Capa da publicação Endosso no cheque e desmaterialização dos títulos de crédito
Capa: EBC
Artigo Destaque dos editores

A desmaterialização dos títulos de crédito e o endosso no cheque

Exibindo página 2 de 3
Leia nesta página:

3. ENDOSSO

3.1 A ORIGEM DO ENDOSSO

É bastante debatido na doutrina o instante de origem do endosso, havendo até mesmo doutrinadores que dizem não ser possível determinar uma data para tal. No direito romano já era possível observar a presença do endosso em razão do elo da obrigação, com caráter personalista, desta forma o credor possuía direito em face do devedor (pessoa) e não do patrimônio.

Muito antes das novações trazidas pelo pensamento jurídico ocidental em tempo, o endosso como é conhecido já era utilizado na Itália, na época da evolução histórica cambial - que dura até 1650 - tempos mais tarde foi se desenvolvendo esta prática também na França no século XVI e em meados do século XVII na Inglaterra.

3.2 O CONCEITO DE ENDOSSO

Endosso é a prática de ato cambiário formal e abstrato, consequente de declaração unilateral de vontade e equivalente a uma declaração cambiária eventual e sucessiva, apresentada, no título de crédito, o endossante transfere os direitos dele derivados a outra pessoa que é o endossatário, ficando, em regra, o endossante responsável pelo aceite e pelo pagamento. Nas palavras de Souza (2005):

É um meio normal com o qual o título de crédito é colocado em circulação, transferindo a titularidade para uma terceira pessoa, que passará a ser designada por endossatário, que por seu turno será o beneficiário da ordem de pagamento. (SOUZA, 2005 p. 53)

Adequa-se, pois, o endosso, a uma declaração de apenas um lado e acessória, obtendo a eficácia relacionada no documento por intermédio de quem endossa. Ainda em analogia, o endosso se identifica com a ideia de um novo saque, com a transmissão de todos os direitos ligados à cambial e, sendo assim, o endossador responde de forma solidária pela obrigação assumida, ao ponto de gerar uma garantia maior em prol do endossatário.

É comum haver uma certa confusão entre o endosso e a cessão, visto que ambos tratam da transferência do título de um detentor para outro. No entanto, são dois institutos bastante diferentes, pois o endosso, como já dito anteriormente, é ato unilateral de declaração de vontade que se ordena de forma escrita enquanto a cessão é um contrato bilateral que pode se concluir de qualquer maneira.

3.3 AS FIGURAS DO ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO

Na relação jurídica da transmissão dos direitos inerentes ao título de crédito tem-se as figuras do endossante e endossatário que são os entes responsáveis pela assinatura no dorso e sua devida apresentação. Por definição doutrinária, endossante é o credor que transmite os seus direitos e põe o título em circulação. O endossatário é aquele portanto é a figura passiva que recebe em benefício do endossante através do dito ato cambiário.

No que tange à responsabilidade do endossante, a doutora Juliana H. Luchtenberg do portal PHMP Advogados diz que:

Ao firmar o cheque para transferência, de acordo entendimento de Silvio de Salvo Venosa, o artigo 914 do Código Civil, modificou o conteúdo da regra que se encontra no artigo 15 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto nº 57.663/66), ressaltando que: deste modo, na regra geral do vigente Código Civil, desprezando norma da Lei Uniforme, o endossante não mais se responsabiliza pelo título, salvo menção expressa Contudo, na data de 25 de maio de 2006, o então Senador João Alberto de Souza, propôs no Projeto de lei do Senado (PLS) nº 166, de 2006, mudança no caput do art. 914 do Código Civil, para impor obrigação ao endossante pelo cumprimento da prestação constante do título por ele endossado. (LUCHTENBERG, 2011)

Pela propositura, o texto definido ao novo Código Civil sugerido passa a ser:

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

(BRASIL, 2002)

Após todo o rito legislativo, o projeto de lei foi aprovado na CCJ, Justiça e Cidadania com a redação supracitada.

3.4 OS REQUISITOS DE VALIDADE DO ENDOSSO

Como mencionado por Ramos (2016, p. 562): [...] Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. A Lei 7.357/85 prevê ao longo dos artigos 17 e seguintes traz estes requisitos de validade, veja-se:

Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.

§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula não à ordem, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

Art. 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.

