Capa da publicação Pensão alimentícia para ex: quando há obrigação?
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Quando o ex-marido ou ex-companheiro tem obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-esposa ou ex-companheira?

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Há obrigação de pagar a pensão entre ex-casais quando comprovada a dependência econômica de uma parte em relação a outra,.

Neste artigo, apresentamos quais são os direitos da mulher que está em processo de separação ou divórcio a receber pensão alimentícia de seu ex-companheiro ou ex-marido.


1. Por que o ex-marido ou ex-companheiro pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia à ex-esposa ou ex-companheira após o divórcio ou dissolução da união estável?

Uma preocupação que acomete muitas mulheres que estão prestes a se divorciar é a questão de seu sustento após o divórcio ou dissolução da união estável.

Por este motivo, muitas mulheres adiam o fim de um casamento infeliz ou até mesmo mantêm-se inertes diante de algumas violências.

Essa também costuma ser uma das grandes ameaças praticadas por maridos e companheiros para manter suas esposas dentro do casamento, dizendo-lhes que ficarão desassistidas e que não terão para onde recorrer.

Entretanto, é importante que saibam que o direito tem previsões de amparo para mulheres que se encontrem nessa situação.

O Código Civil estabelece a obrigação de pagar a pensão (também chamada de obrigação alimentar, ou alimentos) entre ex-casais quando comprovada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, estando fundamentada na solidariedade familiar e na mútua assistência.

Primordial que sejam asseguradas as condições materiais mínimas e dado tempo razoável para o desenvolvimento pessoal sem a necessidade da manutenção da dependência econômica de uma das partes.

No caso específico das mulheres, não se pode ignorar as estatísticas que demonstram que, quando se casam, têm pouca ou nenhuma participação no sustento da família, sendo muitas vezes submetidas à vontade dos maridos por conta dessa dependência econômica.

A submissão que é imposta como condição para a manutenção do casamento retira da mulher a oportunidade de trabalhar, tornando-a profissionalmente desqualificada, fato que dificulta a sobrevivência por conta própria.

Além disso, mesmo aquelas mulheres que não abdicam completamente da carreira em prol do casamento, ficam, em média, afastadas do mercado de trabalho por cerca de 5 anos devido aos cuidados dedicados a filhos na primeira infância.

Isso compromete a sua ascensão profissional e até mesmo sua reinserção, a depender do tipo de profissão que exerçam.

Também não podemos esquecer do fato de que as mulheres recebem salários em média 30% inferiores aos de trabalhadores do gênero masculino, o que normalmente tende a se refletir na distribuição dos custos familiares.

Assim, em muitos dos casos, mesmo que tenham renda própria, esta costuma ser insuficiente para manter o padrão de vida que ostentam dentro da unidade familiar.

Esse contexto cultural faz com que as mulheres sejam ainda mais prejudicadas em caso de rompimento do casamento, porque, em grande parte dos casos, o ex-marido passa a agir como se não tivesse mais nenhuma responsabilidade para com a ex-esposa.

É comum que a responsabilizem pelo fim do matrimônio e que não achem ser necessário continuar a provê-la.

Ainda que se entenda que cada um deve contribuir para o próprio sustento, é necessário que se perceba que todos os anos a serviço exclusivo da família é um gesto de cordialidade que não pode ser simplesmente ignorado no momento do divórcio.

Ao contrário: os tribunais superiores já consolidaram o entendimento de que o trabalho doméstico tem valor inestimável, não apenas para a unidade familiar, como para a sociedade como um todo.

Dessa forma, a mulher que tenha desempenhado esse relevante e insubstituível papel não pode ser deixada desamparada de uma hora para outra, ainda mais em momentos tão delicados quanto o de uma separação.

Outro ponto que merece nota é que a pensão da ex-mulher em nada se confunde com a pensão devida a eventuais filhos que essa união possa ter gerado. São obrigações diferentes e que não se excluem.

Por isso que cabe a mulher no divórcio ou dissolução da união estável buscar o direito à pensão alimentícia do ex-marido ou ex-companheiro pelo tempo suficiente a permitir sua independência econômica.


2. Toda mulher divorciada tem direito à pensão? Como funciona esse direito?

 Com a maior inserção da mulher no mercado de trabalho e com a emancipação feminina, atualmente é cada vez menor o número de mulheres que abdicam de sua vida profissional para se dedicar integralmente aos cuidados do lar e dos filhos. Desta forma, muitas mulheres hoje conseguem manter sua autonomia financeira mesmo enquanto casadas.

Junto com a evolução da sociedade, o entendimento dos tribunais também evoluiu para considerar que, se a mulher possui emprego e renda própria, não mais necessita de pensão alimentícia do ex-marido após o divórcio. Este direito, então, hoje permanece apenas para aquelas que possuem dependência econômica em relação a seus parceiros. Ainda assim, o direito à pensão após o fim do casamento vem sendo cada vez mais limitado.

