10. AS INDENIZAÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO
No Brasil, apesar da Consolidação das Leis Trabalhistas vigorar desde 1943, durante o governo Getúlio Vargas, onde os direitos trabalhistas foram definitivamente inseridos na legislação brasileira, foi a partir da Constituição da República Federativa de 1988 que esses direitos foram assegurados e passaram a ser compulsoriamente respeitados.
Isso porque um dos fundamentos da Carta Magna, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 1º são os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, além da previsão dos direitos dos trabalhadores resguardados em seu artigo 7°, não parando por aí a tutela dos direitos inerentes ao trabalhador em sede constitucional.
Contudo, havendo transgressão das normas e violação de direitos dos trabalhadores, nasce a obrigação de reparação dos danos causados. A essa obrigação que nasce a partir da violação dos direitos trabalhistas dá-se o nome de Responsabilidade Civil.
De acordo com os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, pode-se conceituar a responsabilidade civil como ‘’ a reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado’’20.
O Código Civil de 200221 traz, em seu artigo 186 os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, culpa, dano e nexo de causalidade. De acordo com o referido artigo:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, na prática do staining, objeto de análise do presente trabalho, a conduta se dá pela ação direta do sujeito ativo ou omissão frente à ocorrência da prática em sua organização. A culpa nasce quando o sujeito ativo age com falta de diligência ou prudência. O dano gerado é o moral, pois fere a dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade, por sua vez, evidencia-se pela ligação do dano à conduta do agente.
Mesmo que no exercício de um direito, caso o empregador ou qualquer que esteja lhe representando e possua autoridade que extrapole os limites impostos, como exemplo, abusando do poder disciplinar que possui para estipular metas inatingíveis, também estará cometendo ilícito e em decorrência disso, deverá reparar, como dispõe o artigo 187 também do Código Civil de 2002:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
Complementarmente aos artigos 186 e 187, temos o artigo 927 do Código Civil de 2002 que dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em relação ao dano experimentado pelo trabalhador, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5°, V, prevê que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Alinhado ao que acima está disposto, ainda no mesmo artigo da carta magna, em seu inciso X, temos que:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A partir da leitura e assimilação dos dispositivos supramencionados, torna-se nítido que, em caso de violação a direitos personalíssimos, tais como a honra e a imagem, estará resguardado ao ofendido direito de atacar aquela ofensa proferida, sendo possível concomitantemente, a reparação dela.
A tutela desses direitos, além de constitucionalmente prevista, também encontra amparo como já mencionado, na Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 223-C e 223-D, inseridos pela Reforma Trabalhista em 2017.
Quando verificada a necessidade de reparação do dano moral causado, ao determinar a reparação, o juiz deve atentar-se para três fatores importantes: a relevância do dano acarretado à vítima, as condições econômicas do réu e o caráter pedagógico da pena. Isso porque a reparação possui dupla função: reparatória e penalizante.
Além desses fatores, com a reforma da lei trabalhista, o artigo 223-G prevê também requisitos que devem ser observados pelo juiz, quando da reparação do dano moral.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
Isso se deve ao fato de que nesse tipo de ação, a compensação solicitada não se restringe única e exclusivamente a reparar o dano, implica também em produzir efeito penalizante ao transgressor com finalidade pedagógica, pela qual torna-se possível a coibição da conduta ilícita, fazendo com que ninguém experimente novamente sofrer aquele dano.
12. A ILEGALIDADE DA TARIFAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES EM CASO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL
Para Aristóteles22, filósofo grego, ‘’ O prazer no trabalho aperfeiçoa a obra.’’. Transportando o sentido da afirmação para o cenário trabalhista atual, o ‘’tapar os olhos’’ de muitas organizações frente a problemática instalada em seu contexto organizacional, em decorrência da prática do staining, torna difícil concluir que há trabalhadores prazerosos nesse tipo de ambiente de trabalho, minado por condutas abusivas e inescrupulosas.
