A falência do sistema penitenciário brasileiro vem direcionando a classe jurídica para a necessidade de adoção de um amplo movimento nacional, no sentido de que mudanças urgentes e estruturais sejam aplicadas às modalidades sancinatórias em nossos estatutos repressivos.
Ao longo da história da Humanidade, a repressão aos delitos tem apresentado diversas feições, sem contudo ter conseguido resultados capazes de reduzir a criminalidade a patamares aceitáveis.
Em priscas eras, vigia a lei do mais forte que ostentava o poder maior, o qual não estava adstrito a limites para forma de execução da reprimenda, podendo, inclusive matar o infrator, escravizá-lo, bani-lo, e até estender à prole do infeliz as conseqüências da sanção penal. Era a vingança privada.
A evolução, mesmo que modesta, era posteriormente com a famosa lei de Talião, com o Código de Hamurabi, cujos textos, entretanto, vieram pejados de inaceitáveis situações.
Por um período da História, foram as penas baseadas e vistas como vingança divina, quando monstruosidades e violências desenfreadas foram cometidas em nome de Deus.
Chegou, por fim, à vingança pública, a qual, depois, evoluiu para um período a que se cognominou de Humanitária, o qual veio a combater a repressão penal absolutista.
Posteriormente, esculpido nos estudos de Cesare Beccaria, aplicaram-se os princípios do moderno direito penal, os quais foram adotados pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Revolução Francesa.
Mais recentemente, desenvolveu-se o chamado Movimento Científico, com os estudos de Cesar Lombroso, o qual, entretanto, falhou, porque procurou atribuir ao direito penal uma função puramente clínica.
A pena detentiva não foi conhecida pelos povos primitivos, os quais se valiam mais da pena de morte e dos suplícios, nas suas mais diversas modalidades.
Posteriormente, a prisão foi empregada como medida preventiva, até que o acusado fosse definitivamente condenado, quando então seria submetido à pena de morte, à escravidão e outras espécies infamantes de penalidades.
Somente na sociedade cristã é que a prisão foi adotada como sanção penal, antes, temporariamente, depois atingindo outras formas, perpétua e solidária.
No século XVIII, finalmente, a prisão tomou forma de sanção definitiva, ocupando o lugar de outras formas de repressão, se bem que apresentando condições de encarceramento primitivas e desumanas, sem qualquer outra preocupação.
Fatores sociais progressivos fizeram florescer no Brasil, a partir de 1984 a Reforma Penal, que adotou outras modalidades de penas, a exemplo de outros países, as quais se chamou de alternativas. Mas, em que consistem as penas alternativas e qual sua importância na recuperação do apenado?
Segundo a nova ordem jurídica, constitui penas alternativas a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de Fim de Semana.
Dentre os benefícios elencados em face da utilização e aplicação prática das sanções alternativas, em primeiro lugar, tem-se a redução normal e social do condenado, o que a realidade nacional já demostrou ser, pela via do encarceramento, inviável.
Por outro lado, permite a oportunização de que o condenado exerça ocupação lícita, aprendizado, lazer e, ao mesmo tempo, esteja em contato com pessoas estranhas à marginalidade, afeita às condutas e normas de cidadania, o que protege o apenado do contínuo e isolando convivência com marginais de toda espécie, fato que por si só, desvaloriza sua personalidade.
Tal convivência, como sói natural, faz campo fértil para o surgimento, nas prisões, de organizações criminosas altamente perigosas para a ordem pública.
Induvidoso que as sanções alternativas, quando empregadas para prevenção e repressão dos crimes de potencial ofensivo de baixa gravidade, têm maior utilidade como meio de recuperação do criminoso, na medida em que conserva o delinqüente no meio social, ao mesmo tempo que expiando seu erro, através da pena imposta, dá-se-lhe o valor de membro útil à comunidade em que está inserido, como agente de transformação social.
As penas alternativas, de outra feita, não deixam no condenado, o estigma de ex-presidiário, talvez o maior mal que o Estado possa causar à pessoa, pela marca indelével que essa qualidade deixa, cerrando-lhe as oportunidades em todos os setores sociais.
A prestação de serviços à comunidade, foi, em nosso entendimento, o maior exemplo de evolução do direito penal moderno, porque, ao mesmo tempo que pune a transgressão praticada, valoriza o condenado, dando-lhe a oportunidade de, por meio de trabalho, demostrar suas aptidões profissionais e artísticas, as quais serão, certamente, aproveitadas após o cumprimento da sanção, retirando da senda do crime o infrator, levando-o ao exercício consciente da cidadania.
Isso é tão verdade, porque é sabido que é através da educação espiritual que se aprende a desenvolver, cultivar e dirigir os sentimentos de ordem subjetiva, os quais, em geral passam desapercebidos pelo condenado, mas que por isso deixa de proceder de acordo com seu raciocínio dedutivo.
As penas alternativas demostram que as reclusivas faliram enquanto instrumento reeducativo, de conformidade com os objetivos propostos pela política criminal moderna.
Já se demonstrou que delinqüentes apenados com sanções restritivas de direitos tiveram percentagem menor de reincidência, quando comparados com criminosos punidos com reclusão, daí a necessidade de se aperfeiçoar os sistemas alternativos de penas, dentro da realidade penal brasileira.
Entendendo que as penas de reclusão devem ser reservadas a criminosos de reconhecida e indiscutível periculosidade, além dos benefícios atrás elencados, temos que a aplicação sistemática das penas alternativas aliviará o problema da superprodução carcerária do País, reduzindo, ao mesmo tempo o número de rebeliões nos grandes presídios e penitenciárias.
De ver, finalmente, que a manutenção da prisão apenas para a punição de crimes de alto poder ofensivo, aponta para uma moderna tendência da política criminal, qual seja a transformação do caráter paternalista do Estado, quando em jogo de interesses menores ou bens jurídicos em que os particulares, em plena era da tecnologia, à porta do terceiro milênio, podem e devem dar sua parcela de colaboração no sentido de combatê-los, fazendo uso da perspicácia, da prevenção, da cautela e da prudência.