No geral, os tribunais têm o entendimento de que mulheres jovens, com bom estado de saúde e que tenham condições de se inserir ou reinserir no mercado de trabalho devem receber os alimentos por prazo determinado, de modo que a pensão sirva apenas como um auxílio temporário até que essa mulher consiga prover seu próprio sustento.  Não há um prazo legal para o fim dessa obrigação por parte do ex-marido, mas costuma girar em torno de 2 a 5 anos.

Em casos de mulheres que já tenham idade mais avançada ou alguma impossibilidade de conseguir trabalho (como alguma condição de saúde), há maior flexibilidade e essa obrigação pode manter-se por tempo indeterminado.

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O valor da pensão deverá ser fixado levando-se em conta tanto as necessidades da mulher, como as possibilidades financeiras do homem.

Apesar de ser indubitável que o padrão de vida de pessoas divorciadas tende a diminuir, a pensão deve buscar garantir, na medida do possível, para além das necessidades mínimas, também o padrão de vida que a mulher gozava durante o casamento. Não seria justo que a mulher que sempre contribuiu com o valor inestimável para o cuidado do lar seja obrigada a uma redução drástica de sua condição social, sob risco inclusive de se atentar contra sua dignidade.

Uma outra questão muito importante quando se fala de pensão entre ex-cônjuges é o direito à manutenção no plano de saúde. Os tribunais vêm entendendo é obrigação do ex-marido manter a ex-mulher como segurada em seu plano, caso ela não possa custear por si só o convênio médico.

Por fim, é importante ressaltar que desde que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, homens e mulheres são considerados iguais perante à lei em direitos e obrigações. Assim, apesar de ser incomum, pode o homem pedir pensão à ex-mulher quando esta for a provedora do lar, cabendo aqui todas as considerações acima traçadas.

Da mesma forma, o direito de pensão entre ex-cônjuges aplica-se a casos de união estável hétero ou homoafetivas, bastando a dissolução desta união para gerar o direito aos alimentos.


3. Como devo proceder para pedir pensão alimentícia ao ex-marido ou ex-companheiro?

 A mulher dependente financeiramente do marido pode pedir pensão quando for se divorciar, fazendo esse pedido na própria ação de divórcio. A pensão também pode ser pedida desde a separação de fato do casal, em ação própria. Para isso, é necessário estar representada por advogada(o).

No processo, a mulher deverá comprovar quais são as suas necessidades financeiras e o padrão de vida que está acostumada a ter. Também será preciso demonstrar as possibilidades do marido, apresentando, por exemplo, seus rendimentos e indícios de sua condição social.

Caso o marido esteja de acordo a pagar a pensão, os alimentos podem ser feitos via acordo amigável. Ainda assim, é importante que este acordo seja levado para homologação judicial, para que tenha a mesma validade de uma sentença, funcionando como lei entre as partes. Desta forma, caso o pagamento não seja efetuado, é possível fazer a cobrança através de uma ação de execução de alimentos.

Se a mulher não tiver condições financeiras de contratar advogada(o) para entrar com uma ação de alimentos, pode também realizar o pedido diretamente no balcão do fórum. Neste caso, para garantir que consiga a quantia mais próxima de suas necessidades, é aconselhável já fazer o pedido munida de todas as provas sobre suas despesas e sobre os rendimentos do marido.

Em casos em que haja violência doméstica, é possível que a mulher consiga garantir esse direito também via medida protetiva de urgência, que é um instrumento previsto na Lei Maria da Penha e utilizado pelas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ou órgãos semelhantes) para assegurar às mulheres nesse tipo de situação uma reparação mais imediata contra as agressões (que não precisam ser físicas) praticadas pelo companheiro ou marido. Esta é uma forma de evitar que a mulher que afasta seu companheiro do lar fique materialmente desassistida até que seja realizado um possível divórcio entre as partes.

O importante é que a mulher não se deixe enganar por ameaças infundadas de que não tem direito a nada, uma vez que se trata justamente do contrário: é o fato de não estar empregada ou exercendo atividade remunerada que dá a ela o direito de receber esse apoio financeiro por parte do ex-marido, já que esse tipo de obrigação não se finda com o divórcio.

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Sobre a autora
Neudimair Vilela Miranda Carvalho

Sócia fundadora do escritório VILELA CARVALHO, em Goiânia, Goiás, Brasil, iniciou sua trajetória jurídica em 2007, é especialista em Processo Civil, Mediação e Conciliação judicial e extrajudicial, Direito do Trabalho e Previdenciário, atua em diversas áreas Cíveis: Família e Sucessões, Contratos, Consumidor, Empresarial, Trabalhista e Previdenciário. O Escritório atua no âmbito juridico consultivo e contencioso para pessoas físicas e jurídicas, oferecendo soluções jurídicas modernas, eficazes e adequadas, sob os princípios da ética e da justiça, com excelência técnica e foco nos resultados que importem na tranquilidade, segurança, transparência e a satisfação do cliente, a fim de fidelizar os clientes através da construção de sólidos relacionamentos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Neudimair Vilela Miranda. Quando o ex-marido ou ex-companheiro tem obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-esposa ou ex-companheira?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6976, 7 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95486. Acesso em: 19 abr. 2024.

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