É sabido que a Reforma Trabalhista trouxe título novo à Consolidação das Leis do Trabalho, com previsões acerca do dano extrapatrimonial e os parâmetros que devem ser observados quando necessária a sua reparação por meio de indenização aos danos morais gerados.
Era muito esperado que o legislador tratasse sobre o dano extrapatrimonial, implementando previsão legal a respeito. O grande destaque que a prática de assédio moral interpessoal e organizacional vem alcançando nos últimos anos era, até a Reforma, fator concomitante para um aumento nos números de ações movidas para pleitear a devida reparação.
Porém, as expectativas em relação ao tratamento legal do tema foram frustradas devido a um grande problema ocasionado em um dos dispositivos inseridos pela reforma no criado título que trata sobre o dano extrapatrimonial: a tarifação das indenizações em caso de dano extrapatrimonial.
A previsão de tabelamento para reparação das indenizações está contida no §1º e incisos e §2º do artigo 223-G. Segundo os referidos dispositivos:
Art. 223-G (...)
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
A tarifação dos danos extrapatrimoniais inseridos no âmbito trabalhista pela Reforma Trabalhista é prática que se evidencia contrária ao princípio do livre convencimento do juiz e ao princípio contido no inciso XXVIII do art. 7º da CF/88, que prevê a ampla indenização pelos danos extrapatrimoniais.
O problema em relação à tarifação dos danos extrapatrimoniais não é novidade. A lei nº 5.250/1967, a Lei da Imprensa, limitava o Poder Judiciário por meio de tarifação para fixar a indenização dos danos morais devido a violação a direitos personalíssimos tais como a intimidade, imagem, honra e vida privada.
Em apreciação da constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição da República conferiu tratamento especial à reparação dos danos morais nos incisos V e X do artigo 5º e estabeleceu que a indenização para esse tipo de dano deve ser a mais ampla possível. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento contido na súmula 281 expressa que: ‘’A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei da Imprensa’’.
Mesmo com o precedente da Lei da Imprensa, a Reforma Trabalhista ousou apostar na tarifação como forma de estabelecer o cálculo dos danos extrapatrimoniais. Ademais utilizou como base para o cálculo, o salário contratual do trabalhador. Evidentemente, esse parâmetro gera discriminação entre os trabalhadores tendo em vista ser o critério muito objetivo.
O trabalhador que receber menos que outro e ambos forem submetidos ao mesmo dano, receberá um valor indenizatório menor, somente pelo fato de possuir um salário menor que o outro. Não há preocupação com a intensidade e proporção da lesão que foram gerados.
Apesar de sofrer alterações em decorrência da Medida Provisória nº 808/2017, a qual estabeleceu a alteração do parâmetro para o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por mais que tal medida trouxe melhorias para os trabalhadores com salários menores, resolvendo a discriminação, ainda sim manteve a limitação das indenizações, sem considerar a subjetividade de cada situação.
Devido a sua provisoriedade e a não conversão da medida provisória em lei, as inconsistências retornaram e com elas as injustiças relacionadas à reparação dos danos extrapatrimoniais.
Apesar de ser válido a Reforma Trabalhista estabelecer previsão legal para o dano extrapatrimonial, trazendo título próprio para tratar a respeito dele, não se preocupou em garantir critérios razoáveis, proporcionais, justos e suficientes para garantir a reparação dos danos morais.
Pelo contrário, os parâmetros duvidosos, desarrazoados e injustos mostram-se inconstitucionais pois não respeitam a norma superior hierarquicamente que norteia todo o ordenamento jurídico. Em razão da explicita inconstitucionalidade presente no dispositivo 223-G, incisos I, II, III e IV do §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, a Associação Nacional dos Magistrados - ANAMATRA, fazendo jus ao papel de legitimado, conforme dispõe o inciso IX, artigo 103 da Constituição da República Federativa do Brasil, ajuizou Ação Direta De Inconstitucionalidade.23
A ADI baseia-se na contradição do dispositivo legal implementado pela Reforma Trabalhista com os princípios e valores constitucionais e internacionais em relação aos direitos humanos e laborais, no que toca à não discriminação e promoção da igualdade, conforme disposto no decorrer da Constituição da República Federativa do Brasil bem como em tratados internacionais, como o Pacto San José da Costa Rica, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Frente ao impasse existente e sabendo que a Constituição está no topo de todo o ordenamento jurídico, não há outro caminho para sanar tal afronta senão aguardar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição.
