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Reforma trabalhista fez quatro anos (11/11) e não gerou empregos prometidos

13/12/2021 às 15:50
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É uma ilusão acreditar que o trabalho marginalizado da CLT trará segurança jurídica para a empresa e o empregado.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) completa quatro anos hoje (11/11) e não cumpriu sua função principal, que era estimular a economia e gerar um ‘boom’ de empregos.

De início, a proposta era mudar e ‘melhorar’ regras relativas à remuneração, plano de carreira e jornada de trabalho, não obrigação do imposto sindical, intervalos intrajornada, flexibilidade na jornada diária, trabalho descontínuo e remoto, rescisão contratual entre outros. Numas das propostas, o que for acertado entre empregado e empregador não é vetado pela lei, respeitados os direitos essenciais como férias e 13º salário.


Mais um duro golpe

A intenção do então presidente Michel Temer foi boa, mas na prática não gerou os resultados desejados. Desde o início da sua vigência, ela sofreu - a meu ver - o maior golpe de sua história após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 20 de outubro, determinar o não pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita.

A Reforma Trabalhista trouxe a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para ambas as partes, desde que sucumbentes no processo.

Com a promessa velada de dificultar o acesso ao Poder Judiciário, exigindo cumprimentos que antes não eram previstos na legislação, a Reforma Trabalhista alterou mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dentre as modificações estava a obrigação de que o empregado que perder - em todo ou parte o pedido requerido - deveria pagar os honorários sucumbenciais, mesmo ele sendo beneficiário da gratuidade processual. O objetivo de tal artigo na CLT foi desencorajar empregados a procurarem o Poder Judiciário.

O Brasil é conhecido internacionalmente como um dos países que mais tem processos trabalhistas. Atualmente, são mais de 14,5 milhões de procedimentos ativos. Mas o STF, no dia 20 de outubro deste ano, deu um duro golpe contra a lei que o então presidente Michel Temer lutou para aprovar e que tinha como objetivo gerar mais empregos e renda.

Quatro anos depois vemos que os planos do ex-presidente Temer não foram atingidos. Neste interregno, o Brasil soma fracassos e desemprego quando o assunto é a dignidade do trabalho e do trabalhador.


O que são honorários de sucumbência?

Os honorários de sucumbência são valores destinados ao complemento de orçamento do advogado. É uma boa - e importante - fonte de receitas, mas vale lembrar que não são iguais aos salários ou aos honorários contratuais. Isso quer dizer que os advogados não recebem de forma corriqueira.

Estas quantias devidas pela parte derrotada num processo judicial são repassadas ao defensor da parte vencedora. Esta vitória poderá ser total ou parcial. Sendo parcial, existirá a figura dos honorários sucumbenciais recíprocos.

Na Justiça do Trabalho o valor a título de honorários poderá ser de 5% a 15% do montante que a parte ganhou no processo ou do que economizou. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminhava no sentido de que, quando o pedido era parcialmente aceito, não haveria que se falar em honorários sucumbenciais; isto porque o pedido foi acatado, ainda que parcialmente.

Por exemplo: O empregado pleiteia o recebimento de 10 horas extras/mês que não foram pagas, segundo suas alegações. Se é concedido 8 horas extras/mês, ele deveria pagar honorários sucumbenciais por 2 horas extras que ‘perdeu’. Porém, o TST entendeu que isto não seria possível, uma vez que o pedido foi acatado, ainda que em parte.

Ou seja, até a decisão do STF de 20 de outubro deste ano, somente seria devido os honorários de sucumbência sobre os pedidos que foram julgados totalmente improcedentes.


Da possibilidade de compensação

Havia um divisor de águas. O beneficiário da justiça gratuita não precisaria pagar os honorários advocatícios num primeiro momento, mas se obtivesse crédito naquela ação trabalhista ou em outro processo, deveria pagar e só então, e se ainda houvesse, receberia os demais créditos.

Ou seja, ainda que ganhasse algum valor da ação trabalhista proposta, somente após a quitação do advogado da parte contrária, é que ele receberia algum valor. 


Os honorários para afastar o litigante de má-fé

Antes da Lei 13.467/2017 existia uma verdadeira indústria das reclamatórias trabalhistas. Muitos profissionais não tinham escrúpulos e algumas vezes exigiam pedidos que sequer o trabalhador fazia jus, exatamente pelo sentido da impunidade.

Porém, com a Reforma Trabalhista, isso mudou. Mas a solução foi uma dupla punição: honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé. Ou seja, havia penalidade dobrada, o que causava medo naquela parte que, muitas vezes injustiçada, deixava de propor a ação pelo temor de não conseguir provar seus argumentos.

Em que pese o STF afastar o dever de pagamento de honorários de sucumbência à parte que é beneficiária da gratuidade, se este empregado mentir ou fraudar a ação, deverá ser condenado por litigar de má-fé e, além da multa, será obrigado a pagar os honorários sucumbenciais.


Os efeitos da decisão

O beneficiário da gratuidade processual é aquele trabalhador que recebe até 40% do teto do INSS, que atualmente é cerca de R$ 2.600,00. Podendo em determinados casos alcançar outros valores, a depender de cada caso.

Após a decisão do STF, os honorários de sucumbência ainda existem na Justiça do Trabalho. Contudo, aquele que propor uma ação e estiver desempregado, sem renda ou que receba até R$ 2.600,00, não precisará arcar com estes valores.

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As empresas ainda deverão pagar tais quantias. Porém, também poderão ser beneficiárias da gratuidade processual, desde que provem de forma inequívoca sua situação financeira.

A decisão do STF ainda não foi publicada oficialmente e precisamos ver os efeitos modulatórios. Isso quer dizer que o STF poderá manter inalterado os valores arbitrados nos processos que já transitaram em julgado [que não poderão mais ter recursos para mudar a sentença ou acórdão].

Entretanto, se o Supremo Tribunal Federal não modular estes efeitos, teremos novas ações questionando a legitimidade do crédito. Por isso, é importante ter a certeza que a decisão do STF fará com que o acesso ao poder judiciário seja retomado, que as empresas de fato se policiem e cumpram integralmente a legislação trabalhista.


Uma aposta que não deu certo

O que vemos atualmente é o crescente número de trabalhadores informais e empregados ‘empresas’ – que são aqueles que abrem um CNPJ para poder continuar trabalhando para determinadas empresas.

Tais atitudes pelo empregador, trazidas pela reforma trabalhista, geram um passivo imenso, capaz de, inclusive, fechar as portas caso a empresa seja condenada.

É uma ilusão acreditar que o trabalho marginalizado da CLT trará segurança jurídica para a empresa e empregado, o que precisamos nos dias atuais é de uma boa revisão tributária a favor das empresas, para que estas possam ter incentivos para que gerem empregos, fazendo a economia girar.

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Sobre o autor
Arno Bach

Especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BACH, Arno. Reforma trabalhista fez quatro anos (11/11) e não gerou empregos prometidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6739, 13 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95394. Acesso em: 23 nov. 2024.

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