Capa da publicação Casamos, parcelamos o imóvel mas já vamos separar. E agora?

Casamos, financiamos o imóvel em 360 meses mas já vamos separar.

E agora? Como fica a partilha?

16/01/2022 às 12:10
Leia nesta página:

Se o divórcio ocorrer antes da quitação do financiamento imobiliário, o que acontece?

ÀS VEZES O DIVÓRCIO acontece antes mesmo de terem acabado (e estarem quitadas) as prestações do financiamento imobiliário do casal. E agora? Como fica a partilha deste bem, que na verdade, nem mesmo integraliza o PATRIMÔNIO DO CASAL (já que na maioria das vezes o financiamento é garantido por ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, cf. Lei 9.514/97)?

No contexto do casal que se separa/divorcia deixando pendente financiamento imobiliário, o que se deve partilhar (e sempre à luz do REGIME DE BENS DO CASAMENTO) não é o IMÓVEL propriamente dito, já que este não integra mesmo o patrimônio do casal, se garantida a aquisição financiada por alienação fiduciária. Nesses casos o que tem o casal, até a quitação do financiamento é a POSSE DIRETA, transferida que foi a propriedade resolúvel ao credor, como explica AFRANIO CARLOS CAMARGO DANTZGER (Alienação Fiduciária de Bens Imóveis - Lei 9.514/97 - Aplicação Prática e suas Consequências. 2021):

"(...) A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA é o instituto contratual pelo qual o devedor de uma obrigação principal, que na maioria esmagadora das vezes é um CONTTO DE MÚTUO, como garantia de que efetivamente irá honrar sua obrigação e quitar sua dívida, transfere ao credor a propriedade de um determinado bem, sob CONDIÇÃO RESOLÚVEL EXPRESSA - ou seja, uma vez quitada a dívida perante o credor, fiduciário, resolvida estará também a propriedade que lhe foi transferida em garantia do cumprimento da obrigação e, então, o devedor, fiduciante, terá novamente agregado ao seu patrimônio a propriedade plena da coisa outrora alienada fiduciariamente e, consequentemente, recobrará de igual modo a posse indireta do bem, que até o efetivo cumprimento da obrigação permanecia em poder do fiduciário".

O casal tem a obrigação de pagar o financiamento que foi garantida pela alienação, como se viu. Deve, portanto, como reconhece doutrina e jurisprudência resolver em sede de divórcio a PARTILHA dos valores pagos durante a constância do casamento, dando igualmente solução à dívida original, sendo válido ali mesmo acordar sobre como será feito o pagamento da dívida remanescente e a destinação futura do bem.

A ilustre e sempre lembrada Desembargadora Aposentada, hoje Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual do Direito das Famílias. 2020) esclarece:

"Adquirido bem mediante FINANCIAMENTO é preciso identificar o número de prestações quitadas durante a vigência da união. É esta a fração do bem a ser partilhado. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a PERCENTAGEM DO BEM ADQUIRIDO. Ficando um com o bem, o outro deve perceber o valor correspondente à METADE da fração que foi paga durante o período de convivência, proporcionalmente ao número de parcelas pagas. O cálculo deve tomar por base o valor à data da SEPARAÇÃO DE FATO".

A jurisprudência do TJGO é clara:

"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEL FINANCIADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. ACORDO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA REMANESCENTE E A DESTINAÇÃO FUTURA DO BEM. POSSIBILIDADE. A aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a PARTILHA tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato, não havendo qualquer óbice, também, em acordar acerca do pagamento das prestações remanescentes e da futura destinação do bem, notadamente quando se tratam de pessoas maiores e capazes, e não se verifica mácula que possa ensejar prejuízo a terceiros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA". (TJGO. 01738795120188090051. J. em: 22/03/2019)

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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