8) DOS HONORÁROS ADVOCATÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
As alterações introduzidas pela 11.232/2005 foram silentes no que diz respeito aos honorários advocatícios no procedimento de cumprimento da sentença.
O artigo 475-J estabelece que somente será acrescido ao valor devido pelo executado a multa moratória no percentual de 10(dez por cento), mas não fala absolutamente nada sobre o acréscimo dos honorários advocatícios.
Os autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, tem o seguinte entendimento:
incidência dos honorários ocorre pelo simples fato de haver execução de sentença, ainda que não impugnada ou embargada. Nos casos de cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475-I a 475-R, incluídos pela Lei 11.232/05, além da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista para a hipótese de não cumprimento imediato da sentença transitada em julgado (CPC, 475-J) são devidos honorários de advogado.""... A
Toda a interpretação deve ser feita sob a perspectiva dos fundamentos constitucionais. Assim sendo, tentar retirar os honorários de advogado nesta fase processual é uma interpretação contrária ao princípio constitucional que coloca o serviço do advogado como essencial à justiça.
Ademais, a interpretação induzida pelo legislador reformista leva para o cabimento dos honorários, pois conforme o artigo 475-R do Código de Processo Civil, são aplicáveis subsidiariamente ao procedimento de cumprimento de sentença as normas que regem o processo de execução por título extrajudicial.
Ainda nesta trilha, o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil não faz qualquer distinção entre a execução embasada em título judicial ou extrajudicial.
Por derradeiro, são cabíveis os honorários advocatícios no procedimento de cumprimento da sentença.
9) CONCLUSÃO
Por todo o exposto, é possível constatar que a reforma introduzida pela Lei 11.232/05 seguiu a mesma linha das reformas anteriores. Foram eliminados vários atos processuais com o objetivo de alcançar a satisfação do credor mais rapidamente.
Também foi demonstrado que apesar das tentativas do legislador de revolucionar o processo de execução, não houve qualquer alteração mais profunda de paradigma, dos institutos do processo de execução ou de seus atos.
Conclui-se ainda, que algumas poucas modificações são elogiáveis, mas o legislador tenta iludir o jurisdicionado ao dizer que foi criado um novo processo de execução que vai trazer maior celeridade e diminuir a incerteza jurisdicional.
A reforma não seguiu os princípios do modelo constitucional de processo, pois foram mitigados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que devem estar presentes em todas as formas de processo.
Neste mesmo pensamento, os mecanismos de interpretação e de criação das leis devem realçar os princípios e valores constitucionais, corroborando a afirmação do Estado Democrático de Direito. Não se pode aceitar uma reforma processual voltada a preservação de uma norma processual fragmentada, ao contrário, as reformas legislativas e a interpretação dos novos dispositivos devem ser realizadas em prol da afirmação concreta dos valores e da intencionalidade constitucional.
Por fim, somente o tempo poderá demonstrar os efeitos práticos da nova sistemática do processo de execução, mas não se pode esperar muito, pois a prática já demonstrou através das reformas anteriores que a simples alteração da Lei não soluciona a maioria dos problemas.
10) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença Executiva?. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org). Leituras complementares de processo civil.Salvador: JusPODIVM, 2006.
BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo. As reformas do Código de Processo Civil e o Processo Constitucional..In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução da sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova Execução. Aonde vamos? Vamos melhorar. Revista de Processo n. 123.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005.
NERY JÚNIOR, Nelson;NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do Código de Processo Civil Brasileiro reformado.In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, GARCIA, José Miguel. Breves Comentários à nova sistemática processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
NOTAS
01 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do Código de Processo Civil Brasileiro reformado.In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.23.
02 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença Executiva?. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org). Leituras complementares de processo civil.Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 53.
03 BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo. As reformas do Código de Processo Civil e o Processo Constitucional..In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.218.
04 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, GARCIA, José Miguel. Breves Comentários à nova sistemática processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 96.
05 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 200.
06 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença Executiva?. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org). Leituras complementares de processo civil.Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 58
07 CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova Execução. Aonde vamos? Vamos melhorar. Revista de Processo n. 123. p. 116.
08 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução da sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p.114.
09 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, GARCIA, José Miguel. Breves Comentários à nova sistemática processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 145.
10 BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo. As reformas do Código de Processo Civil e o Processo Constitucional..In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.245.
11 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do Código de Processo Civil Brasileiro reformado.In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.43-44. (g.n.)
12 NERY JÚNIOR, Nelson;NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 194.