Espera-se que o Supremo Tribunal Federal repita o mesmo posicionamento que tomou quando da decretação da inconstitucionalidade da tarifação dos danos morais pela Lei nº 5.250/1967, lei da imprensa. Somente com um julgamento nesse sentido, o judiciário não estará mais engessado e se assegurará a dupla função das indenizações; a reparação do dano gerada a vítima bem como a penalização do infrator, que servirá de exemplo para toda a comunidade empresarial.
13. JURISPRUDÊNCIAS
Ao Poder Judiciário cabe a interpretação das leis e o julgamento dos litígios. Devido aos danos gerados pela destrutiva prática do staining, o Judiciário atua no sentido de estabelecer acordo entre as partes conflitantes.
Ao julgar os litígios e verificada a necessidade de reparação do dano causado, o juiz deverá atuar conforme a legislação vigente, neste caso, com base nas normas trazidas pela Reforma Trabalhista que, apesar de manifestamente inconstitucionais, devem ser seguidas pois vinculam todo o poder judiciário.
As práticas abusivas que ocorrem na prática de staining, como já visto, estão presentes principalmente em setores ou repartições dentro das empresas que lidam com as vendas de produtos e serviços. Nesses locais, há estipulação de metas a serem alcançadas pelos trabalhadores, nos mais variados ramos como vendas, telemarketing e bancos.
O acórdão proferido em agravo de instrumento pelos ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, expressa claramente a prática de staining na WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL, de nome fantasia WALMART e que passou a adotar como novo nome fantasia ‘BIG’, a partir de 2019.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CHEERS. CÂNTICOS E DANÇAS MOTIVACIONAIS OBRIGATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca do reconhecimento da ocorrência de danos à honra e à dignidade da reclamante, tendo em vista a exposição desta a situação constrangedora e humilhante, ensejada por ato da empresa que obriga seus empregados a participarem de reuniões motivacionais em que os obreiros são compelidos a bater palmas e a entoar cânticos de exaltação à empresa.
2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.
3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.
4. Agravo de Instrumento não provido.
(AIRR-21677-17.2016.5.04.0252, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/10/2021).
A autora da ação e os demais colegas de trabalho, empregados da empresa, eram obrigados a entoar o cântico ‘’cheers’’, dançar, bater palmas e rebolar, durante as reuniões realizadas com o intuito de ‘’motivar’’ a equipe.
De acordo com os ministros, em relação à violação a dignidade dos empregados: ‘’ O dano ocorre in re ipsa, ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.’’
Isso porque a dor, angústia, sofrimento, tristeza e abalo psicológico proporcionados aos empregados são de natureza extrapatrimonial, o que impossibilita sua demonstração em juízo e, diferentemente dos danos materiais, não são suscetíveis de prova.
Também foram elencadas ementas das decisões proferidas nos processos: RR-391-43.2012.5.09.0006, RR-606-83.2014.5.04.0104, RR-20275-29.2014.5.04.0523, AIRR-1253-17.2011.5.06.0011, AIRR-1744-83.2014.5.19.0002, RR- 20324-88.2013.5.04.0011, RR-1737-29.2012.5.09.0006 e RR-1623-58.2014.5.19.0001, julgados pela corte superior onde o objeto da ação era justamente tal prática motivacional adotada pela reclamada.
