4. A DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS NA CONTEMPORANEIDADE
Com o advento da internet e os avanços tecnológicos voltados para a facilitação de acesso do usuário aos bancos e financeiras, inovações como o home banking, aplicativos e soluções mobile estão vinculados de forma permanente a nova forma de ofertar a segurança jurídica necessária para transações feitas à distância o que facilita a implantação de um novo modelo de negócios. Os títulos de crédito convencionais como eram conhecidos estão cada vez mais em desuso, processo pelo qual é denominado desmaterialização. Contudo, um documento desmaterializado necessita ter a mesma igualdade de significado e alcance jurídico dos documentos tradicionais.
Desta forma, a desmaterialização conforme a doutrina pesquisada, é a atividade pela qual o documento material se transforma em um documento digital/eletrônico, o que dá ao nome em se tratando de títulos de crédito de transmutação de suporte.
. Utilizando como objeto em questão o próprio cheque, alguns dos motivos que mais ensejam o seu abandono são a quantidade de documentos em que houve devolução e a falta de celeridade em disponibilizar o dinheiro, isso em face de outros meios, tal como a transferência bancária, por exemplo, o que consequentemente poderá acarretar em um futuro não tão distante a extinção por completo deste título de crédito.
Para servir de prova, os indicadores do Banco Central do Brasil demonstram uma queda do número de documentos trocados, cuja média por mês desceu de 2,943 bilhões de cheques lançados, no mês de janeiro de 1998, para abaixo de 436 milhões, em janeiro de 2019 (Ehlert, 2020).
Não tão distante, Ramos diz que mesmo que com outros títulos (...) As letras de câmbio já não são vistas no mercado, e mesmo títulos como o cheque e a nota promissória vão caindo em desuso e dando lugar às transações com os cartões de débito e crédito, os quais já admitem a assinatura eletrônica (RAMOS, 2016). Em contraponto, ainda que com o cenário de severas mudanças no direito cambiário, é de extrema relevância extrair as percepções necessárias para o entendimento dessa nova realidade, conforme se extrai do entendimento de Tomazette (2017):
Diante dessa evolução, chegamos a três possíveis conclusões: (a) tal princípio não existe mais para os títulos de crédito; (b) tais títulos eletrônicos não são títulos de créditos, valendo a cartularidade ou incorporação apenas para os títulos de crédito; e (c) a cartularidade ou incorporação adquiriu novos contornos, continuando a valer para os títulos em papel e para os títulos eletrônicos. (TOMAZETTE, 2017 p. 56)
O cheque - reconhecido como o título de crédito maior uso no Brasil - ainda terá de percorrer um longo caminho para essa modificação, por alguns motivos simples e dentre estes podendo destacar-se: a utilização em massa pelos consumidores e empresários no sistema bancário ainda enraizado as práticas dos anos noventa, pela celeridade e praticidade no seu protesto e execução e a segurança jurídica emanada de sua regulação própria.
Cabe ressaltar que apesar desta modernização no mercado de capitais em todo o mundo estar ganhando força e solidez na última década, a desmaterialização dos títulos é um processo que já vem sendo adotado há muito tempo e que vem passando por diversas atualizações e implementos ao longo dos anos, quer seja por meio do avanço das tecnologias em prol da maior segurança e comodidade dos seus usuário ou pela diminuição da demanda de pessoal nos processos de conferência, guarda e armazenamento das instituições financeiras que preferem a digitalização que não ocupa espaço e não demanda força de trabalho. Há quem diga que essa inovação irá criar uma nova categoria de documentos: com novas regulações, desafios e interpretações (Tomazette, 2017).
REFLEXÕES FINAIS
Nesse artigo, examinou-se o instituto do endosso como um instrumento fundamental para a transmissão de crédito sob o prisma da sua evolução histórica às regras específicas que regem a sua aplicação no sistema jurídico brasileiro. Discorreu-se, em tempo, sobre os títulos de crédito e suas características, o cheque em seu plano de existência legal, o endosso e suas modalidades e a possível desmaterialização dos títulos em um futuro não tão distante.
Diante desta narrativa, entende-se que são correlatas às semelhanças de pensamento entre as eminentes doutrinas difundidas pelo direito brasileiro - o que possibilita realizar comparações e solidificar o entendimento do assunto em tela.
Assim, tem-se que o endosso é difundido de maneira muitas vezes errônea por falta da aplicação de um método científico, técnico ou jurídico nas relações econômicas, espera-se ter elucidado de forma simples, porém eficaz as principais narrativas que envolvem o tema.
REFERÊNCIAS
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