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O novo regime de cumprimento da sentença

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8) DOS HONORÁROS ADVOCATÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

As alterações introduzidas pela 11.232/2005 foram silentes no que diz respeito aos honorários advocatícios no procedimento de cumprimento da sentença.

O artigo 475-J estabelece que somente será acrescido ao valor devido pelo executado a multa moratória no percentual de 10(dez por cento), mas não fala absolutamente nada sobre o acréscimo dos honorários advocatícios.

Os autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, tem o seguinte entendimento:

"... A

incidência dos honorários ocorre pelo simples fato de haver execução de sentença, ainda que não impugnada ou embargada. Nos casos de cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475-I a 475-R, incluídos pela Lei 11.232/05, além da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista para a hipótese de não cumprimento imediato da sentença transitada em julgado (CPC, 475-J) são devidos honorários de advogado." 

Toda a interpretação deve ser feita sob a perspectiva dos fundamentos constitucionais. Assim sendo, tentar retirar os honorários de advogado nesta fase processual é uma interpretação contrária ao princípio constitucional que coloca o serviço do advogado como essencial à justiça.

Ademais, a interpretação induzida pelo legislador reformista leva para o cabimento dos honorários, pois conforme o artigo 475-R do Código de Processo Civil, são aplicáveis subsidiariamente ao procedimento de cumprimento de sentença as normas que regem o processo de execução por título extrajudicial.

Ainda nesta trilha, o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil não faz qualquer distinção entre a execução embasada em título judicial ou extrajudicial.

Por derradeiro, são cabíveis os honorários advocatícios no procedimento de cumprimento da sentença.


9) CONCLUSÃO

Por todo o exposto, é possível constatar que a reforma introduzida pela Lei 11.232/05 seguiu a mesma linha das reformas anteriores. Foram eliminados vários atos processuais com o objetivo de alcançar a satisfação do credor mais rapidamente.

Também foi demonstrado que apesar das tentativas do legislador de revolucionar o processo de execução, não houve qualquer alteração mais profunda de paradigma, dos institutos do processo de execução ou de seus atos.

Conclui-se ainda, que algumas poucas modificações são elogiáveis, mas o legislador tenta iludir o jurisdicionado ao dizer que foi criado um novo processo de execução que vai trazer maior celeridade e diminuir a incerteza jurisdicional.

A reforma não seguiu os princípios do modelo constitucional de processo, pois foram mitigados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que devem estar presentes em todas as formas de processo.

Neste mesmo pensamento, os mecanismos de interpretação e de criação das leis devem realçar os princípios e valores constitucionais, corroborando a afirmação do Estado Democrático de Direito. Não se pode aceitar uma reforma processual voltada a preservação de uma norma processual fragmentada, ao contrário, as reformas legislativas e a interpretação dos novos dispositivos devem ser realizadas em prol da afirmação concreta dos valores e da intencionalidade constitucional.

Por fim, somente o tempo poderá demonstrar os efeitos práticos da nova sistemática do processo de execução, mas não se pode esperar muito, pois a prática já demonstrou através das reformas anteriores que a simples alteração da Lei não soluciona a maioria dos problemas.


10) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença Executiva?. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org). Leituras complementares de processo civil.Salvador: JusPODIVM, 2006.

BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo. As reformas do Código de Processo Civil e o Processo Constitucional..In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução da sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova Execução. Aonde vamos? Vamos melhorar. Revista de Processo n. 123.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005.

NERY JÚNIOR, Nelson;NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do Código de Processo Civil Brasileiro reformado.In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, GARCIA, José Miguel. Breves Comentários à nova sistemática processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.


NOTAS

01 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do Código de Processo Civil Brasileiro reformado.In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.23.

02 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença Executiva?. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org). Leituras complementares de processo civil.Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 53.

03 BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo. As reformas do Código de Processo Civil e o Processo Constitucional..In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.218.

04 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, GARCIA, José Miguel. Breves Comentários à nova sistemática processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 96.

05 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 200.

06 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Sentença Executiva?. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org). Leituras complementares de processo civil.Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 58

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07 CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova Execução. Aonde vamos? Vamos melhorar. Revista de Processo n. 123. p. 116.

08 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução da sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p.114.

09 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, GARCIA, José Miguel. Breves Comentários à nova sistemática processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 145.

10 BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo. As reformas do Código de Processo Civil e o Processo Constitucional..In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.245.

11 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As vias de execução do Código de Processo Civil Brasileiro reformado.In: BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coords.). Processo Civil Reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.43-44. (g.n.)

12 NERY JÚNIOR, Nelson;NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 194.

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Sobre o autor
Dino Leonardo Marques Schleder

advogado em Belo Horizonte(MG), pós-graduado em Direito Processual pela PUC Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9570. Acesso em: 24 abr. 2024.

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