§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. (BRASIL, 1985)

Além de todos os requisitos formais, também se faz necessário salientar que é possível a realização do endosso no anverso do título cheque, onde este deverá conter, a assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso para a configuração de eficácia e validade.

3.5 OS EFEITOS DO ENDOSSO

Ainda segundo Ramos (2016, p. 576), [...] sabe-se que no endosso, o endossante responde pela solvência do crédito, enquanto na cessão civil de crédito (CCC) o cedente responde apenas pela existência do crédito. Desta forma, caso o devedor de determinado título não efetue o pagamento, é permitido ao credor voltar-se contra quem endossa o título (o endossante). No caso no cedente, isso não acontece, o qual apenas poderá ser acionado pelo credor, caso tenha transferido um crédito que não existe.

Nessa perspectiva, não obstante, deve-se unicamente destacar que o Código Civil traz consigo regra inteiramente divergente ao que sempre foi observado na prática comercial brasileira, definindo no artigo 914, por exemplo, que o endossante não responde pela solvência do crédito, salvo cláusula expressa em sentido contrário conforme a seguir:

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. (BRASIL, 2002)

Acontece que tal disposição do Código Civil não tira a validade supracitada acerca do endosso, dado que o próprio código, no artigo 903, ressalva a aplicação da lei especial. Desta forma, por exemplo, caso o endosso seja praticado numa nota promissória, a pessoa que o endossar irá responder pela solvência do crédito em razão de a nota promissória conforme regido pelo texto supracitado - Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código aplicando-se a Lei uniforme, não sendo pelas normas do Código Civil. (BRASIL, 2002)

A cláusula não à ordem é uma espécie de mecanismo de defesa de quem endossa o título a fim de evitar a sua circulação mediante transferência - podendo ser transacionada tão somente por cessão civil. Conforme lembra Ramos:

Os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula à ordem. Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula não à ordem num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito. (RAMOS, 2016 p. 561)

Ao apresentar uma cláusula não à ordem, tem-se: I - Vedação à transferência de título por endosso; II - O título apenas poderá circular pela forma de cessão, via instrumento firmado entre as partes (cedente e cessionário) III - Não respondem, os cedentes, pela solvência do devedor, não são obrigados cambiários, respondendo apenas pela existência do crédito.

Como visto acima, por este motivo, apenas o sacador, aceitante e respectivos avalistas da letra de câmbio podem ter suas obrigações exigidas pelo portador. De mesmo modo, o emitente é o respectivo avalista da nota promissória e do cheque.

3.6 O ENDOSSO EM BRANCO E O ENDOSSO EM PRETO

Há duas modalidades em que o endosso poderá ser feito, são elas o endosso em branco ou em preto. Faça-se então esta separação.

3.6.1 Endosso em branco

Ramos (2016, p. 562) entende que, O endosso em branco é aquele que não identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário. Em outras palavras, tem-se que o endosso em branco é aquele que tem somente o nome do endossante, não mencionando o nome do beneficiário que, diante disso, apenas assina no verso do título sem nomear a quem está endossando, o que culmina, na prática concedendo que o título circule ao portador - ou seja: simplesmente pela tradição da cártula. O artigo 20 da Lei 7.357/85 diz que:

Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:

I - Completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;

II - Endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;

III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

(BRASIL, 1985)

De forma simples, a pessoa pela qual o título fizer menção como beneficiado de endosso em branco poderá tomar três atitudes: I- Transformá-lo em endosso em preto, o completando com seu próprio nome ou de outrem; II- Endossar o título novamente, seja em branco ou em preto; III- Transferir o título sem a prática de novo endosso, ou seja, pela mera tradição da cártula.

3.6.2 Endosso em preto

Tomazette (2017, p. 151) diz que o endosso em preto é aquele em que O endossante indica a quem está sendo transferido o título, isto é, é mencionado o endossatário do título De outro modo, Ramos (2016, p. 562) define que, O endosso em preto, por sua vez, é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário.

Desta forma, apenas poderá haver nova circulação via novo endosso, podendo ser em branco ou em preto. Nesse caso, o endossatário no ato de recolocar o título em circulação, irá assumir a responsabilidade pelo adimplemento da dívida, dado que deverá praticar novo endosso.