Na decisão proferida pelo juiz de 1º grau, não foi reconhecido o direito da autora à indenização dos danos morais sofridos, sob argumento de que a empresa já havia interrompido a prática abusiva. Em recurso ordinário, foi reconhecido o direito à autora, pois apesar de ter sido interrompida as práticas, ela fazia parte do quadro de empregados da empresa quando está se utilizava da realização da prática. Foi concedida indenização no valor de R$5.000,00 a título de reparação, pois diferentemente das condenações pretéritas quando o valor arbitrado era de R$15.000,00, tendo em vista o abandono da prática pela empresa, confirmando o alcance do caráter penalizante das condenações sofridas.
Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiram acórdão onde a ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, utilizava-se também da prática de staining em sua organização.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO.
1. O Colegiado Regional constatou a existência de tratamento abusivo e vexatório, praticado pelo superior hierárquico em relação aos subordinados, incluindo o reclamante. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade.
2. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido"
(AIRR-702-12.2019.5.11.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020).
Evidencia-se a prática de staining por meio de tratamento abusivo e vexatório dos subordinados. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com base no conjunto probatório constante nos autos, e, especialmente a prova testemunhal produzida, concluiu ‘’ que restou demonstrada a forma grosseira e abusiva com que o superior hierárquico tratava seus subordinados, incluindo o reclamante, chegando a proferir gritos e xingamentos, em situação constrangedora e humilhante aos empregados. ‘’
A prática de staining, como já dito, é muito presente em empresas que desenvolvem atividades de vendas de produtos ou serviços e atendimento aos clientes por meio de operadores de telemarketing. Essa profissão é uma das que mais sofrem com as práticas abusiva. No acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, onde figura como ré, a TELEFÔNICA BRASIL S.A, vislumbra-se exatamente essa situação.
"AGRAVO DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). CONTROLE DE PRODUTIVIDADE. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. READEQUAÇÃO. PARÂMETROS DE JULGADOS DESTE TST NA MESMA MATÉRIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual, demonstrada a transcendência política da matéria face à dissonância do acórdão regional recorrido quanto ao valor da indenização por danos morais arbitrado, em cotejo com julgados deste TST na mesma situação, reclamada e região trabalhista, mantém-se a readequação do valor da indenização por danos morais, reduzindo-o de R$20.000,00 para R$5.000,00 , em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944. do CCB), tal como já balizado por este TST . Agravo conhecido e não provido"
(Ag-RRAg-1977-14.2017.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2021).
Trata-se de agravo interno da reclamante em face da decisão monocrática onde houve a diminuição do valor da indenização pelos danos morais devido a prática de assédio organizacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assentou que "caracterizado o assédio moral organizacional, resultante do método de gestão empresarial adotado pela ré, por meio de um sistema de pressão mútua e constrangimento entre os empregados da empresa" e que "as pausas interferiam na remuneração e na do superior (gestor), e, também, que havia fiscalização do tempo gasto, inclusive com a previsão de aplicação de penalidade quando reputadas excessivas, o que evidencia um controle, no mínimo, indireto, do uso do banheiro".
Assim, foi arbitrado o valor de R$20.000,00 reais a título de indenizações por danos morais. A reclamada recorreu e a decisão fora mantida, fazendo com que esta agravasse da decisão recorrida. Em decisão proferida monocraticamente em sede de agravo de instrumento, a indenização foi novamente arbitrada e reduzida para R$5.000,00.
A decisão se fundamenta no fato de que o valor fixado pelo TRT se evidencia excessivo, em relação aos processos: ARR-287800-52.2006.5.09.0663, ARR-109-03.2015.5.09.0005, RR-45900-80.2007.5.01.0010, ARR-182400-16.2013.5.13.0009, nos quais os valores indenizatórios possuem uma média de R$3.750,00. Em todos os casos, figura a mesma situação, a mesma reclamada e a mesma região trabalhista.
Diante disso, apesar de toda a violação de direitos sofrida pela autora por mais de quatro anos e meio, de fevereiro de 2013 até outubro de 2017, a indenização imposta não se mostra suficiente, visto que não cumpre seu caráter penalizante, pois a empresa a reincidência da empresa mostra que ela não aprendeu com os próprios erros.