d7a%5D%4025:1
17 FILHO, Rodolfo Pamplona e SANTOS, Claiz Maria Pereira Gunça dos. Assédio moral organizacional: presente e virtual. São Paulo, Saraiva, 2020. p. 157. Disponível em: Minha Biblioteca. https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555590913/epubcfi/6/2%5B%3Bvnd.vst.idref%3Dcapa.xhtml%5D!/4/2/2%5Bbfc8d1a6-9c5d-4b9c-c1d8-63d5923f5d7a%5D%4025:1
18 https://jus.com.br/artigos/91732/entenda-a-mais-nova-convencao-da-oit-em-vigor-internacionalmente-a-c190-sobre-violencia-e-assedio-no-ambiente-de-trabalho
19 https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:11300:0::NO::P11300_INSTRUMENT_ID:3999810
20 FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume Único. 5ª ed. rev., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPODIVM,2020. p.641.
21 PLANALTO. Código Civil de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 20.09.2021.
22 Aristóteles. Filósofo grego do período clássico, na Grécia antiga, fundador da escola peripatética e do Liceu. Disponível em: https://www.pensador.com/frase/OTg4OQ/. Acesso em 19.09.2021.
23 Danos extrapatrimoniais no Direito do Trabalho e sua reparação. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. 25.09. 2018.Disponível em: https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-midia/27005-danos-extrapatrimoniais-no-direito-do-trabalho-e-sua-reparacao. Acesso em 05.10.2021.
THE PRACTICE OF STAINING AS A CAUSE OF JUST BUSINESS CAUSE AND PAYMENT OF INDEMNITY IN THE LABOR COURT.
Abstract: The main function of this work is to present the repercussions on the practice of coloring in the work environment. Highlight the countless impacts caused to all involved, and especially to the lives of workers' employees, as a result of abusive practices that violate their dignity. Point out the main causes behind the occurrence of the phenomenon that settles in the depths of many companies, causing the illness of human labor and, consequently, a degradation of the work environment. Explain how the practice is umbilically related to the pretense of employment in seeking indirect termination from the employer. And, portray the incessant battle on the part of associations, jurists and interpreters in the labor sphere, in the search for indemnities that revert not only of a reparatory nature, but also of a pedagogical one, eliminating the possibility of new occurrences in this regard.
Key words: Staining; Impacts; Working Environment, Human Dignity; Indirect Termination; Indemnity.