3.6.3 REGRAS ESPECÍFICAS

Julga-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Não possui validade o endosso em parte. Ao endossatário de endosso em branco é permitido a mudança para endosso em preto, completando com o seu nome ou de outrem, é permitido endossar novamente o título, em branco ou preto, ou ainda poderá transferi-lo sem novo endosso.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Além das exceções constituídas nas relações pessoais que tiver com o portador, o devedor só poderá opor a este as exceções referentes à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsificação da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no ato da subscrição, e à ausência de requisito constitutivo ao exercício da ação.

Já com relação às exceções constituídas em relação do devedor com os portadores anteriores, apenas poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao obter o título, tiver agido de má-fé. A aquisição de título à ordem, via meio diverso do endosso, possui efeito de cessão civil. O endosso após o vencimento gera os mesmos efeitos do anterior.

3.6.4 A EXECUÇÃO DO CHEQUE E O NOVO CPC

Segundo a lei nº 13.105 de 2015 - ou o novo Código de Processo Civil - no capítulo em que se trata dos requisitos necessários para realizar qualquer execução no tocante aos títulos executivos, o artigo 783 diz que: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (BRASIL, 2015)

Segundo a teoria da execução a certeza da obrigação certa nada mais é do que a real existência de determinado negócio jurídico - e ao se tratar do cheque, não há necessidade de qualquer obrigação em específico em razão do princípio da não causalidade onde o emitente é livre para prover o cheque em qualquer razão de seu interesse. Ao definir uma obrigação como exigível tem-se que um direito sobre determinada obrigação está atrelado a um dever para cumpri-la. Só é passível de exigibilidade aquela obrigação já vencida, ou seja, o devedor está inadimplente para com o credor.

Por fim, a obrigação líquida refere-se à capacidade de determinação do objeto da obrigação - no caso do cheque, o dinheiro. Para a execução do cheque em específico, deverá ser ajuizada uma ação acompanhada do próprio título, seguindo determinados requisitos especiais, como ensina Rios e Lenza:

Além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o credor a instruirá com memória discriminada do cálculo, indicando o débito e seus acréscimos. A memória tem de ser tal que permita ao réu e ao juiz verificar o valor originário, a data de vencimento, os acréscimos e as deduções. O demonstrativo do débito deve conter todas as informações exigidas pelo art. 798, parágrafo único, do CPC. Se o credor desejar, poderá já indicar sobre qual bem deve a penhora recair, já que hoje é dele a prioridade na indicação. (Rios, et al., 2017)

Ao se tratar da citação todas as formas de citação previstas no CPC são admitidas na execução, inclusive a por carta - que não era admitida na legislação anterior.

Cabe ressaltar que no campo da competência, com o advento da nova redação dada ao artigo 781 do próprio Código de Processo Civil tem-se que a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida. Porém, esta regra tem a sua exceção, pois o próprio dispositivo elenca as demais hipóteses do foro competente e existem julgados que entendem ser também o foro de domicílio do exequente competentes:

FORO COMPETENTE PARA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENDO INCERTO O DOMICÍLIO DO DEVEDOR, E COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE, DE RESTO COINCIDENTE COM O DO LUGAR ONDE DEVE CUMPRIR-SE A OBRIGAÇÃO. (STF, 1980)

O Superior Tribunal de Justiça também contou com julgados casos onde os executados alegaram exceção de competência em virtude do foro como uma manobra de defesa para evadirem-se do cumprimento da obrigação, leia-se:

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. Se a ação foi proposta no domicílio do devedor, circunstância que evidentemente facilita sua defesa, não pode ele excepcionar a competência ao fundamento de que o foro próprio para a execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento. Recurso especial não conhecido. (STJ, 2001)

Não obstante, fala-se expressamente em competência para julgamento no local do foro onde localiza-se o sacado:

() 3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, d, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago. (STJ, 2014)

No campo da prescrição, a Súmula 600 do STF pacificou o entendimento de que: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita ação cambiária (STF, 1976) - que neste caso, segundo o art. 59 da Lei 7357/85 é de até 6 meses (BRASIL, 1985).

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Cristiane Xavier Figueiredo

Advogada em Minas Gerais. Professora de Direito Civil e Direito Empresarial do Curso de Direito na Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

Luiz Guilherme da Motta Fernandes

Aluno do 9º Período do Curso de Direito da Fundação Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

Matheus Rodrigues Figueiredo

Aluno do 9º Período do Curso de Direito da Fundação Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho ; FIGUEIREDO, Cristiane Xavier et al. A desmaterialização dos títulos de crédito e o endosso no cheque. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6782, 25 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96102. Acesso em: 2 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos