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Delitos em licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/2021) e crimes militares por extensão (Lei 13.491/2017)

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01/01/2022 às 16:55
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[1]  Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato; III - (VETADO). § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação; II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos; III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada; IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento; V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades; VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo; VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas; VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto; IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas; X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado; XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão; XII - (VETADO). § 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

[2] EMENTA: RECURSO INOMINADO. ARTIGO 146 DO CPPM. AUTUAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. EXCEPTIO INCOMPETENTIAE RATIONE MATERIAE. ADVENTO DA LEI Nº 13.491/2017. CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO. DELITO PREVISTO NA LEI Nº 8.666/93. INDICIADOS CIVIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A quaestio sub examine verte-se sobre a nova definição de crime de natureza militar, após a alteração redacional do inciso II do art. 9º do Codex Milicien; e sobre o exercício da competência constitucional e legal desta Justiça Militar da União para apreciar, no contexto previsto no Diploma Adjetivo, os delitos capitulados no Código Penal comum e em Legislação Especial praticados por civis. A lex materiae milicien não se limitou a descrever como delitos de competência da Justiça Penal Especial somente aqueles considerados "estritamente militares". Igualmente, o Diploma Substantivo abarcou os crimes de tipificação indireta e, com o advento da Lei nº 13.491/2017, os denominados "crimes militares por extensão". Resta inconteste que a novel redação do art. 9º, inciso II, do CPM, atenta às peculiaridades dos bens jurídicos militares federais, redefiniu o conceito de crime de natureza militar e ampliou significativamente a competência desta Justiça castrense, inexistindo para tanto regras competencionais distintas quanto ao status do agente. Sem embargo, com a edição da Lei nº 13.491/17, os crimes previstos na Lei de Licitações passaram a ser processados e julgados pela JMU, sempre que praticados em detrimento de patrimônio sob administração militar ou contra a ordem administrativa militar, pelo que resta inquestionável a atração da competência desta Justiça especializada federal. Desprovimento do recurso ministerial. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Recurso Inominado nº 7000018-11.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020). SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.  Jurisprudência e Súmulas. Disponível em: https://jurisprudencia.stm.jus.br. Acesso em 16 de agosto de 2021.

[3] Crimes militares impróprios ou por extensão (ratione legis), praticados em tempo de paz por militar da ativa (ratione personae) contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar (ratione materiae).

[4]  Crimes militares impróprios e por extensão (ratione legis), praticados em tempo de paz por militar da reserva, reformado ou civil contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar (ratione materiae).

[5] EMENTA: Habeas Corpus. TIPO PENAL PREVISTO NA LEI 8.666/1993 (LEI DE LICITAÇÕES). (...). ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I (...). II - Muito embora a Lei 8.666/1993 disponha, em seu art. 100 e seguintes, sobre rito específico para os crimes nela contidos, com a alteração do CPP inserida pela Lei 11.719/2008, há que prevalecer o entendimento no sentido de que a norma passou a adotar o procedimento comum ordinário. III - Diante da incidência, nesta Justiça Militar da União (JMU), do art. 400 do diploma processual penal comum, plenamente viável a aplicação do CPPM ao crime militar por extensão imputado ao Paciente. IV - Outrossim, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans grief. Não comprovado qualquer prejuízo ao Réu pelo Impetrante, impossível o reconhecimento da nulidade. V - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. HC nº 7001068-09.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 29/11/2019). SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.  Jurisprudência e Súmulas. Disponível em: https://jurisprudencia.stm.jus.br. Acesso em 16 de agosto de 2021.

[6] EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO. NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESCONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEI. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. A alteração trazida pela Lei nº 13.774/2018, no que tange à competência dos Conselhos Permanente e Especial de Justiça, diz respeito ao processamento e julgamento de civis, quando no seu art. 30, inciso I-B, previu que a competência passou a ser monocrática, do juiz federal da Justiça Militar, que também passou a julgar militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo. Não há que falar em afronta ao princípio do juiz natural porque o julgamento monocrático de militar denunciado juntamente com civil por juiz federal militar encontra previsão em legislação penal militar que foi alterada mediante critério objetivo. Permitida a possibilidade de recorrer ao STM no caso de condenação ou resultado outro que julgue lhe ser prejudicial, não há que falar em afronta ao devido processo legal. Rejeição dos Embargos Infringentes. Decisão majoritária. (Superior Tribunal Militar. nº . Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 22/04/2021, Data de Publicação: 25/05/2021). SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.  Jurisprudência e Súmulas. Disponível em: https://jurisprudencia.stm.jus.br. Acesso em 16 de agosto de 2021. 

[7] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2066712&num_registro=201901805899&data=20210611&peticao_numero=-1&formato=PDF. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Revista Eletrônica da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/. Acesso em 16 de agosto de 2021.

[8] Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (...). § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

[9]  Acórdão 1155/2021 Plenário TCU (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pessoa jurídica. Sócio. Gestor. A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal, restringindo-se sua aplicação às pessoas jurídicas que praticaram fraude em licitação. O direito administrativo sancionador submete-se à reserva do princípio da legalidade estrita quanto a tipicidade, penalidade e sujeitos passivos, não cabendo ampliar o alcance da sanção a sujeitos não abrangidos pela literalidade do dispositivo legal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Boletim de Jurisprudência 357/2021 do TCU. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/. Acesso em 16 de agosto de 2021.

[10] Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...); IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

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[11] Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior  poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

[12]  Apuração da maior benignidade. § 2°. Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

[13] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. II Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. III O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade. IV - Recurso parcialmente provido. Tese: I É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976; II Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  Pesquisa de jurisprudência - STF. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br. Acesso em 16 de agosto de 2021.

[14] Constituição Federal de 1988. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

[15] Justificativa do Projeto de Lei 7683/2014: (...) se por um lado é certo que a Justiça Militar da União não julga somente os crimes dos militares, mas sim os crimes militares definidos em lei, praticados por civis ou militares; de outro, é certo também que os civis não estão sujeitos à hierarquia e à disciplina inerentes às atividades da caserna e, consequentemente, não podem continuar tendo suas condutas julgadas por militares. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei e Outras Proposições. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em 25 de agosto de 2021.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Geraldo Kautzner. Delitos em licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/2021) e crimes militares por extensão (Lei 13.491/2017). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6758, 1 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95618. Acesso em: 26 abr. 2024.

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