Artigo Destaque dos editores

Embriaguez: justa causa para extinção do contrato de trabalho?

Exibindo página 6 de 6
07/03/2007 às 00:00
Leia nesta página:

APÊNDICE – TABELA SOBRE OS EFEITOS DO ÁLCOOL

Efeitos do álcool sobre indivíduos não-alcoólicos

Nível de álcool no sangue

Efeitos

0,03 (30 mg/dl)

Sem efeitos evidentes no comportamento.

0,05 (50 mg/dl)

Facilitação no relacionamento social; tranqüilidade; bem-estar; desinibição; alteração nos movimentos finos.

0,08 (80 mg/dl)

Diminuição da coordenação; redução das capacidades mentais e físicas; reflexos retardados.

0,10 (100 mg/dl)

Comprometimento evidente da coordenação mental e motora.

0,12 (120 mg/dl)

Dificuldades posturais; ataxia (falta de orientação nos movimentos); disartria (distúrbio da articulação da palavra e alteração no tônus muscular).

0,15 (150 mg/dl)

Estado de intoxicação claro. Evidente anormalidade nas funções motoras e mentais.

0,20 (200 mg/dl)

Confusão mental; alterações de humor; diminuição da memória, incapacidade de se manter de pé.

0,30 (300 mg/dl)

Perda da consciência.

0,40 (400mg/dl)

Coma; morte.

Fontes: MERCK. Manual Merck: saúde da família. Disponível em <https://www.msd-brazil.com/msd43/m_manual/mm_sec7_92.htm>. Acesso em 19 out. 2005. 18:43; SZNICK, Valdir. Acidentes de trânsito: aspectos jurídicos e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 96-97; BARRETO, João de Deus Lacerda Menna. Novo prisma jurídico da embriaguez. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979, p. 14-15.


ANEXO - JURISPRUDÊNCIA

Decisões de Tribunais do Trabalho sobre a impossibilidade de reconhecimento de justa causa com base na alínea "f" do art. 482. da CLT nos casos em que constatado o alcoolismo-doença do trabalhador

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ – ARTIGO 482, ‘F’, DA CLT. A jurisprudência vinha se firmando no sentido de que a embriaguez em serviço não precisaria se repetir para autorizar a dispensa por justa causa. No entanto, atualmente, quando de tal prática pelo empregado, vários fatores devem ser considerados. O avanço da ciência, no campo da medicina, evidenciou que o alcoolismo consiste em uma doença, da qual não se tem que culpar o indivíduo, paciente por dependência química e não moral. Assim, ao tomar conhecimento da embriaguez do empregado, em serviço ou não (artigo 482/CLT), caberá ao empregador encaminhá-lo a tratamento e obtenção de licença médica, que naturalmente será concedida, se necessária. Passando-o à responsabilidade do Estado, obstará eventuais prejuízos que o empregado pudesse, com a sua doença, acarretar ao empreendimento ou aos seus colegas de trabalho.

Decisão proferida pela Egr. 3ª Turma do TRT da 3ª Região. Disponível em <https://mg.trt.gov.br/ej/documentos/2003/Ementarios/Eme06-2003.htm>. Acesso em: 3 ago. 2005. 19:33. (TRT 3ª R – 4T – RO/1732/03 – Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva – DJMG 12/04/2003 – p. 09)

EMBRIAGUEZ HABITUAL. JUSTA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Ainda que a ingestão freqüente de bebida alcoólica repercuta na vida profissional do empregado, este não pode ser demitido por justa causa, com base no art. 482, "f", da CLT. O alcoolismo é doença degenerativa e fatal, constando inclusive do Código Internacional de Doenças – CID. O trabalhador doente deve ser tratado, em vez de punido. Assim, verificando-se o etilismo do obreiro, este deve ter seu contrato de trabalho suspenso e ser encaminhado à Previdência Social para aprender a controlar o vício, ou, dependendo do quadro clínico, ser aposentado por invalidez. Não adotando a empresa este procedimento, optando por rescindir o pacto laboral por justa causa, tem-se que a extinção se deu sem motivo aparente.

Decisão prolatada pela Egr. 1ª Turma do TRT da 10ª Região em 14/8/2002, relatada pelo Exmo. Juiz Pedro Luís Vicentin Foltran nos autos do Ro 01163-2001-006-10-00-2. Disponível em <https://www.trt10.gov.br>. Acesso em: 3 ago. 2005. 19:26.

EMBARGOS – JUSTA CAUSA – ALCOOLISMO CRÔNICO – ART. 482, F, DA CLT. Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças – CID da Organização Mundial de Saúde OMS, que o classifica sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2). É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição. O dramático quadro social advindo deste maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passoua viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, f, da CLT, no que tange à embriaguez habitual. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para restabelecer o acórdão regional.

Decisão proferida pela Seção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do ERR 586.320/99.1, Relatado pelo Exmo. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 19 de abril de 2004. In: Revista LTr, São Paulo, v. 68, n. 7, p. 832-834, jul/2004.


Abstract: The excessive consume of alcohol may lead to chemical dependence, increasing the tolerance towards drinking and generating serious physical and psychological problems if the use of alcohol is abruptly interrupted. According to this case, World Health Organization considers the alcoholism a degenerative disease, which is progressive and fatal. Why, then, Brazilian labor legislation authorizes wrongful dismissal when the workers presents symptoms and shows up drunk for work? Through this work, bibliography, jurisprudential and statistic dada has been collected by using the deductive-hypothetic method, in order to check if there is need of a change in the visions of juridical community regarding the theme. It is proved that the extinction of work contract, without any indenization concession, makes the clinical aspects of alcoholism even worse, and in which case, the best solution would be to send the worker to adequated treatment.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Key words: Labour agreement dissolution. Wrongful dismissal. Drunkenness. Alcoholism.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Flavia Ferreira Pinto

bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Flavia Ferreira. Embriaguez: justa causa para extinção do contrato de trabalho?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9575. Acesso em: 27 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos