A Constituição não é uma lei como as outras. É a lei fundamental, a mais importante do País, porque estabelece os princípios básicos do ordenamento jurídico. Esta é uma idéia universal, porque existe um sentimento quase unânime de que a Constituição deve ser qualquer coisa de mais sagrado, mais firme e mais imóvel do que uma lei comum. Normalmente, as Constituições procuram dificultar e até mesmo, em certos casos, proibir sua reforma, como na vigente Constituição Brasileira, com as chamadas cláusulas pétreas (art.60, § 4º). Quando as leis são modificadas, em geral não protestamos, porque afinal, essa é uma das missões normais dos governos, mas quando mexem na Constituição, isso pode atingir princípios fundamentais, que constituem a garantia de que podemos dispor para a defesa de nossos direitos.
Princípios como o democrático-representativo, o da igualdade, o da supremacia constitucional, o da legalidade, o da irretroatividade, pelo respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, o princípio da independência e harmonia dos poderes, o do judiciarismo, o do federalismo, o republicano e tantos outros constantes da Constituição Federal, especialmente do Catálogo de Direitos e Garantias Fundamentais do artigo 5º, em seus 77 incisos. E a Constituição afirma, no § 1º desse mesmo artigo, que esses direitos e garantias têm aplicação imediata, isto é, não dependem de qualquer regulamentação.
Devemos ainda observar que essa enumeração, em seus 77 incisos, não esgota a matéria. É uma enumeração meramente exemplificativa, devendo assim o intérprete da Constituição ter sempre em vista a realização efetiva do regime, que sendo democrático exige uma exegese consentânea. A respeito, transcrevemos o § 2º do art. 5º, francamente despiciendo, porque mesmo que inexistisse esse parágrafo, a enumeração dos direitos e garantias do artigo 5º deveria ser considerada apenas exemplificativa.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros, decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Violar um princípio, como o da irretroatividade, que o governo agora pretende atingir através de emenda constitucional, para viabilizar a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, é atentar contra o sistema, é tentar destruir o ordenamento jurídico. Violar um princípio significa um atentado não apenas contra uma norma jurídica, porém contra todo o sistema normativo. Representa a subversão dos valores fundamentais do sistema jurídico, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. A ofensa ao princípio abate as vigas que sustentam o arcabouço jurídico e corrói sua estrutura mestra.
O princípio constitucional constitui o mandamento nuclear do sistema, constitui seu alicerce, uma disposição fundamental que se irradia sobre todas as normas jurídicas, compondo seu espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, que lhe confere a tônica e lhe dá um sentido harmônico.
Existem, contudo, em cada País, duas Constituições: uma, real e efetiva, integralizada pelos fatores reais de poder que regem a sociedade; a outra, a Constituição escrita, a folha de papel, que poderá corresponder quase perfeitamente à Constituição efetiva ou dela se dissociar.
O Brasil já teve inúmeras Constituições escritas, mas Lassalle já dizia que de nada servirá o que se escreve numa folha de papel, se não se justifica pelos fatores reais e efetivos do poder. Poderíamos citar inúmeros exemplos, atuais e pretéritos, para demonstrar que muitas normas constitucionais não foram escritas para serem cumpridas.
Não existe bandeira, por muito velha e venerável que seja, por centenas de batalhas que tenha assistido, que possa apresentar tantos buracos e frangalhos como a famosa carta constitucional prussiana, dizia Ferdinand Lassalle, nas conferências em que, há mais de cento e trinta anos, abordava o tema da constituição, sob um enfoque sociológico. Dizia ele que os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder e que a verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que regem aquele País, e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis, a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social.
Quando a Constituição se transforma em uma folha de papel, quando não reflete a Constituição real, os fatores reais do poder, quando esse divórcio existe, a Constituição está liquidada, não existe Deus nem força capaz de salvá-la. Das duas uma: o governo poderá torcê-la para a direita, adaptando-a ao poder organizado da sociedade, como sempre tem ocorrido entre nós; ou a Constituição poderá se transformar virando para a esquerda, se o poder inorgânico da sociedade se levantar, para mostrar que é superior ao poder organizado.
Afirma Lassalle que uma Constituição escrita é boa e duradoura, quando corresponde à constituição real e tem suas raízes nos fatores do poder que regem o país.
Será por essa razão que nos Estados Unidos continua em vigor a Constituição de 1787, enquanto que no Brasil, tivemos a de 1824, a de 1.891, a de 1.934, a de 1.937, a de 1.946, a de 1.967 e a de 1.988, além, é claro, dos decretos, das leis constitucionais, dos atos institucionais, das emendas constitucionais, do Emendão de 1.969, dos decretos-leis e das medidas provisórias que prevaleceram sobre essas Constituições?
Tudo indica que seremos obrigados a comemorar os 500 anos do Descobrimento sem uma verdadeira constituição, sem o respeito aos direitos adquiridos de aposentados e pensionistas, sem o respeito ao direito do trabalhador de receber, por exemplo, um salário mínimo digno, conforme garantido na Constituição e jamais cumprido, e sem que se consiga saber, afinal, entre outras coisas, qual o verdadeiro limite do estipêndio que pagamos aos nossos governantes.